Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0222004-77.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: GABRIEL PEREIRA DA SILVA Requerido: OSMAR ALVES ROSA DECISÃO DEFIRO o requerimento de mov. 266. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) apresentar nova memória de cálculo; 2) comprovar o recolhimento da taxa de serviço alusiva à(s) consulta(s) requestada(s) (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16. Taxas de serviço – VIII – Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO com a redação dada pelas Resoluções 138/2021 e 182/2022). Para a execução de “atos de comunicação e informação”, como a inserção de restrição de veículo no RENAJUD, consulta da declaração de Imposto de Renda no INFOJUD, busca de endereço no SISBAJUD, aplica-se o inciso II, do item 16, da Tabela IX, da Resolução supracitada. RESSALTO que quando o pedido de informação, comunicação ou constrição envolver mais de uma pessoa, deverão ser cobradas as custas respectivas para cada CPF/CNPJ que for utilizado para a execução do ato pretendido, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final (art. 403, I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO). Recolhidas as custas e apresentada a planilha, DEFIRO o requerimento de mov. 110, a ser cumprido pela CENOPES, observando-se os seguintes dados: Executado: AUTO CARE MARTELINHO DE OURO, CNPJ n. 05.413.404/0001-20; Valor do Débito: Deverá ser indicado pelo exequente. EXPEÇA-SE ordem de penhora de valores, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Na ausência de resposta por alguma instituição, a ordem deve ser reiterada, aguardando-se mais uma vez o respectivo prazo de processamento (de regra 48 horas), salvo se as diligências efetivadas pelas demais tiverem sido suficientes, caso em que caberá o cancelamento de tais pendências. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada do Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Se apresentada impugnação INTIME-SE a parte exequente e tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, CPC). Na hipótese de revelia quando ocorrida a citação pessoal via oficial de justiça, o prazo para intimação se iniciará com a publicação do ato no DJE, conforme art. 346 do CPC. Havendo manifestação da parte executada, OUÇA-SE a parte credora para a respectiva resposta, em 15 dias. Em caso de inércia, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto. Restando infrutífera a penhora on-line, caso seja requestada, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos existentes em nome da executada via RENAJUD e, em caso positivo, inclua-se restrição de transferência. Caso o bem seja objeto de alienação fiduciária: 1) INTIME-SE a parte exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na penhora dos direitos aquisitivos (Súmula n. 64 do TJGO e art. 835, XII, do CPC); 2) havendo interesse, OFICIE-SE ao Detran/GO a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe qual instituição financeira figura como credora; 3) com a resposta, OFICIE-SE à instituição financeira credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve quitação do contrato ou, em caso negativo, os valores das parcelas vencidas e vincendas. Lado outro, não existindo restrição e havendo requerimento expresso da exequente, EFETUE-SE a penhora do veículo, por termo nos autos, conforme preceitua o art. 845, §1º, do CPC. Para fins de avaliação, será considerado o valor divulgado pela TABELA FIPE (art. 871, IV, do CPC). Lavrado o termo, PROCEDA-SE ao registro da penhora, via RENAJUD (art. 837 do CPC). Não sendo possível a consulta do valor na Tabela Fipe, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação e INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha constituído procurador, para, querendo, apresentar defesa, prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 917, §1º). Assevero que ficarão em poder do depositário judicial os bens móveis, e, na sua falta, o depositário será o exequente (CPC, art. 840, II, § 1º). Todavia, sendo de difícil remoção, ficará o executado nomeado como depositário (CPC, art. 840, § 2º). Sem prejuízo, caso seja requestado, INCLUA-SE, via sistema SERASAJUD, o nome do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Por fim, DÊ-SE vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução[1], nos termos do art. 921, III, do CPC. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02 [1]APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, CPC C/C ART. 206, CC. SÚMULA Nº 150/STF. 1. Não se encontrando bens do executado para serem penhorados, o magistrado pode suspender a ação de execução por 01 ano. 2. Decorrido este prazo e não havendo manifestação do requerente, inicia-se a contagem do prazo para prescrição intercorrente, o qual será o mesmo da ação de conhecimento. Inteligência do art. 921, CPC c/c art. 206, CC. Súmula nº 150/STF.3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 01710476220048090006, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 09/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/11/2018). (negritei)
08/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0222004-77.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: GABRIEL PEREIRA DA SILVA Requerido: OSMAR ALVES ROSA DECISÃO Referente ao pedido de mov. 255, CUMPRA-SE a última decisão exarada nos autos em apenso (autos n. 5720428-52.2024.8.09.0051). À UPJ para retificar a fase processual dos presentes autos e cumprir a integralidade da decisão de mov. 227. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (art. 921, III do CPC). CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02
08/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0222004-77.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: GABRIEL PEREIRA DA SILVA Requerido: OSMAR ALVES ROSA DECISÃO Referente ao pedido de mov. 255, CUMPRA-SE a última decisão exarada nos autos em apenso (autos n. 5720428-52.2024.8.09.0051). À UPJ para retificar a fase processual dos presentes autos e cumprir a integralidade da decisão de mov. 227. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (art. 921, III do CPC). CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02
08/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6028586-86.2025.8.09.0051 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTES: MARCELO ARAÚJO ROSA E SINNARA CHAVES DE SOUZA AGRAVADO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO ARAÚJO ROSA E SINNARA CHAVES DE SOUZA, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por GABRIEL PEREIRA DA SILVA, em desfavor de OSMAR ALVES ROSA. Ação: O autor (Gabriel) ajuizou ação de execução de título extrajudicial, tendo por objeto um contrato de compra e venda do ponto comercial (Rede M, Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda - CNPJ 16.902.112/0001-78), localizado na Rua 53, Qd. B-16, Lt. 23 e 24, Setor Jardim Goiás), no valor de R$ 150.000,00 (3 parcelas de R$ 50.000,00), sendo que o comprador (Osmar) somente adimpliu a primeira parcela prevista. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (mov. 93 – autos originários): O exequente apresentou o IDIPJ em 30/08/2022. Decisão Recorrida (mov. 227 – autos originários): A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) Conforme demonstrado pela parte exequente, existem veementes indícios de abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). No caso dos autos, restou comprovado pela robusta documentação apresentada pelo exequente que a empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, e a empresa que o executado adquiriu do exequente Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda – CNPJ 16.902.112/0001-78, em verdade formam um grupo econômico familiar com sócios formais e ocultos, ambas localizadas no mesmo endereço, exercendo a mesma atividade, inclusive com um dos sócios em comum, o Sr. Marcelo Araújo Rosa, filho do executado, o que demonstra de forma inequívoca a confusão patrimonial existente. Ademais, verifica-se que o sócio Marcelo Araújo Rosa (filho do executado), recebeu imóvel do executado em fraude à execução reconhecida nos autos n.º 5277859-14.201828.09.005, que tramitou perante a 12ª Vara Cível, o que corrobora de forma contundente com a alegação de que o executado vem utilizando da sociedade que tem por sócio seu filho Marcelo para continuar exercendo suas atividades, ocultando seu patrimônio e dificultando as execuções. Aliás, nenhuma das tentativas de constrição obteve êxito nos autos principais. A desconsideração da personalidade jurídica visa coibir o uso irregular da forma societária para fins contrários ao direito, com o intuito de se evitar que o conceito de pessoa jurídica seja empregado para de fraudar credores, subtrair-se a uma obrigação existente, desviar a aplicação de uma lei, constituir ou conservar um monopólio ou proteger condutas antijurídicas. Convém observar que os sócios da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, embora devidamente citados, deixou de apresentar defesa tempestivamente, sendo que sua impugnação não foi conhecida por este juízo (mov. 113). Forte nestas razões, acolho o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo da presente execução. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, providencie a UPJ a INCLUSÃO da pessoa jurídica AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo.”. Grifei. Agravo de Instrumento: Os proprietários da empresa incluída na execução (AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20), interpõem recurso de agravo de instrumento, afirmando que houve cerceamento de defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois requereram a produção de prova testemunhal e pericial (mov. 108 – autos originários), sendo que o condutor do feito deixou de analisar tal pedido. Alegam que a prova oral e pericial a ser produzida pelos agravantes é extremamente necessária para afastar os fatos trazidos pelo agravado (petição - mov. 219), a qual fundamentou a decisão singular para acatar possível fraude à execução praticada, conforme decidido nos autos nº 5277859-14.2018.8.09.0051, sendo que eles não figuraram como parte neste processo. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Requerem o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a decisão combatida, por cerceamento de defesa, a fim de deferir a realização de prova testemunhal e pericial nos autos de origem. Preparo visto (mov. 1). Decisão Liminar (mov. 5): O pedido de efeito suspensivo foi deferido. Contrarrazões (mov. 11): O agravado apresenta contrarrazões ao agravo de instrumento, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento. DO RECURSO Ressalta-se que o agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou não da decisão objurgada, não cabendo ao Tribunal a análise de matérias nela não abordadas, sob pena de supressão de instância. I – DOS FATOS A decisão agravada acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo exequente, para determinar a inclusão da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo da presente execução. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se houve cerceamento de defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os proprietários da empresa incluída na execução, antes de prolação da decisão agravada, requereram a produção de prova testemunhal e pericial (impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica - mov. 108 – autos originários). O condutor do feito deixou de analisar tal pedido na decisão agravada, considerando que houve decisão anterior nos autos de origem (mov. 113 – autos originários), onde ele deixou de receber/conhecer da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante de sua intempestividade. II- DO DIREITO Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. III- DA JURISPRUDÊNCIA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO PROCESSUAL. I. Nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido que até mesmo as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional ou se ausente insurgência da questão no momento oportuno, tal como ocorreu na hipótese vertente. III. Considerando que a matéria afeta a impenhorabilidade do imóvel adjudicado já foi postulada e decidida no curso processual, vedada a rediscussão em fases posteriores, ante os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, que ancoram a preclusão processual, nos termos do artigo 507 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5089700-85.2024.8.09.0113, Rel. Des(a). Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AFFFECTIO SOCIETATIS NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE PRESTAR CONTAS AFASTADO.1. Tendo em vista que o pedido de produção de prova oral foi indeferido e o recorrente não aviou recurso próprio atempadamente, opera-se a preclusão do direito a dilação probatória (art. 507 do CPC), bem como afasta-se o cerceamento do seu direito de defesa... (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5653956-74.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Grifei. IV- DA FUNDAMENTAÇÃO Os executados/agravantes apresentaram impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 04/05/2023 (mov. 108 – autos originários), requerendo a produção de prova testemunhal e pericial. Ocorre que já houve decisão anterior nos autos de origem (mov. 113 – autos originários), onde o condutor do feito deixou de receber/conhecer da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante de sua intempestividade, sendo que não houve interposição de recurso próprio, no prazo legal, por parte dos proprietários da empresa incluída na execução. Portanto, tenho que restou configurada a preclusão processual sobre a necessidade de produção de provas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da intempestividade da defesa apresentada, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. V – DA CONCLUSÃO Destarte, a decisão recorrida que deixou de analisar o pedido de produção de provas apresentado pelos agravantes merece manutenção, diante da intempestividade da defesa apresentada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a preclusão processual consumada, não havendo se falar em cerceamento de defesa dos agravantes. Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator L04 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6028586-86.2025.8.09.0051 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTES: MARCELO ARAÚJO ROSA E SINNARA CHAVES DE SOUZA AGRAVADO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INTEMPESTIVA. DECISÃO ANTERIOR SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. I.Caso em exame 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo exequente, para determinar a inclusão da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo da presente execução. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa dos agravantes, diante da não apreciação na decisão agravada de seu pedido de produção de prova testemunhal e pericial. III.Razões de decidir 3.Os executados/agravantes apresentaram impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 04/05/2023 (mov. 108 – autos originários), requerendo a produção de prova testemunhal e pericial. 4.Ocorre que já houve decisão anterior nos autos de origem (mov. 113 – autos originários), onde o condutor do feito deixou de receber/conhecer da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante de sua intempestividade, sendo que não houve interposição de recurso próprio, no prazo legal, por parte dos proprietários da empresa incluída na execução. 5.Portanto, já houve preclusão processual para a discussão sobre a necessidade de produção de provas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da intempestividade da defesa apresentada, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. IV.Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: “Há preclusão processual para a discussão sobre a necessidade de produção de provas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da intempestividade da defesa apresentada e ausência de interposição de recurso próprio, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil”. Dispositivos relevantes citados: artigo 507 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO - Apelação Cível 5653956-74.2021.8.09.0051 e TJGO - Agravo de Instrumento 5089700-85.2024.8.09.0113. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6028586-86.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INTEMPESTIVA. DECISÃO ANTERIOR SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. I.Caso em exame 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo exequente, para determinar a inclusão da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo da presente execução. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa dos agravantes, diante da não apreciação na decisão agravada de seu pedido de produção de prova testemunhal e pericial. III.Razões de decidir 3.Os executados/agravantes apresentaram impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 04/05/2023 (mov. 108 – autos originários), requerendo a produção de prova testemunhal e pericial. 4.Ocorre que já houve decisão anterior nos autos de origem (mov. 113 – autos originários), onde o condutor do feito deixou de receber/conhecer da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante de sua intempestividade, sendo que não houve interposição de recurso próprio, no prazo legal, por parte dos proprietários da empresa incluída na execução. 5.Portanto, já houve preclusão processual para a discussão sobre a necessidade de produção de provas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da intempestividade da defesa apresentada, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. IV.Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: “Há preclusão processual para a discussão sobre a necessidade de produção de provas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da intempestividade da defesa apresentada e ausência de interposição de recurso próprio, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil”. Dispositivos relevantes citados: artigo 507 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO - Apelação Cível 5653956-74.2021.8.09.0051 e TJGO - Agravo de Instrumento 5089700-85.2024.8.09.0113.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6028586-86.2025.8.09.0051 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTES: MARCELO ARAÚJO ROSA E SINNARA CHAVES DE SOUZA AGRAVADO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO ARAÚJO ROSA E SINNARA CHAVES DE SOUZA, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por GABRIEL PEREIRA DA SILVA, em desfavor de OSMAR ALVES ROSA. Ação: O autor (Gabriel) ajuizou ação de execução de título extrajudicial, tendo por objeto um contrato de compra e venda do ponto comercial (Rede M, Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda - CNPJ 16.902.112/0001-78), localizado na Rua 53, Qd. B-16, Lt. 23 e 24, Setor Jardim Goiás), no valor de R$ 150.000,00 (3 parcelas de R$ 50.000,00), sendo que o comprador (Osmar) somente adimpliu a primeira parcela prevista. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (mov. 93 – autos originários): O exequente apresentou o IDIPJ em 30/08/2022. Decisão Recorrida (mov. 227 – autos originários): A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) Conforme demonstrado pela parte exequente, existem veementes indícios de abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). No caso dos autos, restou comprovado pela robusta documentação apresentada pelo exequente que a empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, e a empresa que o executado adquiriu do exequente Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda – CNPJ 16.902.112/0001-78, em verdade formam um grupo econômico familiar com sócios formais e ocultos, ambas localizadas no mesmo endereço, exercendo a mesma atividade, inclusive com um dos sócios em comum, o Sr. Marcelo Araújo Rosa, filho do executado, o que demonstra de forma inequívoca a confusão patrimonial existente. Ademais, verifica-se que o sócio Marcelo Araújo Rosa (filho do executado), recebeu imóvel do executado em fraude à execução reconhecida nos autos n.º 5277859-14.201828.09.005, que tramitou perante a 12ª Vara Cível, o que corrobora de forma contundente com a alegação de que o executado vem utilizando da sociedade que tem por sócio seu filho Marcelo para continuar exercendo suas atividades, ocultando seu patrimônio e dificultando as execuções. Aliás, nenhuma das tentativas de constrição obteve êxito nos autos principais. A desconsideração da personalidade jurídica visa coibir o uso irregular da forma societária para fins contrários ao direito, com o intuito de se evitar que o conceito de pessoa jurídica seja empregado para de fraudar credores, subtrair-se a uma obrigação existente, desviar a aplicação de uma lei, constituir ou conservar um monopólio ou proteger condutas antijurídicas. Convém observar que os sócios da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, embora devidamente citados, deixou de apresentar defesa tempestivamente, sendo que sua impugnação não foi conhecida por este juízo (mov. 113). Forte nestas razões, acolho o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo da presente execução. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, providencie a UPJ a INCLUSÃO da pessoa jurídica AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo.”. Grifei. Agravo de Instrumento: Os proprietários da empresa incluída na execução (AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20), interpõem recurso de agravo de instrumento, afirmando que houve cerceamento de defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois requereram a produção de prova testemunhal e pericial (mov. 108 – autos originários), sendo que o condutor do feito deixou de analisar tal pedido. Alegam que a prova oral e pericial a ser produzida pelos agravantes é extremamente necessária para afastar os fatos trazidos pelo agravado (petição - mov. 219), a qual fundamentou a decisão singular para acatar possível fraude à execução praticada, conforme decidido nos autos nº 5277859-14.2018.8.09.0051, sendo que eles não figuraram como parte neste processo. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Requerem o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a decisão combatida, por cerceamento de defesa, a fim de deferir a realização de prova testemunhal e pericial nos autos de origem. Preparo visto (mov. 1). Decisão Liminar (mov. 5): O pedido de efeito suspensivo foi deferido. Contrarrazões (mov. 11): O agravado apresenta contrarrazões ao agravo de instrumento, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento. DO RECURSO Ressalta-se que o agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou não da decisão objurgada, não cabendo ao Tribunal a análise de matérias nela não abordadas, sob pena de supressão de instância. I – DOS FATOS A decisão agravada acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo exequente, para determinar a inclusão da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo da presente execução. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se houve cerceamento de defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os proprietários da empresa incluída na execução, antes de prolação da decisão agravada, requereram a produção de prova testemunhal e pericial (impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica - mov. 108 – autos originários). O condutor do feito deixou de analisar tal pedido na decisão agravada, considerando que houve decisão anterior nos autos de origem (mov. 113 – autos originários), onde ele deixou de receber/conhecer da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante de sua intempestividade. II- DO DIREITO Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. III- DA JURISPRUDÊNCIA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO PROCESSUAL. I. Nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido que até mesmo as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional ou se ausente insurgência da questão no momento oportuno, tal como ocorreu na hipótese vertente. III. Considerando que a matéria afeta a impenhorabilidade do imóvel adjudicado já foi postulada e decidida no curso processual, vedada a rediscussão em fases posteriores, ante os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, que ancoram a preclusão processual, nos termos do artigo 507 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5089700-85.2024.8.09.0113, Rel. Des(a). Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AFFFECTIO SOCIETATIS NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE PRESTAR CONTAS AFASTADO.1. Tendo em vista que o pedido de produção de prova oral foi indeferido e o recorrente não aviou recurso próprio atempadamente, opera-se a preclusão do direito a dilação probatória (art. 507 do CPC), bem como afasta-se o cerceamento do seu direito de defesa... (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5653956-74.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Grifei. IV- DA FUNDAMENTAÇÃO Os executados/agravantes apresentaram impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 04/05/2023 (mov. 108 – autos originários), requerendo a produção de prova testemunhal e pericial. Ocorre que já houve decisão anterior nos autos de origem (mov. 113 – autos originários), onde o condutor do feito deixou de receber/conhecer da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante de sua intempestividade, sendo que não houve interposição de recurso próprio, no prazo legal, por parte dos proprietários da empresa incluída na execução. Portanto, tenho que restou configurada a preclusão processual sobre a necessidade de produção de provas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da intempestividade da defesa apresentada, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. V – DA CONCLUSÃO Destarte, a decisão recorrida que deixou de analisar o pedido de produção de provas apresentado pelos agravantes merece manutenção, diante da intempestividade da defesa apresentada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a preclusão processual consumada, não havendo se falar em cerceamento de defesa dos agravantes. Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator L04 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6028586-86.2025.8.09.0051 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTES: MARCELO ARAÚJO ROSA E SINNARA CHAVES DE SOUZA AGRAVADO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INTEMPESTIVA. DECISÃO ANTERIOR SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. I.Caso em exame 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo exequente, para determinar a inclusão da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo da presente execução. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa dos agravantes, diante da não apreciação na decisão agravada de seu pedido de produção de prova testemunhal e pericial. III.Razões de decidir 3.Os executados/agravantes apresentaram impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 04/05/2023 (mov. 108 – autos originários), requerendo a produção de prova testemunhal e pericial. 4.Ocorre que já houve decisão anterior nos autos de origem (mov. 113 – autos originários), onde o condutor do feito deixou de receber/conhecer da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante de sua intempestividade, sendo que não houve interposição de recurso próprio, no prazo legal, por parte dos proprietários da empresa incluída na execução. 5.Portanto, já houve preclusão processual para a discussão sobre a necessidade de produção de provas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da intempestividade da defesa apresentada, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. IV.Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: “Há preclusão processual para a discussão sobre a necessidade de produção de provas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da intempestividade da defesa apresentada e ausência de interposição de recurso próprio, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil”. Dispositivos relevantes citados: artigo 507 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO - Apelação Cível 5653956-74.2021.8.09.0051 e TJGO - Agravo de Instrumento 5089700-85.2024.8.09.0113. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6028586-86.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INTEMPESTIVA. DECISÃO ANTERIOR SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. I.Caso em exame 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo exequente, para determinar a inclusão da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo da presente execução. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa dos agravantes, diante da não apreciação na decisão agravada de seu pedido de produção de prova testemunhal e pericial. III.Razões de decidir 3.Os executados/agravantes apresentaram impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 04/05/2023 (mov. 108 – autos originários), requerendo a produção de prova testemunhal e pericial. 4.Ocorre que já houve decisão anterior nos autos de origem (mov. 113 – autos originários), onde o condutor do feito deixou de receber/conhecer da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante de sua intempestividade, sendo que não houve interposição de recurso próprio, no prazo legal, por parte dos proprietários da empresa incluída na execução. 5.Portanto, já houve preclusão processual para a discussão sobre a necessidade de produção de provas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da intempestividade da defesa apresentada, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. IV.Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: “Há preclusão processual para a discussão sobre a necessidade de produção de provas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da intempestividade da defesa apresentada e ausência de interposição de recurso próprio, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil”. Dispositivos relevantes citados: artigo 507 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO - Apelação Cível 5653956-74.2021.8.09.0051 e TJGO - Agravo de Instrumento 5089700-85.2024.8.09.0113.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0222004-77.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: GABRIEL PEREIRA DA SILVA Requerido: OSMAR ALVES ROSA DECISÃO A considerar a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 6028586-86.2025.8.09.0051, conforme decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [evento 236], suspendo o cumprimento da decisão de mov. 227, até o julgamento definitivo do referido recurso. Durante a vigência do efeito suspensivo, fica vedada a prática de atos constritivos em face da pessoa jurídica AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02P
21/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0222004-77.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: GABRIEL PEREIRA DA SILVA Requerido: OSMAR ALVES ROSA DECISÃO A considerar a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 6028586-86.2025.8.09.0051, conforme decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [evento 236], suspendo o cumprimento da decisão de mov. 227, até o julgamento definitivo do referido recurso. Durante a vigência do efeito suspensivo, fica vedada a prática de atos constritivos em face da pessoa jurídica AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02P
21/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6028586-86.2025.8.09.0051 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTES: MARCELO ARAÚJO ROSA E SINNARA CHAVES DE SOUZA AGRAVADO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO ARAÚJO ROSA E SINNARA CHAVES DE SOUZA, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por GABRIEL PEREIRA DA SILVA, em desfavor de OSMAR ALVES ROSA. Ação: O autor (Gabriel) ajuizou ação de execução de título extrajudicial, tendo por objeto um contrato de compra e venda do ponto comercial (Rede M, Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda - CNPJ 16.902.112/0001-78), localizado na Rua 53, Qd. B-16, Lt. 23 e 24, Setor Jardim Goiás), no valor de R$ 150.000,00 (3 parcelas de R$ 50.000,00), sendo que o comprador (Osmar) somente adimpliu a primeira parcela prevista. Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (mov. 93 – autos originários): O exequente apresentou o IDIPJ em 30/08/2022. Decisão Recorrida (mov. 227 – autos originários): A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) Conforme demonstrado pela parte exequente, existem veementes indícios de abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). No caso dos autos, restou comprovado pela robusta documentação apresentada pelo exequente que a empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, e a empresa que o executado adquiriu do exequente Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda – CNPJ 16.902.112/0001-78, em verdade formam um grupo econômico familiar com sócios formais e ocultos, ambas localizadas no mesmo endereço, exercendo a mesma atividade, inclusive com um dos sócios em comum, o Sr. Marcelo Araújo Rosa, filho do executado, o que demonstra de forma inequívoca a confusão patrimonial existente. Ademais, verifica-se que o sócio Marcelo Araújo Rosa (filho do executado), recebeu imóvel do executado em fraude à execução reconhecida nos autos n.º 5277859-14.201828.09.005, que tramitou perante a 12ª Vara Cível, o que corrobora de forma contundente com a alegação de que o executado vem utilizando da sociedade que tem por sócio seu filho Marcelo para continuar exercendo suas atividades, ocultando seu patrimônio e dificultando as execuções. Aliás, nenhuma das tentativas de constrição obteve êxito nos autos principais. A desconsideração da personalidade jurídica visa coibir o uso irregular da forma societária para fins contrários ao direito, com o intuito de se evitar que o conceito de pessoa jurídica seja empregado para de fraudar credores, subtrair-se a uma obrigação existente, desviar a aplicação de uma lei, constituir ou conservar um monopólio ou proteger condutas antijurídicas. Convém observar que os sócios da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, embora devidamente citados, deixou de apresentar defesa tempestivamente, sendo que sua impugnação não foi conhecida por este juízo (mov. 113). Forte nestas razões, acolho o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo da presente execução. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, providencie a UPJ a INCLUSÃO da pessoa jurídica AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo.”. Grifei. Agravo de Instrumento: Os proprietários da empresa incluída na execução (AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20), interpõem recurso de agravo de instrumento, afirmando que houve cerceamento de defesa no IDIPJ, pois requereram a produção de prova testemunhal e pericial (mov. 108 – autos originários), sendo que o condutor do feito deixou de analisar tal pedido. Alegam que a prova oral e pericial a ser produzida pelos agravantes é extremamente necessária para afastar os fatos trazidos pelo agravado (petição - mov. 219), a qual fundamentou a decisão singular para acatar possível fraude à execução praticada, conforme decidido nos autos nº 5277859-14.2018.8.09.0051, sendo que eles não figuraram como parte neste processo. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Requerem o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a decisão combatida, por cerceamento de defesa, a fim de deferir a realização de prova testemunhal e pericial nos autos de origem. Preparo visto (mov. 1). É o relatório. Decido. De plano, vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. Dispõe o inciso I do artigo 1019 do CPC: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. O artigo 300 do CPC, transcreve os requisitos para a concessão da tutela de urgência: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. Sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, em cognição superficial, diante das razões deduzidas e dos documentos coligidos, verifico a relevância da fundamentação, considerando que não há como prosseguir com o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, até que se defina se houve cerceamento de defesa dos proprietários da empresa incluída na execução. O perigo de dano também restou evidenciado, haja vista que a inclusão da empresa dos agravantes na execução poderá ensejar medidas constritivas. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, determinando a suspensão do cumprimento da decisão agravada, até o julgamento final deste agravo de instrumento. Comunique-se o Juízo de origem, sobre o teor desta decisão. Intime-se o Agravado para apresentação das contrarrazões ao presente recurso. Publique-se e Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator L04
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6028586-86.2025.8.09.0051 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTES: MARCELO ARAÚJO ROSA E SINNARA CHAVES DE SOUZA AGRAVADO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO ARAÚJO ROSA E SINNARA CHAVES DE SOUZA, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por GABRIEL PEREIRA DA SILVA, em desfavor de OSMAR ALVES ROSA. Ação: O autor (Gabriel) ajuizou ação de execução de título extrajudicial, tendo por objeto um contrato de compra e venda do ponto comercial (Rede M, Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda - CNPJ 16.902.112/0001-78), localizado na Rua 53, Qd. B-16, Lt. 23 e 24, Setor Jardim Goiás), no valor de R$ 150.000,00 (3 parcelas de R$ 50.000,00), sendo que o comprador (Osmar) somente adimpliu a primeira parcela prevista. Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (mov. 93 – autos originários): O exequente apresentou o IDIPJ em 30/08/2022. Decisão Recorrida (mov. 227 – autos originários): A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) Conforme demonstrado pela parte exequente, existem veementes indícios de abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). No caso dos autos, restou comprovado pela robusta documentação apresentada pelo exequente que a empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, e a empresa que o executado adquiriu do exequente Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda – CNPJ 16.902.112/0001-78, em verdade formam um grupo econômico familiar com sócios formais e ocultos, ambas localizadas no mesmo endereço, exercendo a mesma atividade, inclusive com um dos sócios em comum, o Sr. Marcelo Araújo Rosa, filho do executado, o que demonstra de forma inequívoca a confusão patrimonial existente. Ademais, verifica-se que o sócio Marcelo Araújo Rosa (filho do executado), recebeu imóvel do executado em fraude à execução reconhecida nos autos n.º 5277859-14.201828.09.005, que tramitou perante a 12ª Vara Cível, o que corrobora de forma contundente com a alegação de que o executado vem utilizando da sociedade que tem por sócio seu filho Marcelo para continuar exercendo suas atividades, ocultando seu patrimônio e dificultando as execuções. Aliás, nenhuma das tentativas de constrição obteve êxito nos autos principais. A desconsideração da personalidade jurídica visa coibir o uso irregular da forma societária para fins contrários ao direito, com o intuito de se evitar que o conceito de pessoa jurídica seja empregado para de fraudar credores, subtrair-se a uma obrigação existente, desviar a aplicação de uma lei, constituir ou conservar um monopólio ou proteger condutas antijurídicas. Convém observar que os sócios da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, embora devidamente citados, deixou de apresentar defesa tempestivamente, sendo que sua impugnação não foi conhecida por este juízo (mov. 113). Forte nestas razões, acolho o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo da presente execução. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, providencie a UPJ a INCLUSÃO da pessoa jurídica AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo.”. Grifei. Agravo de Instrumento: Os proprietários da empresa incluída na execução (AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20), interpõem recurso de agravo de instrumento, afirmando que houve cerceamento de defesa no IDIPJ, pois requereram a produção de prova testemunhal e pericial (mov. 108 – autos originários), sendo que o condutor do feito deixou de analisar tal pedido. Alegam que a prova oral e pericial a ser produzida pelos agravantes é extremamente necessária para afastar os fatos trazidos pelo agravado (petição - mov. 219), a qual fundamentou a decisão singular para acatar possível fraude à execução praticada, conforme decidido nos autos nº 5277859-14.2018.8.09.0051, sendo que eles não figuraram como parte neste processo. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Requerem o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a decisão combatida, por cerceamento de defesa, a fim de deferir a realização de prova testemunhal e pericial nos autos de origem. Preparo visto (mov. 1). É o relatório. Decido. De plano, vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. Dispõe o inciso I do artigo 1019 do CPC: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. O artigo 300 do CPC, transcreve os requisitos para a concessão da tutela de urgência: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. Sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, em cognição superficial, diante das razões deduzidas e dos documentos coligidos, verifico a relevância da fundamentação, considerando que não há como prosseguir com o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, até que se defina se houve cerceamento de defesa dos proprietários da empresa incluída na execução. O perigo de dano também restou evidenciado, haja vista que a inclusão da empresa dos agravantes na execução poderá ensejar medidas constritivas. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, determinando a suspensão do cumprimento da decisão agravada, até o julgamento final deste agravo de instrumento. Comunique-se o Juízo de origem, sobre o teor desta decisão. Intime-se o Agravado para apresentação das contrarrazões ao presente recurso. Publique-se e Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator L04
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0222004-77.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: GABRIEL PEREIRA DA SILVA Requerido: OSMAR ALVES ROSA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por GABRIEL PEREIRA DA SILVA em desfavor de OSMAR ALVES ROSA, ambas as partes já qualificadas nos autos. Após inúmeras tentativas frustradas de constrição de bens do executado, a parte exequente apresentou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para que empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, passe a integrar o polo passivo da presente execução (mov. 93). O exequente aduziu que o executado adquiriu 50% da empresa Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda – CNPJ 16.902.112/0001-78, ponto comercial e demais bens do lavajato de propriedade do exequente, que funcionava na Rua 53, n.º 78, Qd. B16, Lt. 23/24, Jardim Goiás, passando a ser sócio de Marcelo Araújo Rosa (filho do executado). Narrou que atualmente, no mesmo local onde funcionava a empresa Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda, funciona a empresa Auto Care Center Ltda – CNPJ 05.413.404/0001-20, que tem como proprietários Marcelo Araújo Rosa (filho do executado) e Sinara Chaves de Souza. Relatou que ocorreu verdadeira sucessão empresarial entre as empresas, sem que fosse dada baixa na empresa anterior, com ambas as empresas funcionando no mesmo endereço e ramo de atividade. Verberou que o executado e seu filho Marcelo Araújo Rosa apenas modificaram o CNPJ da empresa ocupante do local para se verem livres da execução, porém continuariam utilizando o mesmo ponto comercial, equipamentos, funcionários e clientela, o que caracterizaria a fraude à execução. Argumentou ainda que, nos autos da execução n.º 5277859-14.201828.09.0051 fora reconhecida fraude à execução por parte do executado, em razão de ter transferido apartamento de sua propriedade para seu filho Marcelo Araújo Rosa. Requereu, em sede de tutela de urgência, a penhora eletrônica em face dos acionistas da empresa. No mérito, pleiteou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa AUTOCARE Martelinho de Ouro – CNPJ 05.413.404/0001-20, e sua inclusão no polo passivo da presente execução. Na mov. 95 foi recebido e instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como determinada a citação dos sócios da empresa AUTOCARE MARTELINHO DE OURO. Os sócios Sinnara Chaves de Souza e Marcelo Araújo Rosa foram devidamente citados (mov. 106 e 107), e apresentaram impugnação à desconsideração da personalidade jurídica intempestivamente na mov. 108, requerendo preliminarmente o reconhecimento da prescrição intercorrente, e no mérito a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimado o exequente se manifestou no mov. 112, pugnando pela intempestividade da impugnação apresentada pelos sócios. A mov. 113 reconheceu a intempestividade da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deixou de recebê-la, no entanto evidenciou a ocorrência de prescrição intercorrente, determinando a intimação das partes para se manifestarem. Apenas o exequente se manifestou (mov. 116). Na mov. 118 foi proferida sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão autoral. O exequente interpôs recurso de apelação na mov. 121. A instância ad quem deu provimento ao recurso de apelação e cassou a sentença, determinando o regular processamento do feito (mov. 142), sendo o trânsito em julgado da decisão ocorrido em 07/08/2025, conforme certidão de mov. 197, arquivo 02, fl. 08/PDF. Na mov. 209 determinou-se que a parte exequente formulasse o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados. A parte exequente opôs embargos de declaração na mov. 212. Decisão de mov. 216 acolheu os embargos de declaração, mantendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos, preservando as citações e preclusão já reconhecidas, bem como determinou que o exequente juntasse aos autos o inteiro teor da decisão que reconheceu a fraude à execução nos autos n.º 5277859-14.2018.8.09.0051 e a certidão de trânsito em julgado. O exequente apresentou a documentação na mov. 219. Intimados acerca das novas documentações, o executado e os sócios da pessoa jurídica mantiveram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Analisando o presente incidente, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Conforme inteligência do art. 134, do CPC “o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.” Pretende a parte exequente a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que os bens da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, sejam atingidos visando a satisfação da dívida objeto da execução deste feito. E, de imediato, observo que deve ser acolhido o presente incidente. A parte requerida é uma sociedade limitada, de modo que a figura da pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos sócios. In casu, a pessoa jurídica em questão não se trata de empresário individual, mera ficção jurídica que possui responsabilidade ilimitada com relação aos débitos de sua empresa, ou seja, pode ter seus bens pessoais atingidos pelas obrigações da empresa, porque o patrimônio de ambos se confundem, bem como o contrário. Todavia, em se tratando de uma sociedade limitada, que permite a separação entre o patrimônio empresarial e privado, é necessária a desconsideração da personalidade jurídica, hipótese dos autos. É nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA ONLINE DE EMPRESA ESTRANHA À LIDE. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). EXPROPRIAÇÃO DE BENS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. 1. Será possível responsabilizar a empresa individual de responsabilidade limitada, por ato de seu formador, desde que limitado ao capital constituído e integralizado e sujeição às medidas excepcionais do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de rito especial (incidente previsto no art. 133 e ss do CPC). 2. Necessária a instauração do incidente, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica, de forma inversa, demanda análise de fatos concretos, não sendo possível verificá-los apenas com base na juntada do comprovante de inscrição e de situação cadastral e da consulta quadro de sócios e administradores emitidas no sito da Receita Federal. 3. Correta a decisão recorrida que indeferiu a penhora online, sendo defeso atingir patrimônio de empresa estranha à lide, sem o procedimento incidental cabível. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071440.18.2018.8.09.0000, figurando como agravante FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - FUNDACRED e agravada LIDIANE BORGES MACHADO. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 28 de junho de 2018, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. V O T A R A M além do Relator, o Desembargador Carlos Escher e o Juiz Sebastião Luiz Fleury, substituto do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Carlos Escher. Esteve presente à sessão a Procuradora de Justiça Drª Laura Maria Ferreira Bueno. DIÁC. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHOJuiz Substituto em 2º Grau (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5071440-18.2018.8.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2018, DJe de 03/07/2018) Conforme demonstrado pela parte exequente, existem veementes indícios de abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). No caso dos autos, restou comprovado pela robusta documentação apresentada pelo exequente que a empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, e a empresa que o executado adquiriu do exequente Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda – CNPJ 16.902.112/0001-78, em verdade formam um grupo econômico familiar com sócios formais e ocultos, ambas localizadas no mesmo endereço, exercendo a mesma atividade, inclusive com um dos sócios em comum, o Sr. Marcelo Araújo Rosa, filho do executado, o que demonstra de forma inequívoca a confusão patrimonial existente. Ademais, verifica-se que o sócio Marcelo Araújo Rosa (filho do executado), recebeu imóvel do executado em fraude à execução reconhecida nos autos n.º 5277859-14.201828.09.005, que tramitou perante a 12ª Vara Cível, o que corrobora de forma contundente com a alegação de que o executado vem utilizando da sociedade que tem por sócio seu filho Marcelo para continuar exercendo suas atividades, ocultando seu patrimônio e dificultando as execuções. Aliás, nenhuma das tentativas de constrição obteve êxito nos autos principais. A desconsideração da personalidade jurídica visa coibir o uso irregular da forma societária para fins contrários ao direito, com o intuito de se evitar que o conceito de pessoa jurídica seja empregado para de fraudar credores, subtrair-se a uma obrigação existente, desviar a aplicação de uma lei, constituir ou conservar um monopólio ou proteger condutas antijurídicas. Convém observar que os sócios da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, embora devidamente citados, deixou de apresentar defesa tempestivamente, sendo que sua impugnação não foi conhecida por este juízo (mov. 113) Forte nestas razões, acolho o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo da presente execução. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, providencie a UPJ a INCLUSÃO da pessoa jurídica AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo. Cumprida a determinação, INTIME-SE o exequente para dar andamento à execução requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito AP
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0222004-77.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: GABRIEL PEREIRA DA SILVA Requerido: OSMAR ALVES ROSA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por GABRIEL PEREIRA DA SILVA em desfavor de OSMAR ALVES ROSA, ambas as partes já qualificadas nos autos. Após inúmeras tentativas frustradas de constrição de bens do executado, a parte exequente apresentou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para que empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, passe a integrar o polo passivo da presente execução (mov. 93). O exequente aduziu que o executado adquiriu 50% da empresa Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda – CNPJ 16.902.112/0001-78, ponto comercial e demais bens do lavajato de propriedade do exequente, que funcionava na Rua 53, n.º 78, Qd. B16, Lt. 23/24, Jardim Goiás, passando a ser sócio de Marcelo Araújo Rosa (filho do executado). Narrou que atualmente, no mesmo local onde funcionava a empresa Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda, funciona a empresa Auto Care Center Ltda – CNPJ 05.413.404/0001-20, que tem como proprietários Marcelo Araújo Rosa (filho do executado) e Sinara Chaves de Souza. Relatou que ocorreu verdadeira sucessão empresarial entre as empresas, sem que fosse dada baixa na empresa anterior, com ambas as empresas funcionando no mesmo endereço e ramo de atividade. Verberou que o executado e seu filho Marcelo Araújo Rosa apenas modificaram o CNPJ da empresa ocupante do local para se verem livres da execução, porém continuariam utilizando o mesmo ponto comercial, equipamentos, funcionários e clientela, o que caracterizaria a fraude à execução. Argumentou ainda que, nos autos da execução n.º 5277859-14.201828.09.0051 fora reconhecida fraude à execução por parte do executado, em razão de ter transferido apartamento de sua propriedade para seu filho Marcelo Araújo Rosa. Requereu, em sede de tutela de urgência, a penhora eletrônica em face dos acionistas da empresa. No mérito, pleiteou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa AUTOCARE Martelinho de Ouro – CNPJ 05.413.404/0001-20, e sua inclusão no polo passivo da presente execução. Na mov. 95 foi recebido e instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como determinada a citação dos sócios da empresa AUTOCARE MARTELINHO DE OURO. Os sócios Sinnara Chaves de Souza e Marcelo Araújo Rosa foram devidamente citados (mov. 106 e 107), e apresentaram impugnação à desconsideração da personalidade jurídica intempestivamente na mov. 108, requerendo preliminarmente o reconhecimento da prescrição intercorrente, e no mérito a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimado o exequente se manifestou no mov. 112, pugnando pela intempestividade da impugnação apresentada pelos sócios. A mov. 113 reconheceu a intempestividade da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deixou de recebê-la, no entanto evidenciou a ocorrência de prescrição intercorrente, determinando a intimação das partes para se manifestarem. Apenas o exequente se manifestou (mov. 116). Na mov. 118 foi proferida sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão autoral. O exequente interpôs recurso de apelação na mov. 121. A instância ad quem deu provimento ao recurso de apelação e cassou a sentença, determinando o regular processamento do feito (mov. 142), sendo o trânsito em julgado da decisão ocorrido em 07/08/2025, conforme certidão de mov. 197, arquivo 02, fl. 08/PDF. Na mov. 209 determinou-se que a parte exequente formulasse o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados. A parte exequente opôs embargos de declaração na mov. 212. Decisão de mov. 216 acolheu os embargos de declaração, mantendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos, preservando as citações e preclusão já reconhecidas, bem como determinou que o exequente juntasse aos autos o inteiro teor da decisão que reconheceu a fraude à execução nos autos n.º 5277859-14.2018.8.09.0051 e a certidão de trânsito em julgado. O exequente apresentou a documentação na mov. 219. Intimados acerca das novas documentações, o executado e os sócios da pessoa jurídica mantiveram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Analisando o presente incidente, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Conforme inteligência do art. 134, do CPC “o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.” Pretende a parte exequente a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que os bens da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, sejam atingidos visando a satisfação da dívida objeto da execução deste feito. E, de imediato, observo que deve ser acolhido o presente incidente. A parte requerida é uma sociedade limitada, de modo que a figura da pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos sócios. In casu, a pessoa jurídica em questão não se trata de empresário individual, mera ficção jurídica que possui responsabilidade ilimitada com relação aos débitos de sua empresa, ou seja, pode ter seus bens pessoais atingidos pelas obrigações da empresa, porque o patrimônio de ambos se confundem, bem como o contrário. Todavia, em se tratando de uma sociedade limitada, que permite a separação entre o patrimônio empresarial e privado, é necessária a desconsideração da personalidade jurídica, hipótese dos autos. É nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA ONLINE DE EMPRESA ESTRANHA À LIDE. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). EXPROPRIAÇÃO DE BENS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. 1. Será possível responsabilizar a empresa individual de responsabilidade limitada, por ato de seu formador, desde que limitado ao capital constituído e integralizado e sujeição às medidas excepcionais do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de rito especial (incidente previsto no art. 133 e ss do CPC). 2. Necessária a instauração do incidente, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica, de forma inversa, demanda análise de fatos concretos, não sendo possível verificá-los apenas com base na juntada do comprovante de inscrição e de situação cadastral e da consulta quadro de sócios e administradores emitidas no sito da Receita Federal. 3. Correta a decisão recorrida que indeferiu a penhora online, sendo defeso atingir patrimônio de empresa estranha à lide, sem o procedimento incidental cabível. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071440.18.2018.8.09.0000, figurando como agravante FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - FUNDACRED e agravada LIDIANE BORGES MACHADO. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 28 de junho de 2018, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. V O T A R A M além do Relator, o Desembargador Carlos Escher e o Juiz Sebastião Luiz Fleury, substituto do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Carlos Escher. Esteve presente à sessão a Procuradora de Justiça Drª Laura Maria Ferreira Bueno. DIÁC. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHOJuiz Substituto em 2º Grau (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5071440-18.2018.8.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2018, DJe de 03/07/2018) Conforme demonstrado pela parte exequente, existem veementes indícios de abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). No caso dos autos, restou comprovado pela robusta documentação apresentada pelo exequente que a empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, e a empresa que o executado adquiriu do exequente Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda – CNPJ 16.902.112/0001-78, em verdade formam um grupo econômico familiar com sócios formais e ocultos, ambas localizadas no mesmo endereço, exercendo a mesma atividade, inclusive com um dos sócios em comum, o Sr. Marcelo Araújo Rosa, filho do executado, o que demonstra de forma inequívoca a confusão patrimonial existente. Ademais, verifica-se que o sócio Marcelo Araújo Rosa (filho do executado), recebeu imóvel do executado em fraude à execução reconhecida nos autos n.º 5277859-14.201828.09.005, que tramitou perante a 12ª Vara Cível, o que corrobora de forma contundente com a alegação de que o executado vem utilizando da sociedade que tem por sócio seu filho Marcelo para continuar exercendo suas atividades, ocultando seu patrimônio e dificultando as execuções. Aliás, nenhuma das tentativas de constrição obteve êxito nos autos principais. A desconsideração da personalidade jurídica visa coibir o uso irregular da forma societária para fins contrários ao direito, com o intuito de se evitar que o conceito de pessoa jurídica seja empregado para de fraudar credores, subtrair-se a uma obrigação existente, desviar a aplicação de uma lei, constituir ou conservar um monopólio ou proteger condutas antijurídicas. Convém observar que os sócios da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, embora devidamente citados, deixou de apresentar defesa tempestivamente, sendo que sua impugnação não foi conhecida por este juízo (mov. 113) Forte nestas razões, acolho o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo da presente execução. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, providencie a UPJ a INCLUSÃO da pessoa jurídica AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo. Cumprida a determinação, INTIME-SE o exequente para dar andamento à execução requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito AP
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0222004-77.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: GABRIEL PEREIRA DA SILVA Requerido: OSMAR ALVES ROSA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por GABRIEL PEREIRA DA SILVA em desfavor de OSMAR ALVES ROSA, ambas as partes já qualificadas nos autos. Após inúmeras tentativas frustradas de constrição de bens do executado, a parte exequente apresentou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para que empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, passe a integrar o polo passivo da presente execução (mov. 93). O exequente aduziu que o executado adquiriu 50% da empresa Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda – CNPJ 16.902.112/0001-78, ponto comercial e demais bens do lavajato de propriedade do exequente, que funcionava na Rua 53, n.º 78, Qd. B16, Lt. 23/24, Jardim Goiás, passando a ser sócio de Marcelo Araújo Rosa (filho do executado). Narrou que atualmente, no mesmo local onde funcionava a empresa Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda, funciona a empresa Auto Care Center Ltda – CNPJ 05.413.404/0001-20, que tem como proprietários Marcelo Araújo Rosa (filho do executado) e Sinara Chaves de Souza. Relatou que ocorreu verdadeira sucessão empresarial entre as empresas, sem que fosse dada baixa na empresa anterior, com ambas as empresas funcionando no mesmo endereço e ramo de atividade. Verberou que o executado e seu filho Marcelo Araújo Rosa apenas modificaram o CNPJ da empresa ocupante do local para se verem livres da execução, porém continuariam utilizando o mesmo ponto comercial, equipamentos, funcionários e clientela, o que caracterizaria a fraude à execução. Argumentou ainda que, nos autos da execução n.º 5277859-14.201828.09.0051 fora reconhecida fraude à execução por parte do executado, em razão de ter transferido apartamento de sua propriedade para seu filho Marcelo Araújo Rosa. Requereu, em sede de tutela de urgência, a penhora eletrônica em face dos acionistas da empresa. No mérito, pleiteou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa AUTOCARE Martelinho de Ouro – CNPJ 05.413.404/0001-20, e sua inclusão no polo passivo da presente execução. Na mov. 95 foi recebido e instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como determinada a citação dos sócios da empresa AUTOCARE MARTELINHO DE OURO. Os sócios Sinnara Chaves de Souza e Marcelo Araújo Rosa foram devidamente citados (mov. 106 e 107), e apresentaram impugnação à desconsideração da personalidade jurídica intempestivamente na mov. 108, requerendo preliminarmente o reconhecimento da prescrição intercorrente, e no mérito a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimado o exequente se manifestou no mov. 112, pugnando pela intempestividade da impugnação apresentada pelos sócios. A mov. 113 reconheceu a intempestividade da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deixou de recebê-la, no entanto evidenciou a ocorrência de prescrição intercorrente, determinando a intimação das partes para se manifestarem. Apenas o exequente se manifestou (mov. 116). Na mov. 118 foi proferida sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão autoral. O exequente interpôs recurso de apelação na mov. 121. A instância ad quem deu provimento ao recurso de apelação e cassou a sentença, determinando o regular processamento do feito (mov. 142), sendo o trânsito em julgado da decisão ocorrido em 07/08/2025, conforme certidão de mov. 197, arquivo 02, fl. 08/PDF. Na mov. 209 determinou-se que a parte exequente formulasse o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados. A parte exequente opôs embargos de declaração na mov. 212. Decisão de mov. 216 acolheu os embargos de declaração, mantendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos, preservando as citações e preclusão já reconhecidas, bem como determinou que o exequente juntasse aos autos o inteiro teor da decisão que reconheceu a fraude à execução nos autos n.º 5277859-14.2018.8.09.0051 e a certidão de trânsito em julgado. O exequente apresentou a documentação na mov. 219. Intimados acerca das novas documentações, o executado e os sócios da pessoa jurídica mantiveram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Analisando o presente incidente, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Conforme inteligência do art. 134, do CPC “o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.” Pretende a parte exequente a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que os bens da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, sejam atingidos visando a satisfação da dívida objeto da execução deste feito. E, de imediato, observo que deve ser acolhido o presente incidente. A parte requerida é uma sociedade limitada, de modo que a figura da pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos sócios. In casu, a pessoa jurídica em questão não se trata de empresário individual, mera ficção jurídica que possui responsabilidade ilimitada com relação aos débitos de sua empresa, ou seja, pode ter seus bens pessoais atingidos pelas obrigações da empresa, porque o patrimônio de ambos se confundem, bem como o contrário. Todavia, em se tratando de uma sociedade limitada, que permite a separação entre o patrimônio empresarial e privado, é necessária a desconsideração da personalidade jurídica, hipótese dos autos. É nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA ONLINE DE EMPRESA ESTRANHA À LIDE. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). EXPROPRIAÇÃO DE BENS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. 1. Será possível responsabilizar a empresa individual de responsabilidade limitada, por ato de seu formador, desde que limitado ao capital constituído e integralizado e sujeição às medidas excepcionais do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de rito especial (incidente previsto no art. 133 e ss do CPC). 2. Necessária a instauração do incidente, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica, de forma inversa, demanda análise de fatos concretos, não sendo possível verificá-los apenas com base na juntada do comprovante de inscrição e de situação cadastral e da consulta quadro de sócios e administradores emitidas no sito da Receita Federal. 3. Correta a decisão recorrida que indeferiu a penhora online, sendo defeso atingir patrimônio de empresa estranha à lide, sem o procedimento incidental cabível. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071440.18.2018.8.09.0000, figurando como agravante FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - FUNDACRED e agravada LIDIANE BORGES MACHADO. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 28 de junho de 2018, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. V O T A R A M além do Relator, o Desembargador Carlos Escher e o Juiz Sebastião Luiz Fleury, substituto do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Carlos Escher. Esteve presente à sessão a Procuradora de Justiça Drª Laura Maria Ferreira Bueno. DIÁC. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHOJuiz Substituto em 2º Grau (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5071440-18.2018.8.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2018, DJe de 03/07/2018) Conforme demonstrado pela parte exequente, existem veementes indícios de abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). No caso dos autos, restou comprovado pela robusta documentação apresentada pelo exequente que a empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, e a empresa que o executado adquiriu do exequente Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda – CNPJ 16.902.112/0001-78, em verdade formam um grupo econômico familiar com sócios formais e ocultos, ambas localizadas no mesmo endereço, exercendo a mesma atividade, inclusive com um dos sócios em comum, o Sr. Marcelo Araújo Rosa, filho do executado, o que demonstra de forma inequívoca a confusão patrimonial existente. Ademais, verifica-se que o sócio Marcelo Araújo Rosa (filho do executado), recebeu imóvel do executado em fraude à execução reconhecida nos autos n.º 5277859-14.201828.09.005, que tramitou perante a 12ª Vara Cível, o que corrobora de forma contundente com a alegação de que o executado vem utilizando da sociedade que tem por sócio seu filho Marcelo para continuar exercendo suas atividades, ocultando seu patrimônio e dificultando as execuções. Aliás, nenhuma das tentativas de constrição obteve êxito nos autos principais. A desconsideração da personalidade jurídica visa coibir o uso irregular da forma societária para fins contrários ao direito, com o intuito de se evitar que o conceito de pessoa jurídica seja empregado para de fraudar credores, subtrair-se a uma obrigação existente, desviar a aplicação de uma lei, constituir ou conservar um monopólio ou proteger condutas antijurídicas. Convém observar que os sócios da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, embora devidamente citados, deixou de apresentar defesa tempestivamente, sendo que sua impugnação não foi conhecida por este juízo (mov. 113) Forte nestas razões, acolho o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo da presente execução. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, providencie a UPJ a INCLUSÃO da pessoa jurídica AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo. Cumprida a determinação, INTIME-SE o exequente para dar andamento à execução requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito AP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0222004-77.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: GABRIEL PEREIRA DA SILVA Requerido: OSMAR ALVES ROSA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por GABRIEL PEREIRA DA SILVA em desfavor de OSMAR ALVES ROSA, ambas as partes já qualificadas nos autos. Após inúmeras tentativas frustradas de constrição de bens do executado, a parte exequente apresentou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para que empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, passe a integrar o polo passivo da presente execução (mov. 93). O exequente aduziu que o executado adquiriu 50% da empresa Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda – CNPJ 16.902.112/0001-78, ponto comercial e demais bens do lavajato de propriedade do exequente, que funcionava na Rua 53, n.º 78, Qd. B16, Lt. 23/24, Jardim Goiás, passando a ser sócio de Marcelo Araújo Rosa (filho do executado). Narrou que atualmente, no mesmo local onde funcionava a empresa Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda, funciona a empresa Auto Care Center Ltda – CNPJ 05.413.404/0001-20, que tem como proprietários Marcelo Araújo Rosa (filho do executado) e Sinara Chaves de Souza. Relatou que ocorreu verdadeira sucessão empresarial entre as empresas, sem que fosse dada baixa na empresa anterior, com ambas as empresas funcionando no mesmo endereço e ramo de atividade. Verberou que o executado e seu filho Marcelo Araújo Rosa apenas modificaram o CNPJ da empresa ocupante do local para se verem livres da execução, porém continuariam utilizando o mesmo ponto comercial, equipamentos, funcionários e clientela, o que caracterizaria a fraude à execução. Argumentou ainda que, nos autos da execução n.º 5277859-14.201828.09.0051 fora reconhecida fraude à execução por parte do executado, em razão de ter transferido apartamento de sua propriedade para seu filho Marcelo Araújo Rosa. Requereu, em sede de tutela de urgência, a penhora eletrônica em face dos acionistas da empresa. No mérito, pleiteou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa AUTOCARE Martelinho de Ouro – CNPJ 05.413.404/0001-20, e sua inclusão no polo passivo da presente execução. Na mov. 95 foi recebido e instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como determinada a citação dos sócios da empresa AUTOCARE MARTELINHO DE OURO. Os sócios Sinnara Chaves de Souza e Marcelo Araújo Rosa foram devidamente citados (mov. 106 e 107), e apresentaram impugnação à desconsideração da personalidade jurídica intempestivamente na mov. 108, requerendo preliminarmente o reconhecimento da prescrição intercorrente, e no mérito a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimado o exequente se manifestou no mov. 112, pugnando pela intempestividade da impugnação apresentada pelos sócios. A mov. 113 reconheceu a intempestividade da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deixou de recebê-la, no entanto evidenciou a ocorrência de prescrição intercorrente, determinando a intimação das partes para se manifestarem. Apenas o exequente se manifestou (mov. 116). Na mov. 118 foi proferida sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão autoral. O exequente interpôs recurso de apelação na mov. 121. A instância ad quem deu provimento ao recurso de apelação e cassou a sentença, determinando o regular processamento do feito (mov. 142), sendo o trânsito em julgado da decisão ocorrido em 07/08/2025, conforme certidão de mov. 197, arquivo 02, fl. 08/PDF. Na mov. 209 determinou-se que a parte exequente formulasse o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados. A parte exequente opôs embargos de declaração na mov. 212. Decisão de mov. 216 acolheu os embargos de declaração, mantendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos, preservando as citações e preclusão já reconhecidas, bem como determinou que o exequente juntasse aos autos o inteiro teor da decisão que reconheceu a fraude à execução nos autos n.º 5277859-14.2018.8.09.0051 e a certidão de trânsito em julgado. O exequente apresentou a documentação na mov. 219. Intimados acerca das novas documentações, o executado e os sócios da pessoa jurídica mantiveram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Analisando o presente incidente, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Conforme inteligência do art. 134, do CPC “o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.” Pretende a parte exequente a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que os bens da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, sejam atingidos visando a satisfação da dívida objeto da execução deste feito. E, de imediato, observo que deve ser acolhido o presente incidente. A parte requerida é uma sociedade limitada, de modo que a figura da pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos sócios. In casu, a pessoa jurídica em questão não se trata de empresário individual, mera ficção jurídica que possui responsabilidade ilimitada com relação aos débitos de sua empresa, ou seja, pode ter seus bens pessoais atingidos pelas obrigações da empresa, porque o patrimônio de ambos se confundem, bem como o contrário. Todavia, em se tratando de uma sociedade limitada, que permite a separação entre o patrimônio empresarial e privado, é necessária a desconsideração da personalidade jurídica, hipótese dos autos. É nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA ONLINE DE EMPRESA ESTRANHA À LIDE. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). EXPROPRIAÇÃO DE BENS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. 1. Será possível responsabilizar a empresa individual de responsabilidade limitada, por ato de seu formador, desde que limitado ao capital constituído e integralizado e sujeição às medidas excepcionais do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de rito especial (incidente previsto no art. 133 e ss do CPC). 2. Necessária a instauração do incidente, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica, de forma inversa, demanda análise de fatos concretos, não sendo possível verificá-los apenas com base na juntada do comprovante de inscrição e de situação cadastral e da consulta quadro de sócios e administradores emitidas no sito da Receita Federal. 3. Correta a decisão recorrida que indeferiu a penhora online, sendo defeso atingir patrimônio de empresa estranha à lide, sem o procedimento incidental cabível. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071440.18.2018.8.09.0000, figurando como agravante FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - FUNDACRED e agravada LIDIANE BORGES MACHADO. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 28 de junho de 2018, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. V O T A R A M além do Relator, o Desembargador Carlos Escher e o Juiz Sebastião Luiz Fleury, substituto do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Carlos Escher. Esteve presente à sessão a Procuradora de Justiça Drª Laura Maria Ferreira Bueno. DIÁC. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHOJuiz Substituto em 2º Grau (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5071440-18.2018.8.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2018, DJe de 03/07/2018) Conforme demonstrado pela parte exequente, existem veementes indícios de abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). No caso dos autos, restou comprovado pela robusta documentação apresentada pelo exequente que a empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, e a empresa que o executado adquiriu do exequente Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda – CNPJ 16.902.112/0001-78, em verdade formam um grupo econômico familiar com sócios formais e ocultos, ambas localizadas no mesmo endereço, exercendo a mesma atividade, inclusive com um dos sócios em comum, o Sr. Marcelo Araújo Rosa, filho do executado, o que demonstra de forma inequívoca a confusão patrimonial existente. Ademais, verifica-se que o sócio Marcelo Araújo Rosa (filho do executado), recebeu imóvel do executado em fraude à execução reconhecida nos autos n.º 5277859-14.201828.09.005, que tramitou perante a 12ª Vara Cível, o que corrobora de forma contundente com a alegação de que o executado vem utilizando da sociedade que tem por sócio seu filho Marcelo para continuar exercendo suas atividades, ocultando seu patrimônio e dificultando as execuções. Aliás, nenhuma das tentativas de constrição obteve êxito nos autos principais. A desconsideração da personalidade jurídica visa coibir o uso irregular da forma societária para fins contrários ao direito, com o intuito de se evitar que o conceito de pessoa jurídica seja empregado para de fraudar credores, subtrair-se a uma obrigação existente, desviar a aplicação de uma lei, constituir ou conservar um monopólio ou proteger condutas antijurídicas. Convém observar que os sócios da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, embora devidamente citados, deixou de apresentar defesa tempestivamente, sendo que sua impugnação não foi conhecida por este juízo (mov. 113) Forte nestas razões, acolho o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo da presente execução. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, providencie a UPJ a INCLUSÃO da pessoa jurídica AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo. Cumprida a determinação, INTIME-SE o exequente para dar andamento à execução requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito AP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0222004-77.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: GABRIEL PEREIRA DA SILVA Requerido: OSMAR ALVES ROSA DECISÃO Referente ao pedido de mov. 255, CUMPRA-SE a última decisão exarada nos autos em apenso (autos n. 5720428-52.2024.8.09.0051). À UPJ para retificar a fase processual dos presentes autos e cumprir a integralidade da decisão de mov. 227. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (art. 921, III do CPC). CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0222004-77.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: GABRIEL PEREIRA DA SILVA Requerido: OSMAR ALVES ROSA DECISÃO Referente ao pedido de mov. 255, CUMPRA-SE a última decisão exarada nos autos em apenso (autos n. 5720428-52.2024.8.09.0051). À UPJ para retificar a fase processual dos presentes autos e cumprir a integralidade da decisão de mov. 227. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (art. 921, III do CPC). CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6028586-86.2025.8.09.0051 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTES: MARCELO ARAÚJO ROSA E SINNARA CHAVES DE SOUZA AGRAVADO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO ARAÚJO ROSA E SINNARA CHAVES DE SOUZA, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por GABRIEL PEREIRA DA SILVA, em desfavor de OSMAR ALVES ROSA. Ação: O autor (Gabriel) ajuizou ação de execução de título extrajudicial, tendo por objeto um contrato de compra e venda do ponto comercial (Rede M, Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda - CNPJ 16.902.112/0001-78), localizado na Rua 53, Qd. B-16, Lt. 23 e 24, Setor Jardim Goiás), no valor de R$ 150.000,00 (3 parcelas de R$ 50.000,00), sendo que o comprador (Osmar) somente adimpliu a primeira parcela prevista. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (mov. 93 – autos originários): O exequente apresentou o IDIPJ em 30/08/2022. Decisão Recorrida (mov. 227 – autos originários): A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) Conforme demonstrado pela parte exequente, existem veementes indícios de abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). No caso dos autos, restou comprovado pela robusta documentação apresentada pelo exequente que a empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, e a empresa que o executado adquiriu do exequente Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda – CNPJ 16.902.112/0001-78, em verdade formam um grupo econômico familiar com sócios formais e ocultos, ambas localizadas no mesmo endereço, exercendo a mesma atividade, inclusive com um dos sócios em comum, o Sr. Marcelo Araújo Rosa, filho do executado, o que demonstra de forma inequívoca a confusão patrimonial existente. Ademais, verifica-se que o sócio Marcelo Araújo Rosa (filho do executado), recebeu imóvel do executado em fraude à execução reconhecida nos autos n.º 5277859-14.201828.09.005, que tramitou perante a 12ª Vara Cível, o que corrobora de forma contundente com a alegação de que o executado vem utilizando da sociedade que tem por sócio seu filho Marcelo para continuar exercendo suas atividades, ocultando seu patrimônio e dificultando as execuções. Aliás, nenhuma das tentativas de constrição obteve êxito nos autos principais. A desconsideração da personalidade jurídica visa coibir o uso irregular da forma societária para fins contrários ao direito, com o intuito de se evitar que o conceito de pessoa jurídica seja empregado para de fraudar credores, subtrair-se a uma obrigação existente, desviar a aplicação de uma lei, constituir ou conservar um monopólio ou proteger condutas antijurídicas. Convém observar que os sócios da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, embora devidamente citados, deixou de apresentar defesa tempestivamente, sendo que sua impugnação não foi conhecida por este juízo (mov. 113). Forte nestas razões, acolho o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo da presente execução. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, providencie a UPJ a INCLUSÃO da pessoa jurídica AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo.”. Grifei. Agravo de Instrumento: Os proprietários da empresa incluída na execução (AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20), interpõem recurso de agravo de instrumento, afirmando que houve cerceamento de defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois requereram a produção de prova testemunhal e pericial (mov. 108 – autos originários), sendo que o condutor do feito deixou de analisar tal pedido. Alegam que a prova oral e pericial a ser produzida pelos agravantes é extremamente necessária para afastar os fatos trazidos pelo agravado (petição - mov. 219), a qual fundamentou a decisão singular para acatar possível fraude à execução praticada, conforme decidido nos autos nº 5277859-14.2018.8.09.0051, sendo que eles não figuraram como parte neste processo. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Requerem o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a decisão combatida, por cerceamento de defesa, a fim de deferir a realização de prova testemunhal e pericial nos autos de origem. Preparo visto (mov. 1). Decisão Liminar (mov. 5): O pedido de efeito suspensivo foi deferido. Contrarrazões (mov. 11): O agravado apresenta contrarrazões ao agravo de instrumento, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento. DO RECURSO Ressalta-se que o agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou não da decisão objurgada, não cabendo ao Tribunal a análise de matérias nela não abordadas, sob pena de supressão de instância. I – DOS FATOS A decisão agravada acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo exequente, para determinar a inclusão da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo da presente execução. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se houve cerceamento de defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os proprietários da empresa incluída na execução, antes de prolação da decisão agravada, requereram a produção de prova testemunhal e pericial (impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica - mov. 108 – autos originários). O condutor do feito deixou de analisar tal pedido na decisão agravada, considerando que houve decisão anterior nos autos de origem (mov. 113 – autos originários), onde ele deixou de receber/conhecer da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante de sua intempestividade. II- DO DIREITO Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. III- DA JURISPRUDÊNCIA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO PROCESSUAL. I. Nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido que até mesmo as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional ou se ausente insurgência da questão no momento oportuno, tal como ocorreu na hipótese vertente. III. Considerando que a matéria afeta a impenhorabilidade do imóvel adjudicado já foi postulada e decidida no curso processual, vedada a rediscussão em fases posteriores, ante os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, que ancoram a preclusão processual, nos termos do artigo 507 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5089700-85.2024.8.09.0113, Rel. Des(a). Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AFFFECTIO SOCIETATIS NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE PRESTAR CONTAS AFASTADO.1. Tendo em vista que o pedido de produção de prova oral foi indeferido e o recorrente não aviou recurso próprio atempadamente, opera-se a preclusão do direito a dilação probatória (art. 507 do CPC), bem como afasta-se o cerceamento do seu direito de defesa... (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5653956-74.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Grifei. IV- DA FUNDAMENTAÇÃO Os executados/agravantes apresentaram impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 04/05/2023 (mov. 108 – autos originários), requerendo a produção de prova testemunhal e pericial. Ocorre que já houve decisão anterior nos autos de origem (mov. 113 – autos originários), onde o condutor do feito deixou de receber/conhecer da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante de sua intempestividade, sendo que não houve interposição de recurso próprio, no prazo legal, por parte dos proprietários da empresa incluída na execução. Portanto, tenho que restou configurada a preclusão processual sobre a necessidade de produção de provas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da intempestividade da defesa apresentada, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. V – DA CONCLUSÃO Destarte, a decisão recorrida que deixou de analisar o pedido de produção de provas apresentado pelos agravantes merece manutenção, diante da intempestividade da defesa apresentada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a preclusão processual consumada, não havendo se falar em cerceamento de defesa dos agravantes. Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator L04 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6028586-86.2025.8.09.0051 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTES: MARCELO ARAÚJO ROSA E SINNARA CHAVES DE SOUZA AGRAVADO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INTEMPESTIVA. DECISÃO ANTERIOR SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. I.Caso em exame 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo exequente, para determinar a inclusão da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo da presente execução. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa dos agravantes, diante da não apreciação na decisão agravada de seu pedido de produção de prova testemunhal e pericial. III.Razões de decidir 3.Os executados/agravantes apresentaram impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 04/05/2023 (mov. 108 – autos originários), requerendo a produção de prova testemunhal e pericial. 4.Ocorre que já houve decisão anterior nos autos de origem (mov. 113 – autos originários), onde o condutor do feito deixou de receber/conhecer da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante de sua intempestividade, sendo que não houve interposição de recurso próprio, no prazo legal, por parte dos proprietários da empresa incluída na execução. 5.Portanto, já houve preclusão processual para a discussão sobre a necessidade de produção de provas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da intempestividade da defesa apresentada, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. IV.Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: “Há preclusão processual para a discussão sobre a necessidade de produção de provas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da intempestividade da defesa apresentada e ausência de interposição de recurso próprio, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil”. Dispositivos relevantes citados: artigo 507 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO - Apelação Cível 5653956-74.2021.8.09.0051 e TJGO - Agravo de Instrumento 5089700-85.2024.8.09.0113. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6028586-86.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INTEMPESTIVA. DECISÃO ANTERIOR SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. I.Caso em exame 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo exequente, para determinar a inclusão da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo da presente execução. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa dos agravantes, diante da não apreciação na decisão agravada de seu pedido de produção de prova testemunhal e pericial. III.Razões de decidir 3.Os executados/agravantes apresentaram impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 04/05/2023 (mov. 108 – autos originários), requerendo a produção de prova testemunhal e pericial. 4.Ocorre que já houve decisão anterior nos autos de origem (mov. 113 – autos originários), onde o condutor do feito deixou de receber/conhecer da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante de sua intempestividade, sendo que não houve interposição de recurso próprio, no prazo legal, por parte dos proprietários da empresa incluída na execução. 5.Portanto, já houve preclusão processual para a discussão sobre a necessidade de produção de provas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da intempestividade da defesa apresentada, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. IV.Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: “Há preclusão processual para a discussão sobre a necessidade de produção de provas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da intempestividade da defesa apresentada e ausência de interposição de recurso próprio, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil”. Dispositivos relevantes citados: artigo 507 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO - Apelação Cível 5653956-74.2021.8.09.0051 e TJGO - Agravo de Instrumento 5089700-85.2024.8.09.0113.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6028586-86.2025.8.09.0051 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTES: MARCELO ARAÚJO ROSA E SINNARA CHAVES DE SOUZA AGRAVADO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO ARAÚJO ROSA E SINNARA CHAVES DE SOUZA, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por GABRIEL PEREIRA DA SILVA, em desfavor de OSMAR ALVES ROSA. Ação: O autor (Gabriel) ajuizou ação de execução de título extrajudicial, tendo por objeto um contrato de compra e venda do ponto comercial (Rede M, Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda - CNPJ 16.902.112/0001-78), localizado na Rua 53, Qd. B-16, Lt. 23 e 24, Setor Jardim Goiás), no valor de R$ 150.000,00 (3 parcelas de R$ 50.000,00), sendo que o comprador (Osmar) somente adimpliu a primeira parcela prevista. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (mov. 93 – autos originários): O exequente apresentou o IDIPJ em 30/08/2022. Decisão Recorrida (mov. 227 – autos originários): A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) Conforme demonstrado pela parte exequente, existem veementes indícios de abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). No caso dos autos, restou comprovado pela robusta documentação apresentada pelo exequente que a empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, e a empresa que o executado adquiriu do exequente Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda – CNPJ 16.902.112/0001-78, em verdade formam um grupo econômico familiar com sócios formais e ocultos, ambas localizadas no mesmo endereço, exercendo a mesma atividade, inclusive com um dos sócios em comum, o Sr. Marcelo Araújo Rosa, filho do executado, o que demonstra de forma inequívoca a confusão patrimonial existente. Ademais, verifica-se que o sócio Marcelo Araújo Rosa (filho do executado), recebeu imóvel do executado em fraude à execução reconhecida nos autos n.º 5277859-14.201828.09.005, que tramitou perante a 12ª Vara Cível, o que corrobora de forma contundente com a alegação de que o executado vem utilizando da sociedade que tem por sócio seu filho Marcelo para continuar exercendo suas atividades, ocultando seu patrimônio e dificultando as execuções. Aliás, nenhuma das tentativas de constrição obteve êxito nos autos principais. A desconsideração da personalidade jurídica visa coibir o uso irregular da forma societária para fins contrários ao direito, com o intuito de se evitar que o conceito de pessoa jurídica seja empregado para de fraudar credores, subtrair-se a uma obrigação existente, desviar a aplicação de uma lei, constituir ou conservar um monopólio ou proteger condutas antijurídicas. Convém observar que os sócios da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, embora devidamente citados, deixou de apresentar defesa tempestivamente, sendo que sua impugnação não foi conhecida por este juízo (mov. 113). Forte nestas razões, acolho o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo da presente execução. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, providencie a UPJ a INCLUSÃO da pessoa jurídica AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo.”. Grifei. Agravo de Instrumento: Os proprietários da empresa incluída na execução (AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20), interpõem recurso de agravo de instrumento, afirmando que houve cerceamento de defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois requereram a produção de prova testemunhal e pericial (mov. 108 – autos originários), sendo que o condutor do feito deixou de analisar tal pedido. Alegam que a prova oral e pericial a ser produzida pelos agravantes é extremamente necessária para afastar os fatos trazidos pelo agravado (petição - mov. 219), a qual fundamentou a decisão singular para acatar possível fraude à execução praticada, conforme decidido nos autos nº 5277859-14.2018.8.09.0051, sendo que eles não figuraram como parte neste processo. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Requerem o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a decisão combatida, por cerceamento de defesa, a fim de deferir a realização de prova testemunhal e pericial nos autos de origem. Preparo visto (mov. 1). Decisão Liminar (mov. 5): O pedido de efeito suspensivo foi deferido. Contrarrazões (mov. 11): O agravado apresenta contrarrazões ao agravo de instrumento, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento. DO RECURSO Ressalta-se que o agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou não da decisão objurgada, não cabendo ao Tribunal a análise de matérias nela não abordadas, sob pena de supressão de instância. I – DOS FATOS A decisão agravada acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo exequente, para determinar a inclusão da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo da presente execução. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se houve cerceamento de defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os proprietários da empresa incluída na execução, antes de prolação da decisão agravada, requereram a produção de prova testemunhal e pericial (impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica - mov. 108 – autos originários). O condutor do feito deixou de analisar tal pedido na decisão agravada, considerando que houve decisão anterior nos autos de origem (mov. 113 – autos originários), onde ele deixou de receber/conhecer da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante de sua intempestividade. II- DO DIREITO Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. III- DA JURISPRUDÊNCIA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO PROCESSUAL. I. Nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido que até mesmo as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional ou se ausente insurgência da questão no momento oportuno, tal como ocorreu na hipótese vertente. III. Considerando que a matéria afeta a impenhorabilidade do imóvel adjudicado já foi postulada e decidida no curso processual, vedada a rediscussão em fases posteriores, ante os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, que ancoram a preclusão processual, nos termos do artigo 507 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5089700-85.2024.8.09.0113, Rel. Des(a). Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AFFFECTIO SOCIETATIS NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE PRESTAR CONTAS AFASTADO.1. Tendo em vista que o pedido de produção de prova oral foi indeferido e o recorrente não aviou recurso próprio atempadamente, opera-se a preclusão do direito a dilação probatória (art. 507 do CPC), bem como afasta-se o cerceamento do seu direito de defesa... (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5653956-74.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Grifei. IV- DA FUNDAMENTAÇÃO Os executados/agravantes apresentaram impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 04/05/2023 (mov. 108 – autos originários), requerendo a produção de prova testemunhal e pericial. Ocorre que já houve decisão anterior nos autos de origem (mov. 113 – autos originários), onde o condutor do feito deixou de receber/conhecer da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante de sua intempestividade, sendo que não houve interposição de recurso próprio, no prazo legal, por parte dos proprietários da empresa incluída na execução. Portanto, tenho que restou configurada a preclusão processual sobre a necessidade de produção de provas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da intempestividade da defesa apresentada, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. V – DA CONCLUSÃO Destarte, a decisão recorrida que deixou de analisar o pedido de produção de provas apresentado pelos agravantes merece manutenção, diante da intempestividade da defesa apresentada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a preclusão processual consumada, não havendo se falar em cerceamento de defesa dos agravantes. Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator L04 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6028586-86.2025.8.09.0051 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTES: MARCELO ARAÚJO ROSA E SINNARA CHAVES DE SOUZA AGRAVADO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INTEMPESTIVA. DECISÃO ANTERIOR SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. I.Caso em exame 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo exequente, para determinar a inclusão da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo da presente execução. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa dos agravantes, diante da não apreciação na decisão agravada de seu pedido de produção de prova testemunhal e pericial. III.Razões de decidir 3.Os executados/agravantes apresentaram impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 04/05/2023 (mov. 108 – autos originários), requerendo a produção de prova testemunhal e pericial. 4.Ocorre que já houve decisão anterior nos autos de origem (mov. 113 – autos originários), onde o condutor do feito deixou de receber/conhecer da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante de sua intempestividade, sendo que não houve interposição de recurso próprio, no prazo legal, por parte dos proprietários da empresa incluída na execução. 5.Portanto, já houve preclusão processual para a discussão sobre a necessidade de produção de provas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da intempestividade da defesa apresentada, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. IV.Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: “Há preclusão processual para a discussão sobre a necessidade de produção de provas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da intempestividade da defesa apresentada e ausência de interposição de recurso próprio, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil”. Dispositivos relevantes citados: artigo 507 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO - Apelação Cível 5653956-74.2021.8.09.0051 e TJGO - Agravo de Instrumento 5089700-85.2024.8.09.0113. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6028586-86.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INTEMPESTIVA. DECISÃO ANTERIOR SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. I.Caso em exame 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo exequente, para determinar a inclusão da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo da presente execução. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa dos agravantes, diante da não apreciação na decisão agravada de seu pedido de produção de prova testemunhal e pericial. III.Razões de decidir 3.Os executados/agravantes apresentaram impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 04/05/2023 (mov. 108 – autos originários), requerendo a produção de prova testemunhal e pericial. 4.Ocorre que já houve decisão anterior nos autos de origem (mov. 113 – autos originários), onde o condutor do feito deixou de receber/conhecer da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante de sua intempestividade, sendo que não houve interposição de recurso próprio, no prazo legal, por parte dos proprietários da empresa incluída na execução. 5.Portanto, já houve preclusão processual para a discussão sobre a necessidade de produção de provas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da intempestividade da defesa apresentada, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. IV.Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: “Há preclusão processual para a discussão sobre a necessidade de produção de provas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da intempestividade da defesa apresentada e ausência de interposição de recurso próprio, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil”. Dispositivos relevantes citados: artigo 507 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO - Apelação Cível 5653956-74.2021.8.09.0051 e TJGO - Agravo de Instrumento 5089700-85.2024.8.09.0113.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0222004-77.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: GABRIEL PEREIRA DA SILVA Requerido: OSMAR ALVES ROSA DECISÃO A considerar a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 6028586-86.2025.8.09.0051, conforme decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [evento 236], suspendo o cumprimento da decisão de mov. 227, até o julgamento definitivo do referido recurso. Durante a vigência do efeito suspensivo, fica vedada a prática de atos constritivos em face da pessoa jurídica AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02P
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0222004-77.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: GABRIEL PEREIRA DA SILVA Requerido: OSMAR ALVES ROSA DECISÃO A considerar a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 6028586-86.2025.8.09.0051, conforme decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [evento 236], suspendo o cumprimento da decisão de mov. 227, até o julgamento definitivo do referido recurso. Durante a vigência do efeito suspensivo, fica vedada a prática de atos constritivos em face da pessoa jurídica AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02P
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6028586-86.2025.8.09.0051 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTES: MARCELO ARAÚJO ROSA E SINNARA CHAVES DE SOUZA AGRAVADO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO ARAÚJO ROSA E SINNARA CHAVES DE SOUZA, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por GABRIEL PEREIRA DA SILVA, em desfavor de OSMAR ALVES ROSA. Ação: O autor (Gabriel) ajuizou ação de execução de título extrajudicial, tendo por objeto um contrato de compra e venda do ponto comercial (Rede M, Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda - CNPJ 16.902.112/0001-78), localizado na Rua 53, Qd. B-16, Lt. 23 e 24, Setor Jardim Goiás), no valor de R$ 150.000,00 (3 parcelas de R$ 50.000,00), sendo que o comprador (Osmar) somente adimpliu a primeira parcela prevista. Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (mov. 93 – autos originários): O exequente apresentou o IDIPJ em 30/08/2022. Decisão Recorrida (mov. 227 – autos originários): A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) Conforme demonstrado pela parte exequente, existem veementes indícios de abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). No caso dos autos, restou comprovado pela robusta documentação apresentada pelo exequente que a empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, e a empresa que o executado adquiriu do exequente Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda – CNPJ 16.902.112/0001-78, em verdade formam um grupo econômico familiar com sócios formais e ocultos, ambas localizadas no mesmo endereço, exercendo a mesma atividade, inclusive com um dos sócios em comum, o Sr. Marcelo Araújo Rosa, filho do executado, o que demonstra de forma inequívoca a confusão patrimonial existente. Ademais, verifica-se que o sócio Marcelo Araújo Rosa (filho do executado), recebeu imóvel do executado em fraude à execução reconhecida nos autos n.º 5277859-14.201828.09.005, que tramitou perante a 12ª Vara Cível, o que corrobora de forma contundente com a alegação de que o executado vem utilizando da sociedade que tem por sócio seu filho Marcelo para continuar exercendo suas atividades, ocultando seu patrimônio e dificultando as execuções. Aliás, nenhuma das tentativas de constrição obteve êxito nos autos principais. A desconsideração da personalidade jurídica visa coibir o uso irregular da forma societária para fins contrários ao direito, com o intuito de se evitar que o conceito de pessoa jurídica seja empregado para de fraudar credores, subtrair-se a uma obrigação existente, desviar a aplicação de uma lei, constituir ou conservar um monopólio ou proteger condutas antijurídicas. Convém observar que os sócios da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, embora devidamente citados, deixou de apresentar defesa tempestivamente, sendo que sua impugnação não foi conhecida por este juízo (mov. 113). Forte nestas razões, acolho o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo da presente execução. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, providencie a UPJ a INCLUSÃO da pessoa jurídica AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo.”. Grifei. Agravo de Instrumento: Os proprietários da empresa incluída na execução (AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20), interpõem recurso de agravo de instrumento, afirmando que houve cerceamento de defesa no IDIPJ, pois requereram a produção de prova testemunhal e pericial (mov. 108 – autos originários), sendo que o condutor do feito deixou de analisar tal pedido. Alegam que a prova oral e pericial a ser produzida pelos agravantes é extremamente necessária para afastar os fatos trazidos pelo agravado (petição - mov. 219), a qual fundamentou a decisão singular para acatar possível fraude à execução praticada, conforme decidido nos autos nº 5277859-14.2018.8.09.0051, sendo que eles não figuraram como parte neste processo. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Requerem o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a decisão combatida, por cerceamento de defesa, a fim de deferir a realização de prova testemunhal e pericial nos autos de origem. Preparo visto (mov. 1). É o relatório. Decido. De plano, vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. Dispõe o inciso I do artigo 1019 do CPC: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. O artigo 300 do CPC, transcreve os requisitos para a concessão da tutela de urgência: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. Sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, em cognição superficial, diante das razões deduzidas e dos documentos coligidos, verifico a relevância da fundamentação, considerando que não há como prosseguir com o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, até que se defina se houve cerceamento de defesa dos proprietários da empresa incluída na execução. O perigo de dano também restou evidenciado, haja vista que a inclusão da empresa dos agravantes na execução poderá ensejar medidas constritivas. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, determinando a suspensão do cumprimento da decisão agravada, até o julgamento final deste agravo de instrumento. Comunique-se o Juízo de origem, sobre o teor desta decisão. Intime-se o Agravado para apresentação das contrarrazões ao presente recurso. Publique-se e Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator L04
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6028586-86.2025.8.09.0051 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTES: MARCELO ARAÚJO ROSA E SINNARA CHAVES DE SOUZA AGRAVADO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO ARAÚJO ROSA E SINNARA CHAVES DE SOUZA, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por GABRIEL PEREIRA DA SILVA, em desfavor de OSMAR ALVES ROSA. Ação: O autor (Gabriel) ajuizou ação de execução de título extrajudicial, tendo por objeto um contrato de compra e venda do ponto comercial (Rede M, Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda - CNPJ 16.902.112/0001-78), localizado na Rua 53, Qd. B-16, Lt. 23 e 24, Setor Jardim Goiás), no valor de R$ 150.000,00 (3 parcelas de R$ 50.000,00), sendo que o comprador (Osmar) somente adimpliu a primeira parcela prevista. Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (mov. 93 – autos originários): O exequente apresentou o IDIPJ em 30/08/2022. Decisão Recorrida (mov. 227 – autos originários): A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) Conforme demonstrado pela parte exequente, existem veementes indícios de abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). No caso dos autos, restou comprovado pela robusta documentação apresentada pelo exequente que a empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, e a empresa que o executado adquiriu do exequente Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda – CNPJ 16.902.112/0001-78, em verdade formam um grupo econômico familiar com sócios formais e ocultos, ambas localizadas no mesmo endereço, exercendo a mesma atividade, inclusive com um dos sócios em comum, o Sr. Marcelo Araújo Rosa, filho do executado, o que demonstra de forma inequívoca a confusão patrimonial existente. Ademais, verifica-se que o sócio Marcelo Araújo Rosa (filho do executado), recebeu imóvel do executado em fraude à execução reconhecida nos autos n.º 5277859-14.201828.09.005, que tramitou perante a 12ª Vara Cível, o que corrobora de forma contundente com a alegação de que o executado vem utilizando da sociedade que tem por sócio seu filho Marcelo para continuar exercendo suas atividades, ocultando seu patrimônio e dificultando as execuções. Aliás, nenhuma das tentativas de constrição obteve êxito nos autos principais. A desconsideração da personalidade jurídica visa coibir o uso irregular da forma societária para fins contrários ao direito, com o intuito de se evitar que o conceito de pessoa jurídica seja empregado para de fraudar credores, subtrair-se a uma obrigação existente, desviar a aplicação de uma lei, constituir ou conservar um monopólio ou proteger condutas antijurídicas. Convém observar que os sócios da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, embora devidamente citados, deixou de apresentar defesa tempestivamente, sendo que sua impugnação não foi conhecida por este juízo (mov. 113). Forte nestas razões, acolho o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo da presente execução. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, providencie a UPJ a INCLUSÃO da pessoa jurídica AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo.”. Grifei. Agravo de Instrumento: Os proprietários da empresa incluída na execução (AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20), interpõem recurso de agravo de instrumento, afirmando que houve cerceamento de defesa no IDIPJ, pois requereram a produção de prova testemunhal e pericial (mov. 108 – autos originários), sendo que o condutor do feito deixou de analisar tal pedido. Alegam que a prova oral e pericial a ser produzida pelos agravantes é extremamente necessária para afastar os fatos trazidos pelo agravado (petição - mov. 219), a qual fundamentou a decisão singular para acatar possível fraude à execução praticada, conforme decidido nos autos nº 5277859-14.2018.8.09.0051, sendo que eles não figuraram como parte neste processo. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Requerem o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a decisão combatida, por cerceamento de defesa, a fim de deferir a realização de prova testemunhal e pericial nos autos de origem. Preparo visto (mov. 1). É o relatório. Decido. De plano, vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. Dispõe o inciso I do artigo 1019 do CPC: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. O artigo 300 do CPC, transcreve os requisitos para a concessão da tutela de urgência: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. Sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, em cognição superficial, diante das razões deduzidas e dos documentos coligidos, verifico a relevância da fundamentação, considerando que não há como prosseguir com o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, até que se defina se houve cerceamento de defesa dos proprietários da empresa incluída na execução. O perigo de dano também restou evidenciado, haja vista que a inclusão da empresa dos agravantes na execução poderá ensejar medidas constritivas. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, determinando a suspensão do cumprimento da decisão agravada, até o julgamento final deste agravo de instrumento. Comunique-se o Juízo de origem, sobre o teor desta decisão. Intime-se o Agravado para apresentação das contrarrazões ao presente recurso. Publique-se e Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator L04
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0222004-77.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: GABRIEL PEREIRA DA SILVA Requerido: OSMAR ALVES ROSA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por GABRIEL PEREIRA DA SILVA em desfavor de OSMAR ALVES ROSA, ambas as partes já qualificadas nos autos. Após inúmeras tentativas frustradas de constrição de bens do executado, a parte exequente apresentou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para que empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, passe a integrar o polo passivo da presente execução (mov. 93). O exequente aduziu que o executado adquiriu 50% da empresa Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda – CNPJ 16.902.112/0001-78, ponto comercial e demais bens do lavajato de propriedade do exequente, que funcionava na Rua 53, n.º 78, Qd. B16, Lt. 23/24, Jardim Goiás, passando a ser sócio de Marcelo Araújo Rosa (filho do executado). Narrou que atualmente, no mesmo local onde funcionava a empresa Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda, funciona a empresa Auto Care Center Ltda – CNPJ 05.413.404/0001-20, que tem como proprietários Marcelo Araújo Rosa (filho do executado) e Sinara Chaves de Souza. Relatou que ocorreu verdadeira sucessão empresarial entre as empresas, sem que fosse dada baixa na empresa anterior, com ambas as empresas funcionando no mesmo endereço e ramo de atividade. Verberou que o executado e seu filho Marcelo Araújo Rosa apenas modificaram o CNPJ da empresa ocupante do local para se verem livres da execução, porém continuariam utilizando o mesmo ponto comercial, equipamentos, funcionários e clientela, o que caracterizaria a fraude à execução. Argumentou ainda que, nos autos da execução n.º 5277859-14.201828.09.0051 fora reconhecida fraude à execução por parte do executado, em razão de ter transferido apartamento de sua propriedade para seu filho Marcelo Araújo Rosa. Requereu, em sede de tutela de urgência, a penhora eletrônica em face dos acionistas da empresa. No mérito, pleiteou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa AUTOCARE Martelinho de Ouro – CNPJ 05.413.404/0001-20, e sua inclusão no polo passivo da presente execução. Na mov. 95 foi recebido e instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como determinada a citação dos sócios da empresa AUTOCARE MARTELINHO DE OURO. Os sócios Sinnara Chaves de Souza e Marcelo Araújo Rosa foram devidamente citados (mov. 106 e 107), e apresentaram impugnação à desconsideração da personalidade jurídica intempestivamente na mov. 108, requerendo preliminarmente o reconhecimento da prescrição intercorrente, e no mérito a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimado o exequente se manifestou no mov. 112, pugnando pela intempestividade da impugnação apresentada pelos sócios. A mov. 113 reconheceu a intempestividade da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deixou de recebê-la, no entanto evidenciou a ocorrência de prescrição intercorrente, determinando a intimação das partes para se manifestarem. Apenas o exequente se manifestou (mov. 116). Na mov. 118 foi proferida sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão autoral. O exequente interpôs recurso de apelação na mov. 121. A instância ad quem deu provimento ao recurso de apelação e cassou a sentença, determinando o regular processamento do feito (mov. 142), sendo o trânsito em julgado da decisão ocorrido em 07/08/2025, conforme certidão de mov. 197, arquivo 02, fl. 08/PDF. Na mov. 209 determinou-se que a parte exequente formulasse o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados. A parte exequente opôs embargos de declaração na mov. 212. Decisão de mov. 216 acolheu os embargos de declaração, mantendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos, preservando as citações e preclusão já reconhecidas, bem como determinou que o exequente juntasse aos autos o inteiro teor da decisão que reconheceu a fraude à execução nos autos n.º 5277859-14.2018.8.09.0051 e a certidão de trânsito em julgado. O exequente apresentou a documentação na mov. 219. Intimados acerca das novas documentações, o executado e os sócios da pessoa jurídica mantiveram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Analisando o presente incidente, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Conforme inteligência do art. 134, do CPC “o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.” Pretende a parte exequente a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que os bens da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, sejam atingidos visando a satisfação da dívida objeto da execução deste feito. E, de imediato, observo que deve ser acolhido o presente incidente. A parte requerida é uma sociedade limitada, de modo que a figura da pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos sócios. In casu, a pessoa jurídica em questão não se trata de empresário individual, mera ficção jurídica que possui responsabilidade ilimitada com relação aos débitos de sua empresa, ou seja, pode ter seus bens pessoais atingidos pelas obrigações da empresa, porque o patrimônio de ambos se confundem, bem como o contrário. Todavia, em se tratando de uma sociedade limitada, que permite a separação entre o patrimônio empresarial e privado, é necessária a desconsideração da personalidade jurídica, hipótese dos autos. É nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA ONLINE DE EMPRESA ESTRANHA À LIDE. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). EXPROPRIAÇÃO DE BENS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. 1. Será possível responsabilizar a empresa individual de responsabilidade limitada, por ato de seu formador, desde que limitado ao capital constituído e integralizado e sujeição às medidas excepcionais do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de rito especial (incidente previsto no art. 133 e ss do CPC). 2. Necessária a instauração do incidente, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica, de forma inversa, demanda análise de fatos concretos, não sendo possível verificá-los apenas com base na juntada do comprovante de inscrição e de situação cadastral e da consulta quadro de sócios e administradores emitidas no sito da Receita Federal. 3. Correta a decisão recorrida que indeferiu a penhora online, sendo defeso atingir patrimônio de empresa estranha à lide, sem o procedimento incidental cabível. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071440.18.2018.8.09.0000, figurando como agravante FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - FUNDACRED e agravada LIDIANE BORGES MACHADO. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 28 de junho de 2018, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. V O T A R A M além do Relator, o Desembargador Carlos Escher e o Juiz Sebastião Luiz Fleury, substituto do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Carlos Escher. Esteve presente à sessão a Procuradora de Justiça Drª Laura Maria Ferreira Bueno. DIÁC. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHOJuiz Substituto em 2º Grau (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5071440-18.2018.8.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2018, DJe de 03/07/2018) Conforme demonstrado pela parte exequente, existem veementes indícios de abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). No caso dos autos, restou comprovado pela robusta documentação apresentada pelo exequente que a empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, e a empresa que o executado adquiriu do exequente Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda – CNPJ 16.902.112/0001-78, em verdade formam um grupo econômico familiar com sócios formais e ocultos, ambas localizadas no mesmo endereço, exercendo a mesma atividade, inclusive com um dos sócios em comum, o Sr. Marcelo Araújo Rosa, filho do executado, o que demonstra de forma inequívoca a confusão patrimonial existente. Ademais, verifica-se que o sócio Marcelo Araújo Rosa (filho do executado), recebeu imóvel do executado em fraude à execução reconhecida nos autos n.º 5277859-14.201828.09.005, que tramitou perante a 12ª Vara Cível, o que corrobora de forma contundente com a alegação de que o executado vem utilizando da sociedade que tem por sócio seu filho Marcelo para continuar exercendo suas atividades, ocultando seu patrimônio e dificultando as execuções. Aliás, nenhuma das tentativas de constrição obteve êxito nos autos principais. A desconsideração da personalidade jurídica visa coibir o uso irregular da forma societária para fins contrários ao direito, com o intuito de se evitar que o conceito de pessoa jurídica seja empregado para de fraudar credores, subtrair-se a uma obrigação existente, desviar a aplicação de uma lei, constituir ou conservar um monopólio ou proteger condutas antijurídicas. Convém observar que os sócios da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, embora devidamente citados, deixou de apresentar defesa tempestivamente, sendo que sua impugnação não foi conhecida por este juízo (mov. 113) Forte nestas razões, acolho o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo da presente execução. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, providencie a UPJ a INCLUSÃO da pessoa jurídica AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo. Cumprida a determinação, INTIME-SE o exequente para dar andamento à execução requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito AP
19/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0222004-77.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: GABRIEL PEREIRA DA SILVA Requerido: OSMAR ALVES ROSA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por GABRIEL PEREIRA DA SILVA em desfavor de OSMAR ALVES ROSA, ambas as partes já qualificadas nos autos. Após inúmeras tentativas frustradas de constrição de bens do executado, a parte exequente apresentou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para que empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, passe a integrar o polo passivo da presente execução (mov. 93). O exequente aduziu que o executado adquiriu 50% da empresa Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda – CNPJ 16.902.112/0001-78, ponto comercial e demais bens do lavajato de propriedade do exequente, que funcionava na Rua 53, n.º 78, Qd. B16, Lt. 23/24, Jardim Goiás, passando a ser sócio de Marcelo Araújo Rosa (filho do executado). Narrou que atualmente, no mesmo local onde funcionava a empresa Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda, funciona a empresa Auto Care Center Ltda – CNPJ 05.413.404/0001-20, que tem como proprietários Marcelo Araújo Rosa (filho do executado) e Sinara Chaves de Souza. Relatou que ocorreu verdadeira sucessão empresarial entre as empresas, sem que fosse dada baixa na empresa anterior, com ambas as empresas funcionando no mesmo endereço e ramo de atividade. Verberou que o executado e seu filho Marcelo Araújo Rosa apenas modificaram o CNPJ da empresa ocupante do local para se verem livres da execução, porém continuariam utilizando o mesmo ponto comercial, equipamentos, funcionários e clientela, o que caracterizaria a fraude à execução. Argumentou ainda que, nos autos da execução n.º 5277859-14.201828.09.0051 fora reconhecida fraude à execução por parte do executado, em razão de ter transferido apartamento de sua propriedade para seu filho Marcelo Araújo Rosa. Requereu, em sede de tutela de urgência, a penhora eletrônica em face dos acionistas da empresa. No mérito, pleiteou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa AUTOCARE Martelinho de Ouro – CNPJ 05.413.404/0001-20, e sua inclusão no polo passivo da presente execução. Na mov. 95 foi recebido e instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como determinada a citação dos sócios da empresa AUTOCARE MARTELINHO DE OURO. Os sócios Sinnara Chaves de Souza e Marcelo Araújo Rosa foram devidamente citados (mov. 106 e 107), e apresentaram impugnação à desconsideração da personalidade jurídica intempestivamente na mov. 108, requerendo preliminarmente o reconhecimento da prescrição intercorrente, e no mérito a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimado o exequente se manifestou no mov. 112, pugnando pela intempestividade da impugnação apresentada pelos sócios. A mov. 113 reconheceu a intempestividade da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deixou de recebê-la, no entanto evidenciou a ocorrência de prescrição intercorrente, determinando a intimação das partes para se manifestarem. Apenas o exequente se manifestou (mov. 116). Na mov. 118 foi proferida sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão autoral. O exequente interpôs recurso de apelação na mov. 121. A instância ad quem deu provimento ao recurso de apelação e cassou a sentença, determinando o regular processamento do feito (mov. 142), sendo o trânsito em julgado da decisão ocorrido em 07/08/2025, conforme certidão de mov. 197, arquivo 02, fl. 08/PDF. Na mov. 209 determinou-se que a parte exequente formulasse o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados. A parte exequente opôs embargos de declaração na mov. 212. Decisão de mov. 216 acolheu os embargos de declaração, mantendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos, preservando as citações e preclusão já reconhecidas, bem como determinou que o exequente juntasse aos autos o inteiro teor da decisão que reconheceu a fraude à execução nos autos n.º 5277859-14.2018.8.09.0051 e a certidão de trânsito em julgado. O exequente apresentou a documentação na mov. 219. Intimados acerca das novas documentações, o executado e os sócios da pessoa jurídica mantiveram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Analisando o presente incidente, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Conforme inteligência do art. 134, do CPC “o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.” Pretende a parte exequente a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que os bens da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, sejam atingidos visando a satisfação da dívida objeto da execução deste feito. E, de imediato, observo que deve ser acolhido o presente incidente. A parte requerida é uma sociedade limitada, de modo que a figura da pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos sócios. In casu, a pessoa jurídica em questão não se trata de empresário individual, mera ficção jurídica que possui responsabilidade ilimitada com relação aos débitos de sua empresa, ou seja, pode ter seus bens pessoais atingidos pelas obrigações da empresa, porque o patrimônio de ambos se confundem, bem como o contrário. Todavia, em se tratando de uma sociedade limitada, que permite a separação entre o patrimônio empresarial e privado, é necessária a desconsideração da personalidade jurídica, hipótese dos autos. É nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA ONLINE DE EMPRESA ESTRANHA À LIDE. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). EXPROPRIAÇÃO DE BENS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. 1. Será possível responsabilizar a empresa individual de responsabilidade limitada, por ato de seu formador, desde que limitado ao capital constituído e integralizado e sujeição às medidas excepcionais do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de rito especial (incidente previsto no art. 133 e ss do CPC). 2. Necessária a instauração do incidente, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica, de forma inversa, demanda análise de fatos concretos, não sendo possível verificá-los apenas com base na juntada do comprovante de inscrição e de situação cadastral e da consulta quadro de sócios e administradores emitidas no sito da Receita Federal. 3. Correta a decisão recorrida que indeferiu a penhora online, sendo defeso atingir patrimônio de empresa estranha à lide, sem o procedimento incidental cabível. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071440.18.2018.8.09.0000, figurando como agravante FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - FUNDACRED e agravada LIDIANE BORGES MACHADO. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 28 de junho de 2018, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. V O T A R A M além do Relator, o Desembargador Carlos Escher e o Juiz Sebastião Luiz Fleury, substituto do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Carlos Escher. Esteve presente à sessão a Procuradora de Justiça Drª Laura Maria Ferreira Bueno. DIÁC. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHOJuiz Substituto em 2º Grau (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5071440-18.2018.8.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2018, DJe de 03/07/2018) Conforme demonstrado pela parte exequente, existem veementes indícios de abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). No caso dos autos, restou comprovado pela robusta documentação apresentada pelo exequente que a empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, e a empresa que o executado adquiriu do exequente Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda – CNPJ 16.902.112/0001-78, em verdade formam um grupo econômico familiar com sócios formais e ocultos, ambas localizadas no mesmo endereço, exercendo a mesma atividade, inclusive com um dos sócios em comum, o Sr. Marcelo Araújo Rosa, filho do executado, o que demonstra de forma inequívoca a confusão patrimonial existente. Ademais, verifica-se que o sócio Marcelo Araújo Rosa (filho do executado), recebeu imóvel do executado em fraude à execução reconhecida nos autos n.º 5277859-14.201828.09.005, que tramitou perante a 12ª Vara Cível, o que corrobora de forma contundente com a alegação de que o executado vem utilizando da sociedade que tem por sócio seu filho Marcelo para continuar exercendo suas atividades, ocultando seu patrimônio e dificultando as execuções. Aliás, nenhuma das tentativas de constrição obteve êxito nos autos principais. A desconsideração da personalidade jurídica visa coibir o uso irregular da forma societária para fins contrários ao direito, com o intuito de se evitar que o conceito de pessoa jurídica seja empregado para de fraudar credores, subtrair-se a uma obrigação existente, desviar a aplicação de uma lei, constituir ou conservar um monopólio ou proteger condutas antijurídicas. Convém observar que os sócios da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, embora devidamente citados, deixou de apresentar defesa tempestivamente, sendo que sua impugnação não foi conhecida por este juízo (mov. 113) Forte nestas razões, acolho o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo da presente execução. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, providencie a UPJ a INCLUSÃO da pessoa jurídica AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo. Cumprida a determinação, INTIME-SE o exequente para dar andamento à execução requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito AP
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0222004-77.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: GABRIEL PEREIRA DA SILVA Requerido: OSMAR ALVES ROSA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por GABRIEL PEREIRA DA SILVA em desfavor de OSMAR ALVES ROSA, ambas as partes já qualificadas nos autos. Após inúmeras tentativas frustradas de constrição de bens do executado, a parte exequente apresentou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para que empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, passe a integrar o polo passivo da presente execução (mov. 93). O exequente aduziu que o executado adquiriu 50% da empresa Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda – CNPJ 16.902.112/0001-78, ponto comercial e demais bens do lavajato de propriedade do exequente, que funcionava na Rua 53, n.º 78, Qd. B16, Lt. 23/24, Jardim Goiás, passando a ser sócio de Marcelo Araújo Rosa (filho do executado). Narrou que atualmente, no mesmo local onde funcionava a empresa Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda, funciona a empresa Auto Care Center Ltda – CNPJ 05.413.404/0001-20, que tem como proprietários Marcelo Araújo Rosa (filho do executado) e Sinara Chaves de Souza. Relatou que ocorreu verdadeira sucessão empresarial entre as empresas, sem que fosse dada baixa na empresa anterior, com ambas as empresas funcionando no mesmo endereço e ramo de atividade. Verberou que o executado e seu filho Marcelo Araújo Rosa apenas modificaram o CNPJ da empresa ocupante do local para se verem livres da execução, porém continuariam utilizando o mesmo ponto comercial, equipamentos, funcionários e clientela, o que caracterizaria a fraude à execução. Argumentou ainda que, nos autos da execução n.º 5277859-14.201828.09.0051 fora reconhecida fraude à execução por parte do executado, em razão de ter transferido apartamento de sua propriedade para seu filho Marcelo Araújo Rosa. Requereu, em sede de tutela de urgência, a penhora eletrônica em face dos acionistas da empresa. No mérito, pleiteou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa AUTOCARE Martelinho de Ouro – CNPJ 05.413.404/0001-20, e sua inclusão no polo passivo da presente execução. Na mov. 95 foi recebido e instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como determinada a citação dos sócios da empresa AUTOCARE MARTELINHO DE OURO. Os sócios Sinnara Chaves de Souza e Marcelo Araújo Rosa foram devidamente citados (mov. 106 e 107), e apresentaram impugnação à desconsideração da personalidade jurídica intempestivamente na mov. 108, requerendo preliminarmente o reconhecimento da prescrição intercorrente, e no mérito a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimado o exequente se manifestou no mov. 112, pugnando pela intempestividade da impugnação apresentada pelos sócios. A mov. 113 reconheceu a intempestividade da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deixou de recebê-la, no entanto evidenciou a ocorrência de prescrição intercorrente, determinando a intimação das partes para se manifestarem. Apenas o exequente se manifestou (mov. 116). Na mov. 118 foi proferida sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão autoral. O exequente interpôs recurso de apelação na mov. 121. A instância ad quem deu provimento ao recurso de apelação e cassou a sentença, determinando o regular processamento do feito (mov. 142), sendo o trânsito em julgado da decisão ocorrido em 07/08/2025, conforme certidão de mov. 197, arquivo 02, fl. 08/PDF. Na mov. 209 determinou-se que a parte exequente formulasse o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados. A parte exequente opôs embargos de declaração na mov. 212. Decisão de mov. 216 acolheu os embargos de declaração, mantendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos, preservando as citações e preclusão já reconhecidas, bem como determinou que o exequente juntasse aos autos o inteiro teor da decisão que reconheceu a fraude à execução nos autos n.º 5277859-14.2018.8.09.0051 e a certidão de trânsito em julgado. O exequente apresentou a documentação na mov. 219. Intimados acerca das novas documentações, o executado e os sócios da pessoa jurídica mantiveram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Analisando o presente incidente, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Conforme inteligência do art. 134, do CPC “o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.” Pretende a parte exequente a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que os bens da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, sejam atingidos visando a satisfação da dívida objeto da execução deste feito. E, de imediato, observo que deve ser acolhido o presente incidente. A parte requerida é uma sociedade limitada, de modo que a figura da pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos sócios. In casu, a pessoa jurídica em questão não se trata de empresário individual, mera ficção jurídica que possui responsabilidade ilimitada com relação aos débitos de sua empresa, ou seja, pode ter seus bens pessoais atingidos pelas obrigações da empresa, porque o patrimônio de ambos se confundem, bem como o contrário. Todavia, em se tratando de uma sociedade limitada, que permite a separação entre o patrimônio empresarial e privado, é necessária a desconsideração da personalidade jurídica, hipótese dos autos. É nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA ONLINE DE EMPRESA ESTRANHA À LIDE. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). EXPROPRIAÇÃO DE BENS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. 1. Será possível responsabilizar a empresa individual de responsabilidade limitada, por ato de seu formador, desde que limitado ao capital constituído e integralizado e sujeição às medidas excepcionais do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de rito especial (incidente previsto no art. 133 e ss do CPC). 2. Necessária a instauração do incidente, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica, de forma inversa, demanda análise de fatos concretos, não sendo possível verificá-los apenas com base na juntada do comprovante de inscrição e de situação cadastral e da consulta quadro de sócios e administradores emitidas no sito da Receita Federal. 3. Correta a decisão recorrida que indeferiu a penhora online, sendo defeso atingir patrimônio de empresa estranha à lide, sem o procedimento incidental cabível. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071440.18.2018.8.09.0000, figurando como agravante FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - FUNDACRED e agravada LIDIANE BORGES MACHADO. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 28 de junho de 2018, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. V O T A R A M além do Relator, o Desembargador Carlos Escher e o Juiz Sebastião Luiz Fleury, substituto do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Carlos Escher. Esteve presente à sessão a Procuradora de Justiça Drª Laura Maria Ferreira Bueno. DIÁC. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHOJuiz Substituto em 2º Grau (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5071440-18.2018.8.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2018, DJe de 03/07/2018) Conforme demonstrado pela parte exequente, existem veementes indícios de abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). No caso dos autos, restou comprovado pela robusta documentação apresentada pelo exequente que a empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, e a empresa que o executado adquiriu do exequente Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda – CNPJ 16.902.112/0001-78, em verdade formam um grupo econômico familiar com sócios formais e ocultos, ambas localizadas no mesmo endereço, exercendo a mesma atividade, inclusive com um dos sócios em comum, o Sr. Marcelo Araújo Rosa, filho do executado, o que demonstra de forma inequívoca a confusão patrimonial existente. Ademais, verifica-se que o sócio Marcelo Araújo Rosa (filho do executado), recebeu imóvel do executado em fraude à execução reconhecida nos autos n.º 5277859-14.201828.09.005, que tramitou perante a 12ª Vara Cível, o que corrobora de forma contundente com a alegação de que o executado vem utilizando da sociedade que tem por sócio seu filho Marcelo para continuar exercendo suas atividades, ocultando seu patrimônio e dificultando as execuções. Aliás, nenhuma das tentativas de constrição obteve êxito nos autos principais. A desconsideração da personalidade jurídica visa coibir o uso irregular da forma societária para fins contrários ao direito, com o intuito de se evitar que o conceito de pessoa jurídica seja empregado para de fraudar credores, subtrair-se a uma obrigação existente, desviar a aplicação de uma lei, constituir ou conservar um monopólio ou proteger condutas antijurídicas. Convém observar que os sócios da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, embora devidamente citados, deixou de apresentar defesa tempestivamente, sendo que sua impugnação não foi conhecida por este juízo (mov. 113) Forte nestas razões, acolho o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo da presente execução. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, providencie a UPJ a INCLUSÃO da pessoa jurídica AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo. Cumprida a determinação, INTIME-SE o exequente para dar andamento à execução requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito AP
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0222004-77.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: GABRIEL PEREIRA DA SILVA Requerido: OSMAR ALVES ROSA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por GABRIEL PEREIRA DA SILVA em desfavor de OSMAR ALVES ROSA, ambas as partes já qualificadas nos autos. Após inúmeras tentativas frustradas de constrição de bens do executado, a parte exequente apresentou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para que empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, passe a integrar o polo passivo da presente execução (mov. 93). O exequente aduziu que o executado adquiriu 50% da empresa Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda – CNPJ 16.902.112/0001-78, ponto comercial e demais bens do lavajato de propriedade do exequente, que funcionava na Rua 53, n.º 78, Qd. B16, Lt. 23/24, Jardim Goiás, passando a ser sócio de Marcelo Araújo Rosa (filho do executado). Narrou que atualmente, no mesmo local onde funcionava a empresa Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda, funciona a empresa Auto Care Center Ltda – CNPJ 05.413.404/0001-20, que tem como proprietários Marcelo Araújo Rosa (filho do executado) e Sinara Chaves de Souza. Relatou que ocorreu verdadeira sucessão empresarial entre as empresas, sem que fosse dada baixa na empresa anterior, com ambas as empresas funcionando no mesmo endereço e ramo de atividade. Verberou que o executado e seu filho Marcelo Araújo Rosa apenas modificaram o CNPJ da empresa ocupante do local para se verem livres da execução, porém continuariam utilizando o mesmo ponto comercial, equipamentos, funcionários e clientela, o que caracterizaria a fraude à execução. Argumentou ainda que, nos autos da execução n.º 5277859-14.201828.09.0051 fora reconhecida fraude à execução por parte do executado, em razão de ter transferido apartamento de sua propriedade para seu filho Marcelo Araújo Rosa. Requereu, em sede de tutela de urgência, a penhora eletrônica em face dos acionistas da empresa. No mérito, pleiteou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa AUTOCARE Martelinho de Ouro – CNPJ 05.413.404/0001-20, e sua inclusão no polo passivo da presente execução. Na mov. 95 foi recebido e instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como determinada a citação dos sócios da empresa AUTOCARE MARTELINHO DE OURO. Os sócios Sinnara Chaves de Souza e Marcelo Araújo Rosa foram devidamente citados (mov. 106 e 107), e apresentaram impugnação à desconsideração da personalidade jurídica intempestivamente na mov. 108, requerendo preliminarmente o reconhecimento da prescrição intercorrente, e no mérito a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimado o exequente se manifestou no mov. 112, pugnando pela intempestividade da impugnação apresentada pelos sócios. A mov. 113 reconheceu a intempestividade da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deixou de recebê-la, no entanto evidenciou a ocorrência de prescrição intercorrente, determinando a intimação das partes para se manifestarem. Apenas o exequente se manifestou (mov. 116). Na mov. 118 foi proferida sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão autoral. O exequente interpôs recurso de apelação na mov. 121. A instância ad quem deu provimento ao recurso de apelação e cassou a sentença, determinando o regular processamento do feito (mov. 142), sendo o trânsito em julgado da decisão ocorrido em 07/08/2025, conforme certidão de mov. 197, arquivo 02, fl. 08/PDF. Na mov. 209 determinou-se que a parte exequente formulasse o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados. A parte exequente opôs embargos de declaração na mov. 212. Decisão de mov. 216 acolheu os embargos de declaração, mantendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos, preservando as citações e preclusão já reconhecidas, bem como determinou que o exequente juntasse aos autos o inteiro teor da decisão que reconheceu a fraude à execução nos autos n.º 5277859-14.2018.8.09.0051 e a certidão de trânsito em julgado. O exequente apresentou a documentação na mov. 219. Intimados acerca das novas documentações, o executado e os sócios da pessoa jurídica mantiveram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Analisando o presente incidente, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Conforme inteligência do art. 134, do CPC “o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.” Pretende a parte exequente a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que os bens da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, sejam atingidos visando a satisfação da dívida objeto da execução deste feito. E, de imediato, observo que deve ser acolhido o presente incidente. A parte requerida é uma sociedade limitada, de modo que a figura da pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos sócios. In casu, a pessoa jurídica em questão não se trata de empresário individual, mera ficção jurídica que possui responsabilidade ilimitada com relação aos débitos de sua empresa, ou seja, pode ter seus bens pessoais atingidos pelas obrigações da empresa, porque o patrimônio de ambos se confundem, bem como o contrário. Todavia, em se tratando de uma sociedade limitada, que permite a separação entre o patrimônio empresarial e privado, é necessária a desconsideração da personalidade jurídica, hipótese dos autos. É nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA ONLINE DE EMPRESA ESTRANHA À LIDE. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). EXPROPRIAÇÃO DE BENS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. 1. Será possível responsabilizar a empresa individual de responsabilidade limitada, por ato de seu formador, desde que limitado ao capital constituído e integralizado e sujeição às medidas excepcionais do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de rito especial (incidente previsto no art. 133 e ss do CPC). 2. Necessária a instauração do incidente, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica, de forma inversa, demanda análise de fatos concretos, não sendo possível verificá-los apenas com base na juntada do comprovante de inscrição e de situação cadastral e da consulta quadro de sócios e administradores emitidas no sito da Receita Federal. 3. Correta a decisão recorrida que indeferiu a penhora online, sendo defeso atingir patrimônio de empresa estranha à lide, sem o procedimento incidental cabível. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071440.18.2018.8.09.0000, figurando como agravante FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - FUNDACRED e agravada LIDIANE BORGES MACHADO. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 28 de junho de 2018, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. V O T A R A M além do Relator, o Desembargador Carlos Escher e o Juiz Sebastião Luiz Fleury, substituto do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Carlos Escher. Esteve presente à sessão a Procuradora de Justiça Drª Laura Maria Ferreira Bueno. DIÁC. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHOJuiz Substituto em 2º Grau (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5071440-18.2018.8.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2018, DJe de 03/07/2018) Conforme demonstrado pela parte exequente, existem veementes indícios de abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). No caso dos autos, restou comprovado pela robusta documentação apresentada pelo exequente que a empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, e a empresa que o executado adquiriu do exequente Rede M Lava Jato e Martelinho de Ouro Ltda – CNPJ 16.902.112/0001-78, em verdade formam um grupo econômico familiar com sócios formais e ocultos, ambas localizadas no mesmo endereço, exercendo a mesma atividade, inclusive com um dos sócios em comum, o Sr. Marcelo Araújo Rosa, filho do executado, o que demonstra de forma inequívoca a confusão patrimonial existente. Ademais, verifica-se que o sócio Marcelo Araújo Rosa (filho do executado), recebeu imóvel do executado em fraude à execução reconhecida nos autos n.º 5277859-14.201828.09.005, que tramitou perante a 12ª Vara Cível, o que corrobora de forma contundente com a alegação de que o executado vem utilizando da sociedade que tem por sócio seu filho Marcelo para continuar exercendo suas atividades, ocultando seu patrimônio e dificultando as execuções. Aliás, nenhuma das tentativas de constrição obteve êxito nos autos principais. A desconsideração da personalidade jurídica visa coibir o uso irregular da forma societária para fins contrários ao direito, com o intuito de se evitar que o conceito de pessoa jurídica seja empregado para de fraudar credores, subtrair-se a uma obrigação existente, desviar a aplicação de uma lei, constituir ou conservar um monopólio ou proteger condutas antijurídicas. Convém observar que os sócios da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20, embora devidamente citados, deixou de apresentar defesa tempestivamente, sendo que sua impugnação não foi conhecida por este juízo (mov. 113) Forte nestas razões, acolho o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão da empresa AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo da presente execução. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, providencie a UPJ a INCLUSÃO da pessoa jurídica AUTO CARE MARTELINHO DE OURO – CNPJ 05.413.404/0001-20 no polo passivo. Cumprida a determinação, INTIME-SE o exequente para dar andamento à execução requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito AP
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0222004-77.2014.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: GABRIEL PEREIRA DA SILVARequerido: OSMAR ALVES ROSADECISÃOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por GABRIEL PEREIRA DA SILVA contra a decisão deste Juízo, de ev. n.º 209.Conforme requesta [ev. n.º 212], a decisão determina a formulação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, à luz da Nota Técnica nº 13/2025 do Centro de Inteligência do TJGO e de precedente recente deste Tribunal.Todavia, sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica já havia sido instaurado nestes autos em 30/08/2022 [evento 93], oportunidade em que se promoveu a citação dos sócios [eventos 106 e 107], os quais apresentaram defesa intempestiva, circunstância certificada no evento 113. Defende, assim, que a superveniência da Nota Técnica n.º 13/2025 e do julgado de 15/08/2025 não pode retroagir para desconstituir atos processuais regularmente praticados, aplicando-se o princípio do tempus regit actum [art. 14 do CPC].Assim, pugna revisão da decisão para efetivação do ato.Após, viera-me conclusos para fins de mister.É o breve relatório.Passo a fundamentar.Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal e não necessita do recolhimento de preparo, conforme determina o art. 1.023 do Código de Processo Civil.Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer, no ato decisório, eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros e extração de erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo.Certo é que, não obstante a limitação das hipóteses de cabimento previstas no supracitado artigo, a doutrina tem adotado orientação no sentido de emprestar efeito modificativo aos embargos, para o fim de corrigir erro material, por entender que na sua potencialidade está contida a força de alterar a decisão embargada, enquanto isto seja necessário para atender à sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão e extrair erro material verificado no comando judicial.Ademais, “os embargos de declaração são um recurso atípico, que não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada, qualquer das partes, sucumbente ou vencedora, tem interesse em recorrer” [WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva e MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015].É amparado no mencionado entendimento doutrinário, que o embargante almeja aplicação de efeitos infringentes ao presente caso.Assim, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.Com esteio neste entendimento, a jurisprudência também vem firmando posicionamento no sentido de admitir a força modificativa e infringente dos embargos de declaração em casos especiais e em caráter excepcional.Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame da causa. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5059020-06.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2022, DJe de 23/08/2022]. Entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva, omisso aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes e erro material, de fácil percepção e verificação, desacerto, engano do julgador no instante de decidir.Assim sendo, examinando a decisão vergastada de ev. 209, verifica-se que assiste razão ao embargante. Explica-se.De fato, a decisão embargada não enfrentou expressamente a cronologia processual atinente à instauração e desenvolvimento do incidente já em curso, deixando de considerar que os atos processuais praticados, isto é, instauração, citação e reconhecimento da intempestividade da defesa, ocorreram sob a égide da orientação jurisprudencial então vigente. Trata-se, portanto, de omissão a ser suprida.Nos termos do art. 14 do CPC, a lei processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, mas devem ser respeitados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas. Assim, a orientação administrativa trazida pela Nota Técnica n.º 13/2025 não pode retroagir para obrigar a parte a refazer pedido já regularmente processado.Não se verificam, de outro lado, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, restando limitada a integração ao ponto acima destacado.No que toca ao mérito do incidente de desconsideração, os documentos já constantes dos autos indicam fortes indícios de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade e confusão patrimonial, notadamente diante da continuidade empresarial no mesmo endereço, identidade de objeto social e vínculo societário familiar. Soma-se a isso a informação de que, em execução diversa [12ª Vara Cível, proc. nº 5277859-14.2018.8.09.0051], houve reconhecimento judicial de fraude à execução em transferência de imóvel do executado a seu filho.Todavia, para assegurar maior robustez ao convencimento judicial, mostra-se imprescindível a juntada do inteiro teor da decisão da 12ª Vara que reconheceu a fraude, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado, a fim de consolidar a base probatória e evitar controvérsias futuras quanto à sua eficácia.• DISPOSITIVO.Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao aclaratório oposto para sanar omissão, reconhecendo que a Nota Técnica n.º 13/2025 não tem efeito retroativo sobre atos já praticados neste incidente, devendo ser preservadas as citações e a preclusão já certificada nos autos.Em tempo, DETERMINO que o exequente, no prazo de 5 [cinco] dias, junte aos autos o inteiro teor da decisão proferida pela 12ª Vara Cível no processo n.º 5277859-14.2018.8.09.0051, que reconheceu fraude à execução, bem como a certidão de trânsito em julgado respectiva, sob pena de prosseguimento do julgamento do incidente com a prova até então existente.Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0222004-77.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: GABRIEL PEREIRA DA SILVA Requerido: OSMAR ALVES ROSA DESPACHO Por meio de orientação constante da Nota Técnica n.º 13/2025, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [DJe n.º 4137, de 18/02/2025], recomenda-se que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja sempre autuado em apartado e apensado aos autos principais, salvo quando requerido já na petição inicial [CPC, art. 134, § 2º]. A propósito: "Embora houvesse um entendimento anterior, inclusive da Relatora e de outras Câmaras Cíveis deste Tribunal, pela possibilidade de processamento nos mesmos autos, a orientação foi alterada pela Nota Técnica nº 13/2025 (DJe nº 4137, de 18/02/2025) do Centro de Inteligência deste Tribunal. 5. A nova orientação estabelece que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser autuado de forma apartada e apensada aos autos principais, salvo quando requerido na petição inicial, conforme o art. 134, § 2º, do CPC." [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5204537-22.2025.8.09.0113, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2025]. Logo, consoante Nota Técnica n.º 13/2025, DETERMINO a intimação da parte exequente para que formule o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada em autos apartados, com a devida vinculação/apensamento ao processo principal. Prazo de 5 [cinco] dias, nos termos do art. 218, §3º, do CPC. I. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) SANDRO CÁSSIO DE MELO FAGUNDES Juiz de Direito em Substituição automática 02
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0222004-77.2014.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: GABRIEL PEREIRA DA SILVARequerido: OSMAR ALVES ROSADESPACHOIntimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco [5] dias.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0222004-77.2014.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: GABRIEL PEREIRA DA SILVARequerido: OSMAR ALVES ROSADESPACHOIntimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco [5] dias.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
11/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 13:54
Trânsito em julgado
07/08/2025, 13:54
Publicação
12/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903947/GO (2025/0122776-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO ARAUJO ROSA
AGRAVANTE: OSMAR ALVES ROSA
AGRAVANTE: SINNARA CHAVES DE SOUZA
ADVOGADO: OTACÍLIO PRIMO ZAGO JÚNIOR - GO017004
AGRAVADO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES - GO014680
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SINNARA CHAVES DE SOUZA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 518/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903947/GO (2025/0122776-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO ARAUJO ROSA
AGRAVANTE: OSMAR ALVES ROSA
AGRAVANTE: SINNARA CHAVES DE SOUZA
ADVOGADO: OTACÍLIO PRIMO ZAGO JÚNIOR - GO017004
AGRAVADO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES - GO014680
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 11:50
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 11:15
Recebimento
07/04/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0222004-77.2014.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: MARCELO ARAÚJO ROSA E OUTROS RECORRIDO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO Marcelo Araújo Rosa, Sinnara Chaves de Souza e Osmar Alves Rosa, qualificados e regularmente representados, na mov. 166, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime de mov. 142 proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eduardo Abdon Moura, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150/STF. PRAZO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO ESGOTAMENTO DO PRAZO. PENHORA DE IMÓVEL. INTERRUPÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1.Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (Súmula 150 do STF). 2.Nos processos iniciados sob a égide do CPC/73 e que não se encontravam suspensos quando da vigência do CPC/2015, o termo inicial do prazo prescricional contava-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (REsp 1.604.412/SC). 3.Examinando a questão sob a ótica do CPC/1973 e das teses firmadas no REsp 1.604.412/SC, constata-se que: não houve suspensão do feito durante o período de vigência daquele diploma processual – de modo que o prazo da prescrição nem sequer começou a correr; e, ainda que houvesse, a parte exequente em nenhum momento permaneceu inerte por prazo superior a 5 (cinco) anos. 4.O processo não estava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, motivo pelo qual não há falar em incidência do termo inicial previsto no art. 1.056 do CPC/2015. 5.Sob a égide do novo diploma processual: i) antes da Lei n. 14.195/2021: o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano previsto no § 1º do art. 921; ii) após a Lei n. 14.195/2021 (vedada sua aplicação retroativa): o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que, durante 1 ano, esse prazo da prescrição fica suspenso. 6.Na hipótese dos autos, não se operou o prazo prescricional, uma vez que, na vigência do CPC/15, não foi esgotado o prazo de suspensão somado ao de prescrição de cinco anos, além de ter ocorrido a interrupção do prazo com a constrição dos imóveis (art. 921, § 4º-A, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.” Opostos embargos de declaração pelos ora recursantes na mov. 146, foram rejeitados (mov. 158). Nas razões, os recorrentes alegam, em suma, violação aos arts. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, 202 do Código Civil e à Súmula 150 do STF, bem como divergência jurisprudencial. Preparo regular (mov. 169). Pedido de efeito suspensivo indeferido – mov. 172. Contrarrazões vistas na mov. 177, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Em primeiro lugar, cumpre salientar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa à súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de cabimento do recurso especial é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (inteligência da Súmula n. 518/STJ). Lado outro, a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse, circunstancialmente, aferir se preenchidos ou não os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente. E isso, de forma hialina, impede o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 2.715.732/RS1, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do óbice imposto pela referida súmula da Corte Superior, o recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/1 1CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não acolha a tese da insurgente. 3. A Corte local foi clara ao afirmar que: a) "o reconhecimento da prescrição está relacionado à desídia da exequente na busca do crédito (transcurso do tempo e inércia), o que inexiste no caso, pois o credor se mostrou diligente nos atos indispensáveis à movimentação processual, não deixando o processo parado injustificadamente por mais de 03 anos"; b) "inviável presumir que o credor tenha dado como quitada a dívida da embargante como pretendido". 4. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A pretensão recursal, com o escopo de alterar as conclusões do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar a inércia injustificada por parte do credor, demandaria o reexame de fatos e provas, situação vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.