Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: J. P. J. S. (representado)
APELADOS: MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR E SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA RELATOR CONV[1].: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004878-96.2017.8.16.0083 9ª CÂMARA CÍVEL – Apelação Cível Nº 0004878-96.2017.8.16.0083, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO
Vistos. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação de Indenização autuada sob o nº 0004878-96.2017.8.16.0083, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 376.1):
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono judicial da parte adversa, fixada a verba honorária, na forma do artigo 85, §2, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Da análise dos autos originários, verifica-se que a parte autora ajuizou a demanda em face da Sociedade Hospitalar Beltronense Ltda. e do Município de Francisco Beltrão, a fim de ser indenizada pelos danos ocasionados por erro médico no atendimento do menor João. Dispõe o art. 110, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, verbis: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: I - à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível: a) quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária; b) ações relativas à responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais; c) ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária; É cediço que a competência deve ser firmada em razão do pedido principal e da causa de pedir deduzidos na petição inicial. Tal entendimento, assentado pelo Órgão Especial, foi posteriormente confirmado pela Seção Cível desta Corte, vejamos: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS DO BANCO DE DADOS. CONCENTRE SCORING. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. MATÉRIA RESIDUAL. ARTIGO 91 DO RITJPR. DÚVIDA PROCEDENTE. (TJPR - Seção Cível - DCC - 1192712-3/01 - Londrina - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - - J. 15.08.2014. Sem grifo no original). In casu,
trata-se de ação que versa sobre indenização por erro médico decorrente de conduta praticada em hospital da rede pública de saúde, vinculado ao Município de Francisco Beltrão/PR. Logo,
trata-se de ação relativa à responsabilidade civil em que é parte pessoa jurídica de direito público. O caso dos autos envolve, portanto, matéria em questão que refoge à competência da 8ª, 9ª e 10ª Câmara Cível, devendo ser remetido à uma das Câmaras Cíveis competentes, conforme elencado no inciso I, do mencionado art. 110, do Regimento Interno deste Tribunal[2]. Corroborando esse entendimento, já se manifestou esta Corte em casos análogos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROCESSO CIVIL. (1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (2) ERRO MÉDICO. ALEGADA FALHA EM ATENDIMENTO EM HOSPITAL MUNICIPAL. AUTOR ACOMETIDO POR INFARTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME FÍSICO. AUTOR, NA CHEGADA NO HOSPITAL, COM PRESSÃO ALTA, SEM DOR NO PEITO E SEM SUDORESE. AUSÊNCIA, NUM PRIMEIRO MOMENTO, DE SINTOMAS DE INFARTO. PRESCRIÇÃO DE REMÉDIO ANTI-HIPERTENSIVO. PRESSÃO QUE, MESMO COM A MEDICAÇÃO, NÃO CEDE. INÍCIO DE SUDORESE E DE DOR NO PEITO. PRONTA INTERVENÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DE REFERÊNCIA. MÉDICA PLANTONISTA QUE TOMA AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA OBTER A TRANSFERÊNCIA, PACIENTE, AINDA DE MADRUGADA, TRANSFERIDO PARA HOSPITAL DE MARINGÁ, ONDE É SUBMETIDO, COM SUCESSO, A ANGIOPLASTIA COM IMPLANTAÇÃO DE DOIS STENTS. ATENDIMENTO ADEQUADO NO HOSPITAL MUNICIPAL. VIDA DO PACIENTE SALVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CUJA EXIGIBILIDADE É SUSPENSA (ART. 98, §3º, DO CPC). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001238-11.2016.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 05.06.2023. Sem grifo no original) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PARA REDUÇÃO DE FRATURA DE RÁDIO DISTAL REALIZADA EM HOSPITAL MUNICIPAL. NECESSIDADE DE NOVA INTERVENÇÃO POSTERIOR. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CR, ART. 37, § 6º. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA E DO MÉDICO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACULTATIVO. TEMA 940/STF. CPC, ART. 486, INC. VI E § 3º. DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA À LIDE PREJUDICADA. APELAÇÃO 01 (MÉDICO). INTERESSE RECURSAL SUBSISTENTE. CPC, ART. 996, CAPUT. POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PATRONOS DA LITISDENUNCIADA NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER ANÁLISE DA PRETENSÃO REGRESSIVA. CPC, ART. 129, § ÚNICO. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO 02 (PARTE AUTORA). FALHAS NO PROCEDIMENTO PÓS-OPERATÓRIO. AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. TESE NÃO DEDUZIDA PERANTE O JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CPC, ART. 371. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O QUADRO APRESENTADO PELA AUTORA (QUE ENSEJOU SUA SUBMISSÃO A NOVO TRATAMENTO CIRÚRGICO) E A OPERAÇÃO REALIZADA EM HOSPITAL PÚBLICO. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO CIRURGIÃO AOS PROTOLOCOS MÉDICOS VIGENTES. COMPLICAÇÕES SOFRIDAS PELA AUTORA QUE ESTAVAM SITUADAS NO CAMPO DAS CONSEQUÊNCIAS POSSÍVEIS DO TRATAMENTO UTILIZADO. DEVER DE REPARAR O DANO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005203-69.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 29.08.2022. Sem grifo no original) Assim, uma vez que o caso dos autos não se enquadra dentro daqueles de competência desta 9ª Câmara Cível, o presente feito deve ser redistribuído a uma das Câmaras Cíveis competentes para processar e julgar ações cujo objeto é idêntico ao caso dos autos. 3. Posto isto, determino o encaminhamento dos autos à redistribuição para uma das Câmaras Cíveis competentes, nos termos da fundamentação. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1] Em substituição ao Des. Rogério Ribas. [2] I - à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível: a) quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária; b) ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais; c) ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária.