Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212821/GO (2025/0134370-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA - DF
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
ADVOGADOS: EDUARDO AMARANTE PASSOS - DF015022
DANIELLE DE MOURA CAVALCANTE - DF021127
VIVIANE CICERO DE SA LAMELLAS - DF033037
INTERESSADO: GETULIO BARBOSA TORRES
ADVOGADO: ALEX CARVALHO REGO - DF032399
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS (GO) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA (DF). Inicialmente, JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA (DF) declinou de sua competência, argumentando que (fl. 89): O art. 6o, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica. Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des. Josaphá Francisco dos Santos. A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”. Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras - DF, para onde determino sejam os autos remetidos, após preclusão e os procedimentos de praxe. Posteriormente, os autos foram remetidos pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS à Circunscrição Judiciária de Taguatinga, tendo em vista que o endereço dos executados inseria-se na competência da referida circunscrição (fl. 90): Conforme informado na decisão de ID 143301677, os requeridos são ressentes e domiciliados na QS5, Rua 120 LT, 11 BL B Apt 503, Águas Claras, Brasília - DF CEP: 71.963-18. O referido endereço situa-se no âmbito da competência territorial do juízo de Taguatinga. Em seguida, os autos foram remetidos ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA (DF), que declinou de sua competência, com os seguintes argumentos (fl. 184): Trata-se de de execução hipotecária movida por ASSOCIACAO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX, em face de GETULIO BARBOSA TORRES EXECUTADO e ESPÓLIO MARIA ROSIMAR VIEIRA TORRES O credor requereu a penhora do imóvel objeto do contrato executado, descrito como Lote 28, da Quadra n. 1, situado no loteamento denominado Valparaízo D, em Valparaíso de Goiás- GO, matrícula n° 66.439, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valparaíso de Goiás- GO (ID 189623283). No presente caso, trata-se de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o que atrai as regras previstas na Lei n. 5.741/1971. Assim, embora se trate de execução, discute-se esta com base em propriedade com gravame de hipoteca, sendo aplicável o §2° do artigo 3o, da Lei n. 5.714/71. Logo, nos termos do art. 47 do CPC, a discussão encerra relação de direito real sobre imóveis, sendo competente o foro da situação da coisa que, na hipótese vertente, está em Valparaíso/GO. [...] Dentro disso, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Comarca de Valparaíso/GO. Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS (GO) suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 193-194): Da analise dos autos, verifica-se que a demanda tem como escopo a execução de crédito garantido por hipoteca averbada na matricula de imóvel. Apesar de o juízo Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF ter declinado da competência com base no art. 47 do CPC, afirmando tratar-se de competência absoluta do foro de situação do imóvel, tem-se que em casos como o dos autos - direito real de garantia - a competência é relativa, podendo ser aplicado, outrossim, o §1° do art. 47 do CPC, o qual preceitua que cabe o foro de eleição ou foro de domicílio do réu para ações em que não envolva direito de propriedade, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1oO autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. Em outras palavras, tratando-se de ação que não envolva direito de propriedade, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, ainda que se refira a direito real sobre imóvel, a competência é relativa, podendo ser ajuizada no foro de domicilio do réu ou no foro eleito pelas partes. [...] No caso, da leitura do contrato n°. 072/14, datado de 05/12/1990, que gerou a averbação da hipoteca do imóvel, extrai-se que foi eleito o foro de Brasília/DF para conhecer de ações relacionados ao negócio jurídico. Ademais, esse foro corresponde ao domicílio dos contratantes, ora consumidores, não havendo, portanto, qualquer motivo de fato e/ou de direito que possa considerar abusiva a previsão contratual. Como se não bastasse, a título argumentativo, não se pode perder de vista que após a citação é vedado ao juiz conhecer de ofício de eventual abusividade da cláusula de eleição de foro, o que sequer é a hipótese. Além disso, nenhuma das partes suscitou essa abusividade, sendo que foram proferidas diversas decisões no processo desde a distribuição da execução ocorrida no ano de 2022. Registro que apesar de o recente §5° do art. 63 do CPC permitir ao juiz reconhecer prática abusiva de ajuizamento de ação em juízo aleatório, também não se aplica ao caso, uma vez que o foro do contrato é justamente o domicílio dos executados. Tem-se, portanto, que esse juízo não e competente para processar e julgar a presente demanda, mas, sim, a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF. Feitas as considerações acima, com fulcro no art. 47, §1°, art. 63 e art. 951, ambos do Código de Processo Civil (CPC), SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA frente ao Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, a quem reputo ser o competente para processar e julgar a presente demanda. Parecer do MPF, às fls. 223-227, opinando pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA (DF). É, no essencial, o relatório. Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é relativa a competência quando o consumidor ocupa a posição de autor na relação processual, permitindo-lhe escolher entre o foro de eleição, o de seu domicílio, o do domicílio do réu ou o do local de cumprimento da obrigação. Por sua vez, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor quando este integrar o polo passivo da ação, tendo em vista o princípio da facilitação da defesa. Considerando que está caracterizada nos autos a relação de consumo, tendo em vista que a presente execução tem por objeto contrato de compra e venda e financiamento com pacto adjeto de hipoteca, vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH (fl. 7), e que os consumidores integram o polo passivo da ação, é absoluta a competência do foro do seu domicílio, qual seja, Taguatinga (DF). Assim, é imperioso o deslocamento da competência para o foro domicílio dos executados, em observância à regra de competência absoluta prevista em favor dos consumidores que integram o polo passivo da ação. A propósito, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012, grifei.) No mesmo sentido, confiram-se: CC n. 193.063, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 03/07/2025; CC n. 210.291, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 06/03/2025. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA (DF). Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS