Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903831/BA (2025/0122384-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723
AGRAVADO: GERALDO DOTTO FIUZA
ADVOGADOS: JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO - BA025945
FILIPE EDY SOUZA DE SA - BA041667
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 272): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. MORA DESCARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora não haja ilegalidade na capitalização mensal de juros remuneratórios nos contratos de financiamento imobiliário regidos pelo SFI (e portanto pela Lei nº 9.514/97), na hipótese dos autos não merece acolhimento a insurgência do apelante contra o afastamento de sua incidência por não haver previsão contratual expressa regrando a capitalização dos juros, tampouco a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 2. Também não há ilegalidade na utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) para amortização do débito contratual, desde que expressamente previsto no contrato, tal como estabelecido na cláusula terceira do contrato em apreço. 3. A jurisprudência pátria possui entendimento sedimentado no sentido de que os sistemas de amortização Tabela Price e Sistema de Amortização Constante (SAC) não contemplam, em tese, a capitalização de juros, não havendo qualquer ilegalidade na sua utilização. Precedentes. 4. Segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, a constatação de encargos abusivos em contrato de financiamento durante o período da normalidade, afasta a caracterização da mora. Nessa esteira, constatado o caráter abusivo da capitalização de juros no período da normalidade, por ausência de expressa previsão contratual, assiste razão ao julgador singular ao efetuar a descaracterização da mora do devedor, ora apelado. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 341-363). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à legalidade do método de amortização escolhido (SAC) e à inexistência de capitalização de juros no contrato. Alega que a rejeição dos embargos de declaração foi lacônica e não supriu as omissões apontadas. Aduz, no mérito, violação dos arts. 6º, “c”, e 15-B, caput e § 3º, da Lei n. 4.380/1964 e os arts. 421 e 422 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o método de amortização SAC foi livremente escolhido pelo recorrido, e que não há capitalização de juros ou anatocismo nesse sistema e que o contrato respeita os princípios da liberdade de contratar (art. 421 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Defende que o contrato de financiamento imobiliário está em conformidade com os requisitos legais, incluindo a previsão de amortização em prestações mensais sucessivas, e que o afastamento da capitalização de juros pelo Tribunal de origem foi indevido. Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 395-396). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 397-404), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 416). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, sobretudo porque concluiu que, embora o SAC seja válido, a ausência de pactuação expressa da capitalização de juros torna indevida sua aplicação no caso concreto (fls. 296 e 358). Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Em relação à apontada ofensa aos arts. 6º, “c”, e 15-B, caput e § 3º, da Lei n. 4.380/1964 e os arts. 421 e 422 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO. SALDO DEVEDOR. APLICABILIDADE DA TR. TABELA PRICE. LEGALIDADE. VENDA CASADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 969.129/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária do saldo devedor de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.124.552/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), consolidou o entendimento de que "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015). Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.079/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Ademais, a alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão do Tribunal de que é permitida a revisão de cláusulas contratuais abusivas para preservar o equilíbrio contratual — especialmente em relações de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor —, bem como ao entendimento de que a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal não foi pactuada de forma clara no contrato, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de julgamento extra petita, a ofensa ao princípio da boa-fé e ao pacta sunt servanda, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.444.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFERIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como contrariados no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a verificação da legalidade da adoção de determinado método de amortização, por implicar ou não capitalização de juros, afigura-se inviável na via do recurso especial, tendo em vista que a modificação do julgado dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. A diferença entre o Sistema de Amortização Constante (SAC) e a Tabela Price é que, no primeiro método, o valor da amortização não varia durante todo o financiamento, ao passo que, na segunda, é o valor da prestação que permanece o mesmo durante o referido período, a justificar, desse modo, a aplicação do mesmo entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.124.552/RS. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.810.510/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 298). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS