Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro
Partes do Processo
HUGO VALVERDE MELO
CPF
Autor
JULIA D AFFONSECA BARREIROS
CPF
Autor
LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA FILHO
CPF
Autor
ABR INVEST PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
HUGO VALVERDE MELO
OAB/BA 22737·CPF·Representa: Autor
JULIA D AFFONSECA BARREIROS
OAB/BA 40196·CPF·Representa: Autor
MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
OAB/BA 20770·CPF·Representa: Autor
CAROLINE OUAIS PROFETA GOES
OAB/BA 57820·CPF·Representa: Autor
HUGO VALVERDE MELO
OAB/BA 022737·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0515703-91.2016.8.05.0080.
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO VALVERDE MELO - BA22737, JULIA D AFFONSECA BARREIROS - BA40196
EXECUTADO: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA, CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA, LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ABR INVEST PARTICIPACOES LTDA, LENA SGPS SA Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770 [] § DESPACHO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Os autos vieram conclusos em virtude do requerimento de cumprimento de sentença pela parte Exequente, na forma do art. 523 do CPC: Inicialmente, determino seja evoluída a Classe Processual, passando a constar "Cumprimento de Sentença". Caso a parte Autora na fase de conhecimento seja Executada neste momento, inverta-se o polo da ação no sistema PJe, para fazer constar corretamente a parte Exequente e Executada. Em se tratando exclusivamente de execução de honorários, deverá o Patrono Exequente figurar no polo ativo. 1) À Secretaria para que: a) providencie o SANEAMENTO do feito, inserindo as partes por seus CPFs/CNPJs, inclusive terceiros interessados, se houver. Com fulcro no princípio da cooperação (Art. 6º, do CPC), ficam intimadas as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem os dados solicitados, apontando a localização (ID.) dos respectivos documentos de identificação com foto, procurações e substabelecimentos, além de informar se os advogados constantes da autuação estão corretos ou se há pedido de habilitação exclusiva ainda não observado. Na hipótese de ausência de qualquer dos documentos solicitados acima, deverá promover a juntada no mesmo prazo ou justificar eventual dificuldade de forma fundamentada, sob pena de restar configurado inexistente o ato praticado por advogado sem poderes para tanto. b) verifique a existência de depósito voluntário para pagamento da condenação, por se tratar de quantia incontroversa. Em havendo, fica, de logo, autorizada a expedição de alvará em favor da parte Exequente, através de seu advogado, desde que haja procuração com poderes especiais para receber, dar quitação ou levantar valores, devendo indicar o ID da procuração e os dados bancários para liberação via sistema BRBJus, sob pena de expedição de ordem de pagamento para levantamento em uma das agências bancárias do BRB. Em sendo essa a hipótese, deverá a parte Exequente manifestar eventual ressalva quanto ao valor depositado, momento em que deverá juntar novos cálculos apontando o quantum remanescente, com abatimento do valor pago, caso já não o tenha feito, sob pena de preclusão e arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º do CPC. 2) Não constatando depósito nos autos, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito total, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §§ 1º e 2º do CPC; ou indique bens penhoráveis, sob pena de restar configurado ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a incidência da multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, conforme previsão do art. 774 do CPC. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. A intimação ora determinada deverá ocorrer através do Patrono da parte Executada, habilitada nos autos. Não existindo advogado habilitado, deverá ser expedida por CARTA/MANDADO/DOMICÍLIO ELETRÔNICO, nos termos do Art. 513, §2º, do CPC. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Em havendo ressalva quanto ao valor depositado, deverá, no mesmo prazo, juntar novos cálculos apontando débito exequendo remanescente, deduzindo o valor pago, caso já não o tenha feito, sob pena de preclusão e arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º, CPC. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Para imprimir maior credibilidade ao cálculo que vier a ser apresentado pela parte Exequente, a ponto de ser acatado por este Juízo, é facultada a confecção via Sistema de Cálculo e Atualização Monetária do TJ-DFT ou sistema disponibilizado por outro Tribunal pátrio, incluindo as penalidades que entender cabíveis. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, com fulcro no art. 525 do CPC, salientando a necessidade do recolhimento prévio das custas devidas que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "O valor da causa na impugnação ao cumprimento de sentença para efeito de recolhimento de custas é o valor que a parte impugnante pretende ver decotado da execução" (TJ-BA - AI: 8015131-29.2021.8.05.0000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021), sob pena de não conhecimento. 4) Não efetivado, tempestivamente, o pagamento voluntário ou não apresentada a impugnação no prazo fixado, independentemente de nova intimação do credor, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3º c/c art. 854, ambos do CPC. De logo, fica autorizada a utilização da ferramenta conhecida como "teimosinha", permitindo que as ordens de bloqueio de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente durante o período de 30 dias, se for requerida pela parte Exequente. 5) Posteriormente, tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, libere-se eventual excedente de imediato, intimando o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, limitadas suas arguições às matérias elencadas nos incisos, I, II, e III, §3º, do art. 854 do CPC. 6) Em sendo negativas as diligências precedentes, com certificação nos autos, objetivando garantir a efetividade da execução com satisfação do crédito exequendo, e havendo requerimento, fica deferida a pesquisa via RENAJUD no sentido de proceder a Restrição Judicial de Veículos (circulação) ou outros sistemas necessários à satisfação do débito, desde que apontados indícios de sua efetividade e requeridos pela parte Exequente, sempre condicionando o pedido ao recolhimento prévio das custas processuais correlatas, se não for albergada pela gratuidade. 7) FINALMENTE, caso malogradas todas as tentativas mencionadas, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, cientificando-o de que o termo inicial da prescrição intercorrente tem fluência a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos art. 921, § 4º CPC, com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195/21. 8) Voltem conclusos, após, ou em havendo requerimento que demande nova apreciação, por não ser abrangido ou prejudicar o cumprimento das demais determinações já elencadas no presente despacho. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0515703-91.2016.8.05.0080.
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO VALVERDE MELO - BA22737, JULIA D AFFONSECA BARREIROS - BA40196
EXECUTADO: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA, CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA, LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ABR INVEST PARTICIPACOES LTDA, LENA SGPS SA Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770 [] § DESPACHO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Os autos vieram conclusos em virtude do requerimento de cumprimento de sentença pela parte Exequente, na forma do art. 523 do CPC: Inicialmente, determino seja evoluída a Classe Processual, passando a constar "Cumprimento de Sentença". Caso a parte Autora na fase de conhecimento seja Executada neste momento, inverta-se o polo da ação no sistema PJe, para fazer constar corretamente a parte Exequente e Executada. Em se tratando exclusivamente de execução de honorários, deverá o Patrono Exequente figurar no polo ativo. 1) À Secretaria para que: a) providencie o SANEAMENTO do feito, inserindo as partes por seus CPFs/CNPJs, inclusive terceiros interessados, se houver. Com fulcro no princípio da cooperação (Art. 6º, do CPC), ficam intimadas as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem os dados solicitados, apontando a localização (ID.) dos respectivos documentos de identificação com foto, procurações e substabelecimentos, além de informar se os advogados constantes da autuação estão corretos ou se há pedido de habilitação exclusiva ainda não observado. Na hipótese de ausência de qualquer dos documentos solicitados acima, deverá promover a juntada no mesmo prazo ou justificar eventual dificuldade de forma fundamentada, sob pena de restar configurado inexistente o ato praticado por advogado sem poderes para tanto. b) verifique a existência de depósito voluntário para pagamento da condenação, por se tratar de quantia incontroversa. Em havendo, fica, de logo, autorizada a expedição de alvará em favor da parte Exequente, através de seu advogado, desde que haja procuração com poderes especiais para receber, dar quitação ou levantar valores, devendo indicar o ID da procuração e os dados bancários para liberação via sistema BRBJus, sob pena de expedição de ordem de pagamento para levantamento em uma das agências bancárias do BRB. Em sendo essa a hipótese, deverá a parte Exequente manifestar eventual ressalva quanto ao valor depositado, momento em que deverá juntar novos cálculos apontando o quantum remanescente, com abatimento do valor pago, caso já não o tenha feito, sob pena de preclusão e arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º do CPC. 2) Não constatando depósito nos autos, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito total, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §§ 1º e 2º do CPC; ou indique bens penhoráveis, sob pena de restar configurado ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a incidência da multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, conforme previsão do art. 774 do CPC. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. A intimação ora determinada deverá ocorrer através do Patrono da parte Executada, habilitada nos autos. Não existindo advogado habilitado, deverá ser expedida por CARTA/MANDADO/DOMICÍLIO ELETRÔNICO, nos termos do Art. 513, §2º, do CPC. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Em havendo ressalva quanto ao valor depositado, deverá, no mesmo prazo, juntar novos cálculos apontando débito exequendo remanescente, deduzindo o valor pago, caso já não o tenha feito, sob pena de preclusão e arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º, CPC. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Para imprimir maior credibilidade ao cálculo que vier a ser apresentado pela parte Exequente, a ponto de ser acatado por este Juízo, é facultada a confecção via Sistema de Cálculo e Atualização Monetária do TJ-DFT ou sistema disponibilizado por outro Tribunal pátrio, incluindo as penalidades que entender cabíveis. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, com fulcro no art. 525 do CPC, salientando a necessidade do recolhimento prévio das custas devidas que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "O valor da causa na impugnação ao cumprimento de sentença para efeito de recolhimento de custas é o valor que a parte impugnante pretende ver decotado da execução" (TJ-BA - AI: 8015131-29.2021.8.05.0000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021), sob pena de não conhecimento. 4) Não efetivado, tempestivamente, o pagamento voluntário ou não apresentada a impugnação no prazo fixado, independentemente de nova intimação do credor, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3º c/c art. 854, ambos do CPC. De logo, fica autorizada a utilização da ferramenta conhecida como "teimosinha", permitindo que as ordens de bloqueio de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente durante o período de 30 dias, se for requerida pela parte Exequente. 5) Posteriormente, tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, libere-se eventual excedente de imediato, intimando o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, limitadas suas arguições às matérias elencadas nos incisos, I, II, e III, §3º, do art. 854 do CPC. 6) Em sendo negativas as diligências precedentes, com certificação nos autos, objetivando garantir a efetividade da execução com satisfação do crédito exequendo, e havendo requerimento, fica deferida a pesquisa via RENAJUD no sentido de proceder a Restrição Judicial de Veículos (circulação) ou outros sistemas necessários à satisfação do débito, desde que apontados indícios de sua efetividade e requeridos pela parte Exequente, sempre condicionando o pedido ao recolhimento prévio das custas processuais correlatas, se não for albergada pela gratuidade. 7) FINALMENTE, caso malogradas todas as tentativas mencionadas, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, cientificando-o de que o termo inicial da prescrição intercorrente tem fluência a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos art. 921, § 4º CPC, com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195/21. 8) Voltem conclusos, após, ou em havendo requerimento que demande nova apreciação, por não ser abrangido ou prejudicar o cumprimento das demais determinações já elencadas no presente despacho. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0515703-91.2016.8.05.0080.
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO VALVERDE MELO - BA22737, JULIA D AFFONSECA BARREIROS - BA40196
EXECUTADO: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA, CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA, LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ABR INVEST PARTICIPACOES LTDA, LENA SGPS SA Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770 [] § DESPACHO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Os autos vieram conclusos em virtude do requerimento de cumprimento de sentença pela parte Exequente, na forma do art. 523 do CPC: Inicialmente, determino seja evoluída a Classe Processual, passando a constar "Cumprimento de Sentença". Caso a parte Autora na fase de conhecimento seja Executada neste momento, inverta-se o polo da ação no sistema PJe, para fazer constar corretamente a parte Exequente e Executada. Em se tratando exclusivamente de execução de honorários, deverá o Patrono Exequente figurar no polo ativo. 1) À Secretaria para que: a) providencie o SANEAMENTO do feito, inserindo as partes por seus CPFs/CNPJs, inclusive terceiros interessados, se houver. Com fulcro no princípio da cooperação (Art. 6º, do CPC), ficam intimadas as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem os dados solicitados, apontando a localização (ID.) dos respectivos documentos de identificação com foto, procurações e substabelecimentos, além de informar se os advogados constantes da autuação estão corretos ou se há pedido de habilitação exclusiva ainda não observado. Na hipótese de ausência de qualquer dos documentos solicitados acima, deverá promover a juntada no mesmo prazo ou justificar eventual dificuldade de forma fundamentada, sob pena de restar configurado inexistente o ato praticado por advogado sem poderes para tanto. b) verifique a existência de depósito voluntário para pagamento da condenação, por se tratar de quantia incontroversa. Em havendo, fica, de logo, autorizada a expedição de alvará em favor da parte Exequente, através de seu advogado, desde que haja procuração com poderes especiais para receber, dar quitação ou levantar valores, devendo indicar o ID da procuração e os dados bancários para liberação via sistema BRBJus, sob pena de expedição de ordem de pagamento para levantamento em uma das agências bancárias do BRB. Em sendo essa a hipótese, deverá a parte Exequente manifestar eventual ressalva quanto ao valor depositado, momento em que deverá juntar novos cálculos apontando o quantum remanescente, com abatimento do valor pago, caso já não o tenha feito, sob pena de preclusão e arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º do CPC. 2) Não constatando depósito nos autos, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito total, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §§ 1º e 2º do CPC; ou indique bens penhoráveis, sob pena de restar configurado ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a incidência da multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, conforme previsão do art. 774 do CPC. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. A intimação ora determinada deverá ocorrer através do Patrono da parte Executada, habilitada nos autos. Não existindo advogado habilitado, deverá ser expedida por CARTA/MANDADO/DOMICÍLIO ELETRÔNICO, nos termos do Art. 513, §2º, do CPC. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Em havendo ressalva quanto ao valor depositado, deverá, no mesmo prazo, juntar novos cálculos apontando débito exequendo remanescente, deduzindo o valor pago, caso já não o tenha feito, sob pena de preclusão e arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º, CPC. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Para imprimir maior credibilidade ao cálculo que vier a ser apresentado pela parte Exequente, a ponto de ser acatado por este Juízo, é facultada a confecção via Sistema de Cálculo e Atualização Monetária do TJ-DFT ou sistema disponibilizado por outro Tribunal pátrio, incluindo as penalidades que entender cabíveis. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, com fulcro no art. 525 do CPC, salientando a necessidade do recolhimento prévio das custas devidas que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "O valor da causa na impugnação ao cumprimento de sentença para efeito de recolhimento de custas é o valor que a parte impugnante pretende ver decotado da execução" (TJ-BA - AI: 8015131-29.2021.8.05.0000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021), sob pena de não conhecimento. 4) Não efetivado, tempestivamente, o pagamento voluntário ou não apresentada a impugnação no prazo fixado, independentemente de nova intimação do credor, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3º c/c art. 854, ambos do CPC. De logo, fica autorizada a utilização da ferramenta conhecida como "teimosinha", permitindo que as ordens de bloqueio de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente durante o período de 30 dias, se for requerida pela parte Exequente. 5) Posteriormente, tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, libere-se eventual excedente de imediato, intimando o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, limitadas suas arguições às matérias elencadas nos incisos, I, II, e III, §3º, do art. 854 do CPC. 6) Em sendo negativas as diligências precedentes, com certificação nos autos, objetivando garantir a efetividade da execução com satisfação do crédito exequendo, e havendo requerimento, fica deferida a pesquisa via RENAJUD no sentido de proceder a Restrição Judicial de Veículos (circulação) ou outros sistemas necessários à satisfação do débito, desde que apontados indícios de sua efetividade e requeridos pela parte Exequente, sempre condicionando o pedido ao recolhimento prévio das custas processuais correlatas, se não for albergada pela gratuidade. 7) FINALMENTE, caso malogradas todas as tentativas mencionadas, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, cientificando-o de que o termo inicial da prescrição intercorrente tem fluência a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos art. 921, § 4º CPC, com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195/21. 8) Voltem conclusos, após, ou em havendo requerimento que demande nova apreciação, por não ser abrangido ou prejudicar o cumprimento das demais determinações já elencadas no presente despacho. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA FILHO Representante(s): HUGO VALVERDE MELO (OAB:BA22737)
APELADO: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA e outros (4) Representante(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0515703-91.2016.8.05.0080
15/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
22/09/2025, 13:33
Publicação
29/08/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903829/BA (2025/0122353-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA
AGRAVANTE: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA020770
CAROLINE OUAIS PROFETA GOES - BA057820
AGRAVADO: LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADOS: HUGO VALVERDE MELO - BA022737
JÚLIA D'AFFONSÊCA BARREIROS - BA040196
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:30
Provimento em Parte
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903829/BA (2025/0122353-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA
AGRAVANTE: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA020770
CAROLINE OUAIS PROFETA GOES - BA057820
AGRAVADO: LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADOS: HUGO VALVERDE MELO - BA022737
JÚLIA D'AFFONSÊCA BARREIROS - BA040196
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0515703-91.2016.8.05.0080.
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO VALVERDE MELO - BA22737, JULIA D AFFONSECA BARREIROS - BA40196
EXECUTADO: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA, CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA, LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ABR INVEST PARTICIPACOES LTDA, LENA SGPS SA Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770 [] § DESPACHO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Os autos vieram conclusos em virtude do requerimento de cumprimento de sentença pela parte Exequente, na forma do art. 523 do CPC: Inicialmente, determino seja evoluída a Classe Processual, passando a constar "Cumprimento de Sentença". Caso a parte Autora na fase de conhecimento seja Executada neste momento, inverta-se o polo da ação no sistema PJe, para fazer constar corretamente a parte Exequente e Executada. Em se tratando exclusivamente de execução de honorários, deverá o Patrono Exequente figurar no polo ativo. 1) À Secretaria para que: a) providencie o SANEAMENTO do feito, inserindo as partes por seus CPFs/CNPJs, inclusive terceiros interessados, se houver. Com fulcro no princípio da cooperação (Art. 6º, do CPC), ficam intimadas as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem os dados solicitados, apontando a localização (ID.) dos respectivos documentos de identificação com foto, procurações e substabelecimentos, além de informar se os advogados constantes da autuação estão corretos ou se há pedido de habilitação exclusiva ainda não observado. Na hipótese de ausência de qualquer dos documentos solicitados acima, deverá promover a juntada no mesmo prazo ou justificar eventual dificuldade de forma fundamentada, sob pena de restar configurado inexistente o ato praticado por advogado sem poderes para tanto. b) verifique a existência de depósito voluntário para pagamento da condenação, por se tratar de quantia incontroversa. Em havendo, fica, de logo, autorizada a expedição de alvará em favor da parte Exequente, através de seu advogado, desde que haja procuração com poderes especiais para receber, dar quitação ou levantar valores, devendo indicar o ID da procuração e os dados bancários para liberação via sistema BRBJus, sob pena de expedição de ordem de pagamento para levantamento em uma das agências bancárias do BRB. Em sendo essa a hipótese, deverá a parte Exequente manifestar eventual ressalva quanto ao valor depositado, momento em que deverá juntar novos cálculos apontando o quantum remanescente, com abatimento do valor pago, caso já não o tenha feito, sob pena de preclusão e arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º do CPC. 2) Não constatando depósito nos autos, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito total, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §§ 1º e 2º do CPC; ou indique bens penhoráveis, sob pena de restar configurado ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a incidência da multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, conforme previsão do art. 774 do CPC. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. A intimação ora determinada deverá ocorrer através do Patrono da parte Executada, habilitada nos autos. Não existindo advogado habilitado, deverá ser expedida por CARTA/MANDADO/DOMICÍLIO ELETRÔNICO, nos termos do Art. 513, §2º, do CPC. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Em havendo ressalva quanto ao valor depositado, deverá, no mesmo prazo, juntar novos cálculos apontando débito exequendo remanescente, deduzindo o valor pago, caso já não o tenha feito, sob pena de preclusão e arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º, CPC. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Para imprimir maior credibilidade ao cálculo que vier a ser apresentado pela parte Exequente, a ponto de ser acatado por este Juízo, é facultada a confecção via Sistema de Cálculo e Atualização Monetária do TJ-DFT ou sistema disponibilizado por outro Tribunal pátrio, incluindo as penalidades que entender cabíveis. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, com fulcro no art. 525 do CPC, salientando a necessidade do recolhimento prévio das custas devidas que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "O valor da causa na impugnação ao cumprimento de sentença para efeito de recolhimento de custas é o valor que a parte impugnante pretende ver decotado da execução" (TJ-BA - AI: 8015131-29.2021.8.05.0000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021), sob pena de não conhecimento. 4) Não efetivado, tempestivamente, o pagamento voluntário ou não apresentada a impugnação no prazo fixado, independentemente de nova intimação do credor, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3º c/c art. 854, ambos do CPC. De logo, fica autorizada a utilização da ferramenta conhecida como "teimosinha", permitindo que as ordens de bloqueio de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente durante o período de 30 dias, se for requerida pela parte Exequente. 5) Posteriormente, tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, libere-se eventual excedente de imediato, intimando o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, limitadas suas arguições às matérias elencadas nos incisos, I, II, e III, §3º, do art. 854 do CPC. 6) Em sendo negativas as diligências precedentes, com certificação nos autos, objetivando garantir a efetividade da execução com satisfação do crédito exequendo, e havendo requerimento, fica deferida a pesquisa via RENAJUD no sentido de proceder a Restrição Judicial de Veículos (circulação) ou outros sistemas necessários à satisfação do débito, desde que apontados indícios de sua efetividade e requeridos pela parte Exequente, sempre condicionando o pedido ao recolhimento prévio das custas processuais correlatas, se não for albergada pela gratuidade. 7) FINALMENTE, caso malogradas todas as tentativas mencionadas, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, cientificando-o de que o termo inicial da prescrição intercorrente tem fluência a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos art. 921, § 4º CPC, com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195/21. 8) Voltem conclusos, após, ou em havendo requerimento que demande nova apreciação, por não ser abrangido ou prejudicar o cumprimento das demais determinações já elencadas no presente despacho. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0515703-91.2016.8.05.0080.
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO VALVERDE MELO - BA22737, JULIA D AFFONSECA BARREIROS - BA40196
EXECUTADO: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA, CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA, LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ABR INVEST PARTICIPACOES LTDA, LENA SGPS SA Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770 [] § DESPACHO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Os autos vieram conclusos em virtude do requerimento de cumprimento de sentença pela parte Exequente, na forma do art. 523 do CPC: Inicialmente, determino seja evoluída a Classe Processual, passando a constar "Cumprimento de Sentença". Caso a parte Autora na fase de conhecimento seja Executada neste momento, inverta-se o polo da ação no sistema PJe, para fazer constar corretamente a parte Exequente e Executada. Em se tratando exclusivamente de execução de honorários, deverá o Patrono Exequente figurar no polo ativo. 1) À Secretaria para que: a) providencie o SANEAMENTO do feito, inserindo as partes por seus CPFs/CNPJs, inclusive terceiros interessados, se houver. Com fulcro no princípio da cooperação (Art. 6º, do CPC), ficam intimadas as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem os dados solicitados, apontando a localização (ID.) dos respectivos documentos de identificação com foto, procurações e substabelecimentos, além de informar se os advogados constantes da autuação estão corretos ou se há pedido de habilitação exclusiva ainda não observado. Na hipótese de ausência de qualquer dos documentos solicitados acima, deverá promover a juntada no mesmo prazo ou justificar eventual dificuldade de forma fundamentada, sob pena de restar configurado inexistente o ato praticado por advogado sem poderes para tanto. b) verifique a existência de depósito voluntário para pagamento da condenação, por se tratar de quantia incontroversa. Em havendo, fica, de logo, autorizada a expedição de alvará em favor da parte Exequente, através de seu advogado, desde que haja procuração com poderes especiais para receber, dar quitação ou levantar valores, devendo indicar o ID da procuração e os dados bancários para liberação via sistema BRBJus, sob pena de expedição de ordem de pagamento para levantamento em uma das agências bancárias do BRB. Em sendo essa a hipótese, deverá a parte Exequente manifestar eventual ressalva quanto ao valor depositado, momento em que deverá juntar novos cálculos apontando o quantum remanescente, com abatimento do valor pago, caso já não o tenha feito, sob pena de preclusão e arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º do CPC. 2) Não constatando depósito nos autos, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito total, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §§ 1º e 2º do CPC; ou indique bens penhoráveis, sob pena de restar configurado ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a incidência da multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, conforme previsão do art. 774 do CPC. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. A intimação ora determinada deverá ocorrer através do Patrono da parte Executada, habilitada nos autos. Não existindo advogado habilitado, deverá ser expedida por CARTA/MANDADO/DOMICÍLIO ELETRÔNICO, nos termos do Art. 513, §2º, do CPC. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Em havendo ressalva quanto ao valor depositado, deverá, no mesmo prazo, juntar novos cálculos apontando débito exequendo remanescente, deduzindo o valor pago, caso já não o tenha feito, sob pena de preclusão e arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º, CPC. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Para imprimir maior credibilidade ao cálculo que vier a ser apresentado pela parte Exequente, a ponto de ser acatado por este Juízo, é facultada a confecção via Sistema de Cálculo e Atualização Monetária do TJ-DFT ou sistema disponibilizado por outro Tribunal pátrio, incluindo as penalidades que entender cabíveis. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, com fulcro no art. 525 do CPC, salientando a necessidade do recolhimento prévio das custas devidas que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "O valor da causa na impugnação ao cumprimento de sentença para efeito de recolhimento de custas é o valor que a parte impugnante pretende ver decotado da execução" (TJ-BA - AI: 8015131-29.2021.8.05.0000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021), sob pena de não conhecimento. 4) Não efetivado, tempestivamente, o pagamento voluntário ou não apresentada a impugnação no prazo fixado, independentemente de nova intimação do credor, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3º c/c art. 854, ambos do CPC. De logo, fica autorizada a utilização da ferramenta conhecida como "teimosinha", permitindo que as ordens de bloqueio de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente durante o período de 30 dias, se for requerida pela parte Exequente. 5) Posteriormente, tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, libere-se eventual excedente de imediato, intimando o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, limitadas suas arguições às matérias elencadas nos incisos, I, II, e III, §3º, do art. 854 do CPC. 6) Em sendo negativas as diligências precedentes, com certificação nos autos, objetivando garantir a efetividade da execução com satisfação do crédito exequendo, e havendo requerimento, fica deferida a pesquisa via RENAJUD no sentido de proceder a Restrição Judicial de Veículos (circulação) ou outros sistemas necessários à satisfação do débito, desde que apontados indícios de sua efetividade e requeridos pela parte Exequente, sempre condicionando o pedido ao recolhimento prévio das custas processuais correlatas, se não for albergada pela gratuidade. 7) FINALMENTE, caso malogradas todas as tentativas mencionadas, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, cientificando-o de que o termo inicial da prescrição intercorrente tem fluência a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos art. 921, § 4º CPC, com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195/21. 8) Voltem conclusos, após, ou em havendo requerimento que demande nova apreciação, por não ser abrangido ou prejudicar o cumprimento das demais determinações já elencadas no presente despacho. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA FILHO Representante(s): HUGO VALVERDE MELO (OAB:BA22737)
APELADO: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA e outros (4) Representante(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0515703-91.2016.8.05.0080
15/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
22/09/2025, 13:33
Publicação
29/08/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903829/BA (2025/0122353-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA
AGRAVANTE: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA020770
CAROLINE OUAIS PROFETA GOES - BA057820
AGRAVADO: LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADOS: HUGO VALVERDE MELO - BA022737
JÚLIA D'AFFONSÊCA BARREIROS - BA040196
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:30
Provimento em Parte
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903829/BA (2025/0122353-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA
AGRAVANTE: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA020770
CAROLINE OUAIS PROFETA GOES - BA057820
AGRAVADO: LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADOS: HUGO VALVERDE MELO - BA022737
JÚLIA D'AFFONSÊCA BARREIROS - BA040196
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903829/BA (2025/0122353-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA
AGRAVANTE: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA020770
CAROLINE OUAIS PROFETA GOES - BA057820
AGRAVADO: LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADOS: HUGO VALVERDE MELO - BA022737
JÚLIA D'AFFONSÊCA BARREIROS - BA040196
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 10:14
Redistribuição
25/07/2025, 09:45
Recebimento
24/07/2025, 18:35
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 18:31
Publicação
24/07/2025, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903829/BA (2025/0122353-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA
AGRAVANTE: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA020770
CAROLINE OUAIS PROFETA GOES - BA057820
AGRAVADO: LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADOS: HUGO VALVERDE MELO - BA022737
JÚLIA D'AFFONSÊCA BARREIROS - BA040196
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903829/BA (2025/0122353-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA
AGRAVANTE: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA020770
CAROLINE OUAIS PROFETA GOES - BA057820
AGRAVADO: LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADOS: HUGO VALVERDE MELO - BA022737
JÚLIA D'AFFONSÊCA BARREIROS - BA040196
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 10:57
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 10:30
Recebimento
07/04/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Luiz Carlos Cerqueira De Almeida Filho Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737-A) Advogado: Julia D Affonseca Barreiros (OAB:BA40196-A)
Apelante: Santa Monica Empreendimentos E Participacoes Spe Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Caroline Ouais Profeta Goes (OAB:BA57820-A)
Apelante: Construtora Bahia Forte Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Caroline Ouais Profeta Goes (OAB:BA57820-A)
Apelante: Lizconstrucoes Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Caroline Ouais Profeta Goes (OAB:BA57820-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0515703-91.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA e outros (2) Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A), CAROLINE OUAIS PROFETA GOES (OAB:BA57820-A)
APELADO: LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA FILHO Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO (OAB:BA22737-A), JULIA D AFFONSECA BARREIROS (OAB:BA40196-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0515703-91.2016.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 75266163), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 73611944), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 17 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Luiz Carlos Cerqueira De Almeida Filho Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737-A) Advogado: Julia D Affonseca Barreiros (OAB:BA40196-A)
Apelante: Santa Monica Empreendimentos E Participacoes Spe Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Caroline Ouais Profeta Goes (OAB:BA57820-A)
Apelante: Construtora Bahia Forte Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Caroline Ouais Profeta Goes (OAB:BA57820-A)
Apelante: Lizconstrucoes Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Caroline Ouais Profeta Goes (OAB:BA57820-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0515703-91.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA e outros (2) Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A), CAROLINE OUAIS PROFETA GOES (OAB:BA57820-A)
APELADO: LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA FILHO Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO (OAB:BA22737-A), JULIA D AFFONSECA BARREIROS (OAB:BA40196-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0515703-91.2016.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 75266163), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 73611944), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 17 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Luiz Carlos Cerqueira De Almeida Filho Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737-A) Advogado: Julia D Affonseca Barreiros (OAB:BA40196-A)
Apelante: Santa Monica Empreendimentos E Participacoes Spe Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Caroline Ouais Profeta Goes (OAB:BA57820-A)
Apelante: Construtora Bahia Forte Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Caroline Ouais Profeta Goes (OAB:BA57820-A)
Apelante: Lizconstrucoes Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Caroline Ouais Profeta Goes (OAB:BA57820-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0515703-91.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA e outros (2) Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A), CAROLINE OUAIS PROFETA GOES (OAB:BA57820-A)
APELADO: LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA FILHO Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO (OAB:BA22737-A), JULIA D AFFONSECA BARREIROS (OAB:BA40196-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0515703-91.2016.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 75266163), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 73611944), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 17 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Luiz Carlos Cerqueira De Almeida Filho Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737-A) Advogado: Julia D Affonseca Barreiros (OAB:BA40196-A)
Apelante: Santa Monica Empreendimentos E Participacoes Spe Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Caroline Ouais Profeta Goes (OAB:BA57820-A)
Apelante: Construtora Bahia Forte Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Caroline Ouais Profeta Goes (OAB:BA57820-A)
Apelante: Lizconstrucoes Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Caroline Ouais Profeta Goes (OAB:BA57820-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0515703-91.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA e outros (2) Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A), CAROLINE OUAIS PROFETA GOES (OAB:BA57820-A)
APELADO: LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA FILHO Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO (OAB:BA22737-A), JULIA D AFFONSECA BARREIROS (OAB:BA40196-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0515703-91.2016.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 75266163), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 73611944), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 17 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Luiz Carlos Cerqueira De Almeida Filho Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737-A) Advogado: Julia D Affonseca Barreiros (OAB:BA40196-A)
Apelante: Santa Monica Empreendimentos E Participacoes Spe Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Caroline Ouais Profeta Goes (OAB:BA57820-A)
Apelante: Construtora Bahia Forte Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Caroline Ouais Profeta Goes (OAB:BA57820-A)
Apelante: Lizconstrucoes Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Caroline Ouais Profeta Goes (OAB:BA57820-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0515703-91.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA e outros (2) Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A), CAROLINE OUAIS PROFETA GOES (OAB:BA57820-A)
APELADO: LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA FILHO Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO (OAB:BA22737-A), JULIA D AFFONSECA BARREIROS (OAB:BA40196-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0515703-91.2016.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 75266163), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 73611944), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 17 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Luiz Carlos Cerqueira De Almeida Filho Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737-A)
Apelante: Santa Monica Empreendimentos E Participacoes Spe Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Caroline Ouais Profeta Goes (OAB:BA57820-A)
Apelante: Construtora Bahia Forte Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Caroline Ouais Profeta Goes (OAB:BA57820-A)
Apelante: Lizconstrucoes Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Caroline Ouais Profeta Goes (OAB:BA57820-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515703-91.2016.8.05.0080
APELANTE: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA e outros (2) Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), CAROLINE OUAIS PROFETA GOES (OAB:BA57820)
APELADO: LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA FILHO Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO (OAB:BA22737) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 21 de janeiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0515703-91.2016.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Luiz Carlos Cerqueira De Almeida Filho Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737-A)
Apelante: Santa Monica Empreendimentos E Participacoes Spe Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Caroline Ouais Profeta Goes (OAB:BA57820-A)
Apelante: Construtora Bahia Forte Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Caroline Ouais Profeta Goes (OAB:BA57820-A)
Apelante: Lizconstrucoes Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Caroline Ouais Profeta Goes (OAB:BA57820-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0515703-91.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA, CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA, LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CAROLINE OUAIS PROFETA GOES
APELADO: LUIZ CARLOS CERQUEIRA DE ALMEIDA FILHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: HUGO VALVERDE MELO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0515703-91.2016.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67959072) interposto por SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA., LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, e CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 61901435) que, proferido pela Primeira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Embargos de Declaração não acolhidos (ID 67973617). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 50, 413, 944, do Código Civil e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, com efeito, as matérias constantes nos arts. 50, do Código Civil e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023). No que se refere à suscitada infração ao art. 413, do Código Civil, o acórdão guerreado se posicionou nos seguintes termos: A argumentação dos apelantes, de que a cláusula penal deveria incidir apenas sobre o valor das parcelas pagas pela parte adquirente, não se sustenta. O atraso na entrega de um empreendimento imobiliário não se restringe apenas às parcelas financeiras em aberto, mas sim abrange a integralidade do bem contratado. A entrega impontual impediu a utilização do imóvel pelo adquirente, seja para sua moradia seja para aluguel a terceiros, causando danos cuja indenização deve tomar por base o valor do contrato. Assim, ao consignar que a cláusula penal deve incidir sobre o valor do contrato, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É sólido o entendimento do STJ, firmado no Tema n. 970, de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". 2. Esta Corte Superior tem excepcionalmente relativizado essa vedação de cumulação, sobretudo nas hipóteses em que o promitente-comprador demonstra, como consequência do desfazimento da promessa de compra e venda por culpa da construtora, ter experimentado prejuízos materiais superiores ao valor decorrente da aplicação da multa moratória, o que não é o caso dos autos, contudo. A bem da verdade, a multa moratória objeto desta controvérsia, fixada em 2% sobre o valor do contrato, já é bem superior ao "valor equivalente ao locativo" do imóvel, normalmente na faixa entre 0,5% e 1% sobre o valor do bem, de modo que a indenização pela demora na entrega das chaves já se encontra em quantia razoável. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.741.212/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Dessa forma, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, no que tange à suscitada ofensa ao art. 944, do Código Civil, assim se assentou o aresto vergastado: Conclui-se que os danos extrapatrimoniais restaram configurados na presente demanda. O valor da indenização, fixado pelo juízo de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não destoa dos precedentes deste Tribunal de Justiça em situações congêneres.
Trata-se de valor razoável e proporcional ao transtorno sofrido, cumprindo satisfatoriamente as funções da condenação sem representar enriquecimento ilícito. Dessa forma, o pleito da parte recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à verificação da existência, ou não, de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, bem como quanto à revisão do quantum indenizatório arbitrado, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C. C. INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL E VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral. Alterar esse entendimento demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, a reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.939.956/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.). Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c”, do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 25 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/