Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4967/RS (2025/0135456-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: BRUNA RIMOLI FIM
ADVOGADO: TALITA ZANANDREA - RS102893
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADOS: MAURO DE ALMEIDA CANABARRO - RS035959
JHONNY PRADO SILVA - RS121425
DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Bruna Rimoli, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 194): RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. AÇÃO CONDENATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CTPS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA ENTRE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR E O ENTE MUNICIPAL. RETIFICAÇÃO DA CTPS. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS NAS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI 20.910/32. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS. A requerente alega que o marco inicial do prazo prescricional deve ser a data do efetivo conhecimento da violação, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 278/STJ (“O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”), aplicável à hipótese, por analogia. Argumenta que a Turma Recursal ignorou o fato de que a violação ao direito só se tornou conhecida em fevereiro de 2021, quando houve a negativa de pagamento do seguro desemprego. Além disso, alega que houve interrupção do prazo prescricional, conforme o artigo 202, VI, do Código Civil, que prevê a interrupção por qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor, tendo em vista que, na hipótese, houve tentativa de solução extrajudicial, através de troca de e-mails. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. Para a comprovação da divergência jurisprudencial à lei federal, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que se faz necessária a demonstração de identidade entre as hipóteses confrontadas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia, o que não ocorreu na espécie. Precedente: AgInt no PUIL n. 2.269/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024. Além disso, evidencia-se que o acórdão recorrido não se manifestou, nem mesmo implicitamente, acerca da tese de que a requerente apenas teve ciência inequívoca da violação de direito quando houve a negativa de pagamento do seguro desemprego, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 282 do STF. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de efetivo debate pela origem da matéria objeto do pedido de uniformização impede o reconhecimento de seu prequestionamento. 2. Ausentes os inteiros teores dos julgados de turmas recursais tidos como divergentes, é inviável a análise do pedido de uniformização, pela falta de demonstração adequada do dissídio. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no PUIL n. 1.577/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 26/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES