Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
CAMILA MIRANDA MOREIRA BONFIM
Autor
CLARA MIRANDA DE AZEVEDO
Autor
REDE D'OR SÃO LUIZ S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/RJ 95502·CPF·Representa: Autor
ANA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/RJ 90017·CPF·Representa: Autor
ANA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/RJ 090017·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/RJ 095502·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/RJ 95502·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Atenda-se ao decidido nos autos em apenso e, em seguida, intimem-se as partes para cumprimento do acórdão.
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Aguarde-se o cumprimento do determinado no cumprimento provisório de sentença (0057292-61.2025.8.19.0001). Após, voltem ambos os autos conclusos.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão (conforme port. 02/01).
10/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:16
Protocolo de Petição
03/12/2025, 16:55
Publicação
03/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903813/RJ (2025/0122435-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
AGRAVADO: C M DE A
REPRESENTADO POR: C M M B
ADVOGADO: ANA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - RJ090017
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 06:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903813/RJ (2025/0122435-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: C M DE A
REPRESENTADO POR: C M M B
ADVOGADO: ANA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - RJ090017
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 16:01
Documentos
Despacho
•13/07/2026, 00:00
Despacho
•18/05/2026, 00:00
03/12/2025, 17:16
Protocolo de Petição
03/12/2025, 16:55
Publicação
03/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903813/RJ (2025/0122435-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
AGRAVADO: C M DE A
REPRESENTADO POR: C M M B
ADVOGADO: ANA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - RJ090017
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 06:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903813/RJ (2025/0122435-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: C M DE A
REPRESENTADO POR: C M M B
ADVOGADO: ANA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - RJ090017
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 16:01
Recebimento
20/10/2025, 15:34
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/10/2025, 15:21
Protocolo de Petição
20/10/2025, 15:05
Mero expediente
25/09/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:26
Protocolo de Petição
19/09/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903813/RJ (2025/0122435-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: C M DE A
REPRESENTADO POR: C M M B
ADVOGADO: ANA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - RJ090017
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
19/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 13:07
Redistribuição
18/09/2025, 08:16
Recebimento
18/09/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 06:25
Publicação
18/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2903813/RJ (2025/0122435-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: C M DE A
REPRESENTADO POR: C M M B
ADVOGADO: ANA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - RJ090017
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/09/2025, 00:00
Distribuição
15/09/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 21:15
Petição (Impugnação)
09/09/2025, 20:51
Protocolo de Petição
09/09/2025, 20:48
Publicação
19/08/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903813/RJ (2025/0122435-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: C M DE A
AGRAVADO: C M M B
ADVOGADO: ANA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - RJ090017
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/08/2025, 14:31
Protocolo de Petição
15/08/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:56
Protocolo de Petição
28/07/2025, 15:37
Publicação
25/07/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903813/RJ (2025/0122435-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: C M DE A
REPRESENTADO POR: C M M B
ADVOGADO: ANA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - RJ090017
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por REDE D'OR SAO LUIZ S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903813/RJ (2025/0122435-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: C M DE A
REPRESENTADO POR: C M M B
ADVOGADO: ANA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - RJ090017
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 10:58
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 10:30
Recebimento
07/04/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: REDE D´OR SÃO LUIZ S/A - UNIDADE COPA D´OR Agravadas: CAMILA MIRANDA MOREIRA BONFIM e outra DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 25 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0184447-86.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0184447-86.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00099997 AGTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A - UNIDADE COPA D'OR ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 AGDO: CAMILA MIRANDA MOREIRA BONFIM AGDO: CLARA MIRANDA DE AZEVEDO REP/P/S/MÃE CAMILA MIRANDA MOREIRA BONFIM ADVOGADO: ANA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-090017 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0184447-86.2021.8.19.0001
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0184447-86.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0184447-86.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00099997 AGTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A - UNIDADE COPA D'OR ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 AGDO: CAMILA MIRANDA MOREIRA BONFIM AGDO: CLARA MIRANDA DE AZEVEDO REP/P/S/MÃE CAMILA MIRANDA MOREIRA BONFIM ADVOGADO: ANA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-090017 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CAMILA MIRANDA MOREIRA BONFIM
RECORRIDO: CLARA MIRANDA DE AZEVEDO REP/P/S/MÃE CAMILA MIRANDA MOREIRA BONFIM ADVOGADO: ANA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-090017 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0184447-86.2021.8.19.0001
Recorrente: REDE D´OR SÃO LUIZ S/A - UNIDADE COPA D´OR Recorridas: CAMILA MIRANDA MOREIRA BONFIM e outra DECISÃO
recorrido: "(...) A partir do conjunto probatório colhido nos autos, é possível notar que o erro de diagnóstico inicial impediu a adoção de medidas recomendadas para afastar o agravamento do quadro de saúde da primeira autora apelada, que, em se tratando de inflamação do apêndice, exige um tratamento rápido. Isso porque, ficou evidenciado que a primeira autora, após sentir dores na região abdominal, dirigiu-se ao hospital da rede ré, sendo atendida por um de seus prepostos, que diagnosticou possível quadro de gastroenterite, deixado de requerer qualquer exame médico (fls. 28)." Assim, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decididas pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. MORTE DA PACIENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APLICAÇÃO DO DIREITO À CAUSA. ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. NULIDADE RELATIVA. SUBMISSÃO À PRECLUSÃO. PRECEDENTES. PERDA DE UMA CHANCE. NEXO CAUSAL. RELAÇÃO ENTRE CONDUTA MÉDICA E COMPROMETIMENTO REAL DA POSSIBILIDADE DE DIAGNÓSTICO E CURA. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito. 2. A impugnação por suposta inabilitação ou deficiência de qualificação técnica do perito deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade de manifestação processual, sob pena de preclusão. 3. Á luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. Precedente. 4. No erro médico, o nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance decorre da relação entre a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de um diagnóstico e tratamento da patologia do paciente. Precedentes do STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Note-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que não se vislumbra no caso vertente. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 5. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese (...) (AgInt no AREsp n. 1.989.982/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 3/11/2022.) Não havendo que falar em valores irrisórios ou exorbitantes, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial esbarra no óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL E REVALIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que está configurada a responsabilidade por erro médico, bem como reavaliar o valor do quantum indenizatório, é tarefa que exige a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.298.372/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 3. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ocorrência de ato ilícito e ao valor arbitrado para a indenização, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.212.118/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. ÓBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.277.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Com relação ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, conforme arestos abaixo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO PROCEDIMENTO DE IMIGRAÇÃO. PERDA DA CONEXÃO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 31/01/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/03/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2022. (...) 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, como se verifica na hipótese, os juros de mora fluem a partir da citação. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.043.687/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA REPARAÇÃO MORAL. REVISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, cuidando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora na condenação por dano moral são contados desde a citação. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.560.169/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CORRENTISTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DEVIDOS A PARTIR DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O dano moral, na hipótese dos autos, decorreu da relação contratual preexistente entre as partes, em que houve cobrança, na conta corrente do recorrente, de tarifa oriunda de serviço bancário não solicitado de cartão de crédito, de modo que o termo inicial dos juros de mora é a citação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.041.063/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONTRATADO. DEDUÇÃO ENCARGOS CONTRATUAIS. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 35/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. (...) 4. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.890.762/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DA VÍTIMA POR ÔNIBUS. EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. VINCULAÇÃO DA PENSÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes. 5. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.723.304/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Assim, se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83 daquela Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Portanto, não merece admissão o recurso especial. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0184447-86.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0184447-86.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00874038 RECTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A - UNIDADE COPA D'OR ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.1133/1156, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. ACÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APENDICITE AGUDA NÃO DIAGNOSTICADA NO PRIMEIRO ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE RÉ APELANTE. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA CARACTERIZADAS. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DA PRIMEIRA AUTORA. PERDA DE CHANCE DE EVITAR O AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO LONGO PERÍODO DE INTERNAÇÃO ATÉ A CIRURGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. IMPEDIMENTO DE AMAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO À SEGUNDA AUTORA POR QUASE UM MÊS, QUE CONTAVA, À ÉPOCA COM QUATRO MESES DE VIDA. DANO MORAL CONFIGURADO E ADEQUADAMENTE FIXADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que as autoras pretendem indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço por preposto do hospital da rede ré, quando prestado atendimento médico inadequado a primeira autora, que apresentava quadro de inflamação do apêndice. 2. Destaca-se a natureza consumerista da relação entabulada entre as partes, uma vez que as autoras se enquadram, portanto, como consumidoras, na definição prevista no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo a segunda autora, por equiparação, e a ré apelante como fornecedora, conforme o disposto no art. 3º do mesmo diploma legal. 3. Laudo pericial conclusivo. 4. A partir do conjunto probatório colhido nos autos, o erro de diagnóstico inicial impediu a adoção de medidas recomendadas para afastar o agravamento do quadro de saúde da primeira autora apelada, que, em se tratando de inflamação do apêndice, exige um tratamento rápido. 5. Houve a perda de chance de se evitar o agravamento do resultado negativo, configurando a chamada perda de uma chance "atípica", que envolve um processo aleatório negativo em curso, que chega ao fim sem a devida interrupção por aquele que deveria fazê-lo, culminando no resultado danoso (perda da chance de impedir resultado negativo). 6. Parece evidente que houve o malogro da chance de interromper a cadeia causal que, ao final e por isso, acarretou o prejuízo. 7. Reconhecido o dever da ré apelante de indenizar as autoras pelos prejuízos morais suportados, que evidentemente extrapolam o limite do mero aborrecimento, nos termos do art. 927 do Código Civil. 8. Dano moral configurado e adequadamente fixado. 9. Desprovimento do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APENDICITE AGUDA NÃO DIAGNOSTICADA NO PRIMEIRO ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE RÉ APELANTE. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA CARACTERIZADAS. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DA PRIMEIRA AUTORA. PERDA DE CHANCE DE EVITAR O AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO LONGO PERÍODO DE INTERNAÇÃO ATÉ A CIRURGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. IMPEDIMENTO DE AMAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO À SEGUNDA AUTORA POR QUASE UM MÊS, QUE CONTAVA, À ÉPOCA COM QUATRO MESES DE VIDA. DANO MORAL CONFIGURADO E ADEQUADAMENTE FIXADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro material, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro material, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 4. A mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 5. Embargos de declaração que se conhece e se nega provimento. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 373, inciso I e II, do CPC, artigos 406, 407, 884, 944, 945 e 946 do CC, bem como ao artigo 14, §3º do CDC. Defende que não houve qualquer defeito no serviço prestado pelos seus profissionais médicos, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva. Afirma que a recorrida não fez prova mínima de seus argumentos e que o atendimento médico oferecido à paciente foi adequado e de acordo com a boa prática médica. Frisa que as queixas apresentadas pela autora/recorrida durante o primeiro atendimento no COPA D'OR eram inespecíficas e não condiziam com os sintomas de apendicite. Impugna o valor fixado a título de compensação por danos morais, alegando que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustenta que os juros de mora devem incidir a partir da data de seu arbitramento final. Contrarrazões às fls.1170/1173. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão