Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901547/MS (2025/0119188-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ROBERTO OLIVEIRA DITTMAR
AGRAVANTE: MARIA EDNA LEAL DITTMAR
AGRAVANTE: ROSAURA DE OLIVEIRA DITTMAR
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR SOUZA RODRIGUES - MS004869
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
INTERESSADO: MARIA AUGUSTA PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: NORBERTO BRAULIO OLEGARIO DE SOUZA
INTERESSADO: OSMAR DA SILVA
INTERESSADO: NIVALDO DE SOUZA BARBOZA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Roberto Oliveira Dittmar, Maria Edna Leal Dittmar e Rosaura de Oliveira Dittmar contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito, confira o seguinte julgado: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém o seguinte fundamento: (a) não cabe na via recursal eleita, a análise de suposta violação do aresto a dispositivo de envergadura constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF; (b) violação da Súmula 284 do STF, uma vez que não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos; (c) violação das Súmulas 283 e 284 do STF, tendo em vista que o recorrente não trouxe a tese levantada em sede de recurso especial em sua apelação com a completude necessária; (d) violação das Súmulas 182 do STJ e 283 e 284 do STF, porquanto não houve a devida impugnação a todos os fundamentos do julgado recorrido. Contudo, em que pese os argumentos apresentados no agravo para rebater os fundamentos lançados na decisão que inadmitiu o recurso especial não foram suficientes para impugnar, especialmente, nenhum dos mencionados óbices processuais, em observância ao princípio da dialeticidade, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES