Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RMS 76190/BA (2025/0140484-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE EMBIRUCU SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA013908
MAURÍCIO TRINDADE MIRANDA - BA013776
VICTOR RAMIRO DE OLIVA - BA039278
GABRIELA MATTOS LANZA DA SILVA - BA043936
EMBARGADO: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
ADVOGADO: FLAVIA SCOLESE RIBEIRO - BA053664
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: CIMONE APARECIDA HENNING
RICARDO JOSE COSTA VILLACA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: DANIEL THIAGO OTERBACH - BA054521
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: [...] 04. Em verdade, a Embargante recebia por vários anos um total de 3.000 pontos a título de GDF/PVDF, com base na LC nº 28/06, os quais, digase, foram reduzidos SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO para 1.500 pontos, sendo a pretensão da Embargante, o restabelecimento de tal direito e não a discussão em torno da incorporação de CARGO EM COMISSÃO. [...] 06. Este é o tema central: DESDE 2006, com a entrada em vigor da LC 28/2006, a Embargante recebia os PONTOS designados inicialmente de GDF e posteriormente de PVDF), sendo reduzida - SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO – pelo Estado, NÃO SE DISCUTINDO EM NENHUM MOMENTO a incorporação de gratificação pelo exercício de cargo em comissão (DAS 5). 07. Na espécie, os PONTOS auferidos pela Embargante foram alterados sem processo administrativo prévio, sendo que referida gratificação (pontos) foi levada para a inatividade, mas em valor INFERIOR ao que seria devido, já que a Impetrante recebia – com base na LEI ESPECIAL do seu órgão – 3.000 pontos por vários anos, que depois foram reduzidos para 1.500 pontos, sendo este, no mínimo, o multiplicador a ser aplicado e não aquele erroneamente incorporado aos seus proventos de aposentadoria, fixados em 1.291,16, conforme contracheques encartados nos autos (vide ID 21 131250 -Pág. 12): 08. Ademais, a questão não deve ser tratada sob o prisma da Lei 6.677/94, porquanto existe NORMA ESPECÍFICA TRATANDO DO ASSUNTO EM RELAÇÃO À CARREIRA DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, inclusive no que diz respeito à incorporação de gratificações (pontos) aos PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 09. Além disso, como dito, NÃO SE TRATA DE PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO CARGO (DAS – 5), sendo de todo equivocada a afirmação neste sentido, inclusive em relação ao lapso temporal, já que não se busca a estabilidade econômica em referido símbolo. [...] 31. Assim, emerge evidente a omissão, vez que: a) Não foi enfrentada a tese sob o prisma da violação do devido processo legal e do direito de defesa, já que houve a redução da parcela de pontos, sem a prévia comunicação da Embargante e sem a realização de avaliação funcional, conforme previsto em Lei e Resolução do próprio TCM/BA; b) Não se trata de pedido de estabilidade econômica ou de incorporação do Símbolo DAS – 5 nos proventos de aposentadoria da Embargante; 32. Além disso, deve ser aclarada a decisão para se apreciar a prevalência da Lei ESPECIAL sobre a LEI GERAL, de modo a se afastar a incidência do Art. 135 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia. 33. Importante rememorar, ainda, o regramento contido no Art. 489, § 2º do CPC, no que guarda correlação com a fundamentação do Acórdão e a necessidade de se enfrentar os temas trazidos à discussão (e que embasam a pretensão) pela Embargante na inicial e no ROMS, sendo clara e omissão revelada a partir do cotejo dos elementos acima explorados. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: [...] No caso dos autos, a impetrante busca a revisão dos proventos de aposentadoria, apontando erro no cálculo da Parcela Variável por Desempenho Funcional (PVDF) e descenso remuneratório sem avaliação funcional, com violação ao devido processo legal. Verifica-se que a questão a ser definida é a possibilidade de se calcular a pontuação de PVDF sobre o valor do ponto relacionado ao cargo comissionado (DAS-5) exercido à época da aposentadoria. No acórdão recorrido, consignou-se que para alcançar o pretendido direito, seria necessário comprovar o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Estadual n. 6.677/1994, no tocante à incorporação das vantagens do cargo de provimento temporário nos seguintes termos: [...] Consoante já consignado pelo Tribunal de origem no acórdão ora recorrido, a Lei Estadual n. 13.205/2014 não trata diretamente da possibilidade de incorporação do cargo comissionado para fins de cálculo da PVDF, de modo que, neste ponto, há a aplicação das disposições da Lei Estadual n. 6.677/1994, especialmente o que dispõe o § 1º do art. 132, in verbis: [...] Ou seja, para fins de cálculos dos proventos de aposentadoria, somente haverá vantagem financeira decorrente do cargo comissionado, vale dizer, efeito financeiro da PVDF sobre o cargo em comissão exercido, se o servidor tiver direito à incorporação antes da passagem à inatividade, nos termos do art. 135 da retrocitada lei. Veja-se: [...] No caso dos autos, observa-se que a Impetrante, ora Recorrente, não comprovou o tempo de serviço mínimo para alcançar a incorporação à aposentadoria de vantagens decorrentes do exercício do cargo temporário, qual seja, no mínimo 15 (quinze) anos de exercício neste cargo. Neste contexto, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, devendo se manter hígido o acórdão ora recorrido. No mesmo sentido: [...] As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO