1. ADVANTAGE PLUS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. AMERICAN AIRLINES INC (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA TINOCO FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB/RJ 262180·Representa: Autor
JEFFERSON ZAMITH
OAB/SP 393310·CPF·Representa: Autor
NICOLE COSTA VARELA
OAB/SP 476345·CPF·Representa: Autor
ISABELLA CABRAL CHABU
OAB/RJ 262192·Representa: Autor
IZABELLA HERNANDEZ BORGES
OAB/SP 327697·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Retirada
30/06/2026, 23:59
Documento (Certidão)
25/06/2026, 20:55
Documento (Certidão)
17/06/2026, 14:03
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 12:11
Protocolo de Petição
17/06/2026, 11:16
Publicação
03/06/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904000/RJ (2025/0122891-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ADVANTAGE PLUS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: IZABELLA HERNANDEZ BORGES - SP327697
BRUNA HERNANDEZ BORGES - SP318283
NICOLE COSTA VARELA - SP476345
MARIA EDUARDA MARCHESAN BARBERO - SP494053
JEFFERSON ZAMITH - SP393310
AGRAVADO: AMERICAN AIRLINES INC
ADVOGADOS: PEDRO FRANKOVSKY BARROSO - RJ134629
JOSÉ HUMBERTO DEVEZA ASSOLA - RJ222525
ISABELLA CABRAL CHABU - RJ262192
JULIANA TINOCO FERREIRA DE OLIVEIRA - RJ262180
PEDRO SOLOMON DE OLIVEIRA MOTA - RJ259590
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904000/RJ (2025/0122891-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ADVANTAGE PLUS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: IZABELLA HERNANDEZ BORGES - SP327697
BRUNA HERNANDEZ BORGES - SP318283
NICOLE COSTA VARELA - SP476345
MARIA EDUARDA MARCHESAN BARBERO - SP494053
JEFFERSON ZAMITH - SP393310
AGRAVADO: AMERICAN AIRLINES INC
ADVOGADOS: PEDRO FRANKOVSKY BARROSO - RJ134629
JOSÉ HUMBERTO DEVEZA ASSOLA - RJ222525
ISABELLA CABRAL CHABU - RJ262192
JULIANA TINOCO FERREIRA DE OLIVEIRA - RJ262180
PEDRO SOLOMON DE OLIVEIRA MOTA - RJ259590
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
01/06/2026, 14:18
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 10:15
Petição (Impugnação)
27/02/2026, 21:21
Protocolo de Petição
27/02/2026, 21:14
Publicação
04/02/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904000/RJ (2025/0122891-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ADVANTAGE PLUS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: IZABELLA HERNANDEZ BORGES - SP327697
BRUNA HERNANDEZ BORGES - SP318283
NICOLE COSTA VARELA - SP476345
MARIA EDUARDA MARCHESAN BARBERO - SP494053
JEFFERSON ZAMITH - SP393310
AGRAVADO: AMERICAN AIRLINES INC
ADVOGADOS: PEDRO FRANKOVSKY BARROSO - RJ134629
JOSÉ HUMBERTO DEVEZA ASSOLA - RJ222525
ISABELLA CABRAL CHABU - RJ262192
JULIANA TINOCO FERREIRA DE OLIVEIRA - RJ262180
PEDRO SOLOMON DE OLIVEIRA MOTA - RJ259590
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 19:41
Ato ordinatório
02/02/2026, 19:30
Protocolo de Petição
02/02/2026, 19:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/02/2026, 19:01
Protocolo de Petição
02/02/2026, 18:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/02/2026, 12:11
Protocolo de Petição
02/02/2026, 11:56
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:41
Protocolo de Petição
16/12/2025, 14:27
Publicação
12/12/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904000/RJ (2025/0122891-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ADVANTAGE PLUS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: IZABELLA HERNANDEZ BORGES - SP327697
BRUNA HERNANDEZ BORGES - SP318283
NICOLE COSTA VARELA - SP476345
MARIA EDUARDA MARCHESAN BARBERO - SP494053
JEFFERSON ZAMITH - SP393310
AGRAVADO: AMERICAN AIRLINES INC
ADVOGADOS: PEDRO FRANKOVSKY BARROSO - RJ134629
JOSÉ HUMBERTO DEVEZA ASSOLA - RJ222525
ISABELLA CABRAL CHABU - RJ262192
JULIANA TINOCO FERREIRA DE OLIVEIRA - RJ262180
PEDRO SOLOMON DE OLIVEIRA MOTA - RJ259590
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Advantage Plus Agência de Viagens e Turismo EIRELI-EPP contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ), assim ementado (fl. 853): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO INDEVIDO DE MARCA ALHEIA. MESMO SEGMENTO DE SERVIÇOS. SALAS EM AEROPORTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA. IMITAÇÃO PARASITÁRIA DE ELEMENTO NOMINATIVO DA MARCA DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE CLIENTELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos pela Advantage Plus Agência de Viagens e Turismo EIRELI foram rejeitados (fls. 901-907). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 131 da Lei 9.279/96; os arts. art. 85, § 11, e 475 do Código de Processo Civil (CPC); e o art. 5º, II, da Constituição Federal (CF). Sustenta que houve violação ao art. 131 da Lei 9.279/96, pois o acórdão desconsiderou o princípio da especialidade na proteção marcária. Afirma que as atividades das partes são distintas, pois as recorridas atuam com transporte aéreo e programa de milhagens, enquanto a recorrente opera salas VIP, administra programas de viagem, realiza o aluguel de espaços e presta serviços de alimentação e bebida. Aduz que não há possibilidade de confusão ou desvio de clientela, porque o único elemento comum entre as marcas é o fonema “Advantage”, de baixo poder distintivo por ser a tradução da palavra “vantagem”, e que o conjunto marcário (logos, cores, fachadas) é distinto. Alega, no ponto, inexistência de prova de confusão efetiva e de concorrência desleal. Indica, ainda, violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, defendendo que o acórdão recorrido teria ampliado indevidamente o alcance da proteção conferida à marca para além de sua classe específica de produtos ou serviços, sem base legal para tanto. Argumenta que a majoração dos honorários sucumbenciais deferida configura reformatio in pejus por ausência de recurso da parte vencedora, com violação ao art. 475 do CPC, requerendo o restabelecimento da verba ao patamar anterior. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial, com fundamento no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, para evitar dano irreparável decorrente da possibilidade de execução da abstenção de uso da marca e condenações por danos materiais e morais. O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca do princípio da especialidade e da análise do conjunto marcário. Contrarrazões às fls. 998-1031, nas quais as recorridas alegam que o recurso especial é inadmissível por deficiência de fundamentação (aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF), falta de prequestionamento quanto ao art. 475 do CPC (Súmula 211/STJ), necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio (art. 255, § 1º, do RISTJ). No mérito, sustentam que há semelhança fonética e atuação correlata das partes em aeroportos, com confusão comprovada entre consumidores, e que a majoração dos honorários decorre do art. 85, § 11, do CPC, não configurando reformatio in pejus. Requerem o indeferimento do efeito suspensivo e o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso especial. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 1080-1095, nas quais as agravadas defendem a manutenção da decisão de inadmissibilidade por incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, afirmando que o AREsp repete razões do especial sem impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada; pugnam pela negativa de efeito suspensivo por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora e requerem condenação por litigância de má-fé. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Na origem, trata-se de ação ordinária de violação de marca e concorrência desleal proposta por American Airlines Inc. e Aadvantage Loyalty IP Ltd. contra Advantage Plus Agência de Viagens e Turismo EIRELI, com pedidos de abstenção de uso do termo “ADVANTAGE” e condenação por danos materiais e morais. As autoras narram que a ré passou a usar a marca “ADVANTAGE” em salas VIP de aeroportos, reproduzindo sinal marcário de seu programa de fidelização “AADVANTAGE”, com atuação correlata no mercado. Relatam, ainda, que o INPI indeferiu os pedidos de registro da ré por semelhança e possibilidade de confusão no público consumidor. Em primeira instância, o Juiz julgou procedente o pedido formulado pelos autores para condenar a ré a (i) abster-se definitivamente de usar o termo “ADVANTAGE” (e qualquer expressão formada por ele), (ii) retirar a marca das salas VIP, sites e redes sociais, (iii) congelar o domínio, sob pena de multa diária, e (iv) pagar indenização às autoras por danos materiais, a apurar em liquidação, e danos morais de R$ 10.000,00. Interposta apelação, o Tribunal de origem a ela negou provimento, reconhecendo a possibilidade de confusão ao consumidor por semelhança nominativa (“ADVANTAGE” x “AADVANTAGE”) e atuação afim em aeroportos, mantendo a condenação e majorando os honorários para 15% sobre o proveito econômico da demanda, com base no art. 85, § 11, do CPC. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 901-907). Sobreveio, então, o recurso especial ora em análise. Inicialmente, quanto à ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição, registro que não é possível a sua apreciação em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF (cf. nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.445/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no AREsp n. 1.921.848/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). No que diz respeito à afronta ao art. 475 do CPC, que dispõe sobre perícia complexa e nomeação de múltiplos peritos/assistentes técnicos (e não sobre majoração de honorários, como aduz a parte), verifico que não houve o devido prequestionamento do referido dispositivo no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial neste ponto. Quanto à violação ao art. 85, § 11, do CPC, também não entendo esteja configurada, sendo certo que, ao majorar os honorários de sucumbência em grau de apelação, o Tribunal de origem agiu em conformidade com a jurisprudência do STJ que entende que a referida majoração é devida, mesmo que não tenha havido recurso ou contrarrazões da parte adversa, não havendo que se falar em reformatio in pejus. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. Preenchidos os requisitos para cabimento dos honorários recursais, a majoração da verba constitui imposição legal e independe de trabalho adicional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.537.879/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 3. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. A majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.421.392/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) No tocante à ofensa ao art. 131 da LPI, a controvérsia consiste em verificar se a utilização da marca "ADVANTAGE" pela agravante viola os direitos de propriedade industrial das agravadas, titulares da marca "AADVANTAGE". No caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mantendo a sentença proferida em primeira instância, concluiu estar configurada hipótese de concorrência desleal, ante o registro válido e anterior, perante o INPI, da marca "AADVANTAGE", pela American Airlines, consignando que a coincidência do sinal distintivo em atividades complementares e interconectadas (milhas e acesso a salas VIP) e a proximidade do mercado de atuação das empresas (serviços voltados ao conforto de viajantes em aeroportos), pode induzir o consumidor a imaginar que há relação comercial, de parceria ou identidade entre elas, ainda que as atividades prestadas não sejam idênticas. Confira-se (fls. 860-869): “In casu”, a confusão é evidente, visto que as duas empresas atuam em atividades afins e possuem a prestação do serviço no mesmo local, qual seja, salas de acomodação de passageiros em aeroportos e, ainda, o núcleo de seus nomes contém expressão quase idêntica: “ADVANTAGE” e “AADVANTAGE”. Confira-se da exordial que a marca das empresas Apeladas “AADVANTAGE” identifica um dos mais vultuosos programas de fidelidade do mundo, conferindo pontos aos seus membros que voam pela Companhia Aérea Autora AMERICAN AIRLINES, estando inequivocadamente relacionada com a utilização dos seus “lounges”, tendo participação operacional no Brasil há muitos anos. De igual modo, verifica-se nos autos os números de registros de marca fornecidos pelas Autores/Apeladas, bem como veiculação de propaganda de produtos com a marca “AADVANTAGE” às fls. 06/10 do id. 38885808, bem como trocas de e-mails onde a Ré/Apelante se compromete a deixar de utilizar a marca discutida em suas salas VIP (id.38885812 às fls. 01, 05). (...) Portanto, como bem destacado pelo Juízo “a quo”, a semelhança entre as marcas e a possibilidade de confusão é perceptível, “vez que a Ré se utiliza de expressão muito similar ao título do estabelecimento da Autora, ao seu nome de domínio na internet, e também à sua marca registrada”. Confira-se cadastro da Ré no id. 46514490. (...) Mas não é só. Outro argumento da Apelante desde a Contestação, repetido no recurso e reiterado no despacho do memorial, seria de que as Apeladas não oferecem salas VIP para seus clientes no Brasil, o que NÃO é verdade. Este Relator, em 02 (duas) oportunidades nesse ano de 2024, pôde constatar “in loco” que há SIM uma unidade da “Aadvantage” e “Admirals” no Aeroporto Internacional Tom Jobim/Galeão, no Rio de Janeiro, o que pode ser comprovado mediante pesquisa rápida na internet, através das UR Ls56 e respectivas fotos abaixo colacionadas, acompanhadas de notícias da reabertura das salas de espera especiais para seus clientes. Veja-se: (...) Desse modo, seja por colidir com a marca registrada dos Autores, ou pela evidente semelhança fonética com a marca igualmente registrada por eles, ambas direcionadas ao mesmo público-alvo, é acertada a sentença, que condenou a Ré a abster-se de utilizar tais expressões, incluindo o domínio. Note-se que rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à semelhança entre as marcas, presença em aeroportos brasileiros, provas de operação no mesmo local e ramo de atividade da ré e possibilidade de confusão efetiva demandaria o reexame de contexto fático-probatório, o que não é admitido na via do recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. Especificamente no tocante à necessidade de prova de prejuízo causado por confusão efetiva, registro que o acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência desta Corte que entende que ela não é exigível para se caracterizar a concorrência desleal e o dever de indenizar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. ABSTENÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGIMITIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 568 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, acerca da legitimidade do recorrente para responder pelo uso indevido da marca, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. É devida indenização por danos ocasionados pelo uso indevido de marca, ainda que não comprovado o prejuízo. Precedentes do STJ. 3. A inadmissão do recurso especial por óbice sumular quanto a alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o conhecimento da mesma questão federal sob o prisma do permissivo da alínea "c". 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.187.408/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025) RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. DESIGN DE JOIAS. MARCAS NOMINATIVA E FIGURATIVA. EXCLUSIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OFENSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ESTRATÉGIA DE DIVULGAÇÃO. FREE RIDER. COMPORTAMENTO PARASITÁRIO. PARALELISMO CONSCIENTE. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. PESSOA FÍSICA. DANO À IMAGEM. DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (1.1) se houve negativa de prestação jurisdicional; (1.2) se houve ofensa aos direitos da recorrente sobre suas marcas registradas e suas obras protegidas por direitos autorais, bem como se restou caracterizada a prática de concorrência desleal por parte dos recorridos; (1.3) se foram violados os artigos relativos à existência de danos morais e materiais em favor da recorrente, pois os danos seriam in re ipsa, e (1.4) se deve ser mantida a condenação da recorrente em ressarcir o recorrido pessoa física por danos morais. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem se pronuncia acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia. 3. Afastada a exclusividade quanto ao uso da marca e a ofensa a direito autoral, mas identificada a prática de ilícito de concorrência desleal no que tange à estratégia de comunicação, configura-se a infração à Lei 9.279/1996. 4. No caso, a prática de paralelismo consciente (conscious parallelism) pelos recorridos se revela ilícita, pois representa conduta deliberada de parasitar indevidamente a campanha de divulgação e as estratégias de marketing da recorrente. 5. O problema do caroneiro (free rider): no âmbito do direito concorrencial, o termo maverick se refere à firma que se distingue por sua estratégia de negócio inovadora, que requer grande esforço intelectivo e de investimento; enquanto isso, o free rider (ou caroneiro) aufere os benefícios do concorrente maverick, mas sem contribuir significativamente para eles. Assim, o infrator locupleta-se das estratégias de outra firma para auferir resultados para os quais não investiu, o que evidencia a concorrência desleal. 6. Em relação tanto aos danos materiais quanto aos morais decorrentes de infração a direitos de propriedade industrial e de atos de concorrência desleal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tais categorias de atos ilícitos ocorrem in re ipsa, devendo-se garantir ao prejudicado o direito de ser indenizado, independentemente da prova de efetivo prejuízo. 7. O mero exercício do direito constitucional de ação, ausentes os demais elementos indicadores de dolo, abuso ou má-fé, não pode ser considerado grave a ponto de causar dano moral à parte demandada. 8. Deve-se presumir a boa-fé daquele que exerce o direito de ação, de modo que se exige prova satisfatória para caracterizar sua má-fé e eventual configuração de direito indenizatório ao ofendido. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para: (9.1) condenar os recorridos ao pagamento de danos morais e materiais à recorrente em razão dos atos de concorrência desleal, para (9.2) determinar a cessação da prática, bem como para (9.3) afastar o dano moral em favor do recorrido pessoa física, por ausência de dolo ou má-fé no exercício do direito de ação por parte da recorrente. (REsp n. 2.196.994/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025) DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO PELO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL PRESUMIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A responsabilidade civil em casos de violação de marca, mesmo sem o reconhecimento de alto renome, pode ser objetiva, pois o uso indevido que possibilite confusão ao consumidor presume o dano material. 2. A proteção da marca independe de seu reconhecimento como de alto renome pelo INPI, bastando a possibilidade de confusão ou associação indevida para configurar violação ao direito marcário. 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão recorrida, trazendo novos argumentos capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido pelos próprios fundamentos. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.717.178/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025) Assim, nesse contexto, não verifico a alegada violação ao art. 131 da Lei 9.279/96. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao acórdão, pois, nos termos da fundamentação acima, não há fumus boni iuris na pretensão da recorrente. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor das recorridas, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
11/12/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
09/12/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 12:01
Protocolo de Petição
26/11/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:01
Protocolo de Petição
18/11/2025, 14:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/10/2025, 12:30
Protocolo de Petição
22/10/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904000/RJ (2025/0122891-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ADVANTAGE PLUS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO: JEFFERSON ZAMITH - SP393310
AGRAVADO: AMERICAN AIRLINES INC
ADVOGADOS: PEDRO FRANKOVSKY BARROSO - RJ134629
JOSÉ HUMBERTO DEVEZA ASSOLA - RJ222525
ISABELLA CABRAL CHABU - RJ262192
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 11:55
Redistribuição (sorteio)
25/07/2025, 10:00
Recebimento
24/07/2025, 18:25
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 18:20
Publicação
24/07/2025, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904000/RJ (2025/0122891-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADVANTAGE PLUS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO: JEFFERSON ZAMITH - SP393310
AGRAVADO: AMERICAN AIRLINES INC
ADVOGADOS: PEDRO FRANKOVSKY BARROSO - RJ134629
JOSÉ HUMBERTO DEVEZA ASSOLA - RJ222525
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 23:31
Distribuição
21/07/2025, 23:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904000/RJ (2025/0122891-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADVANTAGE PLUS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO: JEFFERSON ZAMITH - SP393310
AGRAVADO: AMERICAN AIRLINES INC
ADVOGADOS: PEDRO FRANKOVSKY BARROSO - RJ134629
JOSÉ HUMBERTO DEVEZA ASSOLA - RJ222525
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 11:51
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 11:30
Recebimento
07/04/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: ADVANTAGE PLUS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI-EPP
Agravado: AMERICAN AIRLINES INC E AADVANTAGE LOYALTY IP LTD DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0868525-27.2022.8.19.0001 Assunto: Marca / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0868525-27.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00101035 AGTE: ADVANTAGE PLUS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI ADVOGADO: JEFFERSON ZAMITH OAB/SP-393310 AGDO: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO: JOSÉ HUMBERTO DEVEZA ASSOLA OAB/RJ-222525 ADVOGADO: PEDRO FRANKOVSKY BARROSO OAB/RJ-134629 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0868525-27.2022.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 25 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0868525-27.2022.8.19.0001 Assunto: Marca / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0868525-27.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00101035 AGTE: ADVANTAGE PLUS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI ADVOGADO: JEFFERSON ZAMITH OAB/SP-393310 AGDO: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO: JOSÉ HUMBERTO DEVEZA ASSOLA OAB/RJ-222525 ADVOGADO: PEDRO FRANKOVSKY BARROSO OAB/RJ-134629 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO: JOSÉ HUMBERTO DEVEZA ASSOLA OAB/RJ-222525 ADVOGADO: PEDRO FRANKOVSKY BARROSO OAB/RJ-134629 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0868525-27.2022.8.19.0001
Recorrente: ADVANTAGE PLUS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI
Recorrido: AMERICAN AIRLINES INC E AADVANTAGE LOYALTY IP LTD DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0868525-27.2022.8.19.0001 Assunto: Marca / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0868525-27.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00960665 RECTE: ADVANTAGE PLUS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI ADVOGADO: JEFFERSON ZAMITH OAB/SP-393310
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 81/104, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 25/44 e fls. 73/79, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO INDEVIDO DE MARCA ALHEIA. MESMO SEGMENTO DE SERVIÇOS. SALAS EM AEROPORTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA. IMITAÇÃO PARASITÁRIA DE ELEMENTO NOMINATIVO DA MARCA DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE CLIENTELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO DE MARCA ALHEIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO VERGASTADO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. ANÁLISE ADEQUADA DA QUESTÃO POSTA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." Inconformado, o recorrente sustenta a violação ao artigo 131 da Lei 9279/96; e ao artigo 475 do Código de Processo Civil. Alega dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 170/203. É o brevíssimo relatório. Colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: "(...) "In casu", a confusão é evidente, visto que as duas empresas atuam em atividades afins e possuem a prestação do serviço no mesmo local, qual seja, salas de acomodação de passageiros em aeroportos e, ainda, o núcleo de seus nomes contém expressão quase idêntica: "ADVANTAGE" e "AADVANTAGE". Confira-se da exordial que a marca das empresas Apeladas "AADVANTAGE" identifica um dos mais vultuosos programas de fidelidade do mundo, conferindo pontos aos seus membros que voam pela Companhia Aérea Autora AMERICAN AIRLINES, estando inequivocadamente relacionada com a utilização dos seus "lounges", tendo participação operacional no Brasil há muitos anos. De igual modo, verifica-se nos autos os números de registros de marca fornecidos pelas Autores/Apeladas, bem como veiculação de propaganda de produtos com a marca "AADVANTAGE" às fls. 06/10 do id. 38885808, bem como trocas de e-mails onde a Ré/Apelante se compromete a deixar de utilizar a marca discutida em suas salas VIP (id.38885812 às fls. 01, 05). (...) Portanto, como bem destacado pelo Juízo "a quo", a semelhança entre as marcas e a possibilidade de confusão é perceptível, "vez que a Ré se utiliza de expressão muito similar ao título do estabelecimento da Autora, ao seu nome de domínio na internet, e também à sua marca registrada". Confira-se cadastro da Ré no id. 46514490. (...) Com efeito, à luz das máximas da experiência (CPC, art. 375), é fato que, ao se deparar com estabelecimentos de natureza afim e com nomes tão similares, o consumidor pode facilmente reservar a hospedagem em um local pensando ser outro, ou ainda se hospedar em um estabelecimento comercial acreditando ser outro, dada a extrema semelhança fonética entre os nomes. Conclui-se, assim, que a conduta da Ré/Apelante, leva ao desvio de clientela e à concorrência desleal, além de aproveitamento parasitário da marca, em nítido prejuízo do renome da marca da autora em razão da atuação no mesmo ramo de negócio associado ao uso. Dessa forma, havendo conflito com o nome empresarial e pelo princípio da anterioridade, é direito da autora fazer cessar a prática de concorrência desleal, sendo cabível a condenação à abstenção da utilização, pela ré, do termo "ADVANTAGE". (...)" (Fls. 32/38) O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Neste sentido: "RECURSOS ESPECIAIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E INDENIZATÓRIA. ELEMENTO FIGURATIVO. RAIO. EMPRESAS QUE ATUAM NO MESMO SEGMENTO DE MERCADO. ROUPAS E ACESSÓRIOS. PÚBLICO CONSUMIDOR COMUM. CONFUSÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 13/4/2018. Recursos especiais interpostos em 3/12/2021 e 7/2/2022. Autos conclusos à Relatora em 10/4/2023. 2. O propósito dos recursos especiais consiste em definir (i) se o uso de símbolos em formato de raio nas peças de vestuário e em acessórios comercializados por RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S/A viola a marca figurativa de titularidade de K2 COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e (ii) se o valor da compensação por danos morais comporta majoração. 3. O âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo, pelo risco de confusão ou associação que o uso de outro sinal, designativo de produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de causar perante o consumidor. 4. Para a tutela da Lei 9.279/96, basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos. 5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, no sentido da ocorrência ou não de confusão ou de associação indevida por parte dos consumidores, exigiria revolvimento do acervo probatório do processo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e compensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso indevido. 7. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais pelos juízos de origem (R$ 50.000,00) não destoa das balizas adotadas por esta Corte Superior para hipóteses semelhantes. 8. Recursos especiais não providos." (REsp n. 2.091.434/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Outrossim, no que toca à alegada violação ao artigo 475 do Código Civil, o recurso não pode ser admitido ante a falta de prequestionamento, como se verá a seguir. Da simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se que os dispositivos invocados pelo recorrente não foram objeto de análise expressa pelo colegiado, de modo que a tese agora aventada configura indevida inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento. Demais, ainda que tivesse vislumbrado contrariedade ao dispositivo de legislação federal apenas no acórdão recorrido, caberia ao recorrente invocar a contrariedade em seus embargos de declaração com vistas ao prequestionamento, mas não o fez. Desse modo, as teses agora aventadas configuram indevida inovação recursal, incapazes de preencher o requisito do prequestionamento. Não se trata de mero apego ao formalismo. O prequestionamento, com efeito, não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. Para além disso, a configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como finalidade o cotejo indispensável a que se diga da matéria objeto do recurso excepcional. Logo, se o órgão julgador não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente. Nesse passo, de acordo com a jurisprudência do STJ, o levantamento do tema em sede de embargos aclaratórios é indispensável à interposição do recurso excepcional quando a questão não tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado - admitindo-se, quando muito, que o referido recurso, seja ele extraordinário ou especial, seja oferecido também com base em violação ao art. 1.022 do CPC, nas hipóteses em que a câmara de origem, mesmo instada a suprir a omissão, não corrigir o vício apontado (pré-questionamento ficto). Nesse sentido: "EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Ação declaratória. Câmara municipal. Deliberação sobre prestação de contas. Prequestionamento. Ausência. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1403742 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS. ART. 22 DA LEI Nº 8.906/1994. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. TESE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AFRONTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de declaratórios. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 4. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1529862/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - julgado em 16/03/2020 - DJe 19/03/2020)" Na espécie, o recurso não argui a violação ao referido artigo 1.022 do CPC, de maneira que não restou preenchido o requisito do prequestionamento. À falta de prequestionamento, os recursos especial e extraordinário encontram óbice nas Súmulas 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") e 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). Verifica-se, portanto, que a ausência de prequestionamento obsta a análise da admissibilidade do recurso especial interposto tanto com fundamento na alínea "a", quanto na alínea "c", restando o alegado dissídio jurisprudencial prejudicado. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
29/01/2025, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)