Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUCIO BEZERRA BANDEIRA DE MELO FILHO EXECUTADO(A): BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0005120-35.2004.8.17.0810
Vistos, etc. Diante do diligentemente certificado no Id. 226151672, defiro o requerimento para liberação da quantia já depositada nos autos, conforme requerido no Id. 226170068 e já determinado no Id. 225534292, autorizando a indicação de dados bancários para tanto. Em seguida, cumpram-se as demais disposições: 1. Intime-se a parte executada, com os preceitos do art. 513, §2º e §4º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido das custas judiciárias, advertindo-a que na hipótese de não pagamento será o valor acrescido de multa de 10% (dez por cento), honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor devido (Art. 523, § 1º, do CPC) e de custas processuais da fase de cumprimento de sentença, devendo o exequente apresentar planilha do valor atualizado do crédito com a incidência da multa, honorários e custas processuais retro especificados. Inexistindo a apresentação da memória de cálculo, conforme sobredito, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Após o transcurso do prazo acima estipulado iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, apresente, querendo, sua impugnação (Art. 525 do CPC). Advirta-se, ainda, que em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, o devedor deverá recolher previamente as custas processuais cabíveis. 2. Transcorrido os prazos anteriormente referidos sem a apresentação de impugnação e apresentada a memória de cálculo atualizada, expeça-se mandado de penhora e avaliação (Art. 523, § 3º, do CPC). 3. Em caso de insucesso da penhora, fica autorizado o emprego dos meios disponíveis, a exemplo do SISBAJUD e RENAJUD, com a finalidade precípua de realizar constrição judicial em bens em nome da parte executada, independente de nova conclusão. Após o resultado de qualquer ato de constrição positivo, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e o executado, na forma do artigo 525, § 11 do CPC. Não ocorrendo constrição judicial, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora. Em caso de inércia ou resposta negativa, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme preleciona o artigo 921 III e § 1º do CPC. 4. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens do devedor passíveis de penhora, diligencie a Secretaria nos exatos termos do art. 921, § 2º do CPC. Ressalto que, após o decurso de um ano de suspensividade do processo, o prazo de prescrição intercorrente começará a correr, a teor do § 4º do artigo 921 do CPC. Voltem-me os autos conclusos apenas nas hipóteses de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, manifestação acerca da validade/adequação da penhora/atos executivos, alegação de matérias de ordem pública, decurso do prazo prescricional ou em qualquer outro incidente que demanda resolução imediata deste Juízo. Jaboatão dos Guararapes (PE), 8 de janeiro de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito