Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214907/MG (2025/0141110-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: EDSON SILVA BORGES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 222): EMENTA: HABEAS CORPUS – FURTO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E O DECRETO PRISIONAL – DESCABIMENTO – PACIENTE FICOU FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP – DECISÃO FUNDAMENTADA – NECESSIDADE DE ASSEGURAR EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM DENEGADA. 1. A alegação ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional não merece prosperar, tendo em vista que o paciente permaneceu por boa parte do tempo em local incerto e não sabido. 2. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e os requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 3. Ordem denegada. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de furto ocorrido no dia 15/10/2021. A denúncia foi recebida em 27/04/2023 e, após esgotadas as tentativas de localização pessoal do denunciado, foi efetivada a sua citação editalícia. Em 26/08/2024, foi determinada a suspensão do feito e decretada a prisão preventiva. O mandado de prisão somente foi cumprido em 03/1/2025. Sustenta a defesa, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva do acusado. Afirma que deve ser respeitado o princípio da presunção de inocência. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. A decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 94-95): Trata-se de ação penal proposta em face de Edson Silva Borges, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que após o regular recebimento da denúncia foi determinada a citação pessoal do acusado, o qual não foi encontrado. Efetivada a citação editalícia, transcorreu o prazo sem que o réu se apresentasse ou constituísse defensor. Desta feita, considerando que o denunciado em questão encontra-se em local incerto e não sabido e até o momento não constituiu advogado, suspendo o processo e curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal. No mais, representou o Ministério Público pela decretação da prisão preventiva do apontado autor, pretensão esta que comporta provimento. Isso porque o investigado é efetivamente reincidente, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. De outra sorte, desde a ocasião dos fatos o réu não mais foi encontrado, circunstância que evidencia sua intenção em se furtar de eventual responsabilização criminal. Desta feita, emerge a conclusão de que não resta alternativa senão a imposição da custódia cautelar como forma de se guardar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, já que as demais medidas cautelares elencadas na legislação mostram-se insuficientes a este desiderato. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE EDSON SILVA BORGES, com fulcro no artigo 312, do Código de Processo Penal. In casu, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois foi apontado que, além de ser reincidente, o recorrente estava em local incerto e não sabido desde a ocasião dos fatos. Tais argumentos são suficientes para rechaçar o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o recorrente. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos autos. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal (RHC 52178/DF - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe 2/12/2014; HC 289636/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC 46439/PR - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - DJe 2/5/2014; HC 261383/MG - 5ª T. - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/4/2014; HC n. 189212/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Marilza Maynard - Des. convocada do TJSE - DJe 12/12/2013. Em igual sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, v.g.: HC n. 120794/MG - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJe 8/5/2014; HC 115045/SP - 1ª T. - Min. Rosa Weber - DJe 23/4/2013; HC 111691/SP - 2ª T. - unânime Rel. Min. Gilmar Mendes - DJe 20/11/2012; HC 112738/SP - 2ª T. - unânime - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - DJe 21/11/2012) Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)