Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903745/DF (2025/0122571-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADOS: ISAIAS DINIZ NUNES - DF027902
LUANA CRUZ KUSTER ROZA - ES018846
AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. EDITAL Nº 01/2021 DGP/PF. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO. QUESTÃO DE NÚMERO 36. OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. QUESTÕES DE NÚMEROS 32 E 118. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, §1º, IV e V, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação referente à alegação de ilegalidade de questões de concurso público, trazendo a seguinte argumentação: 43. O mesmo entendimento do tópico anterior leva-nos, via de consequência, à ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil, uma vez que nos termos do §1º do mesmo artigo, tanto a sentença de primeiro grau quanto no v. acórdão ora guerreado, ocorreu uma decisão não fundamentada, uma vez que não houve enfrentamento de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. [...] 45. O Recorrente trouxe elementos que evidenciavam ao menos dúvida razoável quanto à ilegalidade das questões apresentadas, porém tais argumentos sequer foram citados para embasar a improcedência. [...] 47. No demais, fora citado apenas que as questões impugnadas foram devidamente fundamentadas pela banca examinadora, não havendo qualquer ilegalidade ou manifesto erro material na elaboração dos itens suscitados a ensejar a pretendida anulação e argumentado que não cabe ao poder judiciário intervir no mérito administrativo – apenas estando adstrito à análise de legalidade. [...] 49. Mas como saber se está fazendo o controle de legalidade? Se, antes de mais nada, sequer foram analisados os argumentos apresentados que indicam a presença de ilegalidade! [...] 51. Nesse passo, algumas premissas iniciais serão delineadas para que se possa demonstrar a ausência de fundamentação na decisão. Imprescindível que o artigo 489, §1º, incisos IV e V do CPC sejam observados, pois expressam que: 1) é preciso enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 2) ao invocar precedente, é necessário identificar seus fundamentos determinantes e demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. [...] 53. Primeiro, com o devido acato, não houve o enfrentamento de todos os argumentos, sequer houve menção às razões da Recorrente acerca da citada ilegalidade da questão no conteúdo da sentença. - Erros grosseiros (questões teratológicas); ou - Não vinculação ao edital, seja pela não observância ao conteúdo programático, seja pela dubiedade de respostas (mais de uma resposta correta), quando o edital especifica que haverá apenas uma resposta correta. 54. É necessário perceber que são as hipóteses do caso em tela, já que com relação ao item 32, a questão impugnada não encontra paralelo em nenhum julgado dos tribunais superiores, ainda que isolado. Em seu item nº 23.35, há a expressa previsão: “Para fins de elaboração dos(as) itens/questões, poderão ser consideradas, ainda, as jurisprudências pacificadas dos tribunais superiores, desde que publicadas até 30 dias antes da data de realização das provas.”. Por conseguinte, com relação ao item 118 como foi redigida as duas concussões – assertiva CERTA ou ERRADA – são possíveis com base na literalidade da lei de regência do caso. [...] 56. No caso em tela, vê -se que o v. acórdão atacado não enfrentou todos os argumentos deduzidos na apelação, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 57. Logo, de todo o exposto e se consideradas devidamente as premissas acima apresentadas, houve afronta à lei federal, especialmente ao artigo 489 do Código de Processo Civil, uma vez que não foram esclarecidos de modo claro e preciso os motivos que levaram ao entendimento de que as questões impugnadas foram devidamente fundamentadas pela banca examinadora, não havendo qualquer ilegalidade ou manifesto erro material na elaboração dos itens suscitados a ensejar a pretendida anulação– deixando de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Desembargador Relator (fls. 818-821). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 332 do CPC, no que concerne à impossibilidade de julgamento liminar do pedido, pois o controle de legalidade de questões de concurso público pelo Judiciário, especialmente quando apresentam erros grosseiros ou violam o princípio da vinculação ao edital, não se enquadra nas hipóteses de improcedência liminar, na medida em que não contraria súmulas, entendimentos consolidados em recursos repetitivos ou jurisprudência pacificada. Traz a seguinte argumentação: 37. Ocorre que, o v. Acórdão equivocou-se por concluir que não é cabível o controle judicial no pedido de anulação das questões 32 e 118 da prova objetiva, uma vez que a peça exordial e apelatória exaustivamente demonstra que o caso telado presta-se para a análise da legalidade das questões, de acordo com a vinculação do edital. 38. Ora, o próprio Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento do RE 632853/CE, possui entendimento de que o controle de legalidade de questões de concurso público não apenas é possível, como também é necessário, para questões teratológicas (contendo erro grosseiro) ou que não estão vinculadas ao edital – seja pela não observância do conteúdo programático, seja pela dubiedade de respostas. 39. Anota-se que houve violação do edital, e a jurisprudência entende que em tais casos é possível a intervenção do judiciário. 40. Com efeito, a análise realizada tanto na sentença de primeiro grau, quanto no v. Acórdão não foi detida o sufi ciente para perceber que, com relação ao item 32 no instrumento editalício constava em seu item nº 23.35, há a expressa previsão: “Para fins de elaboração dos(as) itens/questões, poderão ser consideradas, ainda, as jurisprudências pacificadas dos tribunais superiores, desde que publicadas até 30 dias antes da data de realização das provas.”. Além disso, com relação ao item 118 como demonstrado, da forma como foi redigida as duas concussões – assertiva CERTA ou ERRADA – são possíveis com base na literalidade da lei de regência do caso. 41. Assim sendo, a demanda não atraia o julgamento liminarmente improcedente, do artigo 332 do Código de Processo Civil, uma vez que o pedido do Recorrente não contraria enunciado de súmula, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção o de competência do STJ e STF, bem como enunciado de súmula de Tribunal De Justiça sobre direito local (fls. 816-817). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente, ao aduzir divergência jurisprudencial, discorre sobre a possibilidade de controle judicial em casos de atos administrativos que acarretem a eliminação de candidato em concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal, quando configurada, em questões objetivas, ilegalidade, violação ao edital ou desrespeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e isonomia. Traz a seguinte argumentação: 63. No julgamento do AREsp 1.806.617 3, a Segunda Turma do STJ destacou que a discricionariedade administrativa não é imune ao controle judicial, especialmente diante da prática de atos que impliquem restrições a direitos dos administrados – como a eliminação de concurso público –, cabendo à Justiça reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo (competência, forma e finalidade, além da razoabilidade e da proporcionalidade) (fls. 822-823). 65. Como se pode perceber, o caso paradigma acima elencado assemelha -se ao caso confrontado no ponto que explica que é possível a intervenção judicial, ante a atos que impliquem restrições a direitos, como a eliminação de concurso público. Apreciam -se aspectos como a razoabilidade e a proporcionalidade do ato. 66. Também há de se evidenciar o paradigma a seguir, AgInt no AgInt no REsp 1682602/RN, 2017/0158950-4 (https://portaljustica.com.br/acordao/2231748), no qual a controvérsia cingia -se à possibilidade de intervenção do judiciário, excepcionalmente, quando da ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto. 67. No caso do paradigma, tratava -se de questão que possuía duas alternativas corretas, e, consequentemente, violava o edital que previa apenas uma resposta correta para cada questão. No caso aqui debatido, ocorreu ilegalidade e ausência de vinculação ao edital pois o item 32 não encontra paralelo em nenhum julgado dos tribunais superiores, ainda que isolado e o item 118, da forma como foi redigida as duas concussões – assertiva CERTA ou ERRADA – são possíveis com base na literalidade da lei de regência do caso. 68. Deste modo, estamos diante de uma extrapolação do edital, como visto nos tópicos anteriores, que por ambos os fundamentos levam à nulidade do referido ato, bem como ilegalidade por haver questão com duas alternativas corretas (fls. 824-825). 74. As situações de possibilidade de intervenção do judiciário em certames são as mesmas, independentemente da fase sobre a qual se esteja falando, pois, havendo ilegalidade no edital e nos atos praticados ou o descumprimento editalício, é caso de controle judicial. 75. Do exposto até aqui, contrariamente ao entendimento do acórdão, fica claro que tal matéria obviamente não pode ser afastada da análise do Poder Judiciário, sob pena de se permitir eventual descumprimento por parte da Administração das regras previstas no edital do concurso e na legislação vigente em manifesta contrariedade aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao disposto no edital (fl. 827). 79. Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade, ou ausência de observância às regras previstas no edital, tem -se admitido a anulação do ato, pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. É o que ocorre na hipótese, como bem exposto nos tópicos anteriores (fl. 828). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" ;(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN