Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2909404/BA (2025/0131325-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FWA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JÚNIOR - BA032788
PIETRO VIAL WAILLA - SP502134
RECORRIDO: ALLAN KARDEC DE OLIVEIRA FLORES
ADVOGADOS: JOSÉ NERES DOS SANTOS - BA033638
JOÃO ANTÔNIO DE FRANÇA ROCHA - BA062180
ALEX ALVES DA SILVA - BA031642
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo íntegra a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.044): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.071-1.074). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Em suas razões, afirma que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao inadmitir o recurso mediante aplicação da Súmula 284/STF, afirmando que a decisão foi genérica e aparente. Alega que não foram explicitados os motivos pelos quais a indicação dos dispositivos pela parte seria insuficiente para afastar o óbice, limitando-se a reafirmar a deficiência de fundamentação. Afirma que essa postura compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa e contraria o dever de motivação. Considera ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial, haja vista que foram apresentados precedentes que amparam a superação de erro no preenchimento da guia de preparo nas hipóteses em que os valores ingressaram regularmente e o processo foi corretamente identificado. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.045-1.047): O recurso não merece provimento. Consta da decisão recorrida a incidência da Súmula 284/STF ao recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente, de modo que a mera citação de artigo de lei na peça do recurso não supre a exigência constitucional. Verifico, de fato, a ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, do artigo de lei que teria sido violado pelo acórdão recorrido ou que seria objeto de divergência jurisprudencial, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula 284 do STF por analogia. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a falta de indicação dos dispositivos tidos como violados, ou reputados como objeto de interpretação divergente, configura deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Nessa linha: [...] Assim, não trazendo a parte agravante nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão ora agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.073-1.074): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. Nas razões dos seus embargos de declaração, a parte embargante alegou a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição. Como constou no acórdão embargado, verificou-se que, de fato, seria aplicável a Súmula 284 do STF à hipótese, considerando a ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, "do artigo de lei que teria sido violado pelo acórdão recorrido ou que seria objeto de divergência jurisprudencial" (fl. 1.046). Asseverou-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei federal ou de eventual divergência jurisprudencial na sua aplicação inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera narrativa genérica, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.892.691/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Dessa forma, não se verifica a existência de vício no acórdão embargado, sobretudo porque o julgado foi expresso ao afirmar perfeitamente cabível a aplicação da Súmula 284 do STF no caso. O acórdão recorrido, portanto, deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à sua oposição: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se: [...] Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO