Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0049309-60.2022.8.03.0001.
AUTOR: ESTADO DO AMAPA
REU: ATAIDE MAURILO SOBRINHO DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 29458957). O credor dos honorários renunciou expressamente o teto excedente de pagamento pela via da RPV, a fim de que seja requisitado o pagamento por esta via. O exequente deverá indicar, prazo de 5 dias, se é optante do simples nacional, ou não, e caso seja comprovar através do cartão do CNPJ, pois isto implicará na alíquota de retenção do Imposto de Renda, além da contribuição previdenciária cabível a pessoas físicas, tributações a serem retidas do crédito a ser recebido pelo autor. Diante dos fatos, DETERMINO as seguintes providências: 1. Expeça-se, de imediato, RPV em favor da parte exequente, ESTADO DO AMAPA, no valor R$ 16.210,00. 2. Após,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para pagamento da obrigação no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro do numerário via SISBAJUD. 3. Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao sequestro do valor devido por meio de bloqueio via sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. 4. Disponibilizados os valores em conta judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, informando, caso ainda não constem dos autos, os dados bancários ou chave PIX destinados à transferência, deduzidas as retenções legais cabíveis. Na ausência de indicação, o levantamento deverá ser realizado presencialmente perante a instituição financeira, mediante apresentação de documento oficial de identificação. 5. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá