Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904039/RJ (2025/0122881-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NAIR CARMONA GALLIAS
AGRAVANTE: CRISTIANE GALLIAS
ADVOGADOS: CARLA MARIA BEFI - SP121431
ADILSON NERI PEREIRA - SP244484
FABIANA FERNANDES FABRICIO - SP214508
AGRAVADO: JULIANA CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADOS: RODRIGO CARDOSO FERNANDES - RJ119863
LEONARDO VIANNA GAETA - RJ109627
RICARDO RODRIGUES PEREIRA - RJ197436
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 156-160). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 41): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA 37ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO FUNDADA NA MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. FORO DE ELEIÇÃO PREVISTO NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRORROGAÇÃO VOLUNTÁRIA DA COMPETÊNCIA. VALIDADE E EFICÁCIA DO DISPOSITIVO CONTRATUAL. ELEIÇÃO DE FORO QUE CONSTA DE INSTRUMENTO ESCRITO, ALUDE EXPRESSAMENTE AO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE OS CONTRATANTES, ALÉM DE GUARDAR PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU A RESIDÊNCIA DE UMA DAS PARTES. ARTIGO 63 DO CPC. SÚMULA 335 STF. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE SÓ PODERÁ SER CONSIDERADA INVÁLIDA QUANDO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA OU A DIFICULDADE DE ACESSO DA PARTE AO PODER JUDICIÁRIO, O QUE NÃO ESTÁ DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. CERTIDÃO, ADEMAIS, QUE NOTICIA O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CONSIGNATÓRIA (Nº 1119068-88.2018.8.26.0100. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 85-94). Nas razões do recurso especial (fls. 118-134), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 337, VII, 485, V, e 502 do CPC, porque (fls. 124-126): O processo de consignação de pagamento distribuído na Comarca da Capital do Estado de São Paulo transitou em julgado e, por óbvio, não persiste pretensão de conexão, mas de observância dos efeitos externos da coisa julgada, tema que comporta questão de ordem pública e preserva a decisão já transitada em juízo [...] a falta de pronunciamento tempestivo em torno do foro de eleição, acaba por prorrogar a competência do foro em que distribuída a ação. De fato, a recorrida teve ciência do processo movido em São Paulo, por meio dos Embargos do Executado e não contestou o foro de competência. Da mesma forma, o processo distribuído em São Paulo tramitou até o final, com a prolação da sentença de mérito, sendo aquele anterior a este. Logo, esta segunda ação deve ter seu processo extinto sem resolução do mérito, [...] (ii) art. 65 do CPC (fls. 127-128): A recorrida teve acesso a todas as peças do processo de consignação em pagamento e apresentou contestação, na qual deixou de questionar a competência do foro onde fora distribuída a ação. Ora, o foro de eleição é relativo e caberia à parte manifestar sua discordância na primeira oportunidade de falar em juízo. Não tendo se desincumbido dessa providência, não restam dúvidas quanto à prorrogação do foro e o reconhecimento da competência da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para julgar o litígio. (iii) art. 1.014 do CPC, pois haveria inovação recursal (fl. 131): [...] a competência do juízo onde se distribuiu a ação consignatória poderia ser objeto de discussão em preliminar de contestação. Mas, interposto o Embargo do Executado, o exequente deixou de levantar essa questão. De onde se extrai a preclusão consumativa do seu direito. No agravo (fls. 164-172), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 176-178). É o relatório. Decido. Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de observância dos efeitos externos da coisa julgada e ofensa aos arts. 337, VII, 485, V, e 502 do CPC não foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem enfrentada pelo Tribunal. Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ. Segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para ser examinadas em recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PLANO OU SEGURO DE SAÚDE EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA. 1. "Segundo pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão controvertida não dispensa o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1481503/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1639281/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022.) DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1229309/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.) No que diz respeito à alegada preclusão e inovação recursal, bem como afronta aos arts. 65 e 1.014 do CPC, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA