ISS/ Imposto sobre ServiçosAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa
Partes do Processo
SEEMANN CONTABILIDADE LTDA
CNPJ
Autor
SECRETáRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANçAS E ORçAMENTO DE CURITIBA
Reu
Advogados / Representantes
SILMARA VAZ GABRIEL OSÓRIO DA FONSECA
OAB/PR 56517·CPF·Representa: Autor
ISABELA CRISTINA SILVA EGGER RODRIGUES
OAB/PR 49293·CPF·Representa: Autor
IASMINE POHREN
OAB/PR 49851·CPF·Representa: Autor
MIGUEL HILÚ NETO
OAB/PR 21733·CPF·Representa: Autor
MARCELO CARON BAPTISTA
OAB/PR 21590·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2026 (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2026 (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2026 (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/02/2026, 13:53
Trânsito em julgado
18/02/2026, 13:53
Documento (Certidão)
29/01/2026, 13:51
Petição (Renúncia de mandato)
27/01/2026, 12:01
Protocolo de Petição
27/01/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 13:21
Protocolo de Petição
12/12/2025, 13:01
Publicação
12/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903857/PR (2025/0122474-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SEEMANN CONTABILIDADE LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CARON BAPTISTA - PR021590
MIGUEL HILU NETO - PR021733
IASMINE POHREN - PR049851
ISABELA CRISTINA SILVA EGGER RODRIGUES - PR049293
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: SILMARA VAZ GABRIEL OSÓRIO DA FONSECA - PR056517
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903857/PR (2025/0122474-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SEEMANN CONTABILIDADE LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CARON BAPTISTA - PR021590
MIGUEL HILU NETO - PR021733
IASMINE POHREN - PR049851
ISABELA CRISTINA SILVA EGGER RODRIGUES - PR049293
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: SILMARA VAZ GABRIEL OSÓRIO DA FONSECA - PR056517
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 13:50
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903857/PR (2025/0122474-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SEEMANN CONTABILIDADE LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CARON BAPTISTA - PR021590
MIGUEL HILU NETO - PR021733
IASMINE POHREN - PR049851
ISABELA CRISTINA SILVA EGGER RODRIGUES - PR049293
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: SILMARA VAZ GABRIEL OSÓRIO DA FONSECA - PR056517
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:40
Recebimento
10/11/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 18:00
Recebimento
30/10/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:31
Protocolo de Petição
30/10/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903857/PR (2025/0122474-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SEEMANN CONTABILIDADE LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CARON BAPTISTA - PR021590
MIGUEL HILU NETO - PR021733
IASMINE POHREN - PR049851
ISABELA CRISTINA SILVA EGGER RODRIGUES - PR049293
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: SILMARA VAZ GABRIEL OSÓRIO DA FONSECA - PR056517
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/10/2025.
28/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:31
Protocolo de Petição
27/10/2025, 16:11
Documento (Certidão)
27/10/2025, 14:23
Redistribuição
27/10/2025, 13:15
Recebimento
27/10/2025, 12:35
Remessa (outros motivos)
27/10/2025, 12:35
Publicação
27/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2903857/PR (2025/0122474-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEEMANN CONTABILIDADE LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CARON BAPTISTA - PR021590
MIGUEL HILU NETO - PR021733
IASMINE POHREN - PR049851
ISABELA CRISTINA SILVA EGGER RODRIGUES - PR049293
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: SILMARA VAZ GABRIEL OSÓRIO DA FONSECA - PR056517
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/10/2025, 00:00
Distribuição
22/10/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 15:34
Documento (Certidão)
15/10/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:41
Protocolo de Petição
15/10/2025, 14:24
Publicação
22/08/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903857/PR (2025/0122474-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEEMANN CONTABILIDADE LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CARON BAPTISTA - PR021590
MIGUEL HILU NETO - PR021733
IASMINE POHREN - PR049851
ISABELA CRISTINA SILVA EGGER RODRIGUES - PR049293
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: SILMARA VAZ GABRIEL OSÓRIO DA FONSECA - PR056517
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/08/2025, 16:07
Protocolo de Petição
20/08/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:01
Protocolo de Petição
03/07/2025, 15:41
Publicação
01/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903857/PR (2025/0122474-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEEMANN CONTABILIDADE LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CARON BAPTISTA - PR021590
MIGUEL HILU NETO - PR021733
IASMINE POHREN - PR049851
ISABELA CRISTINA SILVA EGGER RODRIGUES - PR049293
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: SILMARA VAZ GABRIEL OSÓRIO DA FONSECA - PR056517
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SEEMANN CONTABILIDADE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESENQUADRAMENTO DO REGIME DE ISS-FIXO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA - ATO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E ORÇAMENTO - IMPETRAÇÃO APÓS 120 (CENTO E VINTE) DIAS - INÍCIO DO PRAZO COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23 DA LEI № 12016/09 - POSTERIOR "NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VISANDO À AUTORREGULARIZAÇÃO" - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO - DECADÊNCIA CONFIGURADA - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, no que concerne à inexistência de decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, pois o prazo legal deve ser contado a partir de 15/03/2023, quando ocorreu a notificação prévia de formalização da exigência fiscal, sendo que a notificação de junho de 2022 sobre a decisão de desenquadramento do regime do ISS-fixo não gerou qualquer lesão concreta ao patrimônio ou à atividade da recorrente, trazendo a seguinte argumentação: A r. decisão de desenquadramento, de junho de 2022, não gerou qualquer prejuízo à Recorrente há época, pois, nenhum lançamento de ofício de ISS sobre o faturamento foi realizado e a Recorrente permaneceu recolhendo o imposto municipal na modalidade fixa com base nas guias (boletos) emitidos pela própria Prefeitura de Curitiba, inclusive para o ano de 2022, conforme comprovado na origem (mov. 1.15). Ou seja, embora tenha sido notificada em junho de 2022 sobre a decisão de desenquadramento do regime do ISS-Fixo, estranhamente tal notificação não foi acompanhada de qualquer ato de cobrança e, muito menos, de lançamento de ofício, como exigem os artigos 142 e seguintes do Código Tributário Nacional – CTN –, e como é o procedimento comum da Prefeitura de Curitiba em casos como o presente. A formalização da exigência fiscal em face da Recorrente ocorreu somente em 15/03/2023, em razão do recebimento, via e-CAC, da “NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VISANDO À AUTORREGULARIZAÇÃO” (mov. 1.12), sendo tempestivo o mandamus, já proposto dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto pelo artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, a contar desta data, tendo sido violado pelo v. acórdão recorrido. Ressalte-se, aqui, que tal “NOTIFICAÇÃO PRÉVIA” assim é chamada justamente por ser prévia ao lançamento de ofício. Em outras palavras, é uma oportunidade que a autoridade fiscal oferece ao contribuinte para evitar o lançamento propriamente dito, sendo este, em matéria de exigência tributária, devido ao seu caráter declaratório e constitutivo, o ato coator por excelência. Confira-se os termos da referida notificação via e-CAC, datada de 15/03/2023 (mov. 1.12): [...] Veja-se que, ao contrário do que entendeu o v. acórdão, não há qualquer menção, na referida notificação, sobre a decisão de desenquadramento do regime do ISS-Fixo proferida em junho de 2022. Portanto, a notificação prévia em exame sequer consubstancia lançamento de ofício, o qual pressupõe a possibilidade de impugnação apta a instaurar o contencioso administrativo para discussão da exigência e dos valores. Trata-se, ao contrário, a Notificação datada de 15/03/2023, de mera sugestão de autorregularização pelo próprio contribuinte, sob pena de, não o fazendo, aí sim ser realizado o procedimento de lançamento por parte da autoridade fiscal – “... Procedimento Fiscal pelo descumprimento de obrigação principal...” –, o qual implicaria, ao seu final, a autuação, com a incidência de multa, inclusive. Tanto é assim que antes de receber tal notificação, em 15/03/2023, a Recorrente sequer sabia qual o valor das diferenças de ISS exigidas pela Prefeitura! Resta claro, então, que aquela anterior mera notificação da decisão desenquadramento, de junho de 2022, não acarretou qualquer lesão concreta ao patrimônio ou à atividade da Recorrente, mas uma mera expectativa de exigência futura de diferenças de ISS, que se iniciou apenas em 15/03/2023. [...] Conclui-se, nesse contexto, que embora o desenquadramento da Recorrente do ISS-Fixo seja o fundamento jurídico da exigência de diferenças de ISS, fato é que a ameaça de lesão, pela exigência dos valores constantes da notificação, relevante para a contagem do prazo da impetração, apenas se efetivou em 15/03/20023 (fls. 646-649). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente ao art. 23 da Lei n. 12.016/2009, no que concerne à inexistência de decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, pois o prazo decadencial se renova mensalmente, sendo que se trata obrigação de trato sucessivo, qual seja a cobrança mensal do ISS, de modo que há violação continuada ao direito da recorrente de pagar o ISS-fixo, trazendo a seguinte argumentação: Oportuno registrar, ainda, que há renovação mensal tanto da ameaça de cobrança do ISS sobre o faturamento, para os períodos posteriores a dezembro de 2022 (AINDA NÃO LANÇADOS PELA AUTORIDADE COATORA), que certamente serão objeto de lançamento de ofício em caso de não pagamento pela Recorrente, quanto da efetiva lesão ao seu patrimônio, pelo pagamento mensal das parcelas do parcelamento das supostas diferenças de ISS. Por essa razão, o presente mandado de segurança, como exposto na inicial e emenda de mov. 14, possui feição tanto preventiva quanto repressiva, que se renova a cada mês. Está caracterizada a violação continuada ao direito da Recorrente de pagar o ISS-Fixo, renovando, também mensalmente, o prazo decadencial para a propositura do Mandado de Segurança. Trata-se da conhecida “relação de trato sucessivo”, decorrente de “obrigações de trato sucessivo”, típicas de cobrança de tributos, sendo que o tema já foi pacificado por este próprio Eg. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: [...] Tratando-se o caso concreto de impetração também de caráter preventivo, já que sequer houve a formalização do lançamento fiscal definitivo em face da Recorrente (apenas recebida a notificação prévia para possibilitar a regularização antes da concretização do lançamento), a jurisprudência desta Eg. Corte, como se pode observar, reconhece a renovação do prazo decadencial para manejo do mandado de segurança, quando se está diante de uma obrigação de trato sucessivo, como é o caso concreto – cobrança mensal do ISS (fls. 651-653). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a notificação de junho de 2022 sobre a decisão de desenquadramento do regime do ISS-fixo não gerou qualquer lesão concreta ao seu patrimônio ou à sua atividade. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, em relação à ciência da lesão, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Depreende-se da petição inicial do writ que o ato coator impugnado consiste na decisão administrativa prolatada em 29.03.2022 no âmbito do Processo Administrativo nº 01-147725/2019 (cópia nos movs. 1.4 a 1.11 dos autos em 1º grau), por meio da qual teve decretado de forma definitiva seu desenquadramento do regime fixo de tributação anual do ISS, tendo sido a impetrante intimada por A. R. em 24.06.2022 (mov. 1.11, fls. 60 a 64). [...] Ao contrário do que fora alegado pela impetrante, no caso específico deve-se ter em conta que o referido lapso temporal teve início com a ciência da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração (proferida em 29.03.2022, mov. 1.11, fl. 60) em, ocorrida 24.06.2022, fl. 63, de sorte que tanto o desenquadramento quanto as exigências fiscais ora impugnadas são inequívoca e logicamente decorrentes da decisão de última instância administrativa (fls. 634-635). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Após intimação para demonstrar a tempestividade do remédio constitucional manejado, mov. 17.1, bem como a manifestação da impetrante no mov. 21.1, sobreveio a sentença de mov. 23.1, declarando a decadência do direito da impetrante, em síntese, sob os seguintes fundamentos, in verbis: “[...] Aliás, da simples leitura da inicial se constata que o pedido é ‘e-1) determinar a manutenção do enquadramento da Impetrante no regime de tributação fixa do ISS nos exercícios de 2018 e seguintes’, sendo que, a notificação visando à autorregularização nada mais é do que decorrência lógica do desenquadramento indicado na decisão de mov. 1.11. Bem assim, equivoca-se a Impetrante ao afirmar que o ato coator é o lançamento de ofício, que se renova mês a mês e tornaria a impetração também preventiva, na medida em que o lançamento de ofício também é decorrência lógica do desenquadramento do regime do ISS fixo. Não há como avaliar o direito da Autora sem examinar a decisão de desequadramento, posto que a notificação e lançamento de ofício são decorrência lógica deste ato, que não foi atacado dentro do prazo decadencial de 120 dias definidos na Lei do Mandado de Segurança, cabendo apenas a utilização da via ordinária para discutir a matéria.”, mov. 23.1, fls. 04/05. [...] Ao contrário do que fora alegado pela impetrante, no caso específico deve-se ter em conta que o referido lapso temporal teve início com a ciência da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração (proferida em 29.03.2022, mov. 1.11, fl. 60) em, ocorrida 24.06.2022, fl. 63, de sorte que tanto o desenquadramento quanto as exigências fiscais ora impugnadas são inequívoca e logicamente decorrentes da decisão de última instância administrativa. [...] No mesmo sentido, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, mov. 15.1, in verbis: [...] A nosso ver, não se discute a tese de que, o mandado de segurança preventivo, dispensa a análise da tempestividade, uma vez que, nestes casos específicos, diante da inexistência de ato coator, nem há que se falar em início do cômputo do seu respectivo prazo de impetração. Contudo, não obstante a argumentação da ora apelante, da percuciente análise dos autos, aduz-se que, com a devida vênia, o presente mandado de segurança não possui caráter preventivo. No caso dos autos, a impetrante, pretende revisar a decisão administrativa proferida no Processo Administrativo Fiscal n.º 01-147725/2019, para que seja reenquadrada no regime de tributação fixa do ISS. Conforme, acertadamente, restou consignado na sentença recorrida, equivoca-se a Impetrante ao afirmar que o ato coator é o lançamento de ofício, que se renova mês a mês e tornaria a impetração também preventiva, na medida em que o lançamento de ofício também é decorrência lógica do desenquadramento do regime do ISS fixo. [...] (fls. 634-635, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 21:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/06/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903857/PR (2025/0122474-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEEMANN CONTABILIDADE LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CARON BAPTISTA - PR021590
MIGUEL HILU NETO - PR021733
IASMINE POHREN - PR049851
ISABELA CRISTINA SILVA EGGER RODRIGUES - PR049293
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: SILMARA VAZ GABRIEL OSÓRIO DA FONSECA - PR056517
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 10:58
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 10:30
Recebimento
07/04/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003471-88.2023.8.16.0004 Recurso: 0003471-88.2023.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): BUILDING PROFITS CONTADORES ASSOCIADOS S/S Apelado(s): Chefe do Departamento de Rendas Mobiliárias Município de Curitiba/PR Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento de Curitiba I – Tendo em vista o item “2” da decisão de mov. 17.1 dos autos em 1º grau, que deferiu a atualização da qualificação da Impetrante junto ao sistema Projudi, retifique-se o registro e a autuação para que passe a constar como apelante SEEMANN CONTABILIDADE LTDA. II – Após, tratando-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em mandado de segurança, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, em razão do disposto no artigo 12 da Lei n.º 12.016/2009. III – Ao final, retornem. Curitiba, 29 de novembro de 2023. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003471-88.2023.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003471-88.2023.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$708.210,52 Impetrante(s): BUILDING PROFITS CONTADORES ASSOCIADOS S/S Impetrado(s): Chefe do Departamento de Rendas Mobiliárias Município de Curitiba/PR Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento de Curitiba 1. Ciente da interposição do Recurso de Apelação em mov. 27.1, nos termos do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte apelada para oferecer contrarrazões. 2. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BUILDING PROFITS CONTADORES ASSOCIADOS S/S contra ato praticado pelo Chefe do Departamento de Rendas Mobiliárias do Município de Curitiba. Em sua inicial (mov. 1.1) aduz, em síntese, exercer atividade de contabilidade, motivo pelo qual possui direito ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na modalidade Fixa. Embora tenha realizado o adimplemento regular do ISS-Fixo desde o ano de 2013, a Autoridade coatora, mediante ato administrativo supostamente ilegal, praticado no Processo Administrativo de n. 01-147725/2019, promoveu o desenquadramento da Impetrante do regime fixo de tributação de ISS, seguido de cobrança retroativa, referente ao período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022. Explica que, a fim de evitar a incidência da multa de 75%, realizou pedido de parcelamento de todos os débitos de ISS exigidos. Requerer a autorização para realizar o depósito judicial das parcelas vincendas até o julgamento definitivo da presente ação, a fim de que não conste como inadimplente e, ao mesmo tempo, não seja impedida de emitir Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em seu nome. Apresenta pedido de repetição do indébito, quanto aos valores das parcelas já pagas até o início dos depósitos judiciais. Informou o valor de R$ 60.025,38. Pretende, pois, a concessão da segurança para o fim de determinar o seu reenquadramento ao regime de tributação fixa do ISS, assim como a 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA anulação de todos os débitos constituídos pela Impetrada, referente ao período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022, bem como a declaração do direito à restituição dos valores pagos indevidamente. Junta documentos (mov. 1.2-1.21). Pedido de retificação da qualificação da Impetrante junto ao sistema Projudi na petição de mov. 14.1, a fim de que conste a sua atual razão social, SEEMANN CONTABILIDADE LTDA., conforme alteração do contrato social de mov. 1.3. Decisão (mov. 17.1) que deferiu o pedido de retificação da qualificação da Impetrante e determinou a emenda à inicial, para que a Impetrante demonstrasse a tempestividade do presente mandamus, sob pena de extinção pela decadência. A impetrante manifestou esclarecendo que, a decisão que a desenquadrou do ISS fixo (junho/2022), não gerou qualquer prejuízo, pois não houve nenhum lançamento de ofício de ISS sobre o faturamento, tendo a impetrante permanecido o recolhimento do imposto municipal na modalidade fixa, com base em guias emitidas pela Prefeitura Municipal, inclusive para o ano de 2022. A formalização da exigência fiscal somente teria ocorrido em 15.03.2023, em razão do recebimento, via e-CAC, da notificação prévia visando à autorregularização (mov. 1.12), sendo, portanto, tempestivo o presente Mandado de Segurança. Registrou, ainda, que se trata de renovação mensal tanto da ameaça de cobrança do ISS 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA sobre o faturamento, para períodos posteriores a dezembro/2022, quanto da lesão efetiva ao seu patrimônio, pelo pagamento mensal das parcelas do parcelamento das diferenças de ISS. Assim, o presente mandamus teria feição tanto preventiva quanto repressiva, que se renova a cada mês. Por fim, reiterou o pedido de autorização para depósito judicial das parcelas vincendas do parcelamento tributário, tendo em vista que a próxima parcela venceria em 25.07.2023 (mov. 21.1). É o relatório. 2. O mandado de segurança é remédio constitucional voltado à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando há ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (cf. art. 5.º, inciso LXIX, CRFB/88 c/c at. 1.º, da Lei nº 12.016/2009). Pretende a Impetrante a concessão da segurança para determinar a manutenção do enquadramento no regime de tributação fixa do ISS, nos exercícios 2018 e seguintes; o cancelamento dos supostos débitos de ISS sobre o faturamento referente ao período de janeiro/2018 a dezembro/2022 e a declaração do direito à restituição dos valores pagos a maior a título de ISS. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Para tanto, aponta a impetrante que, em razão de decisão administrativa praticada no Processo Administrativo de nº 01- 147725/2019, sofreu desenquadramento do regime fixo de tributação do ISS. Tal decisão se deu em 29.03.2022 (mov. 1.11 – pág. 60), tendo a impetrante sido intimada por A.R. em 29.06.2022 (mov. 1.11 – pág. 64). Assim, tomando como referência a data informada pela própria impetrante, isto é, 29.06.2022, tem-se que a data da impetração deste Mandado de Segurança (11.07.2023) é muito superior aos 120 1 dias impostos pela Lei nº 12.016/2009. Ressalta-se que, em que pese o argumento da Impetrante no mov. 21.1, o ato coator aqui impugnado não é a “notificação prévia”, datada de 15.03.2023, e nem poderia porque não se enquadraria em ato de autoridade sanável via mandado de segurança e sim a decisão à qual faz referência tal notificação. Aliás, da simples leitura da inicial se constata que o pedido é “e-1) determinar a manutenção do enquadramento da Impetrante no regime de tributação fixa do ISS nos exercícios de 2018 e seguintes”, sendo que, a notificação visando à autorregularização nada mais é do que decorrência lógica do desenquadramento indicado na decisão de mov. 1.11. 1 Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. (Vide ADIN 4296) 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Bem assim, equivoca-se a Impetrante ao afirmar que o ato coator é o lançamento de ofício, que se renova mês a mês e tornaria a impetração também preventiva, na medida em que o lançamento de ofício também é decorrência lógica do desenquadramento do regime do ISS fixo. Não há como avaliar o direito da Autora sem examinar a decisão de desequadramento, posto que a notificação e lançamento de ofício são decorrência lógica deste ato, que não foi atacado dentro do prazo decadencial de 120 dias definidos na Lei do Mandado de Segurança, cabendo apenas a utilização da via ordinária para discutir a matéria. 3.
Diante do exposto, com base no art. 487, II, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, unicamente para reconhecer a decadência do direito da impetrante. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis em mandado de segurança. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Com o trânsito em julgado e permanecendo esta inalterada, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003471-88.2023.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003471-88.2023.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$708.210,52 Impetrante(s): BUILDING PROFITS CONTADORES ASSOCIADOS S/S Impetrado(s): Chefe do Departamento de Rendas Mobiliárias Município de Curitiba/PR Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento de Curitiba 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BUILDING PROFITS CONTADORES ASSOCIADOS S/S contra ato praticado pelo Chefe do Departamento de Rendas Mobiliárias do Município de Curitiba. Aduz, em síntese, exercer atividade de contabilidade, motivo pelo qual possui direito ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na modalidade Fixa. Embora tenha realizado o adimplemento regular do ISS-Fixo desde o ano de 2013, a Autoridade coatora, mediante ato administrativo supostamente ilegal, praticado no Processo Administrativo de n. 01-147725/2019, promoveu o desenquadramento da Impetrante do regime fixo de tributação de ISS, seguido de cobrança retroativa, referente ao período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022. Explica que, a fim de evitar a incidência da multa de 75%, realizou pedido de parcelamento de todos os débitos de ISS exigidos. Pretende, pois, a concessão da segurança para o fim de determinar o seu reenquadramento ao regime de tributação fixa do ISS, assim como a anulação de todos os débitos constituídos pela Impetrada, referente ao período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022, bem como a declaração do direito à restituição dos valores pagos indevidamente. Junta documentos (mov. 1.2-1.21). Pedido de retificação da qualificação da Impetrante junto ao sistema Projudi na petição de mov. 14.1, a fim de que conste a sua atual razão social, SEEMANN CONTABILIDADE LTDA., conforme alteração do contrato social de mov. 1.3. É o relatório. 2. De início, defiro o pedido de mov. 14.1. À Secretaria para que promova a atualização da qualificação da Impetrante junto ao sistema Projudi para SEEMANN CONTABILIDADE LTDA. 3. Sem prejuízo, compulsando-se os autos, percebe-se a ausência de informações essenciais ao recebimento e processamento do presente mandamus. Explico. Aponta a Impetrante que, em razão de decisão administrativa praticada no Processo Administrativo de n. 01-147725/2019, sofreu desenquadramento do regime fixo de tributação de ISS, seguido de cobrança retroativa, referente ao período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022. Embora realizado parcelamento do crédito tributário discutido no período, o que implica repercussão econômica mês a mês, o ato administrativo que aqui se pretende discutir é a decisão administrativa de desenquadramento, lançada em definitivo em 29.03.2022, conforme decisão de última instância de mov. 1.11, p. 60. De tal decisão teria sido a impetrante intimada por A.R. em 29/06/2022 (p. 64). Tal contexto fático evidencia, portanto, suposta decadência do direito de impetrar mandado de segurança, posto que decorrido prazo superior a 120 dias entre a decisão final administrativa e a presente impetração do mandado de segurança, datado de 11.07.2023. Essencial, pois, que a Impetrante esclareça a tempestividade do presente mandado de segurança, sob pena de extinção do feito pela decadência. 4.
Ante o exposto, intime-se a Impetrante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de demonstrar a tempestividade do presente mandado de segurança, sob pena de extinção pela decadência. 5. Por fim, tornem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito