ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSI
Reu
ARMANDO TAKAYUKI HIROSI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA
OAB/MG 107623·CPF·Representa: Autor
FREDERICO MIRANDA
OAB/MG 88563·CPF·Representa: Autor
IZABELA AMARAL BRAGA
OAB/MG 92960·CPF·Representa: Autor
GISELLE SANTOS COUY DAROWISH
OAB/MG 86869·CPF·Representa: Autor
ADAIR MIRANDA
OAB/MG 55631·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ADAIR MIRANDA CPF: 097.378.126-20
RÉU: ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSI registrado(a) civilmente como ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSI CPF: 619.840.606-78 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0073642-44.2016.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atos Unilaterais]
Vistos. Analisando as petições de ID’s 10706532599 e 10709019279, nas quais os requeridos, diante do cumprimento integral do acordo homologado no ID 10695969570 e da quitação confirmada pelo credor no ID 10659625549, pleiteiam o levantamento das constrições e a suspensão das custas, decido o que segue. 1. Quanto às constrições Tendo em vista a extinção do feito pelo cumprimento do acordo, DEFIRO os pedidos de baixa de restrições/ averbações, DETERMINANDO à Secretaria que proceda à baixa da restrição de transferência, via sistema RENAJUD, sobre o veículo HONDA/CG 125, placa GNZ4836/MG. DETERMINO também a baixa das averbações da existência desta ação nos registros imobiliários dos bens de matrículas 100.036 (AV. 1-100.036) e 61.052 (AV. 4-61.052), ambos do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício desta comarca, no prazo de 15 (quinze) dias, de tudo informando neste feito. Por economia e celeridade processuais, a decisão acima deverá ser cumprida independentemente de ofício ou mandado deste juízo (ou certidão), através de comunicação escrita feita pelo advogado da parte ao cartório discriminado, acompanhada de cópia desta, de toda a documentação acima referenciada e da sentença, com autenticidade atestada pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, com base no art. 425, IV do CPC. Fica advertido o cartório que deverá dar cumprimento imediato a esta decisão, como determina o art. 77, IV do CPC, sob pena da desobediência constituir ato atentatório à dignidade da justiça, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. A resposta ao presente deverá ser encaminhada para: Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba – MG, Av. Maranhão, 1580, Bairro Mercês, cep: 38.050-470, Uberaba – MG e/ou [email protected]. 2. Quanto às custas finais Considerando que o acórdão proferido pelo TJMG no bojo da Apelação Cível nº 1.0000.23.018395-6/001 (ID 10695570531) concedeu expressamente o benefício da gratuidade de justiça aos requeridos, defiro o pedido para suspender a exigibilidade das custas finais, devendo, portanto, ser cancelada a conta de custas de ID 10706320908. Cumpridas as diligências, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Cumpra-se. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FABIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADAIR MIRANDA CPF: 097.378.126-20
RÉU: ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSI registrado(a) civilmente como ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSI CPF: 619.840.606-78 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0073642-44.2016.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atos Unilaterais]
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por ADAIR MIRANDA em desfavor de ARMANDO TAKAYUKI HIROSI e ADRIANA MÁRCIA NUNES DE MELO HIROSI. Foi juntada uma proposta de acordo por terceiro interessado, na qual as partes acima qualificadas transacionaram sobre o objeto da lide, restando acordado que o débito seria pago pelo terceiro EDUARDO MALUF ZICA, informando que tal fato não implica no reconhecimento de dívida, assunção de obrigação, solidariedade, garantia ou qualquer outra forma de responsabilidade jurídica (ID 10659263281). É o relatório. Decido. O instrumento atende aos princípios legais, sendo elaborado de maneira clara e expressa, com as manifestações inequívocas de vontade envolvidas, não havendo qualquer vício de consentimento que possa comprometer sua validade jurídica.
Diante do exposto, homologo a transação celebrada entre as partes (ID 10659263281), com fundamento no artigo 487, III, do CPC. Custas pela parte requerida, tendo em vista que já houve a prolação de sentença. Honorários conforme acordado pelas partes. Diligencie-se, nos termos do Provimento- Conjunto CGJ/TJMG n.75/2018 e arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
01/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2026, 16:43
Trânsito em julgado
28/05/2026, 16:43
Publicação
06/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2899334/MG (2025/0115191-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
REQUERENTE: ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO
ADVOGADOS: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA - MG107623
REQUERENTE: ARMANDO TAKAYUKI HIROSI
ADVOGADOS: LUCAS CHAVES WINTER - MG150427
FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES - MG150814
LUCAS LOUREIRO TICLE - MG152141
LUCAS EMANUEL FURTADO SOARES - MG178721
REQUERIDO: ADAIR MIRANDA
ADVOGADO: ADAIR MIRANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG055631
DECISÃO As partes ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO e ARMANDO TAKAYUKI HIROSI, por meio da petição n. 00333995/2026, juntada às fls. 1210-1218 (e-STJ), noticiam a celebração de acordo extrajudicial e desistem expressamente do presente recurso, reconhecendo o trânsito em julgado da sentença proferida em primeiro grau. É o relato do necessário. Observa-se que o advogado subscritor da peça possui poderes para tanto, conforme documento de fls. 186, e-STJ, estando cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC. Do exposto, com base no art. 998 do NCPC, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal. Determino, ainda, a consequente baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 20:50
Desistência
30/04/2026, 20:50
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 12:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/04/2026, 11:51
Protocolo de Petição
16/04/2026, 11:35
Publicação
15/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2899334/MG (2025/0115191-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
REQUERENTE: ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO
ADVOGADOS: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA - MG107623
REQUERENTE: ARMANDO TAKAYUKI HIROSI
ADVOGADOS: LUCAS CHAVES WINTER - MG150427
FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES - MG150814
LUCAS LOUREIRO TICLE - MG152141
LUCAS EMANUEL FURTADO SOARES - MG178721
REQUERIDO: ADAIR MIRANDA
ADVOGADO: ADAIR MIRANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG055631
DESPACHO ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO e ARMANDO TAKAYUKI HIROSI, por meio da petição n. 00333995/2026, juntada às fls. 1210-1218 (e-STJ), noticiam a celebração de acordo extrajudicial, por meio do qual as partes desistem expressamente do presente recurso, reconhecendo o trânsito em julgado da sentença proferida em primeiro grau. Todavia, o pedido de desistência formulado ainda não pode ser analisado, tendo em vista a ausência nos presentes autos de procuração válida com poderes específicos para desistir outorgada pelas partes ao advogado subscritor do pedido, Dr. ELISSON DIAS BORGES, de forma a cumprir com as formalidades exigidas pelos artigos 104 e 105 do CPC/2015. Assim, determina-se a intimação de ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSI e ARMANDO TAKAYUKI HIROSI para que juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, procuração válida conferindo poderes expressos para desistir aos advogados subscritores do ato. Publique-se. Cumpra-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADAIR MIRANDA CPF: 097.378.126-20
RÉU: ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSI registrado(a) civilmente como ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSI CPF: 619.840.606-78 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0073642-44.2016.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atos Unilaterais]
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por ADAIR MIRANDA em desfavor de ARMANDO TAKAYUKI HIROSI e ADRIANA MÁRCIA NUNES DE MELO HIROSI. Foi juntada uma proposta de acordo por terceiro interessado, na qual as partes acima qualificadas transacionaram sobre o objeto da lide, restando acordado que o débito seria pago pelo terceiro EDUARDO MALUF ZICA, informando que tal fato não implica no reconhecimento de dívida, assunção de obrigação, solidariedade, garantia ou qualquer outra forma de responsabilidade jurídica (ID 10659263281). É o relatório. Decido. O instrumento atende aos princípios legais, sendo elaborado de maneira clara e expressa, com as manifestações inequívocas de vontade envolvidas, não havendo qualquer vício de consentimento que possa comprometer sua validade jurídica.
Diante do exposto, homologo a transação celebrada entre as partes (ID 10659263281), com fundamento no artigo 487, III, do CPC. Custas pela parte requerida, tendo em vista que já houve a prolação de sentença. Honorários conforme acordado pelas partes. Diligencie-se, nos termos do Provimento- Conjunto CGJ/TJMG n.75/2018 e arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
01/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2026, 16:43
Trânsito em julgado
28/05/2026, 16:43
Publicação
06/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2899334/MG (2025/0115191-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
REQUERENTE: ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO
ADVOGADOS: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA - MG107623
REQUERENTE: ARMANDO TAKAYUKI HIROSI
ADVOGADOS: LUCAS CHAVES WINTER - MG150427
FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES - MG150814
LUCAS LOUREIRO TICLE - MG152141
LUCAS EMANUEL FURTADO SOARES - MG178721
REQUERIDO: ADAIR MIRANDA
ADVOGADO: ADAIR MIRANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG055631
DECISÃO As partes ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO e ARMANDO TAKAYUKI HIROSI, por meio da petição n. 00333995/2026, juntada às fls. 1210-1218 (e-STJ), noticiam a celebração de acordo extrajudicial e desistem expressamente do presente recurso, reconhecendo o trânsito em julgado da sentença proferida em primeiro grau. É o relato do necessário. Observa-se que o advogado subscritor da peça possui poderes para tanto, conforme documento de fls. 186, e-STJ, estando cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC. Do exposto, com base no art. 998 do NCPC, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal. Determino, ainda, a consequente baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 20:50
Desistência
30/04/2026, 20:50
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 12:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/04/2026, 11:51
Protocolo de Petição
16/04/2026, 11:35
Publicação
15/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2899334/MG (2025/0115191-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
REQUERENTE: ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO
ADVOGADOS: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA - MG107623
REQUERENTE: ARMANDO TAKAYUKI HIROSI
ADVOGADOS: LUCAS CHAVES WINTER - MG150427
FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES - MG150814
LUCAS LOUREIRO TICLE - MG152141
LUCAS EMANUEL FURTADO SOARES - MG178721
REQUERIDO: ADAIR MIRANDA
ADVOGADO: ADAIR MIRANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG055631
DESPACHO ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO e ARMANDO TAKAYUKI HIROSI, por meio da petição n. 00333995/2026, juntada às fls. 1210-1218 (e-STJ), noticiam a celebração de acordo extrajudicial, por meio do qual as partes desistem expressamente do presente recurso, reconhecendo o trânsito em julgado da sentença proferida em primeiro grau. Todavia, o pedido de desistência formulado ainda não pode ser analisado, tendo em vista a ausência nos presentes autos de procuração válida com poderes específicos para desistir outorgada pelas partes ao advogado subscritor do pedido, Dr. ELISSON DIAS BORGES, de forma a cumprir com as formalidades exigidas pelos artigos 104 e 105 do CPC/2015. Assim, determina-se a intimação de ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSI e ARMANDO TAKAYUKI HIROSI para que juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, procuração válida conferindo poderes expressos para desistir aos advogados subscritores do ato. Publique-se. Cumpra-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
14/04/2026, 00:00
Mero expediente
13/04/2026, 18:50
Retirada
13/04/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 10:46
Protocolo de Petição
09/04/2026, 10:30
Publicação
13/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2899334/MG (2025/0115191-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO
ADVOGADOS: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA - MG107623
EMBARGADO: ADAIR MIRANDA
ADVOGADO: ADAIR MIRANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG055631
INTERESSADO: ARMANDO TAKAYUKI HIROSI
ADVOGADOS: LUCAS CHAVES WINTER - MG150427
FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES - MG150814
LUCAS LOUREIRO TICLE - MG152141
LUCAS EMANUEL FURTADO SOARES - MG178721
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 17:18
Redistribuição (prevenção; sucessão)
26/02/2026, 17:15
Recebimento
24/02/2026, 13:33
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
24/10/2025, 15:11
Protocolo de Petição
24/10/2025, 14:55
Publicação
24/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2899334/MG (2025/0115191-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO
ADVOGADOS: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA - MG107623
EMBARGADO: ADAIR MIRANDA
ADVOGADO: ADAIR MIRANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG055631
INTERESSADO: ARMANDO TAKAYUKI HIROSI
ADVOGADOS: LUCAS CHAVES WINTER - MG150427
FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES - MG150814
LUCAS LOUREIRO TICLE - MG152141
LUCAS EMANUEL FURTADO SOARES - MG178721
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2025, 21:31
Protocolo de Petição
21/10/2025, 21:28
Publicação
16/10/2025, 00:51
Publicação
16/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:02
Publicação
15/10/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899334/MG (2025/0115191-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ARMANDO TAKAYUKI HIROSI
ADVOGADOS: LUCAS CHAVES WINTER - MG150427
FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES - MG150814
LUCAS LOUREIRO TICLE - MG152141
LUCAS EMANUEL FURTADO SOARES - MG178721
AGRAVADO: ADAIR MIRANDA
ADVOGADO: ADAIR MIRANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG055631
INTERESSADO: ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO
ADVOGADOS: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA - MG107623
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899334/MG (2025/0115191-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO
ADVOGADOS: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA - MG107623
AGRAVADO: ADAIR MIRANDA
ADVOGADO: ADAIR MIRANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG055631
INTERESSADO: ARMANDO TAKAYUKI HIROSI
ADVOGADOS: LUCAS CHAVES WINTER - MG150427
FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES - MG150814
LUCAS LOUREIRO TICLE - MG152141
LUCAS EMANUEL FURTADO SOARES - MG178721
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:10
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2899334/MG (2025/0115191-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO
ADVOGADOS: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA - MG107623
REQUERIDO: ADAIR MIRANDA
ADVOGADO: ADAIR MIRANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG055631
INTERESSADO: ARMANDO TAKAYUKI HIROSI
ADVOGADOS: LUCAS CHAVES WINTER - MG150427
FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES - MG150814
LUCAS LOUREIRO TICLE - MG152141
LUCAS EMANUEL FURTADO SOARES - MG178721
DECISÃO Cuida-se de petição de fl. 1142, e-STJ, manejada por ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO, na qual apresenta "PEDIDO DE DESTAQUE do julgamento do feito em questão, nos termos do art. 10, II, da RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3 DE 15 DE JANEIRO DE 2025, a fim de que seja submetido a ambiente presencial e em consonância com o calendário de julgamentos dessa e. Turma, à vista da complexidade e relevância do tema (fixação de honorários advocatícios em montante superior ao êxito da parte no processo, com existência de divergência jurisprudencial do STJ face ao acórdão regional acerca do tema) tratado nos recursos em tela, havendo, ainda, partes e recursos distintos, propiciando, assim, melhor apreciação dos nobres Ministros Julgadores quanto às teses recursais". É o breve relatório. Decido. 1. De início, registra-se que as partes podem manifestar oposição ao julgamento virtual, desde que devidamente fundamentada (art. 184-D, § único, inc. II, do RISTJ). Na hipótese, sem prejuízo do exame dos demais integrantes do colegiado, não se vislumbra circunstância que justifique a retirada do presente feito da sessão virtual de julgamento. Tendo em vista o disposto no art. 1º da Resolução STJ/GP nº 19/2022, editada por força das alterações trazidas pela Lei nº 14.365/2022, conforme divulgado na página eletrônica desta Corte Superior, houve a implementação de sistema tecnológico, no dia 10 de agosto de 2022, que inseriu a possibilidade de upload de mídia contendo a sustentação oral aos processos incluídos nas pautas de julgamento virtual. Dessa forma, cumprida a exigência do art. 7º, §2º-B, da Lei 8.609/1994, inexistem motivos, no caso concreto, que autorizem a retirada do feito da pauta virtual de julgamento. As novas solicitações de sustentação oral devem ser enviadas por formulário próprio, por meio de cadastramento no sistema, disponível no endereço eletrônico do STJ (https: //sustentacaooral.web.stj.jus.br/login). Quanto ao exame do processo, é de se destacar que o julgamento virtual se estende por tempo muito superior àquele compreendido na sessão presencial, permitindo aos julgadores, durante todo esse período, acesso ao conteúdo integral do voto do relator e dos respectivos autos. Caso verificada, durante a sessão, a necessidade de debate ou esclarecimento de alguma matéria, os eminentes pares poderão destacar o processo para a sessão presencial, nos termos do regimento interno. 2. Do exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
14/10/2025, 00:00
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Ato ordinatório
13/10/2025, 18:50
Indeferimento
13/10/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:11
Protocolo de Petição
19/09/2025, 10:50
Publicação
19/09/2025, 00:50
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899334/MG (2025/0115191-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO
ADVOGADOS: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA - MG107623
AGRAVADO: ADAIR MIRANDA
ADVOGADO: ADAIR MIRANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG055631
INTERESSADO: ARMANDO TAKAYUKI HIROSI
ADVOGADOS: LUCAS CHAVES WINTER - MG150427
FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES - MG150814
LUCAS LOUREIRO TICLE - MG152141
LUCAS EMANUEL FURTADO SOARES - MG178721
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899334/MG (2025/0115191-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ARMANDO TAKAYUKI HIROSI
ADVOGADOS: LUCAS CHAVES WINTER - MG150427
FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES - MG150814
LUCAS LOUREIRO TICLE - MG152141
LUCAS EMANUEL FURTADO SOARES - MG178721
AGRAVADO: ADAIR MIRANDA
ADVOGADO: ADAIR MIRANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG055631
INTERESSADO: ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO
ADVOGADOS: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA - MG107623
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 10:00
Petição (Impugnação)
19/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
19/08/2025, 14:54
Publicação
12/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899334/MG (2025/0115191-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ARMANDO TAKAYUKI HIROSI
ADVOGADOS: LUCAS CHAVES WINTER - MG150427
FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES - MG150814
LUCAS LOUREIRO TICLE - MG152141
LUCAS EMANUEL FURTADO SOARES - MG178721
AGRAVADO: ADAIR MIRANDA
ADVOGADO: ADAIR MIRANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG055631
INTERESSADO: ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO
ADVOGADOS: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA - MG107623
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 16:23
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
05/08/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
01/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
01/08/2025, 16:20
Publicação
28/07/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899334/MG (2025/0115191-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO
ADVOGADOS: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA - MG107623
AGRAVADO: ADAIR MIRANDA
ADVOGADO: ADAIR MIRANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG055631
INTERESSADO: ARMANDO TAKAYUKI HIROSI
ADVOGADOS: LUCAS CHAVES WINTER - MG150427
FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES - MG150814
LUCAS LOUREIRO TICLE - MG152141
LUCAS EMANUEL FURTADO SOARES - MG178721
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/07/2025, 12:41
Protocolo de Petição
22/07/2025, 12:29
Publicação
02/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899334/MG (2025/0115191-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO
ADVOGADOS: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA - MG107623
AGRAVANTE: ARMANDO TAKAYUKI HIROSI
ADVOGADOS: LUCAS CHAVES WINTER - MG150427
FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES - MG150814
LUCAS LOUREIRO TICLE - MG152141
LUCAS EMANUEL FURTADO SOARES - MG178721
AGRAVADO: ADAIR MIRANDA
ADVOGADO: ADAIR MIRANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG055631
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSHI contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 629, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO PARA FINS RECURSAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VERIFICAÇÃO - ATUAÇÃO EM FAVOR DOS MANDANTES - CONSTATAÇÃO - PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO CALCULADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - ACORDO EXTRAJUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO ADVOGADO - COMPLEMENTAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA VERBA - NECESSIDADE. 1. A gratuidade judiciária deve ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos financeiros. 2. A estabilização da lide se dá com a finalização da fase postulatória (inicial, contestação e impugnação), sendo indevida a inovação de teses e provas em sede recursal, por ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal. 3. Inexistindo determinação recursal para julgamento conjunto de ações ou prejuízo à parte do processo, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do ato processual. 4. A revogação do mandato não desobriga o mandante do pagamento de honorários contratuais pelos serviços efetivamente prestados pelo mandatário, que são devidos de acordo com a previsão do contrato de prestação de serviços advocatícios. 5. As partes (credor e devedor) não podem realizar acordo extraprocessual em relação à verba honorária, já que esta pertence ao advogado que atuou na causa. 6. Havendo valor ainda inadimplido em função da prestação dos serviços advocatícios, é cabível a sua cobrança e a complementação judicial. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 754, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fl. 858-877, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado quanto à necessária liquidação da sentença, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 509 e 510 do CPC, alegando que o acórdão não determinou a liquidação de sentença, o que seria necessário para apurar o valor correto dos honorários advocatícios; c) art. 22 da Lei 8.906/94, aduzindo que o acórdão desconsiderou o contrato de honorários firmado entre as partes, que previa pagamento de 20% sobre o valor efetivamente recebido; d) arts. 422 e 423 do Código Civil, afirmando que o acórdão violou o princípio da boa-fé objetiva e a interpretação mais favorável das cláusulas ambíguas. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 996-1006, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 947-951, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 955-971, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentadas às fls. 996-1006, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, enfrentando expressamente a tese relativa à necessidade de liquidação, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 756, e-STJ): No caso, todavia, não procede a alegação de omissão sobre a tese de excessividade do cálculo e quanto à necessidade de liquidação da sentença de origem. Conclui-se assim porque o acórdão se manifestou integralmente sobre o cálculo apresentado pelas partes, isto é, de 20% dos honorários advocatícios calculados sobre o valor apurado na fase de cumprimento de sentença, ou seja, de R$675.752,95, abatida a verba honorária já quitada pelos devedores, no patamar de R$50.000,00. Veja como restou fundamentada a questão: “Desse modo, o autor (apelante), faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios no patamar contratualmente fixado, isto é, de 20% sobre o valor da dívida cobrada nos autos do cumprimento de sentença, mormente porque não lhe foi sequer oportunizada a participação no acordo formulado pelas partes (credores e devedores da demanda anterior), não havendo, portanto, sua anuência com a renúncia ao crédito relativo especificamente dos honorários advocatícios contratuais, que deveriam ser calculados sobre o valor total da dívida perseguida. Logo, considerando que o cálculo contido na petição inicial foi devidamente e especificadamente estipulado pela parte autora (20% x R$675.752,95), inclusive com a subtração do valor já quitado (R$50.000,00), ainda há saldo remanescente a ser complementado a título de honorários advocatícios, no exato patamar fixado na sentença.” Convém ainda registrar que a sentença, sempre que possível, condenará a parte ao pagamento de obrigação líquida. Este é exatamente o caso dos autos, por isso manteve-se a sentença, já que não se evidenciou a ocorrência de irregularidades no cálculo apresentado pela parte demandante. Diante disso, improcede a tese de omissão alegada. Por fim, no que tange à argumentação de necessidade de liquidação de sentença, além de se tratar de inovação recursal, porque não foi devolvida no recurso de apelação, também, em seu mérito, mostra-se totalmente infundada. O cálculo, como visto, é simples e pode ser apurado por meras operações aritméticas, de sorte que se mostra dispensável a instauração fase de liquidação de sentença, ex vi do art. 509, §2º do CPC. Enfim, não se verificou vício passível de correção no acórdão embargado, mas mera discordância da parte Embargante quanto ao resultado do julgamento, sendo possível depreender que pretende rediscutir questão tratada e fundamentada a fim de se obter alteração no resultado do julgamento. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Quanto à apontada violação aos arts. 509 e 510 do CPC, a recorrente alega que o acórdão não determinou a liquidação de sentença, o que seria necessário para apurar o valor correto dos honorários advocatícios. No ponto, o Tribunal consignou o seguinte (e-STJ, fl. 757): Convém ainda registrar que a sentença, sempre que possível, condenará a parte ao pagamento de obrigação líquida. Este é exatamente o caso dos autos, por isso manteve-se a sentença, já que não se evidenciou a ocorrência de irregularidades no cálculo apresentado pela parte demandante. Diante disso, improcede a tese de omissão alegada. Por fim, no que tange à argumentação de necessidade de liquidação de sentença, além de se tratar de inovação recursal, porque não foi devolvida no recurso de apelação, também, em seu mérito, mostra-se totalmente infundada. O cálculo, como visto, é simples e pode ser apurado por meras operações aritméticas, de sorte que se mostra dispensável a instauração fase de liquidação de sentença, ex vi do art. 509, §2º do CPC. Nesse contexto, como o Tribunal decidiu que é desnecessária a liquidação de sentença com base nos fatos e provas dos autos, a reforma do entendimento é inviável na via do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ART. 509, § 2º, DO CPC. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N.º 283 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento de que desnecessária a liquidação de sentença, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.951/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A revisão das conclusões da corte de origem sobre a [des]necessidade de perícia atuarial para a liquidação de sentença demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.307.240/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA TARGET. SUPOSTA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INSURGÊNCIA DO WAL MART. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DIRETA PELO JUÍZO AD QUEM. DESCABIMENTO. NON REFORMATIO IN PEJUS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL SEM A DEVIDA FIXAÇÃO NO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (...) 5. Tendo o Tribunal bandeirante entendido pela imprescindível necessidade de liquidação do julgado, com amparo no contexto fático-probatório, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, especialmente no que se refere a liquidação da multa contratual, demandaria, necessariamente, o reexame da prova, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. No caso, não houve a extinção total ou parcial do cumprimento de sentença. Nesse panorama, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária sucumbencial. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não incide a regra do art. 85, § 11, do CPC, que trata da majoração dos honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra julgado que não fixou previamente honorários advocatícios, tal como ocorre na hipótese. 8. Recursos especiais da TARGET e do WAL MART desprovidos. (REsp n. 1.750.598/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) 3. No tocante à apontada violação aos arts. 22 da Lei 8.906/94 e 422 e 423 do Código Civil, a parte sustentou que o acórdão desconsiderou o contrato de honorários firmado entre as partes, que previa pagamento de 20% sobre o valor efetivamente recebido, e afirmou que o Tribunal violou o princípio da boa-fé objetiva e a interpretação mais favorável das cláusulas ambíguas. Acerca do tema, o Tribunal de origem, com amparo nas cláusulas contratuais pactuadas e nos elementos fáticos-probatórios dos autos (e-STJ, fl. 640): In casu, os documentos que instruem a presente ação de cobrança comprovam que a relação jurídica firmada entre o autor (apelado) e os réus (apelantes) decorre de contrato de mandato, consubstanciado por meio de procuração, para o ajuizamento de “ação competente, na defesa de seus direitos, contra a CONENGE - CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA” (ordem n. 5, pág. 4). A cláusula 1ª do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios confirma que o objeto contratual seria específico para o ajuizamento da “ação de rescisão de contrato c/c pedido de restituição de parcelas pagas contra a CONENGE-CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA” (ordem n. 5, pág. 4). Já na 2º Cláusula, as partes pactuaram que os serviços seriam remunerados no valor de R$500,00 no ato da contratação, aliado a 20% a ser calculado sobre o valor recebido da requerida, na final sentença (ordem n. 5, pág. 4). Extrai-se, ainda, que o procurador constituído por meio do contrato de mandato e com os poderes de representação, efetivamente ajuizou a “ação declaratória de nulidade de contrato c/c ordinária de restituição de importâncias pagas, acrescidas de multa” de n° 0701.98.007.498-6 (ordem n. 5, pág. 9-15). A resolução da controvérsia no aludido processo foi favorável aos autores daquela demanda, Armando Takayuki Hirosi e Adriana Márcia Nunes de Melo Hirosi, com sentença reconhecendo o direito pretendido (ordem n. 5, págs. 16-29). Ademais, extrai-se dos autos que no ano de 1999 foi dado início ao cumprimento da sentença para a satisfação da obrigação imposta na decisão judicial favorável proferida na ação n° 0701.98.007.498-6, cujo valor inicial da dívida foi calculado em R$84.307,05 (ordem n. 5, págs. 33 e 34). No curso da demanda, foi penhorado 50% de um imóvel rural, avaliado em R$1.606.410,00 (ordem n. 5, pág. 40). Ciente de que o imóvel havia sido doado a terceiros, o procurador ajuizou ação pauliana para desconstituir o ato jurídico, tendo também obtido sucesso na pretensão, voltando o bem ao patrimônio dos devedores, ficando, por conseguinte, desembaraçado para ir à leilão e para a satisfação da dívida cobrada. Ocorre que, também no curso do procedimento de cumprimento da sentença, as partes credoras firmaram com os devedores um acordo extrajudicial, para solucionar a questão, abrindo mão se expressiva parcela do crédito garantido pela penhora. Vê-se que aceitaram o acordo no valor de R$250.000,00, da dívida que estava calculada em R$675.752,95, conforme informa a parte autora, não tendo sido tal quantia devidamente impugnada pelos réus (ordem n. 3). Com efeito, verifica-se que em razão do acordo firmado entre as partes, até mesmo o crédito relativo aos honorários contratuais devidos ao advogado, ora apelado, foi objeto de negociação, sem sua participação nos termos do acordo. Nota-se que a parte autora da presente demanda tinha direito aos honorários contratuais de 20% do valor total do cumprimento de sentença, conforme estipularam as partes no contrato de prestação de serviços advocatícios antes aludido. Calha registrar, nesse contexto, que as partes da demanda anterior não poderiam transacionar sobre o valor dos honorários devidos ao advogado, especialmente porque já havia operado o trânsito em julgado da sentença. (...) Desse modo, o autor (apelante), faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios no patamar contratualmente fixado, isto é, de 20% sobre o valor da dívida cobrada nos autos do cumprimento de sentença, mormente porque não lhe foi sequer oportunizada a participação no acordo formulado pelas partes (credores e devedores da demanda anterior), não havendo, portanto, sua anuência com a renúncia ao crédito relativo especificamente dos honorários advocatícios contratuais, que deveriam ser calculados sobre o valor total da dívida perseguida. Logo, considerando que o cálculo contido na petição inicial foi devidamente e especificadamente estipulado pela parte autora (20% x R$675.752,95), inclusive com a subtração do valor já quitado (R$50.000,00), ainda há saldo remanescente a ser complementado a título de honorários advocatícios, no exato patamar fixado na sentença. Com tais considerações, não carece de reforma a sentença proferida na ação de cobrança de honorários advocatícios. Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACORDO HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME (...) 6. A pretensão de reexaminar os termos do acordo e as condições contratuais relativas aos honorários advocatícios esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, que vedam a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas em recurso especial. 7. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à necessidade de discussão de honorários contratuais em ação própria, afastando a ingerência do Judiciário na relação cliente-advogado. IV. EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.426.831/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre os valores devidos em decorrên cia da prestação de serviços advocatícios, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Para alterar a conclusão da Corte local e, por conseguinte, acolher a pretensão recursal no sentido de condenar a parte recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios complementares, seria imprescindível analisar os contratos celebrados e as suas respectivas cláusulas, assim como a atuação processual do recorrente nos processos judiciais correlatos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, conforme se extrai dos excertos supracitados do acórdão. 3. Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 4. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1307496/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) 5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899334/MG (2025/0115191-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO
ADVOGADOS: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA - MG107623
AGRAVANTE: ARMANDO TAKAYUKI HIROSI
ADVOGADOS: LUCAS CHAVES WINTER - MG150427
FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES - MG150814
LUCAS LOUREIRO TICLE - MG152141
LUCAS EMANUEL FURTADO SOARES - MG178721
AGRAVADO: ADAIR MIRANDA
ADVOGADO: ADAIR MIRANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG055631
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ARMANDO TAKAYUKI HIROSI em face da decisão que deixou de admitir recurso especial (fls. 846-854, e-STJ) ante a ausência de omissão no acórdão; necessidade de revolvimento do arcabouço fatico-probatório e incidência da Súmula 5/STJ. Contraminuta às fls. 1026, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não deve ser conhecido. 1. Com efeito, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. A Corte estadual negou seguimento ao reclamo com base em três fundamentos, quais sejam: ausência de omissão no acórdão; necessidade de revolvimento do arcabouço fatico-probatório e incidência da Súmula 5/STJ. Verifica-se, de plano, que o insurgente não impugnou a aplicação da Súmula 5/STJ. Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos). E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos art. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.057.338/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conheço do reclamo e, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se em 10% (dez por cento) os honorários fixados na origem, em favor da parte recorrida, observadas as regras da gratuidade de justiça Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/07/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
30/06/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/06/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899334/MG (2025/0115191-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO
ADVOGADOS: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA - MG107623
AGRAVANTE: ARMANDO TAKAYUKI HIROSI
ADVOGADOS: LUCAS CHAVES WINTER - MG150427
FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES - MG150814
LUCAS LOUREIRO TICLE - MG152141
LUCAS EMANUEL FURTADO SOARES - MG178721
AGRAVADO: ADAIR MIRANDA
ADVOGADO: ADAIR MIRANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG055631
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:56
Redistribuição (sorteio)
28/04/2025, 11:45
Recebimento
28/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 06:25
Publicação
28/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899334/MG (2025/0115191-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARMANDO TAKAYUKI HIROSI
ADVOGADOS: LUCAS CHAVES WINTER - MG150427
FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES - MG150814
LUCAS LOUREIRO TICLE - MG152141
LUCAS EMANUEL FURTADO SOARES - MG178721
AGRAVANTE: ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO
ADVOGADOS: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
AGRAVADO: ADAIR MIRANDA
ADVOGADO: ADAIR MIRANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG055631
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899334/MG (2025/0115191-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARMANDO TAKAYUKI HIROSI
ADVOGADOS: LUCAS CHAVES WINTER - MG150427
FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES - MG150814
LUCAS LOUREIRO TICLE - MG152141
LUCAS EMANUEL FURTADO SOARES - MG178721
AGRAVANTE: ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO
ADVOGADOS: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
AGRAVADO: ADAIR MIRANDA
ADVOGADO: ADAIR MIRANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG055631
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Distribuição
23/04/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 11:49
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 11:30
Recebimento
01/04/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSI Remessa para apresentação de contraminuta
Adv - ADAIR MIRANDA, AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO, ELISON DIAS BORGES, FREDERICO MIRANDA, GISELLE SANTOS COUY DAROWISH, IZABELA AMARAL BRAGA, JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO, LUCAS LOUREIRO TICLE, RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA, RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
ADAIR MIRANDA Remessa para apresentação de contraminuta
Adv - ADAIR MIRANDA, AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO, ELISON DIAS BORGES, FREDERICO MIRANDA, GISELLE SANTOS COUY DAROWISH, IZABELA AMARAL BRAGA, JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO, LUCAS LOUREIRO TICLE, RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA, RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
ADAIR MIRANDA Remessa para apresentação de contraminuta
Adv - ADAIR MIRANDA, AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO, FREDERICO MIRANDA, JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO, LUCAS LOUREIRO TICLE.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
ARMANDO TAKAYUKI HIROSI Remessa para apresentação de contraminuta
Adv - ADAIR MIRANDA, AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO, FREDERICO MIRANDA, JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO, LUCAS LOUREIRO TICLE.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/12/2024
Recorrente(s) - ARMANDO TAKAYUKI HIROSI; Recorrido(a)(s) - ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSI; ADAIR MIRANDA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADAIR MIRANDA, ELISON DIAS BORGES, FREDERICO MIRANDA, GISELLE SANTOS COUY DAROWISH, IZABELA AMARAL BRAGA, LUCAS LOUREIRO TICLE, RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/12/2024
Recorrente(s) - ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSI; Recorrido(a)(s) - ARMANDO TAKAYUKI HIROSI; ADAIR MIRANDA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADAIR MIRANDA, FREDERICO MIRANDA, JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO, LUCAS LOUREIRO TICLE, RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 22/07/2024
Embargante(s) - ARMANDO TAKAYUKI HIROSI; Embargado(a)(s) - ADAIR MIRANDA, Em causa própria,; ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSI;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADAIR MIRANDA, ELISON DIAS BORGES, FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES, FREDERICO MIRANDA, GISELLE SANTOS COUY DAROWISH, IZABELA AMARAL BRAGA, LUCAS LOUREIRO TICLE, RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 22/07/2024
Embargante(s) - ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSI; Embargado(a)(s) - ADAIR MIRANDA, Em causa própria,; ARMANDO TAKAYUKI HIROSI;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADAIR MIRANDA, ELISON DIAS BORGES, FREDERICO MIRANDA, GISELLE SANTOS COUY DAROWISH, IZABELA AMARAL BRAGA, LUCAS LOUREIRO TICLE, RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 08/07/2024
Embargante(s) - ARMANDO TAKAYUKI HIROSI; Embargado(a)(s) - ADAIR MIRANDA, Em causa própria,; ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSI;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
Autos incluídos na pauta de julgamento de 18/07/2024, às 13:30 horas A sessão será realizada por meio de videoconferência. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima de 24 horas.
Adv - ADAIR MIRANDA, ELISON DIAS BORGES, FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES, FREDERICO MIRANDA, GISELLE SANTOS COUY DAROWISH, IZABELA AMARAL BRAGA, LUCAS LOUREIRO TICLE, RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 08/07/2024
Embargante(s) - ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSI; Embargado(a)(s) - ADAIR MIRANDA, Em causa própria,; ARMANDO TAKAYUKI HIROSI;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
Autos incluídos na pauta de julgamento de 18/07/2024, às 13:30 horas A sessão será realizada por meio de videoconferência. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima de 24 horas.
Adv - ADAIR MIRANDA, ELISON DIAS BORGES, FREDERICO MIRANDA, GISELLE SANTOS COUY DAROWISH, IZABELA AMARAL BRAGA, LUCAS LOUREIRO TICLE, RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/06/2024
Embargante(s) - ARMANDO TAKAYUKI HIROSI; Embargado(a)(s) - ADAIR MIRANDA, Em causa própria,; ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSI;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADAIR MIRANDA, ELISON DIAS BORGES, FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES, FREDERICO MIRANDA, GISELLE SANTOS COUY DAROWISH, IZABELA AMARAL BRAGA, LUCAS LOUREIRO TICLE, RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/06/2024
Embargante(s) - ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSI; Embargado(a)(s) - ADAIR MIRANDA, Em causa própria,; ARMANDO TAKAYUKI HIROSI;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADAIR MIRANDA, ELISON DIAS BORGES, FREDERICO MIRANDA, GISELLE SANTOS COUY DAROWISH, IZABELA AMARAL BRAGA, LUCAS LOUREIRO TICLE, RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 14/06/2024
Embargante(s) - ARMANDO TAKAYUKI HIROSI; Embargado(a)(s) - ADAIR MIRANDA, Em causa própria,; ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSI;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADAIR MIRANDA, ELISON DIAS BORGES, FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES, FREDERICO MIRANDA, GISELLE SANTOS COUY DAROWISH, IZABELA AMARAL BRAGA, LUCAS LOUREIRO TICLE, RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 14/06/2024
Embargante(s) - ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSI; Embargado(a)(s) - ADAIR MIRANDA, Em causa própria,; ARMANDO TAKAYUKI HIROSI;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADAIR MIRANDA, ELISON DIAS BORGES, FREDERICO MIRANDA, GISELLE SANTOS COUY DAROWISH, IZABELA AMARAL BRAGA, LUCAS LOUREIRO TICLE, RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 08/05/2024
Embargante(s) - ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSI; Embargado(a)(s) - ADAIR MIRANDA, Em causa própria,; ARMANDO TAKAYUKI HIROSI;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADAIR MIRANDA, ELISON DIAS BORGES, FREDERICO MIRANDA, GISELLE SANTOS COUY DAROWISH, IZABELA AMARAL BRAGA, LUCAS LOUREIRO TICLE, RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/05/2024
Embargante(s) - ARMANDO TAKAYUKI HIROSI; Embargado(a)(s) - ADAIR MIRANDA, Em causa própria,; ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSI;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADAIR MIRANDA, ELISON DIAS BORGES, FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES, FREDERICO MIRANDA, GISELLE SANTOS COUY DAROWISH, IZABELA AMARAL BRAGA, LUCAS LOUREIRO TICLE, RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/04/2024
Apelante(s) - ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSI; ARMANDO TAKAYUKI HIROSI; Apelado(a)(s) - ADAIR MIRANDA, Em causa própria,;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADAIR MIRANDA, ELISON DIAS BORGES, FREDERICO MIRANDA, GISELLE SANTOS COUY DAROWISH, IZABELA AMARAL BRAGA, LUCAS LOUREIRO TICLE, RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/04/2024
Apelante(s) - ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSI; ARMANDO TAKAYUKI HIROSI; Apelado(a)(s) - ADAIR MIRANDA, Em causa própria,;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
Autos incluídos na pauta de julgamento de 11/04/2024, às 13:30 horas A sessão será realizada por meio de videoconferência. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima de 24 horas.
Adv - ADAIR MIRANDA, ELISON DIAS BORGES, FREDERICO MIRANDA, GISELLE SANTOS COUY DAROWISH, IZABELA AMARAL BRAGA, LUCAS LOUREIRO TICLE, RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/01/2024
Apelante(s) - ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSI; ARMANDO TAKAYUKI HIROSI; Apelado(a)(s) - ADAIR MIRANDA, Em causa própria,;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADAIR MIRANDA, ELISON DIAS BORGES, FREDERICO MIRANDA, GISELLE SANTOS COUY DAROWISH, IZABELA AMARAL BRAGA, LUCAS LOUREIRO TICLE, RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 31/10/2023
Apelante(s) - ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSI; ARMANDO TAKAYUKI HIROSI; Apelado(a)(s) - ADAIR MIRANDA, Em causa própria,;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADAIR MIRANDA, ELISON DIAS BORGES, FREDERICO MIRANDA, GISELLE SANTOS COUY DAROWISH, IZABELA AMARAL BRAGA, LUCAS LOUREIRO TICLE, RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/08/2023
Apelante(s) - ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSI; ARMANDO TAKAYUKI HIROSI; Apelado(a)(s) - ADAIR MIRANDA, Em causa própria,;
Relator - Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADAIR MIRANDA, ELISON DIAS BORGES, FREDERICO MIRANDA, GISELLE SANTOS COUY DAROWISH, IZABELA AMARAL BRAGA, LUCAS LOUREIRO TICLE, RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/06/2023
Apelante(s) - ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSI; ARMANDO TAKAYUKI HIROSI; Apelado(a)(s) - ADAIR MIRANDA, Em causa própria,;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. MARIA LÚCIA CABRAL CARUSO, em 30/06/2023.
Adv - ADAIR MIRANDA, ELISON DIAS BORGES, FREDERICO MIRANDA, GISELLE SANTOS COUY DAROWISH, IZABELA AMARAL BRAGA, LUCAS LOUREIRO TICLE, RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/03/2023
Apelante(s) - ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSI; ARMANDO TAKAYUKI HIROSI; Apelado(a)(s) - ADAIR MIRANDA, Em causa própria,;
Relator - Des(a). Marco Antônio de Melo (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADAIR MIRANDA, ELISON DIAS BORGES, FREDERICO MIRANDA, GISELLE SANTOS COUY DAROWISH, IZABELA AMARAL BRAGA, LUCAS LOUREIRO TICLE, RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/02/2023
Apelante(s) - ADRIANA MARCIA NUNES DE MELO HIROSI; ARMANDO TAKAYUKI HIROSI; Apelado(a)(s) - ADAIR MIRANDA, Em causa própria,;
Relator - Des(a). Marco Antônio de Melo (JD Convocado)
Autos distribuídos e conclusos ao Des. MARCO ANTÔNIO DE MELO (JD CONVOCADO) em 06/02/2023
Adv - ADAIR MIRANDA, ELISON DIAS BORGES, FREDERICO MIRANDA, GISELLE SANTOS COUY DAROWISH, IZABELA AMARAL BRAGA, LUCAS LOUREIRO TICLE, RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.