Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5314072-43.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ISRAEL RODRIGUES SANTOS RECORRIDO: ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Israel Rodrigues Santos, qualificado e regularmente representado, na mov. 73, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 58, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Átila Naves Amaral, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não merece prosperar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em sede de contrarrazões da apelação cível, uma vez que a recorrente insurge-se especificamente sobre pontos da sentença recorrida, demonstrando seu inconformismo de forma clara e precisa. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, calcado no princípio do livre convencimento motivado, analisar o acervo probatório e, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do diploma processual civil, indeferir as provas que reputar inúteis ou protelatórias. CONTRATO ELETRÔNICO.ASSINATURA ELETRÔNICA. SELFIE. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A apresentação de contrato realizado por meio eletrônico, mediante o envio de documento pessoal e fotografia própria – selfie, além do comprovante de disponibilização do dinheiro na conta bancária de titularidade do contratante, são suficientes para comprovar a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes, não merecendo reparos o desprovimento dos pedidos iniciais. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE MULTA. Uma vez que o recorrente utilizou-se do Poder Judiciário e alterou a verdade dos fatos com escopo de obter vantagem ilegal com a declaração de inexistência de negócio jurídico e reparação pecuniária por supostos danos morais e materiais, decorrente de contrata válido e legal, impondo-se a manutenção da condenação. Todavia, deve ser reduzida a condenação ao mínimo legal, qual seja, 1% do valor corrigido da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (mov. 69). Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 79, 80, 81, 370, 373, I, 429, II, 464 e 1.022, II, do CPC e 884 CC, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. O recorrente é beneficiário da justiça gratuita (mov. 76). Contrarrazões vistas na mov. 79, pelo desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, quanto à alegada violação ao artigo 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante se limitou a alegar que o julgado não enfrentou todas as teses suscitadas, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. O exame de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere à discussão acerca da litigância de má-fé, ônus probatório das partes, enriquecimento ilícito e cerceamento de defesa sob a alegação da imprescindibilidade da produção da prova pericial grafotécnica. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AgInt no AREsp 1.748.456/MS, Rel. Luis Felipe Salomão, DJe 14/6/20211; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2.244.039/DFi, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 26/04/2023; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2122059/SP2, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 18/5/2023). Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 877.696/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 10/02/2017). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/2 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No pertinente à alegada não ocorrência de prescrição da pretensão de declaração de nulidade do contrato n. 190362005, o acórdão recorrido a afastou por força da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, uma vez que objeto de anterior agravo de instrumento já julgado e indeferido. Esse fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, a impedir o conhecimento do recurso. 2. Em relação à alegação de cerceamento de defesa, a recorrente aponta violação a dispositivo constitucional. Todavia, a apontada violação a dispositivos da Constituição da República não pode ser analisada no âmbito do recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação. 3. Ao analisar os elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias assentaram que a ora recorrente se beneficiou com o crédito do empréstimo que diz não ter contratado, não tendo demonstrado o fato constitutivo de seu direito, não cabendo, assim, falar-se em inversão do ônus da prova tampouco em necessidade de realização de prova pericial. Para se afastar esse fundamento e rever a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame de provas dos autos, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Para se deduzir diversamente dos fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar a multa por litigância de má-fé, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário reexaminar o mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.748.456/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021) 1“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No pertinente à alegada não ocorrência de prescrição da pretensão de declaração de nulidade do contrato n. 190362005, o acórdão recorrido a afastou por força da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, uma vez que objeto de anterior agravo de instrumento já julgado e indeferido. Esse fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, a impedir o conhecimento do recurso. 2. Em relação à alegação de cerceamento de defesa, a recorrente aponta violação a dispositivo constitucional. Todavia, a apontada violação a dispositivos da Constituição da República não pode ser analisada no âmbito do recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação. 3. Ao analisar os elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias assentaram que a ora recorrente se beneficiou com o crédito do empréstimo que diz não ter contratado, não tendo demonstrado o fato constitutivo de seu direito, não cabendo, assim, falar-se em inversão do ônus da prova tampouco em necessidade de realização de prova pericial. Para se afastar esse fundamento e rever a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame de provas dos autos, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Para se deduzir diversamente dos fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar a multa por litigância de má-fé, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário reexaminar o mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. “ 2“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. (…) 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.(...)” i“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NOVA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido.” (destacado)