Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211389/SC (2025/0043887-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE CRICIÚMA - SJ/SC
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 32A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ
INTERESSADO: ERICK FAGUNDES DE SOUZA
ADVOGADO: ERICK FAGUNDES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ219397
INTERESSADO: COMANDO DA MARINHA DO BRASIL
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Criciúma - SJ/SC (suscitante) em face do Juízo Federal da 32ª Vara do Rio de Janeiro – SJ/RJ (suscitado), nos autos da ação popular c/c tutela de urgência, ajuizada por Erick Fagundes de Souza contra ato do Diretor do Serviço de Seleção do Pessoal Militar da Marinha (SSPM), objetivando a anulação do item 2 do Edital do Concurso Público de Admissão ao Colégio Naval, que “impõe restrição ao acesso das candidatas do sexo feminino, permitindo que elas concorram a todas as vagas do certame, em condições de igualdade com os candidatos do sexo masculino. (fl. 30, e-STJ) A ação popular n. 5039049-51.2024.4.02.5101 foi ajuizada perante a Justiça Federal da SJ/RJ e distribuída à 32ª Vara Federal, que declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à 4ª Vara Federal de Criciúma – SJ/SC, para julgamento conjunto com a ação popular n. 5003649-15.2024.4.04.7204. (fl. 807-808, e-STJ), uma vez que presente a identidade entre os pedidos e a causa de pedir em ambas as demandas populares, e “como no processo n. 5003649-15.2024.4.04.7204 ainda não foi proferida sentença, impõe-se a reunião dos feitos para julgamento em conjunto, na forma do que determina o art. 55, § 3º, do CPC” (fl. 808). Por sua vez, o Juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma/SC suscitou o presente conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o seguinte fundamento (fls. 918-920, e-STJ): Diante da prevenção originada do processo nº 5003649-15.2024.4.04.7204, em trâmite nesta Vara Federal, o juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro declinou da competência para processar e julgar a ação a esta Vara Federal (evento 1 - PROCJUDIC13, p. 99-100), onde inicialmente foi acolhida a competência e ratificados todos os atos processuais praticados (4.1). [...] No caso em análise, verifico que o dano decorrente do ato impugnado, embora repercuta nacionalmente, tem sua origem administrativa e jurídica no Rio de Janeiro. Trata-se de concurso público de abrangência nacional, destinado ao ingresso no Colégio Naval, cujo edital foi elaborado e publicado pelo Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha, órgão vinculado ao Comando da Marinha, sediado no Rio de Janeiro. A restrição de vagas por gênero, objeto da presente impugnação, afeta candidatas de todo o território nacional que pretendam ingressar na carreira militar naval, mas a origem do ato administrativo é localizada. Em situações como esta, a jurisprudência do STJ tem reiteradamente reconhecido que o foro do local do dano primário, ou seja, onde se praticou o ato administrativo questionado, é o mais adequado para o processamento e julgamento da demanda. O art. 2º da Lei nº 7.347/85, aplicável por analogia às ações populares, prevê a competência funcional absoluta do foro do local do dano, o que, no presente caso, conduz à Justiça Federal do Rio de Janeiro. Nesse cenário, a opção pelo foro do domicílio do autor não se mostra adequada, pois, em ações populares, o interesse tutelado transcende o interesse individual do cidadão que ajuíza a ação. Nessas hipóteses, o foro deve ser determinado com base no local mais apropriado para a efetiva tutela do direito coletivo. Fixar a competência no foro do domicílio do autor comprometeria a celeridade e a eficiência processual, uma vez que esse local não possui conexão direta com o ato administrativo impugnado ou com a produção das provas. É verdade que o art. 109, §2º, da Constituição Federal estabelece que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". Todavia, esta regra geral de competência territorial, aplicável às ações individuais contra a União, não afasta a incidência das normas especiais de competência funcional previstas para as ações coletivas. Com efeito, a competência prevista no §2º do art. 109 da CF tem natureza territorial e, portanto, relativa, estabelecendo uma faculdade em benefício do autor individual que litiga contra a União. Diferente é o caso das ações coletivas, onde o interesse tutelado transcende o mero interesse do autor, razão pela qual a competência é funcional e absoluta, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Por outro lado, a centralização da competência no Distrito Federal é igualmente inadequada, uma vez que essa medida é excepcional e ocorre apenas quando o ato administrativo impugnado é diretamente praticado por órgão superior sediado naquele local ou quando inexiste conexão concreta com outra sede administrativa. Não é o caso aqui, pois a elaboração do edital, os critérios impugnados e a gestão do concurso estão integralmente vinculados ao Comando da Marinha e ao Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha, ambos no Rio de Janeiro. Portanto, a competência para processar e julgar a presente ação popular deve ser fixada na Justiça Federal do Rio de Janeiro, em conformidade com a regra do foro do local do dano e com a jurisprudência mais recente do STJ. [...] O Ministério Público Federal, no Parecer de fls. 1.032-1.035, e-STJ), manifesta-se pelo conhecimento do presente conflito para que seja declarada a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Criciúma – SJ/SC. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, pontua-se que o Conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Em análise às duas Ações Populares sob comento (n. 5039049-51.2024.4.02.5101 e de n. 5003649-15.2024.4.04.7204), ambas contam com a mesma causa de pedir, que dispõe sobre acerca da participação feminina no Concurso Público de Admissão ao Colégio Naval, a fim de que as candidatas concorram em igualdade de condições com os candidatos do sexo masculino, em ampla concorrência. E mais, em ambas as ações populares os autores pretendem a nulidade do item 2.1 do Edital do Concurso Público de Admissão ao Colégio Naval, publicado em 8/2/2024. Destarte, é de concluir pela subsunção deste caso ao parágrafo único do art. 2º da Lei n. 7.347/85 e do art. 55, § 3º, do CPC/2015, por analogia, que estabelecem a necessidade de reunião dos processos, por conexão, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, assim como daqueles feitos em que possa haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, em homenagem ao postulado da segurança jurídica. Nessa linha, conforme entendimento consolidado do STF, "em se tratando de ações civis públicas intentadas em juízos diferentes, contendo, porém, fundamentos idênticos ou assemelhados, com causa de pedir e pedido iguais, deve ser fixado como foro competente para processar e julgar todas as ações, pelo fenômeno da prevenção, o juízo a quem foi distribuído a primeira ação". De ressaltar que a ação popular n. 5003649-15.2024.4.04.7204 que tramita perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma - SJ/SC foi distribuída em 20/5/2024, data anterior, portanto, à da ação popular n. 5039049-51.2024.4.02.5101, distribuída perante à 32ª Vara Federal, do Rio de Janeiro – SJ/RJ, distribuída em 8/6/2024, o que torna prevento aquele Juízo (4ª Vara Federal de Criciúma) para conhecer e julgar, não só ambas as ações populares aqui mencionadas, mas toda e qualquer ação com ela conexa. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, consoante o art. 5º, § 3º, da Lei n. 4.717/1965, a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos, orientação aplicável ao caso dos autos, com as necessárias adaptações. Confira-se: O juízo da ação popular é universal. A propositura da primeira ação previne a jurisdição do juízo para as subsequentemente intentadas contra as mesmas partes e sob a égide de iguais ou aproximados fundamentos. (CC 19.686/DF, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 10/9/1997.) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES POPULARES AFORADAS PERANTE JUÍZOS DIFERENTES, MAS TODOS COM COMPETÊNCIA TERRITORIAL E VISANDO O MESMO OBJETIVO. CONFIGURAÇÃO DA CONEXÃO E A COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO. O Juízo da Ação Popular é universal. A propositura da primeira ação previne a jurisdição do juízo para as subsequentemente intentadas contra as mesmas partes e sob a égide de iguais ou aproximados fundamentos. Para caracterizar a conexão (arts. 103 e 106 do CPC), na forma em que está definida em lei, não é necessário que se cuide de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto); basta que as ações sejam análogas, semelhantes, visto como o escopo da junção das demandas para um único julgamento é a mera possibilidade da superveniência de julgamentos discrepantes, com prejuízos para o conceito do Judiciário, como Instituição. A interpretação literal, estrita do preceito legal expungiria, do direito pátrio, o instituto da prevenção, nas ações populares. A compreensão e o sentido do dispositivo indicado (art. 5º, § 3º) hão de ser buscados em conjunção com o Código de Processo, que, como se sabe, define os princípios processuais aplicáveis, também, às leis extravagantes. O malefício das decisões contraditórias sobre a mesma relação de direitos consubstancia a espinha dorsal da construção doutrinária inspiradora do princípio do simultaneus processusa que se reduz a criação do forum connexitatis materialis. O acatamento e o respeito às decisões da Justiça constituem o alicerce do Poder Judiciário que se desprestigiaria na medida em que dois ou mais Juízes proferissem decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica ou sobre o mesmo objeto da prestação jurisdicional. A configuração do instituto da conexão não exige perfeita identidade entre as demandas, senão que, entre elas preexista um liame que as torne passíveis de decisões unificadas. Conflito de Competência que se julga procedente, declarando-se competente para processar e julgar as ações populares descritas na inicial, o Juízo Federal da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, por ser o prevento, in casu, ficando cassada a liminar anteriormente concedida, para o que devem ser remetidas todas as ações (30 ações populares). Decisão indiscrepante. (CC 22.123, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJe 14/4/1999). ENTRE VARAS DE REGIÕES DIVERSAS DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÕES POPULARES PROPOSTAS COM O FIM DE SUSPENDER/ANULAR NOMEAÇÃO E POSSE DE MINISTRO-CHEFE DA CASA CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES E DE OBJETO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL FOI DISTRIBUÍDA A PRIMEIRA DEMANDA. ART. 5º, § 3º, DA LEI N. 4.717/65. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 22ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. [...] 5. Segundo a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, 'a conexão das ações que, tramitando separadamente, podem gerar decisões contraditórias implica a reunião dos processos em unum et idem judex, in casu, ações populares e ação civil pública [...]' (CC 36.439/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 197). 6. Tratando-se de diversas ações populares, com identidade de causas de pedir e de objeto, as quais foram propostas com a finalidade de suspender/anular a nomeação e posse do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro-Chefe da Casa Civil, é competente o Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, na medida em que para essa unidade jurisdicional foi distribuída a demanda primeva. 7. Os documentos coligidos aos autos revelam acertada a tese que se coaduna com o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 4.717/65, determinando que a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos. 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Fica prejudicado o exame dos agravos internos (CC 145.918/DF, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 17/5/2017). (Grifos acrescidos) Como bem pontuado no Parecer do Ministério Público (fl. 1.034, e-STJ), “embora ausente a similitude de partes nos feitos, [...] o requisito da identidade de partes deve ser mitigado no processo coletivo, uma vez que na ação popular a coletividade detém o polo ativo da demanda porquanto é a beneficiária final do litígio”. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDENTIDADE DE EXTRAORDINÁRIO. BENEFICIÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO LEGITIMADO PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, nas ações coletivas, para análise da configuração de litispendência, a identidade das partes deve ser aferida sob a ótica dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, tendo em vista tratar-se de substituição processual por legitimado extraordinário. 2. Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento do mérito. (REsp: 1.726.147/SP, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 21/5/2019. Grifos existentes). Assim, tratando-se, portanto, de duas ações populares com identidade de causas de pedir e de objeto, propostas com a finalidade de anular o item 2 do Edital do Concurso Público de Admissão ao Colégio Naval (CPACN/2024), a fim de possibilitar às candidatas do sexo feminino concorrerem em igualdade de condições com os candidatos do sexo masculino, em ampla concorrência, é competente, por prevenção, o Juízo da Ação Popular 5003649-15.2024.4.04.7204 (Juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma -SJ/SC), foro no qual foi distribuída a primeira demanda. (fl. 1.035, e-STJ) No mesmo sentido, cita-se precedente desta Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO POPULAR. PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO. PEDIDO MAIS ABRANGENTE. 1. Há prevenção por continência na ação popular proposta com fundamentos abrangidos por demanda anteriormente aforada. 2. Conflito conhecido para julgar competente o suscitante (CC n. 181.983/PI, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 3/10/2022. Grifo acrescido). Assim, prevento, no caso em questão, como já demonstrando anteriormente, ficou o Juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma-SJ/SC, quem primeiro conheceu e despachou a primeira ação (em 20/5/2024). Ante o exposto, no mesmo sentido do parecer do ministério público federal, declaro a competência do JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE CRICIÚMA – SJ/SC. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES