Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214902/PB (2025/0141106-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: CARLOS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA - PB017984
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0828118-22.2024.8.15.0000). Depreende-se dos autos que o ora recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 2º, III, do Código Penal (e-STJ fls. 158/160). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 280/281): HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DO ENCERRAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA VISUALIZADOS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO. Os argumentos trazidos na impetração são insuficientes para atestar, na estreiteza da cognição do presente remédio processual, que inexiste justa causa para o prosseguimento da ação penal, pois os elementos de prova visualizados nos autos justificam o recebimento da queixa-crime, visto que descrevem de modo claro a conduta delitiva, em tese perpetrada pelo paciente, estando em perfeita consonância com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o trancamento da ação penal pela via do é medida de habeas corpus exceção, admissível somente quando patente nos autos, de forma inequívoca e, a inocência do agente, a atipicidade da primo ictu oculi conduta ou a extinção da punibilidade, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, o que não ocorre na espécie. Discussões de mérito tais como a quebra da cadeia de custódia da prova não se mostram compatíveis com o rito sumaríssimo do Habeas Corpus, devendo estar demonstrada de forma inequívoca para que seja reconhecida. No presente recurso ordinário, o recorrente sustenta a existência de nulidade por quebra da cadeia de custódia, alegando que a fotografia juntada aos autos não pode ser utilizada como prova, pois: "(i) a foto está cortada – sem completude (ii) não se sabe a origem real da foto, onde coletada e veiculada (iii) não se consegue auferir a autenticidade capaz de identificar a originalidade e integridade (iv) não foi periciada a foto e nem o local de onde foi extraído o conteúdo (v) não tem como repetir a prova, violando o art. 158-A, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 311). Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal. No mérito, busca o reconhecimento da ilicitude apontada e o desentranhamento da fotografia dos autos, nos termos do art. 157, § 3º, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 312/313). Liminar indeferida (e-STJ fls. 319/320). Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 340/342). É o relatório. Decido. A justa causa é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e constitui condição da ação punitiva, consubstanciada no lastro probatório mínimo, indicativo da autoria e da materialidade, o que foi demonstrado no processo. A profundidade cognitiva para o reconhecimento ou não da justa causa na persecução penal deve se dar de forma não exauriente, superficial, mediante fundada suspeita de materialidade do crime e de sua autoria. Com efeito, o trancamento da ação penal somente é permitido – em habeas corpus ou em seu recurso ordinário – quando evidenciada de plano e sem necessidade de dilação probatória a atipicidade da conduta, causa excludente de punibilidade ou a ausência de lastro probatório mínimo. Trata-se, desse modo, de medida excepcional, uma vez que impede o regular andamento da ação penal proposta. Não compete ao Poder Judiciário paralisar o exercício regular da atividade policial, tampouco subtrair do Ministério Público, titular da ação pública, a opinio delicti. A análise da pretensão da defesa, a toda evidência, reclama o exame aprofundado dos dados coletados no processo originário, intento que não se ajusta aos estreitos limites deste feito, conforme enfatiza reiterada jurisprudência desta Corte: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA ILEGAL. PROVAS EXTRAÍDAS DE APARELHOS CELULARES DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRINCÍPIO DA INTIMIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA EM RAZÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA, DISCIPLINA PRISIONAL E PRESERVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. O trancamento de ação penal por meio da via eleita é providência reservada para casos excepcionais, nos quais é possível, de plano e sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, verificar a ausência de justa causa, consubstanciada na inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, na atipicidade da conduta e na presença de alguma causa excludente da punibilidade ou, ainda, no caso de inépcia da denúncia. 2. No presente caso, consta dos autos a informação de que o aparelho celular, do qual se obtiveram as provas que embasaram a decisão que decretou a prisão cautelar dos recorrentes, foi apreendido dentro do estabelecimento prisional. [...] 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 106.667/MA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 2/3/2020.) No caso, o Tribunal de origem deixou bem registrado (e-STJ fls. 283/285): Verifica-se que a inicial acusatória expôs o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificou o acusado, classificou do crime e também, arrolou as testemunhas, atentando-se ao disposto no art. 41 do CPP, havendo, ainda, a narrativa dos fatos. O juízo competente, por sua vez, verificando a regularidade da peça inicial, a materialidade e os a quo indícios de autoria, recebeu a denúncia e deu prosseguimento ao feito. Ressalte-se que o trancamento da ação penal, via, só pode ocorrer em casos excepcionais, habeas corpus quando demonstrada, de plano, sem a necessidade do exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a presença de causas extintivas da punibilidade e/ou de causas de isenção de pena ou, ainda, ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade delitiva, hipóteses que não se verificam no caso em exame, data venia. No presente caso, conclui-se do exame das razões contidas na impetração, que, ao requerer a concessão da ordem para trancamento da ação penal, pretende o impetrante, na realidade, discutir o próprio mérito das imputações, incabível na via estreita do, que não é meio apropriado para se fazer análise habeas corpus aprofundada de provas, de sorte que a alegação de falta de justa causa deve ser acompanhada da demonstração inequívoca, como acima referido, de que a persecução criminal carece absolutamente de suporte indiciário. Desejar que, em sede de, faça-se um julgamento antecipado da culpa é habeas corpus impossível, além de ser inapropriado. Diante, então, da não demonstração pelo paciente de que não praticou a conduta delituosa e como consta nos autos elementos indiciários de autoria e prova da materialidade, não se pode acolher o argumento de ausência de justa causa para a ação penal. Tem-se, pois, que deve o processo prosseguir, vez que, a princípio, a conduta imputada ao paciente descreve, em tese, o fato típico de lesão corporal grave. Todas as especificidades próprias do caso concreto serão devidamente examinadas em momento oportuno. A amplitude da instrução criminal oferece às partes a garantia do contraditório e da ampla defesa, na qual se poderá, com exatidão, diminuir eventuais dúvidas sobre as questões combatidas no writ. [...] No que se refere a quebra da cadeia de custódia da prova, salienta-se que a discussão acerca de eventuais nulidades oriundas da quebra da cadeia de custódia das provas colhidas e outras discussões de mérito não se mostram compatíveis com o rito do Habeas Corpus. Verifico que não há como conhecer da irresignação, tendo em vista que a tese deduzida pela defesa, qual seja, a alegada quebra da cadeia de custódia, não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO afirma que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 2.470). Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre as alegações trazidas pela defesa, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que se mostra "mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022). Tal o contexto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO