Gratificação de IncentivoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
ISABEL BUCÃO ACETI
Autor
MARIA HERCÍLIA D´ALBUQUERQUE MEDEIRO
Autor
SILVIA CRISTINA TAVARES RICARDO
CPF
Autor
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Reu
PREVI-RIO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
Reu
Advogados / Representantes
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/RJ 000009·Representa: Autor
PEDRO PEREIRA LOPES
OAB/RJ 179740·CPF·Representa: Autor
FÁBIO ANTONIO MAGNO MENEZES
OAB/RJ 165425·CPF·Representa: Autor
JORGE CELSO FLEMING DE ALMEIDA FILHO
OAB/RJ 164736·CPF·Representa: Autor
FELIPE DE OLIVEIRA ANDRE
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - PORTARIA Nº 1/2005 c/c art. 162,§4º, CPC: Às partes para que requeiram o que entenderem devido, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, o processo será remetido à Central de Arquivamento
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PREVI RIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0073040-80.2018.8.19.0001
Recorrentes: SILVIA CRISTINA TAVARES RICARDO e OUTROS
Recorridos: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0073040-80.2018.8.19.0001 Assunto: Gratificação de Incentivo / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0073040-80.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00173131 RECTE: SILVIA CRISTINA TAVARES RICARDO RECTE: ISABEL BUCÃO ACETI RECTE: MARIA HERCÍLIA D´ALBUQUERQUE MEDEIRO ADVOGADO: JORGE CELSO FLEMING DE ALMEIDA FILHO OAB/RJ-164736 ADVOGADO: FÁBIO ANTONIO MAGNO MENEZES OAB/RJ-165425
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo (fls. 781/810), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e interposto em face dos acórdãos proferidos pela Primeira Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES INATIVOS - FISCAIS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - PARIDADE E INTEGRALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 6.064/2016 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. As gratificações pagas a título de contraprestação específica, em caráter laboral (pro labore faciendo), apenas podem integrar a remuneração dos servidores quando em atividade. A incorporação de gratificação por servidores inativos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, apenas ocorre nos casos em que a verba seja concedida indistintamente, em caráter geral, por serem vantagens genéricas que não necessitam do preenchimento de requisitos específicos. Tema nº 156. Lei municipal de regência prevê a avaliação do trabalho desempenhado pelo servidor. Impossibilidade de avaliar o servidor aposentado. Precedentes. Sentença de improcedência que se mantém. Negado provimento ao recurso. PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. Os embargos de declaração ostentam caráter integrativo da decisão a que se refere, assumindo feição infringente em situações excepcionais. Rejeita-se o pedido de suspensão do julgamento do feito, porquanto nos autos da ação civil pública nº 0858860-50.2023.8.19.0001 não há qualquer determinação de suspensão das demandas individuais, sendo certo que não há falar em obrigatoriedade de suspensão do feito. A existência da ação civil pública não implica, obrigatoriamente, na suspensão das demandas individuais, haja vista que cabe à parte autora a opção de promover a defesa dos seus interesses por meio de ação individual ou coletiva. A gratificação pleiteada não é paga de forma indistinta a todos os servidores em atividade. Apenas os agentes submetidos à avaliação de desempenho fazem jus à gratificação, não merecendo prosperar a pretensão de extensão, aos inativos, da gratificação, eis que impossibilitados de serem submetidos à avaliação. Ademais, apontou-se que a incorporação de gratificação por servidores inativos apenas ocorre nos casos em que tal verba seja concedida indistintamente, na forma do que decidiu o Supremo Tribunal Federal. Ausência de configuração das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. Rejeição dos embargos. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão violou o direito constitucional à paridade entre ativos e inativos, previsto no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, com amparo na Súmula Vinculante n° 20 e nos Temas n° 139 e 156 do STF. Alega violação ao artigo 40, §3°, da Constituição e ao princípio da segurança jurídica. Requer seja determinada a suspensão do presente feito até que haja decisão final na ACP nº 0858860-50.2023.8.19.0001, que tramita na 2ª Vara de Fazenda Pública desta comarca face ao risco de decisão divergente em desfavor da recorrente, que também é potencial beneficiaria da mencionada ACP, nos termos do artigo 104 da Lei n° 8.078/90 c/c artigo 21 da Lei 7.347/95. Na eventualidade da ACP n° 0858860-50.2023.8.19.0001 ser julgada improcedente, requer o prosseguimento do feito para que seja reconhecido o direito ao adicional de 140 pontos. Subsidiariamente, e considerando a violação ao artigo 927, inciso II e IV do CPC, requer que o tribunal de origem se pronuncie sobre a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei Municipal nº 6.064/2016 e sobre os Temas n° 139 e 156 do STF e Súmula Vinculante n° 20. Contrarrazões apresentadas às fls. 923/937. Decisão da Terceira Vice-Presidência, às fls. 1056/1068 inadmitindo o recurso extraordinário. Decisão à fl. 1158, determinando o encaminhamento do Agravo em Recurso Extraordinário ao STF. Decisão do STF, às fls. 1202/1203, determinando a baixa do recurso à Terceira Vice-Presidência para aplicação dos Temas n° 660 e 1.089 da sistemática de repercussão geral. É o brevíssimo relatório. Diante da determinação expressa do e. STF, impõe-se nova análise de admissibilidade do recurso extraordinário, o que passo a fazer: No que tange à suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria igualmente reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator Ademais, o recurso extraordinário não merece seguimento, eis que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1223164, paradigma do Tema nº 1.089, entendeu que a questão relativa à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas, tem natureza infraconstitucional. Tese firmada - Tema 1089 STF: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas. EMENTA Recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público estadual. Inativos e pensionistas. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Natureza jurídica da verba. Direito à paridade. Lei complementar estadual. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas. (RE 1223164 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 29-07-2020 PUBLIC 30-07-2020). Destarte, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário estruturado sobre suposta violação de norma infraconstitucional. Além disso, quando se cogita de hipótese de ofensa oblíqua à Constituição Federal, a Suprema Corte orienta no sentido de que não é possível reconhecer a repercussão geral. Assim, quando do julgamento do AI nº 746.996/RN-RG, foi consignado que: "Este Supremo Tribunal Federal já assentou o reconhecimento da inexistência da repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser examinada ou quando a afronta ao texto da Constituição, se houver, seja indireta ou reflexa. Nesse sentido, destaco: AI nº 743.681/BA-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09; RE nº 590.415/SC-RG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 7/8/09" (Rel. Min. Dias Toffoli - Tribunal Pleno - julg. 06/05/2010). Na mesma linha de intelecção, ao analisar o ARE 919.285/RS, a Corte Suprema assim entendeu: Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 13/11/15) - Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO JÁ EXTINTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à legitimidade da revisão de contrato já extinto, por se resolver tão somente a partir da interpretação e da aplicação das normas legais pertinentes, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 919285 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 12-11-2015 PUBLIC 13-11-2015). Registre-se que a sistemática da repercussão geral pode ser aplicada em situações apenas similares, quando realizado o cotejo da controvérsia constitucional contida no paradigma com o caso concreto a ser analisado, não apenas a questões fáticas absolutamente idênticas. A propósito, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-B. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL A QUESTÕES FÁTICAS SIMILARES. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Atende a garantia constitucional da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) a aplicação da sistemática da repercussão geral a questões fáticas similares, tendo em vista a identidade da controvérsia constitucional a ser analisada com a do paradigma apontado em repercussão geral. II - Agravo regimental a que se nega provimento." (RE nº 801.843 AgR/PR - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - 2ª Turma - julg. 24/06/2014). Conclui-se, pois, que as questões trazidas pela parte recorrente agridem de forma indireta a Constituição Federal, não havendo falar em repercussão geral. Logo, na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário interposto. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, na forma da fundamentação supra e em atendimento à determinação do STF. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
19/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2026, 12:57
Decurso de Prazo
22/12/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 10:41
Protocolo de Petição
30/11/2025, 10:25
Publicação
27/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904057/RJ (2025/0122905-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SILVIA CRISTINA TAVARES RICARDO
AGRAVANTE: ISABEL BULCAO ACETI
AGRAVANTE: MARIA HERCILIA D ALBUQUERQUE MEDEIROS
ADVOGADOS: JORGE CELSO FLEMING DE ALMEIDA FILHO - RJ164736
FÁBIO ANTONIO MAGNO MENEZES - RJ165425
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:30
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904057/RJ (2025/0122905-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SILVIA CRISTINA TAVARES RICARDO
AGRAVANTE: ISABEL BULCAO ACETI
AGRAVANTE: MARIA HERCILIA D ALBUQUERQUE MEDEIROS
ADVOGADOS: JORGE CELSO FLEMING DE ALMEIDA FILHO - RJ164736
FÁBIO ANTONIO MAGNO MENEZES - RJ165425
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904057/RJ (2025/0122905-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SILVIA CRISTINA TAVARES RICARDO
AGRAVANTE: ISABEL BULCAO ACETI
AGRAVANTE: MARIA HERCILIA D ALBUQUERQUE MEDEIROS
ADVOGADOS: JORGE CELSO FLEMING DE ALMEIDA FILHO - RJ164736
FÁBIO ANTONIO MAGNO MENEZES - RJ165425
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:30
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904057/RJ (2025/0122905-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SILVIA CRISTINA TAVARES RICARDO
AGRAVANTE: ISABEL BULCAO ACETI
AGRAVANTE: MARIA HERCILIA D ALBUQUERQUE MEDEIROS
ADVOGADOS: JORGE CELSO FLEMING DE ALMEIDA FILHO - RJ164736
FÁBIO ANTONIO MAGNO MENEZES - RJ165425
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904057/RJ (2025/0122905-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SILVIA CRISTINA TAVARES RICARDO
AGRAVANTE: ISABEL BULCAO ACETI
AGRAVANTE: MARIA HERCILIA D ALBUQUERQUE MEDEIROS
ADVOGADOS: JORGE CELSO FLEMING DE ALMEIDA FILHO - RJ164736
FÁBIO ANTONIO MAGNO MENEZES - RJ165425
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FELIPE DE OLIVEIRA ANDRÉ - RJ218936
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.
07/10/2025, 00:00
Redistribuição
06/10/2025, 17:45
Protocolo de Petição
24/09/2025, 14:44
Recebimento
23/09/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 11:45
Publicação
23/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2904057/RJ (2025/0122905-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIA CRISTINA TAVARES RICARDO
AGRAVANTE: ISABEL BULCAO ACETI
AGRAVANTE: MARIA HERCILIA D ALBUQUERQUE MEDEIROS
ADVOGADOS: JORGE CELSO FLEMING DE ALMEIDA FILHO - RJ164736
FÁBIO ANTONIO MAGNO MENEZES - RJ165425
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 23:40
Distribuição
18/09/2025, 23:40
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 18:51
Documento (Certidão)
17/09/2025, 16:45
Documento (Certidão)
27/08/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 13:01
Protocolo de Petição
26/08/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
18/07/2025, 20:01
Protocolo de Petição
18/07/2025, 19:46
Publicação
25/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904057/RJ (2025/0122905-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIA CRISTINA TAVARES RICARDO
AGRAVANTE: ISABEL BULCAO ACETI
AGRAVANTE: MARIA HERCILIA D ALBUQUERQUE MEDEIROS
ADVOGADOS: JORGE CELSO FLEMING DE ALMEIDA FILHO - RJ164736
FÁBIO ANTONIO MAGNO MENEZES - RJ165425
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
23/06/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
05/06/2025, 18:10
Publicação
05/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904057/RJ (2025/0122905-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIA CRISTINA TAVARES RICARDO
AGRAVANTE: ISABEL BULCAO ACETI
AGRAVANTE: MARIA HERCILIA D ALBUQUERQUE MEDEIROS
ADVOGADOS: JORGE CELSO FLEMING DE ALMEIDA FILHO - RJ164736
FÁBIO ANTONIO MAGNO MENEZES - RJ165425
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SILVIA CRISTINA TAVARES RICARDO e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/06/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904057/RJ (2025/0122905-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIA CRISTINA TAVARES RICARDO
AGRAVANTE: ISABEL BULCAO ACETI
AGRAVANTE: MARIA HERCILIA D ALBUQUERQUE MEDEIROS
ADVOGADOS: JORGE CELSO FLEMING DE ALMEIDA FILHO - RJ164736
FÁBIO ANTONIO MAGNO MENEZES - RJ165425
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 11:52
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 11:30
Recebimento
07/04/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravantes: SILVIA CRISTINA TAVARES RICARDO E OUTROS
Agravados: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar as decisões agravadas. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho as decisões agravadas. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Após, ao E. Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 1.042, §8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 27 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0073040-80.2018.8.19.0001 Assunto: Gratificação de Incentivo / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0073040-80.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00078129 AGTE: SILVIA CRISTINA TAVARES RICARDO AGTE: ISABEL BUCÃO ACETI AGTE: MARIA HERCÍLIA D´ALBUQUERQUE MEDEIRO ADVOGADO: JORGE CELSO FLEMING DE ALMEIDA FILHO OAB/RJ-164736 ADVOGADO: FÁBIO ANTONIO MAGNO MENEZES OAB/RJ-165425 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PREVI RIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário nº 0073040-80.2018.8.19.0001
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravantes: SILVIA CRISTINA TAVARES RICARDO E OUTROS
Agravados: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar as decisões agravadas. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho as decisões agravadas. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Após, ao E. Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 1.042, §8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 27 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0073040-80.2018.8.19.0001 Assunto: Gratificação de Incentivo / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0073040-80.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00078169 AGTE: SILVIA CRISTINA TAVARES RICARDO AGTE: ISABEL BUCÃO ACETI AGTE: MARIA HERCÍLIA D´ALBUQUERQUE MEDEIRO ADVOGADO: JORGE CELSO FLEMING DE ALMEIDA FILHO OAB/RJ-164736 ADVOGADO: FÁBIO ANTONIO MAGNO MENEZES OAB/RJ-165425 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PREVI RIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário nº 0073040-80.2018.8.19.0001
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PREVI RIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cíveis nº 0073040-80.2018.8.19.0001
Recorrentes: SILVIA CRISTINA TAVARES RICARDO E OUTRO
Recorridos: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0073040-80.2018.8.19.0001 Assunto: Gratificação de Incentivo / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0073040-80.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00173131 RECTE: SILVIA CRISTINA TAVARES RICARDO RECTE: ISABEL BUCÃO ACETI RECTE: MARIA HERCÍLIA D´ALBUQUERQUE MEDEIRO ADVOGADO: JORGE CELSO FLEMING DE ALMEIDA FILHO OAB/RJ-164736 ADVOGADO: FÁBIO ANTONIO MAGNO MENEZES OAB/RJ-165425
Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 815/855 e 781/810, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES INATIVOS - FISCAIS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - PARIDADE E INTEGRALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 6.064/2016 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. As gratificações pagas a título de contraprestação específica, em caráter laboral (pro labore faciendo), apenas podem integrar a remuneração dos servidores quando em atividade. A incorporação de gratificação por servidores inativos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, apenas ocorre nos casos em que a verba seja concedida indistintamente, em caráter geral, por serem vantagens genéricas que não necessitam do preenchimento de requisitos específicos. Tema nº 156. Lei municipal de regência prevê a avaliação do trabalho desempenhado pelo servidor. Impossibilidade de avaliar o servidor aposentado. Precedentes. Sentença de improcedência que se mantém. Negado provimento ao recurso. PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. Os embargos de declaração ostentam caráter integrativo da decisão a que se refere, assumindo feição infringente em situações excepcionais. Rejeita-se o pedido de suspensão do julgamento do feito, porquanto nos autos da ação civil pública nº 0858860-50.2023.8.19.0001 não há qualquer determinação de suspensão das demandas individuais, sendo certo que não há falar em obrigatoriedade de suspensão do feito. A existência da ação civil pública não implica, obrigatoriamente, na suspensão das demandas individuais, haja vista que cabe à parte autora a opção de promover a defesa dos seus interesses por meio de ação individual ou coletiva. A gratificação pleiteada não é paga de forma indistinta a todos os servidores em atividade. Apenas os agentes submetidos à avaliação de desempenho fazem jus à gratificação, não merecendo prosperar a pretensão de extensão, aos inativos, da gratificação, eis que impossibilitados de serem submetidos à avaliação. Ademais, apontou-se que a incorporação de gratificação por servidores inativos apenas ocorre nos casos em que tal verba seja concedida indistintamente, na forma do que decidiu o Supremo Tribunal Federal. Ausência de configuração das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. Rejeição dos embargos. Nas suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação ao artigo 489, II, e §1º, IV, V e VI, ao artigo 373, inciso II, ao art. 927, II e IV, e ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC. Sustenta que seus argumentos não foram apreciados ressaltando que o acórdão deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (Temas 139 e 156 do STF) e de seguir enunciado da Súmula Vinculante nº 20. Alega violações ao artigo 104 da Lei n° 8.078/90 c/c artigo 21 da Lei nº 7.347/95, defendendo seja determinado o sobrestamento do feito até decisão transitada em julgada a ACP nº 0858860-50.2023.8.19.0001. Destaca ainda os temas repetitivos 60, 589 e 923 do STJ. Sustenta que as ações individuais devem esperar o trânsito em julgado de ações coletivas. Defende a interpretação do artigo 12 da Lei Municipal nº 6.064/2016, que prevê incorporação de benefícios aos proventos de atividade desde que auferidos por cinco anos ininterruptos e imediatamente anteriores à data da aposentadoria, conforme as regras constitucionais de aposentadoria. Sustenta que o referido artigo é inconstitucional e frisa que o julgador não enfrentou seu pedido de reconhecimento incidental de inconstitucionalidade. Sustenta que a gratificação complementar de 140 pontos é parcela de caráter geral e remuneratório que deve ser estendida aos inativos com paridade. Ressalta que todos os servidores em atividade recebem gratificação complementar de 140 pontos e que as avaliações são meras formalidades. Aduz ainda que sobre elas incide contribuição previdenciária, frisando que se trata de aumento remuneratório genérico disfarçado concedido à categoria, com exclusão dos inativos, alegando violação ao artigo 40, §3º, da CF. Ressalta que o Legislativo já reconheceu que a Lei nº 6.064/16 concedeu aumento remuneratório de gratificação já existente sem observância das regras constitucionais de paridade e integralidade. Afirma que o acórdão não se manifestou sobre a violação ao artigo 40, §8º, da Constituição Federal com amparo na súmula vinculante nº 20 do STF. Alega ainda violação ao princípio da segurança jurídica, boa-fé, confiança legítima (artigo 5º, XXXVI, da CF). Nas razões de recurso extraordinário, alegam os recorrentes que o acórdão violou o direito constitucional à paridade entre ativos e inativos, previsto no art. 40, § 8º, da CF/1988 (com a redação anterior à EC 41/2003), com amparo na Súmula Vinculante 20 e nos Temas 139 e 156 do STF. Alegam violação ao artigo 40, §3° da Constituição e ao princípio da segurança jurídica. Requerem seja determinada a suspensão do presente feito até que haja decisão final na ACP nº 0858860-50.2023.8.19.0001, que tramita na 2ª Vara de Fazenda Pública desta comarca face ao risco de decisão divergente em desfavor da recorrente, que também é potencial beneficiaria da mencionada ACP, termos do artigo 104 da Lei n° 8.078/90 c/c artigo 21 da Lei 7.347/95. Na eventualidade da ACP n° 0858860-50.2023.8.19.0001 ser julgada improcedente, requer o prosseguimento do feito para que seja reconhecido o direito ao adicional de 140 pontos. Subsidiariamente, e considerando a violação ao art. 927, II e IV do CPC, requer que o tribunal de origem se pronuncie sobre a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei Municipal nº 6.064/2016 e sobre os temas 139 e 156 do STF e Súmula Vinculante 20. Contrarrazões às fls. 868/884 e 923/937. Decisão da Terceira Vice-Presidência às fls. 977/981 determinando a devolução dos autos ao Órgão Colegiado para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema nº 60 do STJ. Acórdão às fls. 1032/1038 com juízo negativo de retratação, conforme ementa abaixo: EXAME EM OPORTUNIDADE DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - RETORNO DOS AUTOS DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA - REQUERIMENO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - PARTE QUE NÃO OPTOU POR ADERIR À DEMANDA COLETIVA TEMPESTIVAMENTE - REQUERIMENTO DE ADESÃO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA APENAS APÓS ACORDÃO DESFAVORÁVEL - AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A ORIENTAÇÃO CONTIDA NO TEMA 60 DO STJ - MANUTENÇÃO DO JULGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo sentença que julgou improcedente pedido autoral, o qual postulava a extensão, às autoras, da gratificação percebida por servidores ativos, verbas que foram consideradas pro labore faciendo. Retorno dos autos da 3ª. Vice-Presidência para oportunidade de exame de retratação ou não, por suposta violação no acórdão recorrido da orientação contida no Tema n. 60 do STJ. Ausência de divergência com o aludido tema, tendo em vista que restou devidamente ressalvado, que a hipótese em tela não se amolda ao referido paradigma, porquanto nos autos da ação civil pública nº 0858860-50.2023.8.19.0001 não há qualquer determinação de suspensão das demandas individuais. Ausência de requerimento tempestivo para adesão à demanda coletiva. Manutenção do julgado recorrido. Certidões informando a publicação do acórdão e a intimação dos interessados, fls. 1039/1051. É o brevíssimo relatório. I. DO RECURSO ESPECIAL Com efeito, a Câmara julgadora, no exercício do juízo de retratação, à luz do Tema nº 60 do STJ, esclareceu que os autores/recorrentes não requereram a suspensão do processo antes da prolação da sentença, apesar de terem tido ciência da distribuição da ação em momento anterior ao julgamento da lide. Confira-se: (...) Mas não é só. No caso dos autos, a propositura da demanda pelos autores (em 28.03.2018) é bem anterior à ação civil pública ajuizada pela Associação dos Fiscais de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro - AFAERJ, em 09.05.2023. E, após o ajuizamento da ação coletiva, das quais as partes tinham ciência - eis que a ata de 22.11.2017 acostada aos autos da demanda coletiva demonstra a existência de autorização para ajuizamento da demanda -, não foi requerida a suspensão deste processo. Tal fato denota, salvo melhor juízo, opção explícita por exercer seu direito de forma individual ("opt out"), nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor:... Assim, caso os autores optassem por suspender o presente processo dentro do prazo de 30 dias a partir do ajuizamento da ação coletiva, restaria caracterizada a intenção de se valerem dos efeitos daquela demanda, o que não ocorreu.... Isso porque, entre o ajuizamento da ação civil pública nº 0858860-50.2023.8.19.0001 - ocorrido em 09.05.2023 - e o julgamento do presente processo, ocorrido em 15.09.2023, passaram-se mais de 04 meses sem que as partes tenham requerido a suspensão do processo. Ademais, quando as partes opuseram embargos de declaração em face do acórdão de fls. 672/680, não mencionaram a existência da ACP, não requereram a suspensão deste processo, tampouco fizeram alusão ao Tema nº 60 do Superior Tribunal de Justiça, o que apenas foi requerido na petição de fls. 744/746, em 12.12.2023, ou seja, 07 meses após o ajuizamento da ACP. Confirmando a intenção dos autores em optar pela decisão mais favorável - o que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio - vejamos trecho da petição de fls. 744/746: (...) Portanto, com os esclarecimentos prestados pelo acórdão, conclui-se que deve ser afastada a incidência do Tema nº 60 do STJ. Nesse contexto, com relação à violação ao artigo 104 da Lei n° 8.078/90 e ao artigo 21 da Lei nº 7.347/95, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial também não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, II, §1º, IV, V e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Quanto às demais violações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Tem-se, ainda, que a lide também foi decidida à luz da legislação local, razão pela qual a interposição de recurso excepcional esbarra no óbice da Súmula nº 280 do STF, aplicada por analogia. Portanto, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e pela análise da lei local, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) VI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. (...) IX- Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.066/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023) A análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. II. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O detido exame da fundamentação do acórdão leva à conclusão de que a decisão impugnada se deu à luz da legislação local, razão pela qual a interposição de recurso excepcional esbarra no óbice da Súmula nº 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do RE 1186921 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJ 19/05/2020, "(...) 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando seu exame implica rever a interpretação de norma local que fundamentou a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 do STF (...)". Note-se, ainda, que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Cabal citar o disposto no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Portanto, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e pela análise da lei local, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice das Súmulas nº 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. (...) 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). (...) (RE 1345674 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022) Sendo assim, o recurso extraordinário não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PREVI RIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cíveis nº 0073040-80.2018.8.19.0001
Recorrentes: SILVIA CRISTINA TAVARES RICARDO E OUTRO
Recorridos: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0073040-80.2018.8.19.0001 Assunto: Gratificação de Incentivo / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0073040-80.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00173071 RECTE: SILVIA CRISTINA TAVARES RICARDO RECTE: ISABEL BUCÃO ACETI RECTE: MARIA HERCÍLIA D´ALBUQUERQUE MEDEIRO ADVOGADO: JORGE CELSO FLEMING DE ALMEIDA FILHO OAB/RJ-164736 ADVOGADO: FÁBIO ANTONIO MAGNO MENEZES OAB/RJ-165425
Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 815/855 e 781/810, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES INATIVOS - FISCAIS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - PARIDADE E INTEGRALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 6.064/2016 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. As gratificações pagas a título de contraprestação específica, em caráter laboral (pro labore faciendo), apenas podem integrar a remuneração dos servidores quando em atividade. A incorporação de gratificação por servidores inativos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, apenas ocorre nos casos em que a verba seja concedida indistintamente, em caráter geral, por serem vantagens genéricas que não necessitam do preenchimento de requisitos específicos. Tema nº 156. Lei municipal de regência prevê a avaliação do trabalho desempenhado pelo servidor. Impossibilidade de avaliar o servidor aposentado. Precedentes. Sentença de improcedência que se mantém. Negado provimento ao recurso. PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. Os embargos de declaração ostentam caráter integrativo da decisão a que se refere, assumindo feição infringente em situações excepcionais. Rejeita-se o pedido de suspensão do julgamento do feito, porquanto nos autos da ação civil pública nº 0858860-50.2023.8.19.0001 não há qualquer determinação de suspensão das demandas individuais, sendo certo que não há falar em obrigatoriedade de suspensão do feito. A existência da ação civil pública não implica, obrigatoriamente, na suspensão das demandas individuais, haja vista que cabe à parte autora a opção de promover a defesa dos seus interesses por meio de ação individual ou coletiva. A gratificação pleiteada não é paga de forma indistinta a todos os servidores em atividade. Apenas os agentes submetidos à avaliação de desempenho fazem jus à gratificação, não merecendo prosperar a pretensão de extensão, aos inativos, da gratificação, eis que impossibilitados de serem submetidos à avaliação. Ademais, apontou-se que a incorporação de gratificação por servidores inativos apenas ocorre nos casos em que tal verba seja concedida indistintamente, na forma do que decidiu o Supremo Tribunal Federal. Ausência de configuração das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. Rejeição dos embargos. Nas suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação ao artigo 489, II, e §1º, IV, V e VI, ao artigo 373, inciso II, ao art. 927, II e IV, e ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC. Sustenta que seus argumentos não foram apreciados ressaltando que o acórdão deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (Temas 139 e 156 do STF) e de seguir enunciado da Súmula Vinculante nº 20. Alega violações ao artigo 104 da Lei n° 8.078/90 c/c artigo 21 da Lei nº 7.347/95, defendendo seja determinado o sobrestamento do feito até decisão transitada em julgada a ACP nº 0858860-50.2023.8.19.0001. Destaca ainda os temas repetitivos 60, 589 e 923 do STJ. Sustenta que as ações individuais devem esperar o trânsito em julgado de ações coletivas. Defende a interpretação do artigo 12 da Lei Municipal nº 6.064/2016, que prevê incorporação de benefícios aos proventos de atividade desde que auferidos por cinco anos ininterruptos e imediatamente anteriores à data da aposentadoria, conforme as regras constitucionais de aposentadoria. Sustenta que o referido artigo é inconstitucional e frisa que o julgador não enfrentou seu pedido de reconhecimento incidental de inconstitucionalidade. Sustenta que a gratificação complementar de 140 pontos é parcela de caráter geral e remuneratório que deve ser estendida aos inativos com paridade. Ressalta que todos os servidores em atividade recebem gratificação complementar de 140 pontos e que as avaliações são meras formalidades. Aduz ainda que sobre elas incide contribuição previdenciária, frisando que se trata de aumento remuneratório genérico disfarçado concedido à categoria, com exclusão dos inativos, alegando violação ao artigo 40, §3º, da CF. Ressalta que o Legislativo já reconheceu que a Lei nº 6.064/16 concedeu aumento remuneratório de gratificação já existente sem observância das regras constitucionais de paridade e integralidade. Afirma que o acórdão não se manifestou sobre a violação ao artigo 40, §8º, da Constituição Federal com amparo na súmula vinculante nº 20 do STF. Alega ainda violação ao princípio da segurança jurídica, boa-fé, confiança legítima (artigo 5º, XXXVI, da CF). Nas razões de recurso extraordinário, alegam os recorrentes que o acórdão violou o direito constitucional à paridade entre ativos e inativos, previsto no art. 40, § 8º, da CF/1988 (com a redação anterior à EC 41/2003), com amparo na Súmula Vinculante 20 e nos Temas 139 e 156 do STF. Alegam violação ao artigo 40, §3° da Constituição e ao princípio da segurança jurídica. Requerem seja determinada a suspensão do presente feito até que haja decisão final na ACP nº 0858860-50.2023.8.19.0001, que tramita na 2ª Vara de Fazenda Pública desta comarca face ao risco de decisão divergente em desfavor da recorrente, que também é potencial beneficiaria da mencionada ACP, termos do artigo 104 da Lei n° 8.078/90 c/c artigo 21 da Lei 7.347/95. Na eventualidade da ACP n° 0858860-50.2023.8.19.0001 ser julgada improcedente, requer o prosseguimento do feito para que seja reconhecido o direito ao adicional de 140 pontos. Subsidiariamente, e considerando a violação ao art. 927, II e IV do CPC, requer que o tribunal de origem se pronuncie sobre a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei Municipal nº 6.064/2016 e sobre os temas 139 e 156 do STF e Súmula Vinculante 20. Contrarrazões às fls. 868/884 e 923/937. Decisão da Terceira Vice-Presidência às fls. 977/981 determinando a devolução dos autos ao Órgão Colegiado para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema nº 60 do STJ. Acórdão às fls. 1032/1038 com juízo negativo de retratação, conforme ementa abaixo: EXAME EM OPORTUNIDADE DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - RETORNO DOS AUTOS DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA - REQUERIMENO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - PARTE QUE NÃO OPTOU POR ADERIR À DEMANDA COLETIVA TEMPESTIVAMENTE - REQUERIMENTO DE ADESÃO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA APENAS APÓS ACORDÃO DESFAVORÁVEL - AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A ORIENTAÇÃO CONTIDA NO TEMA 60 DO STJ - MANUTENÇÃO DO JULGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo sentença que julgou improcedente pedido autoral, o qual postulava a extensão, às autoras, da gratificação percebida por servidores ativos, verbas que foram consideradas pro labore faciendo. Retorno dos autos da 3ª. Vice-Presidência para oportunidade de exame de retratação ou não, por suposta violação no acórdão recorrido da orientação contida no Tema n. 60 do STJ. Ausência de divergência com o aludido tema, tendo em vista que restou devidamente ressalvado, que a hipótese em tela não se amolda ao referido paradigma, porquanto nos autos da ação civil pública nº 0858860-50.2023.8.19.0001 não há qualquer determinação de suspensão das demandas individuais. Ausência de requerimento tempestivo para adesão à demanda coletiva. Manutenção do julgado recorrido. Certidões informando a publicação do acórdão e a intimação dos interessados, fls. 1039/1051. É o brevíssimo relatório. I. DO RECURSO ESPECIAL Com efeito, a Câmara julgadora, no exercício do juízo de retratação, à luz do Tema nº 60 do STJ, esclareceu que os autores/recorrentes não requereram a suspensão do processo antes da prolação da sentença, apesar de terem tido ciência da distribuição da ação em momento anterior ao julgamento da lide. Confira-se: (...) Mas não é só. No caso dos autos, a propositura da demanda pelos autores (em 28.03.2018) é bem anterior à ação civil pública ajuizada pela Associação dos Fiscais de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro - AFAERJ, em 09.05.2023. E, após o ajuizamento da ação coletiva, das quais as partes tinham ciência - eis que a ata de 22.11.2017 acostada aos autos da demanda coletiva demonstra a existência de autorização para ajuizamento da demanda -, não foi requerida a suspensão deste processo. Tal fato denota, salvo melhor juízo, opção explícita por exercer seu direito de forma individual ("opt out"), nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor:... Assim, caso os autores optassem por suspender o presente processo dentro do prazo de 30 dias a partir do ajuizamento da ação coletiva, restaria caracterizada a intenção de se valerem dos efeitos daquela demanda, o que não ocorreu.... Isso porque, entre o ajuizamento da ação civil pública nº 0858860-50.2023.8.19.0001 - ocorrido em 09.05.2023 - e o julgamento do presente processo, ocorrido em 15.09.2023, passaram-se mais de 04 meses sem que as partes tenham requerido a suspensão do processo. Ademais, quando as partes opuseram embargos de declaração em face do acórdão de fls. 672/680, não mencionaram a existência da ACP, não requereram a suspensão deste processo, tampouco fizeram alusão ao Tema nº 60 do Superior Tribunal de Justiça, o que apenas foi requerido na petição de fls. 744/746, em 12.12.2023, ou seja, 07 meses após o ajuizamento da ACP. Confirmando a intenção dos autores em optar pela decisão mais favorável - o que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio - vejamos trecho da petição de fls. 744/746: (...) Portanto, com os esclarecimentos prestados pelo acórdão, conclui-se que deve ser afastada a incidência do Tema nº 60 do STJ. Nesse contexto, com relação à violação ao artigo 104 da Lei n° 8.078/90 e ao artigo 21 da Lei nº 7.347/95, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial também não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, II, §1º, IV, V e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Quanto às demais violações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Tem-se, ainda, que a lide também foi decidida à luz da legislação local, razão pela qual a interposição de recurso excepcional esbarra no óbice da Súmula nº 280 do STF, aplicada por analogia. Portanto, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e pela análise da lei local, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) VI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. (...) IX- Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.066/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023) A análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. II. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O detido exame da fundamentação do acórdão leva à conclusão de que a decisão impugnada se deu à luz da legislação local, razão pela qual a interposição de recurso excepcional esbarra no óbice da Súmula nº 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do RE 1186921 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJ 19/05/2020, "(...) 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando seu exame implica rever a interpretação de norma local que fundamentou a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 do STF (...)". Note-se, ainda, que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Cabal citar o disposto no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Portanto, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e pela análise da lei local, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice das Súmulas nº 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. (...) 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). (...) (RE 1345674 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022) Sendo assim, o recurso extraordinário não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]