Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903678/GO (2025/0122428-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOÃO ACIOLI NOGUEIRA
AGRAVANTE: ISA JOSY NOGUEIRA
ADVOGADO: MÁRCIO MARTINS NAVES JÚNIOR - GO035847
AGRAVADO: JOAO PEDRO FERREIRA
AGRAVADO: JULIO CESAR PACHECO DUARTE
AGRAVADO: RICARDO DE MOURA ALVES
AGRAVADO: CLARIMUNDO BATISTA ALVES
AGRAVADO: OSAEL MELO DE HOLANDA
ADVOGADO: KAROLINNE PIRES VITAL - CURADOR ESPECIAL - GO028795
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por João Acioli Nogueira e Isa Josy Nogueira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 390): DIREITO IMOBILIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. AUMENTO DE ÁREA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de retificação de registro de imóvel, por entender inadequada a via eleita para o caso. Os autores pretendiam retificar a área total de um imóvel, aumentando-a em considerável extensão, alegando divergência apurada em levantamento para fins de CAR. II. QUESTÃO EM DEBATE. 2. A questão em debate consiste em definir se a ação de retificação de registro imobiliário é a via adequada para incorporar área ao imóvel que excede a área originalmente registrada, resultando em acréscimo substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei nº 6.015/73 e o Código Civil permitem a retificação de registro imobiliário para correção de erros ou omissões, não para acessão de fração de terras baseado em divergência de medição. 4. O acréscimo de área substancial não configura simples retificação de registro, sendo inadequada a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. “1. A ação de retificação de registro de imóvel não se presta à incorporação de área substancialmente maior que a originalmente registrada. 2. Em casos de acréscimo de área, deve ser manejada ação própria visando à aquisição da propriedade pelo instituto da usucapião, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa dos legítimos interessados.” Dispositivos relevantes citados: Lei 6.015/73, art. 212; CC/2002, art. 1.247; CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO – Apelação Cível nº 5169793-04.20218090028. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 212 e 213, § 2º, da Lei 6.015/1973. Defende que o procedimento de retificação previsto nos arts. 212 e 213 da Lei 6.015/1973 autoriza a correção da descrição registral inclusive com alteração de área, sem limitação quantitativa, desde que observada a citação e a anuência dos confrontantes, sustentando que não há necessidade de ação de usucapião quando não há oposição fundada de terceiros e quando o acréscimo apenas compatibiliza o registro às reais dimensões apuradas tecnicamente (fl. 401). Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fls. 413-416). Assim delimitada a questão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Originariamente, foi proposta ação de retificação de registro de imóvel por João Acioli Nogueira e Isa Josy Nogueira, visando corrigir a área total da Fazenda Vanessa Dy Lara Itapaci III, sob o fundamento de que o levantamento perimétrico realizado para fins de Cadastro Ambiental Rural (CAR) indicou 202,5723 hectares, em divergência com o total de 144,4790 hectares constante dos registros, sem alteração das divisas e confrontações, e com concordância dos confrontantes (fls. 3 e 7). A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao entender que a pretensão implicaria aumento substancial da área, demandando ação própria, como a usucapião, e não simples retificação de registros (fls. 271-273). O Tribunal de origem conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a extinção sem resolução do mérito, ao fundamento de que a retificação prevista na Lei 6.015/1973 destina-se à correção de erros ou omissões e não comporta acréscimo substancial de área, hipótese em que deve ser manejada ação de usucapião, destacando a diferença de 58,0933 hectares entre a área registrada e a pretendida e a necessidade de contraditório e ampla defesa (fl. 390). Confiram-se as razões de decidir do Tribunal, que considerou significativo o acréscimo da área do imóvel (fls. 386-387): (...) Isso porque a demanda de retificação imobiliária, conforme se extrai dos dispositivos acima transcritos, restringe-se à correção de eventual erro ou omissão nos lançamentos registrais do bem imóvel. Na hipótese em tela, porém, o acréscimo de área contígua (de 58,0933 ha), diferentemente da área originalmente registrada sob os nº 1.221, nº 4.614 e nº 4.789 (de 144,4790 ha), resulta em uma área total de 202,5723 ha. Não se trata, portanto, de simples retificação do registro imobiliário, porquanto o título original do imóvel consta a gleba de 144,4790 ha e os apelantes almejam aditar a diferença de 58,0933 ha, cuja alteração ocasionará, por vias transversas, a aquisição originária propriedade. Inadequada, portanto, a via eleita, pois a pretensão dos recorrentes, em última análise, seria a incorporação de excesso de área no patrimônio deles, o que demanda o ajuizamento de ação própria visando à aquisição da propriedade pelo instituto da usucapião, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa dos legítimos interessados. (...) Em sede de recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 212 e 213, § 2º, da Lei 6.015/1973. Afirma que não importa a extensão da área retificada, desde que os demais requisitos estejam preenchidos. Não prospera a irresignação dos recorrentes. Nesse esteira, em que pese a possibilidade de retificação da área do imóvel, nos termos dos arts. 212 e 213, da Lei 6.015/1973, tal situação não se verifica quando ocorrer um aumento significativo na área a ser modificada. Esse é o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, veja-se: RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART. 213 DA LEI N. 6.015/73. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Registros Públicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros. 2 Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.228.288/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.) Cita-se ainda: RECURSO ESPECIAL Nº 1.228.288 - RS (2011/0003239-6) DECISÃO (...) É dizer, em outras palavras, que a Corte local, considerando que o acréscimo promovido na área do imóvel seria "significativo", manteve a sentença de improcedência do pleito autoral. De efeito, conquanto seja possível, nos termos da fundamentação acima, a utilização do procedimento previsto no artigo 213 da LRP para a compatibilização do registro às reais medidas do imóvel, a ação de retificação é inviável quando tal medida acarreta acréscimo significativo à área original, como sucede na espécie. (...) (REsp n. 1.228.288, Ministro Massami Uyeda, DJe de 08/02/2011). Nessa esteira, igualmente, nota-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1895812 - SC (2021/0162381-3) DECISÃO (...) O objetivo do procedimento, nos dois âmbitos, é a correção das informações constantes no registro do imóvel para que este demonstre a realidade fática do terreno, sanando eventual omissão, imprecisão ou não expressão da verdade. Embora a demanda possa ter como fundamento o erro contido na descrição do imóvel em sua matrícula, é vedado que sua finalidade vise à incorporação de novas áreas ao imóvel primitivo, tendo em vista a ocorrência de evidente prejuízo aos proprietários dos terrenos lindeiros àquele que se pretende aumentar. O procedimento de retificação de registro imobiliário, portanto, não se trata de meio de aquisição de propriedade, pois não está cercado dos pressupostos e requisitos processuais necessários para tanto. (...) (AREsp n. 1.895.812, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 30/09/2021). Visto isso, o requerimento dos recorrentes implica aquisição de uma área considerável das glebas rurais, uma vez que a área é de 144,4790 hectares e quer acrescer 58,0933 hectares, resultando em um aumento de 40,21% (quarenta vírgula vinte e um por cento) em relação à área inicial. Assim, não é viável para essa finalidade o procedimento indicado como correto pelas partes, previsto na Lei de Registros Públicos, ainda que afirmem que não houve oposição dos confinantes, que não ocorreu avanço em imóvel alheio, visto que respeitaram as divisas e confrontações, e que buscam a mera correção das divergências existentes entre a metragem da área constante nas certidões imobiliárias e aquela apurada para fins de CAR. Devem, portanto, buscar a ação apta à pretensão de aquisição de propriedade. Em face do exposto, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI