Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COSAN S.A. Advogados do(a)
APELANTE: ARIANE LAZZEROTTI - SP147239-A, FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O COSAN S.A. interpõe Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Abaixo passo a analisá-los. I - RECURSO ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039896-21.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática de desprovimento da apelação e, consequentemente, a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito referente à COFINS e a contribuição ao PIS, referentes ao período de agosto/2003 a abril/2004. A ementa do v. aresto foi redigida nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CIDE-COMBUSTÍVEL COMPENSADA – DEDUÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PIS E COFINS – ART. 8º DA LEI 10.336/2001 – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Cabe ao magistrado deferir a produção daquelas que entender pertinentes, bem como verificar serem elas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, como ocorreu no caso concreto. Precedentes do STJ e desta Corte. No caso concreto, a controvérsia diz respeito ao alcance do termo “pagamento” constante do art. 8º da Lei n 10.336/01, o que constitui matéria de direito. 5. O recorrente fundamenta seu pedido no art. 8º da Lei nº 10.336/01. Invoca a nulidade das CDAs uma vez que em relação a parte dos débitos está pendente a homologação das compensações, uma parte se encontra liquidada nos termos da MP nº 47-/2009 e o restante foi incluído no programa de parcelamento da Lei nº 11.941/2009. 6. A possibilidade de dedução do valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização dos produtos referidos no art. 5º, no mercado interno, constitui benefício fiscal e, nesse sentido, deve ter interpretação literal, nos termos do art. 111 do CTN, descabida a interpretação do termo ‘pagamento’ para incluir compensações realizadas pela embargante. Precedentes. 7. Não há nulidade da CDA referente aos valores de CIDE-combustível objeto de compensação pendente de homologação pela Receita Federal ou em relação aos montantes compensados com crédito-prêmio de IPI, liquidados nos termos da Medida Provisória nº 470/09. 8. Quanto aos valores que inicialmente foram objeto de compensação e atualmente estão parcelados, excerto da sentença adotado como razões de decidir consigna que “a informação de que houve desistência pela parte embargante dos recursos interpostos contra as decisões nos processos de compensação da CIDE-Combustíveis, com a finalidade de aderir aos parcelamentos dos débitos desta contribuição (com base no artigo 3º da MP nº 470/09), não é possível se aceitar a dedução realizada, vez que a adesão ao referido parcelamento foi posterior. Ademais, ocorreu na modalidade de utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa e não do efetivo pagamento, como exigido por lei.” 9. Quanto à multa de ofício qualificada, nos termos do art. 44, I, § 1º, da Lei n º 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.488/2007, não é dado ao Poder Judiciário, sem que tenha sido declarada a inconstitucionalidade do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96, “criar, como se legislador positivo fosse, uma nova regra de modo a diminuir percentual de multa fiscal ao arrepio do comando judicial que orienta a fixação em patamar que a parte entende como elevado. Se a multa é tida como “confiscatória”, cabe a declaração de sua inconstitucionalidade; o que não pode haver é órgão fracionário de tribunal se substituir ao legislador para eleger um percentual que entende mais razoável. Precedentes. 10. A pretensão, no caso em tela, de simples compensação de valores pagos a título de CIDE-combustível com débitos de COFINS e PIS, mas objetiva-se a dedução de CIDE-combustível extintos por compensação com valores de COFINS e PIS devidos na comercialização no mercado interno. 11. À fundamentação exposta acrescenta-se o entendimento da sentença recorrida no sentido de que a parte embargante não pode realizar a compensação da maneira que entender devida, mas deve seguir as regras da Secretaria da Receita Federal, que realiza sua análise administrativa, o que não ocorreu. 12. Os embargos à execução fiscal não são sede de postulação e deferimento de compensação tributária. Precedentes do STJ. 13. Agravo interno não provido. A recorrente alega afronta aos artigos 489, inc. II e § 1º, incisos IV, V e VI e 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil, por entender que os fundamentos do recurso de apelação e do agravo interno não foram devidamente apreciados pela Turma julgadora. Aponta, ainda, violação aos seguintes dispositivos: 1º; 7º; 405; 783; 803; inc. I; todos do CPC; 111; 150, § 1º; 151, inc. VI e 156, incisos I e II; e 170 do CTN; 8º, da Lei n. 10.336/01; 74, caput e § 2º, da Lei n. 9.430/96; 66, da Lei n. 8383/91; 15, da lei n. 8.397/92; 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80; e, 44, inc. I, da Lei n. 9430/96, com a redação da Lei n. 11.488/07. Houve a apresentação de contrarrazões. Decido. A ventilada nulidade por violação aos artigos 489, § 1.º e 1.022, I e II do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, a negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Como cediço, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FILHO, DJe 04/02/2014). Na origem,
trata-se de embargos à execução fiscal promovida pela União para cobrança de valores de PIS e COFINS, referentes ao período de agosto de 2003 e abril de 2004. A executada, ora recorrente, afirma que a fiscalização fazendária entendeu que a CIDE-Combustíveis compensada não pode ser deduzida dos débitos de PIS e COFINS devidos na comercialização do mercado interno. Sustenta que a fiscalização, ao assim proceder, restringiu o alcance do artigo 8º da Lei 10.336/01, o qual não distingue as situações em que o contribuinte que paga a CIDE tem direito à sua dedução com o PIS e a COFINS, de modo que todas as hipóteses de adimplemento estão sujeitas às suas disposições, incluindo a CIDE compensada. A Turma julgadora manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, sob o fundamento de que "a possibilidade de dedução do valor da CIDE, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS devidos na comercialização dos produtos referidos no artigo 5º, no mercado interno, constitui benefício fiscal e, nesse sentido, deve ter interpretação literal, nos termos do art. 111 do CTN, descabida a interpretação do temo 'pagamento' para incluir compensações realizadas pela embargante". Concluiu, dessa forma, que "não há nulidade da CDA referente aos valores de CIDE-Combustível objeto de compensação pendente de homologação pela Receita Federal ou em relação aos montantes compensados com crédito-prêmio do IPI, liquidados nos termos da Medida Provisória nº 470/09". Ainda, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente, a Turma julgadora assentou que a execução impugnada decorreu do não reconhecimento das compensações efetuadas administrativamente e, sob este aspecto, os embargos à execução fiscal não são sede de postulação e deferimento de compensação tributária. Transcreve-se, por oportuno, trecho do voto condutor: "(...) No que tange às compensações, para melhor esclarecer as questões suscitadas pela embargante, transcrevo excerto do voto proferido no processo administrativo que deu origem à execução discutida, na 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, julgando recurso voluntário do contribuinte: “No presente caso, a recorrente deduziu valores de CIDE-combustíveis que foram compensados por ela, mediante auto compensação, sem amparo legal, com créditos decorrentes financeiros decorrentes de ressarcimento de crédito prêmio do IPI, crédito presumido do IPI e créditos de PIS e Cofins não cumulativos cujos pedidos se encontravam pendentes de apreciação pela autoridade competente. Na data dos fatos geradores e dos respectivos vencimentos das parcelas da Cide-Combustíveis compensadas e, posteriormente, deduzidas das contribuições para o PIS e Cofins, objeto dos lançamentos em discussão, não havia amparo legal para auto compensação, muito menos de créditos financeiros e débitos tributários de espécies diferentes. A própria recorrente informa e alega que a compensação daquelas parcelas de CID-Combustíveis está sendo discutidas em outro processo administrativa em trâmite perante a DRF em Piracicaba. No presente caso, a recorrente alega que compensou a Cide-Combustíveis, correspondente às competências de agosto de 2003 a abril de 2004, com créditos financeiros contra a Fazenda Nacional, decorrentes de crédito prêmio do IPI (setembro/03 a março/04); de crédito prêmio do IPI e de PIS não cumulativo (agosto/03); e de Cofins não cumulativa (abril/04) e os deduziu das contribuições do PIS e da Cofins correspondentes àquelas mesmas competências. Contudo, desde 1º de outubro de 2002, a compensação de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal com créditos financeiros contra a Fazenda Nacional somente podem ser efetuadas, mediante apresentação de declaração de compensação, conforme estabelece a Lei nº 9.430, de 27/12/1996, art. 74, com a redação determinada pela MP nº 66, de 29/0-8/2002, art. 49, convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002, art. 49: (...) Portanto, ao contrário do entendimento da recorrente, a Cide-Combustíveis referentes aos fatos geradores ocorridos no período de agosto de 2003 a abril de 2004 não foi compensada e, portanto, não podia ser deduzida do PIS e da Cofins apurada e devida nos mesmos períodos de competência” (fls. 683/684, id 163724652, pags. 84/85). Dessa forma, verifica-se que a execução impugnada decorreu do não reconhecimento das compensações efetuadas administrativamente e nesse sentido o decisum consignou os embargos à execução fiscal não são sede de postulação e deferimento de compensação tributária, conforme jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à alegação de suspensão proporcional da exigibilidade das contribuições ao PIS e COFINS até a liquidação do parcelamento, verifica-se que o acordão recorrido adotou as razões de decidir da sentença no sentido de que "não é possível se aceitar a dedução realizada, vez que a adesão ao referido parcelamento foi posterior" e "ocorreu na modalidade de utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa e não do efetivo pagamento, como exigido por lei". Como se observa, a aferição da incidência ou não dos artigos 111 e 156 do CTN, bem como ao artigo 8º da Lei 10.336/01, para fins de reconhecer a possibilidade de dedução dos valores da CIDE dos débitos de PIS e COFINS, pressupõe a ocorrência de pagamento, ou, como pretende seja reconhecido pela recorrente, a homologação da compensação e a quitação do parcelamento nos quais tenham sido realizados os pagamentos da CIDE, o que, segundo a Turma julgadora, não restou demonstrados nos autos. Dessa forma, não é possível realizar a análise de mérito pleiteada pela recorrente uma vez que somente seria possível infirmar a conclusão do acórdão recorrido no que tange aos aspectos probatórios dos autos mediante o revolvimento das referidas questões de ordem fático probatórias, providência inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CSLL. COMPENSAÇÃO. REJEIÇÃO. REVISÃO DE DESPACHOS ADMINISTRATIVOS POR DETERMINAÇÃO DE DECISÃO MANDAMENTAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que a reconsideração administrativa dos despachos decisórios originais apenas se deu "em razão da determinação contida na sentença do mandado de segurança" e que este transitou em julgado apenas em 2009, com a denegação da segurança anteriormente concedida. 3. Nesse contexto, tendo a Administração fazendária revisto seus atos em virtude de determinação judicial, não que há se falar em decadência administrativa, tampouco em homologação tácita por decurso do prazo quinquenal estabelecido no art. 74, § 5º, da Lei n. 9.430/96. 4. Desconsiderar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, bem como aferir a suposta negativa de vigência aos arts. 150, § 4º, e 156, incisos II e V, ambos do CTN, como pretende a recorrente, demandaria o reexame de todo o arcabouço fático-probatório dos autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.520.996/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A alegação da empresa sobre a afronta do art. 396 do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 695159/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/08/2015) No tocante à multa de ofício, imposta com fundamento artigo 44, I, da Lei 9.430/96, constata-se que a alegada ausência de fundamento legal para sua cobrança está atrelada ao mérito do recurso, cuja análise não pode ser realizada por exigir o reexame de fatos e provas, nos termos da fundamentação acima. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática de desprovimento da apelação e, consequentemente, a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito referente à COFINS e a contribuição ao PIS, referentes ao período de agosto/2003 a abril/2004. A ementa do v. aresto foi redigida nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CIDE-COMBUSTÍVEL COMPENSADA – DEDUÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PIS E COFINS – ART. 8º DA LEI 10.336/2001 – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Cabe ao magistrado deferir a produção daquelas que entender pertinentes, bem como verificar serem elas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, como ocorreu no caso concreto. Precedentes do STJ e desta Corte. No caso concreto, a controvérsia diz respeito ao alcance do termo “pagamento” constante do art. 8º da Lei n 10.336/01, o que constitui matéria de direito. 5. O recorrente fundamenta seu pedido no art. 8º da Lei nº 10.336/01. Invoca a nulidade das CDAs uma vez que em relação a parte dos débitos está pendente a homologação das compensações, uma parte se encontra liquidada nos termos da MP nº 47-/2009 e o restante foi incluído no programa de parcelamento da Lei nº 11.941/2009. 6. A possibilidade de dedução do valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização dos produtos referidos no art. 5º, no mercado interno, constitui benefício fiscal e, nesse sentido, deve ter interpretação literal, nos termos do art. 111 do CTN, descabida a interpretação do termo ‘pagamento’ para incluir compensações realizadas pela embargante. Precedentes. 7. Não há nulidade da CDA referente aos valores de CIDE-combustível objeto de compensação pendente de homologação pela Receita Federal ou em relação aos montantes compensados com crédito-prêmio de IPI, liquidados nos termos da Medida Provisória nº 470/09. 8. Quanto aos valores que inicialmente foram objeto de compensação e atualmente estão parcelados, excerto da sentença adotado como razões de decidir consigna que “a informação de que houve desistência pela parte embargante dos recursos interpostos contra as decisões nos processos de compensação da CIDE-Combustíveis, com a finalidade de aderir aos parcelamentos dos débitos desta contribuição (com base no artigo 3º da MP nº 470/09), não é possível se aceitar a dedução realizada, vez que a adesão ao referido parcelamento foi posterior. Ademais, ocorreu na modalidade de utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa e não do efetivo pagamento, como exigido por lei.” 9. Quanto à multa de ofício qualificada, nos termos do art. 44, I, § 1º, da Lei n º 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.488/2007, não é dado ao Poder Judiciário, sem que tenha sido declarada a inconstitucionalidade do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96, “criar, como se legislador positivo fosse, uma nova regra de modo a diminuir percentual de multa fiscal ao arrepio do comando judicial que orienta a fixação em patamar que a parte entende como elevado. Se a multa é tida como “confiscatória”, cabe a declaração de sua inconstitucionalidade; o que não pode haver é órgão fracionário de tribunal se substituir ao legislador para eleger um percentual que entende mais razoável. Precedentes. 10. A pretensão, no caso em tela, de simples compensação de valores pagos a título de CIDE-combustível com débitos de COFINS e PIS, mas objetiva-se a dedução de CIDE-combustível extintos por compensação com valores de COFINS e PIS devidos na comercialização no mercado interno. 11. À fundamentação exposta acrescenta-se o entendimento da sentença recorrida no sentido de que a parte embargante não pode realizar a compensação da maneira que entender devida, mas deve seguir as regras da Secretaria da Receita Federal, que realiza sua análise administrativa, o que não ocorreu. 12. Os embargos à execução fiscal não são sede de postulação e deferimento de compensação tributária. Precedentes do STJ. 13. Agravo interno não provido. A recorrente alega afronta aos artigos 5º, caput e incisos LIV e LV, 150, inc. IV e 170, inc. IV, da Constituição Federal. Houve a apresentação de contrarrazões. Decido. Na origem,
trata-se de embargos à execução fiscal promovida pela União para cobrança de valores de PIS e COFINS, referentes ao período de agosto de 2003 e abril de 2004. A executada, ora recorrente, afirma que a fiscalização fazendária entendeu que a CIDE-Combustíveis compensada não pode ser deduzida dos débitos de PIS e COFINS devidos na comercialização do mercado interno. Sustenta que a fiscalização, ao assim proceder, restringiu o alcance do artigo 8º da Lei 10.336/01, o qual não distingue as situações em que o contribuinte que paga a CIDE tem direito à sua dedução com o PIS e a COFINS, de modo que todas as hipóteses de adimplemento estão sujeitas às suas disposições, incluindo a CIDE compensada. A Turma julgadora manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, sob o fundamento de que "a possibilidade de dedução do valor da CIDE, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS devidos na comercialização dos produtos referidos no artigo 5º, no mercado interno, constitui benefício fiscal e, nesse sentido, deve ter interpretação literal, nos termos do art. 111 do CTN, descabida a interpretação do temo 'pagamento' para incluir compensações realizadas pela embargante". Concluiu que "não há nulidade da CDA referente aos valores de CIDE-Combustível objeto de compensação pendente de homologação pela Receita Federal ou em relação aos montantes compensados com crédito-prêmio do IPI, liquidados nos termos da Medida Provisória nº 470/09". E, ao final, destacou que "não é dado ao Poder Judiciário, sem que tenha sido declarada a inconstitucionalidade do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96, “criar”, como se legislador positivo fosse, uma nova regra de modo a diminuir percentual de multa fiscal ao arrepio do comando judicial que orienta a fixação em patamar que a parte entende como elevado". Como se observa, a análise das questões suscitadas no presente perpassa, inexoravelmente, pelo exame da legislação infraconstitucional, de modo que eventual afronta à Constituição Federal, se houvesse, seria indireta (ofensa reflexa), o que não legitima a interposição do apelo extremo. Sobre os demais dispositivos apontados como violados, cabe anotar que a Suprema Corte já se pronunciou no sentido de que "não ofende o art. 5º, LV, da Constituição, o acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária e que a verificação da prova requerida, bem como a suficiência das provas existentes nos autos demanda o revolvimento de fatos e o reexame da prova, aos quais não se presta a via extraordinária" (AI n. 514.020-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 18.3.05). E, no julgamento do ARE 748.371/MT (tema 660), decidiu, em repercussão geral, que eventual afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, só pode ser verificada em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto ao tema 660/STF e não o admito nas demais questões. Int. São Paulo, 1 de novembro de 2023.