Defeito, nulidade ou anulaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
DIVA LOURDES ZARDO
CPF
Autor
CLAUDINéIA LOURDES LEãO
Reu
Advogados / Representantes
DOUGLAS ALBERTO LUVISON
OAB/PR 38396·CPF·Representa: Autor
VALMIR ANTONIO SGARBI
OAB/PR 38416·CPF·Representa: Autor
HERMES ALENCAR DALDIN RATHIER
OAB/PR 16994·CPF·Representa: Autor
JANAINA CHAVES
OAB/PR 68444·CPF·Representa: Autor
EDGAR LOPES JUNIOR
OAB/PR 87236·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE CUSTAS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE CUSTAS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE CUSTAS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE CUSTAS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE CUSTAS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE CUSTAS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002321-97.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-97.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): Diva Lourdes Zardo Réu(s): MARIA SALETE MORESQUI andrea de lourdes leão camila leão claudinéia lourdes leão paulo henrique batista leão tamiles leão SENTENÇA Homologo o acordo entabulado entre as partes e carreado aos autos (seq. 203.1/203.2), ratificado pela parte autora na seq. 206.1 e pelas rés na seq. 211.1 e 225.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, julgo o presente feito extinto com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Honorários na forma do acordo. Diante da ausência de menção acerca das custas processuais, entende-se que estas devem ser rateadas entre as partes, a teor do art. 90, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições insertas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e na Portaria nº 51/2023 deste Juízo. Oportunamente arquive-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 15:53
Trânsito em julgado
17/11/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002321-97.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-97.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): Diva Lourdes Zardo Réu(s): MARIA SALETE MORESQUI andrea de lourdes leão camila leão claudinéia lourdes leão paulo henrique batista leão tamiles leão Intime-se, pela derradeira vez, o procurador das rés Claudineia Lourdes Leão e Andrea de Lourdes Leão para que cumpra o determinado no seq. 208.1, no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE CUSTAS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE CUSTAS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE CUSTAS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE CUSTAS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE CUSTAS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE CUSTAS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002321-97.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-97.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): Diva Lourdes Zardo Réu(s): MARIA SALETE MORESQUI andrea de lourdes leão camila leão claudinéia lourdes leão paulo henrique batista leão tamiles leão SENTENÇA Homologo o acordo entabulado entre as partes e carreado aos autos (seq. 203.1/203.2), ratificado pela parte autora na seq. 206.1 e pelas rés na seq. 211.1 e 225.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, julgo o presente feito extinto com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Honorários na forma do acordo. Diante da ausência de menção acerca das custas processuais, entende-se que estas devem ser rateadas entre as partes, a teor do art. 90, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições insertas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e na Portaria nº 51/2023 deste Juízo. Oportunamente arquive-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 15:53
Trânsito em julgado
17/11/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002321-97.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-97.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): Diva Lourdes Zardo Réu(s): MARIA SALETE MORESQUI andrea de lourdes leão camila leão claudinéia lourdes leão paulo henrique batista leão tamiles leão Intime-se, pela derradeira vez, o procurador das rés Claudineia Lourdes Leão e Andrea de Lourdes Leão para que cumpra o determinado no seq. 208.1, no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicação
23/10/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904108/PR (2025/0122918-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA SALETE MORESQUI
AGRAVANTE: CAMILA LEAO
AGRAVANTE: TAMILIS ROSALIA MORESQUI LEAO
ADVOGADOS: HERMES ALENCAR DALDIN RATHIER - PR016994
DOUGLAS ALBERTO LUVISON - PR038396
ROBSON ALFREDO MASS - PR055684
VALMIR ANTONIO SGARBI - PR038416
EDGAR LOPES JUNIOR - PR087236
JANAINA CHAVES - PR068444
AGRAVADO: DIVA LOURDES ZARDO
ADVOGADO: GIOVANI MARCELO RIOS - PR036084
INTERESSADO: PAULO HENRIQUE BATISTA LEAO
ADVOGADO: LOTHAR MATHEUS BRENNER - PR087363
INTERESSADO: ANDREA DE LOURDES LEAO
INTERESSADO: CLAUDINÉIA LOURDES LEÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 14:10
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicação
26/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002321-97.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-97.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): Diva Lourdes Zardo Réu(s): MARIA SALETE MORESQUI andrea de lourdes leão camila leão claudinéia lourdes leão paulo henrique batista leão tamiles leão Analisando os autos, verifica-se que as partes realizaram acordo (seq. 203.1/203.2), ratificado pela parte autora na seq. 206.1. Segundo a Lei 11.419/2006, - que dispõe especificamente sobre a informatização do processo judicial - para utilização da assinatura eletrônica em documentos devem ser observado os seguintes termos: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”. A certificação digital, por sua vez, é regida pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, por meio da qual foi instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de responsabilidade do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), nos seguintes termos: “Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Art.2º A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR”. Assim, conclui-se que é possível garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documento assinado digitalmente quando a autoridade certificadora estiver cadastrada no sistema da ICP-Brasil. No que diz respeito à plataforma utilizada pelos procuradores dos requeridos Paulo Henrique Batista Leão, Claudinéia Lourdes Leão e Andrea de Lourdes Leão para realizar a assinatura por meio digital (Adobe), verifica-se que não está cadastrada na estrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil), conforme se extrai da lista de Autoridades Certificadoras apresentada no site: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil. Portanto, não há presunção de veracidade da assinatura eletrônica, de modo que é indispensável a demonstração de concordância das partes para verificar a validade da assinatura, nos termos do art. 10, §2º da Medida 2.200-2/2001. Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1 As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica o produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n 3.071, de 1 de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2 O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro o meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Diante disso, intimem-se os procuradores dos requeridos Paulo Henrique Batista Leão, Claudinéia Lourdes Leão e Andrea de Lourdes Leão para que ratifiquem o acordado mediante assinatura digital emitida por autoridade certificadora credenciada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904108/PR (2025/0122918-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA SALETE MORESQUI
AGRAVANTE: CAMILA LEAO
AGRAVANTE: TAMILIS ROSALIA MORESQUI LEAO
ADVOGADOS: HERMES ALENCAR DALDIN RATHIER - PR016994
DOUGLAS ALBERTO LUVISON - PR038396
ROBSON ALFREDO MASS - PR055684
VALMIR ANTONIO SGARBI - PR038416
EDGAR LOPES JUNIOR - PR087236
JANAINA CHAVES - PR068444
AGRAVADO: DIVA LOURDES ZARDO
ADVOGADO: GIOVANI MARCELO RIOS - PR036084
INTERESSADO: PAULO HENRIQUE BATISTA LEAO
ADVOGADO: LOTHAR MATHEUS BRENNER - PR087363
INTERESSADO: ANDREA DE LOURDES LEAO
INTERESSADO: CLAUDINÉIA LOURDES LEÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904108/PR (2025/0122918-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA SALETE MORESQUI
AGRAVANTE: CAMILA LEAO
AGRAVANTE: TAMILIS ROSALIA MORESQUI LEAO
ADVOGADOS: HERMES ALENCAR DALDIN RATHIER - PR016994
DOUGLAS ALBERTO LUVISON - PR038396
ROBSON ALFREDO MASS - PR055684
VALMIR ANTONIO SGARBI - PR038416
EDGAR LOPES JUNIOR - PR087236
JANAINA CHAVES - PR068444
AGRAVADO: DIVA LOURDES ZARDO
ADVOGADO: GIOVANI MARCELO RIOS - PR036084
INTERESSADO: PAULO HENRIQUE BATISTA LEAO
ADVOGADO: LOTHAR MATHEUS BRENNER - PR087363
INTERESSADO: ANDREA DE LOURDES LEAO
INTERESSADO: CLAUDINÉIA LOURDES LEÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
16/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 09:24
Redistribuição
15/09/2025, 08:01
Recebimento
15/09/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 06:25
Publicação
15/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2904108/PR (2025/0122918-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA SALETE MORESQUI
AGRAVANTE: CAMILA LEAO
AGRAVANTE: TAMILIS ROSALIA MORESQUI LEAO
ADVOGADOS: HERMES ALENCAR DALDIN RATHIER - PR016994
DOUGLAS ALBERTO LUVISON - PR038396
ROBSON ALFREDO MASS - PR055684
VALMIR ANTONIO SGARBI - PR038416
EDGAR LOPES JUNIOR - PR087236
JANAINA CHAVES - PR068444
AGRAVADO: DIVA LOURDES ZARDO
ADVOGADO: GIOVANI MARCELO RIOS - PR036084
INTERESSADO: PAULO HENRIQUE BATISTA LEAO
ADVOGADO: LOTHAR MATHEUS BRENNER - PR087363
INTERESSADO: ANDREA DE LOURDES LEAO
INTERESSADO: CLAUDINÉIA LOURDES LEÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 20:40
Distribuição
10/09/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 17:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicação
18/08/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904108/PR (2025/0122918-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA SALETE MORESQUI
AGRAVANTE: CAMILA LEAO
AGRAVANTE: TAMILIS ROSALIA MORESQUI LEAO
ADVOGADOS: HERMES ALENCAR DALDIN RATHIER - PR016994
DOUGLAS ALBERTO LUVISON - PR038396
ROBSON ALFREDO MASS - PR055684
VALMIR ANTONIO SGARBI - PR038416
EDGAR LOPES JUNIOR - PR087236
JANAINA CHAVES - PR068444
AGRAVADO: DIVA LOURDES ZARDO
ADVOGADO: GIOVANI MARCELO RIOS - PR036084
INTERESSADO: PAULO HENRIQUE BATISTA LEAO
ADVOGADO: LOTHAR MATHEUS BRENNER - PR087363
INTERESSADO: ANDREA DE LOURDES LEAO
INTERESSADO: CLAUDINÉIA LOURDES LEÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/08/2025, 11:10
Protocolo de Petição
14/08/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicação
25/07/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904108/PR (2025/0122918-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA SALETE MORESQUI
AGRAVANTE: CAMILA LEAO
AGRAVANTE: TAMILIS ROSALIA MORESQUI LEAO
ADVOGADOS: HERMES ALENCAR DALDIN RATHIER - PR016994
DOUGLAS ALBERTO LUVISON - PR038396
ROBSON ALFREDO MASS - PR055684
VALMIR ANTONIO SGARBI - PR038416
EDGAR LOPES JUNIOR - PR087236
JANAINA CHAVES - PR068444
AGRAVADO: DIVA LOURDES ZARDO
ADVOGADO: GIOVANI MARCELO RIOS - PR036084
INTERESSADO: PAULO HENRIQUE BATISTA LEAO
ADVOGADO: LOTHAR MATHEUS BRENNER - PR087363
INTERESSADO: ANDREA DE LOURDES LEAO
INTERESSADO: CLAUDINÉIA LOURDES LEÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CAMILA LEAO e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 282/STF, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/07/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Considerando o teor do contido no SEI de n.º 046627-15.2025.8.16.6000, devolvem-se os autos à Secretaria Judicial, sem decisão, para posterior inclusão dos autos dos processos listados para o “Projeto de Enfrentamento de Acervo de 2.º Grau”, mediante oportuna convocação advinda da c. Presidência deste e. Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio da celeridade processual. Diligências de estilo. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002321-97.2021.8.16.0083 Recurso: 0002321-97.2021.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): Diva Lourdes Zardo Apelado(s): tamiles leão camila leão andrea de lourdes leão claudinéia lourdes leão MARIA SALETE MORESQUI paulo henrique batista leão Tendo em vista o término de minha convocação, devolvem-se os autos, com as cautelas de estilo, porquanto não vinculada esta Magistrada, tomando por base o que dispõe o artigo 59 e incisos do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Curitiba, 13 de maio de 2025. Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Magistrada
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Recurso: 0002321-97.2021.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): Diva Lourdes Zardo Apelado(s): tamiles leão camila leão andrea de lourdes leão claudinéia lourdes leão MARIA SALETE MORESQUI paulo henrique batista leão Autos nº. 0002321-97.2021.8.16.0083
Vistos. Tendo em vista o término de minha convocação, devolvem-se os autos, com as cautelas de estilo, porquanto não vinculada esta Magistrada, tomando por base o que dispõe o artigo 59 e incisos do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Curitiba, 06 de maio de 2025. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904108/PR (2025/0122918-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA SALETE MORESQUI
AGRAVANTE: CAMILA LEAO
AGRAVANTE: TAMILIS ROSALIA MORESQUI LEAO
ADVOGADOS: HERMES ALENCAR DALDIN RATHIER - PR016994
DOUGLAS ALBERTO LUVISON - PR038396
ROBSON ALFREDO MASS - PR055684
VALMIR ANTONIO SGARBI - PR038416
EDGAR LOPES JUNIOR - PR087236
JANAINA CHAVES - PR068444
AGRAVADO: DIVA LOURDES ZARDO
ADVOGADO: GIOVANI MARCELO RIOS - PR036084
INTERESSADO: PAULO HENRIQUE BATISTA LEAO
ADVOGADO: LOTHAR MATHEUS BRENNER - PR087363
INTERESSADO: ANDREA DE LOURDES LEAO
INTERESSADO: CLAUDINÉIA LOURDES LEÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 11:52
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-97.2021.8.16.0083 I. Encerrada minha designação para substituir o cargo vago do Excelentíssimo Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, e ausente vinculação ao presente feito, ex vi do disposto no art. 2º da Resolução nº 21, de 2005, com redação alterada pela Resolução nº 4, de 2006, bem como do disposto no art. 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, restituo os autos. II. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
08/04/2025, 00:00
Recebimento
07/04/2025, 16:37
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-97.2021.8.16.0083 Recurso: 0002321-97.2021.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): Diva Lourdes Zardo Apelado(s): tamiles leão camila leão andrea de lourdes leão claudinéia lourdes leão MARIA SALETE MORESQUI paulo henrique batista leão 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Diva Lourdes Zardo em face da r. sentença de mov. 190.1, proferida nos autos de “ação anulatória de ato jurídico” nº 0002321-97.2021.8.16.0083, por meio da qual o exmo. juízo da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão julgou improcedente o pleito exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Por consequência, julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Na forma do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa”. Irresignada, insurgiu-se a parte autora por meio do recurso de apelação cível de mov. 196.1, alegando, em breve síntese, que: a) O negócio jurídico foi realizado por pessoas que tinham conhecimento acerca de sua delicada situação de saúde, bem como do seu direito sobre metade do imóvel em razão da meação; b) O negócio jurídico susbstancialmente e em sua essência jamais ocorreu, pois as vontades se originaram de declarações enganosas; c) Considerar a validade documental do negócio (procuração), mesmo em prejuízo da apelante, a qual tinha pleno conhecimento que nada estava adquirindo, é dar razão à injustiça; d) Não há qualquer prova de pagamento pela ré; e) A requerida tinha conhecimento de que estava adquirindo bem da companheira de seu concubino, adquirido na constância da união entre este e a requerente; f) O negócio cuja nulidade se pretende viola o seu direito à meação. Contrarrazões pela parte ré ao mov. 199.1, oportunidade em que defendeu o desprovimento do apelo. 2. Pois bem. Da leitura da peça exordial é possível verificar que a requerente, ora apelante, limita-se a postular pela nulidade do negócio jurídico de compra e venda firmado entre si e a requerida Maria Salete Moresqui, ao argumento de que este teria se dado em clara simulação, eis que “essa compra e venda de fato jamais ocorreu, pois não houve qualquer pagamento, seja em favor do Sr. Francisco, seja em favor da autora”. Não há na exordial, contudo, qualquer fundamento, de fato ou de direito, fundado em uma suposta vontade maculada; vício ou nulidade da procuração; ou, então, direito à meação. Entretanto, agora em apelação, a parte autora se utiliza desses argumentos, bem como da simulação, para fundamentar a suposta necessidade de modificação do r. julgado a quo. 3. Assim, ad cautelam, intimem-se ambas as partes para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a possibilidade de parcial conhecimento do recurso de apelação cível, por inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade. 4. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Curitiba, 22 de março de 2024. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 12
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002321-97.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-97.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): Diva Lourdes Zardo Réu(s): MARIA SALETE MORESQUI andrea de lourdes leão camila leão claudinéia lourdes leão paulo henrique batista leão tamiles leão SENTENÇA I- Relatório DIVA LOURDES ZARDO ajuizaram a presente Ação Anulatória de Ato Jurídico em face de MARIA SALETE MORESQUI, CAMILA LEÃO, TAMILES LEÃO, PAULO HENRIQUE BATISTA LEÃO, ANDREA DE LOURDES LEÃO e CLAUDINÉIA LOURDES LEÃO, asseverando, em síntese, que: a) relata a autora que no ano de 1976 casou-se com Francisco Leão Neto, sob o regime de comunhão universal de bens; b) como fruto da união, tiveram duas filhas; c) no ano de 1986, o casal adquiriu um Lote Urbano com área de 446.3035 m², que não foi transferido em face das dívidas que o Sr. Francisco possuía na época; d) em 1990 o casal se divorciou, porém, após certo tempo, o Sr. Francisco retornou ao lar e reatou a convivência, sob união estável, momento em que tiveram mais um filho; e) o imóvel supracitado foi transferido apenas em 2006, em favor da autora, motivo pelo qual não fez parte da partilha de bens do divórcio das partes; f) ainda convivendo com Sr. Francisco, no ano de 2016, foi diagnosticada com câncer; g) a autora descobriu que o Sr. Francisco mantinha relação com a primeira ré, com quem já tinha duas filhas; h) o Sr. Francisco faleceu em 2018; i) após o óbito, a autora descobriu que o Sr. Francisco transferiu o imóvel de propriedade da autora para a primeira ré, em simulação de compra e venda; j) a compra e venda jamais ocorreu, vez que não houve qualquer pagamento. Requereram, ao final, a anulação do negócio jurídico, a concessão da justiça gratuita, além da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 280.000,00. Juntaram documentos de seq. 1.2/1.19. A inicial foi recebida em 27 de abril de 2021, ocasião em que foi deferida a justiça gratuita à autora, designada audiência preliminar e determinada a citação da parte ré (seq. 13.1). Paulo Henrique Batista Leão foi citado na seq. 73.1, Andréia de Lourdes Leão foi citada na seq. 99.1 e Claudineia Lourdes Leão foi citada na seq. 102.1, verificando-se o decurso do prazo sem apresentação de defesa. A audiência preliminar restou infrutífera (seq. 105.1). As partes pugnaram pela suspensão do feito para tratativas de acordo (seq. 106.1). O pedido foi deferido (seq. 108.1). As rés Maria Salete Moresqui, Camila Leão e Tamilis Rosália Moresqui Leão apresentaram contestação (seq. 120.1/120.2), pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Na oportunidade, argumentam: a) a ilegitimidade passiva das Requeridas Camila Leão e Tamilís Rosália Moresqui Leão; b) a decadência. No mérito, alegam que: a) o imóvel foi adquirido pelo Sr. Francisco após a separação com a requerente; b) o único imóvel adquirido na casamento entre a Requerente e Francisco foi o Lote Urbano nº 03, da Quadra nº 233, matriculado sob nº 12.529, conforme conta na ação de divórcio consensual ajuizada em 1990; c) toda a família sabe que o Sr. Francisco sempre teve muitas dívidas e processos judiciais contra si e este é o motivo de, em março/2006, ter transferido o imóvel matrícula nº 4.299 para a ré e não para seu nome; d) a requerida conheceu Francisco em novembro de 1990 e começaram a namorar e após 8 meses, mudou-se para Francisco Beltrão; e) após 5 anos nasceu a filha Camila Leão e em 2005 nasceu a segunda filha do casal, vivendo junto até o falecimento do Sr. Francisco, ocorrido em 10.06.2018; f) ajudou o Sr. Francisco financeiramente por muito tempo, constituindo um crédito considerável junto ao falecido e, após efetuar o pagamento da diferença, adquiriu o imóvel em litígio; g) a compra e transferência do imóvel obedeceu todos os atos formais e legais exigidos. Requereram a improcedência dos pedidos. Juntaram documentos (seq. 120.3/120.12). Impugnação à contestação (seq. 123.1). Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (seq. 127.1 e 128.1). O feito foi saneado na seq. 156.1, ocasião em que foi deferida a justiça gratuita em favor de Maria Salete Moresqui, Camila Leão e Tamilis Rosália Moresqui Leão, postergada a análise das preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e oral. O réu Paulo Henrique Batista Leão requereu a concessão da justiça gratuita (seq. 176.1), sendo concedido prazo para apresentação de documentação na seq. 178.1. O réu juntou documentos na seq. 181.1/181.3. Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 08 de agosto de 2023 foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas testemunhas. Na mesma oportunidade, foi encerrada a instrução processual e concedido prazo para apresentação de alegações finais (seq. 186.1). Foram apresentadas alegações finais (seq. 186.1, 187.1 e 188.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. II – Fundamentação Preliminarmente Ante ao contido nos documentos de seq. 181.1, concedo em favor do réu Paulo Henrique Batista Leão o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Verifico, ao passo seguinte, que existem preliminares pendentes de análise, as quais serão apreciadas conjuntamente com o mérito da demanda. Mérito
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico proposta por DIVA LOURDES ZARDO em face de MARIA SALETE MORESQUI, CAMILA LEÃO, TAMILES LEÃO, PAULO HENRIQUE BATISTA LEÃO, ANDREA DE LOURDES LEÃO e CLAUDINÉIA LOURDES LEÃO. Pretende a parte autora a anulação do negócio jurídico realizado entre a autora e a primeira ré, por meio da procuração outorgada ao Sr. Francisco Leão Neto, tendo por objeto o imóvel registrado na matrícula sob nº 4.229 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR, em razão de simulação. As rés Maria Salete Moresqui, Camila Leão e Tamilis Rosália Moresqui Leão, por sua vez, alegam que a primeira ré ajudou o Sr. Francisco financeiramente por muito tempo, constituindo um crédito considerável junto ao falecido e, após efetuar o pagamento da diferença, adquiriu o imóvel em litígio, defendendo que a compra e transferência do imóvel obedeceu aos atos formais e legais exigidos. A respeito da simulação, vício social, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho[1] ensinam que: “Segundo Clóvis Beviláqua, a simulação é uma declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. Segundo noção amplamente aceita pela doutrina, na simulação celebra-se um negócio jurídico que tem aparência de normal, mas que, na verdade, não pretende atingir o efeito que juridicamente devia produzir. É um defeito que não vicia a vontade do declarante, uma vez que este mancomuna-se de livre vontade com o declaratário para tingir fins espúrios, em detrimento da lei ou da própria sociedade”. Pertinentes as lições de Cristiano Chaves Farias[2]: Simular- explica Pontes de Miranda- vem de simul, advérbio, coom o sentido de fingir ser, ou de se aparentar o que não é. Nos negócios jurídicos, há simulação quando as partes ostentam o que não querem e deixam escondido o que querem. A simulação é uma declaração negocial de vontade que, de modo intencional e deliberado, disfarça outra intenção. Há, nela, um descompasso consciente entre o que as partes dizem querer e aquilo que querem. O plural é importante porque na simulação há sempre um acordo com a outra parte (pactum simulationis), ou com as pessoas a quem a declaração de destina. A simulação, por tudo isso, é um vício social, não é um vício de consentimento. Nessa seara, importante observar, já ao início, que, em que pese o Código Civil de 1916 tratar a simulação como causa de anulabilidade, e não de nulidade como o Código Civil de 2002, havendo a chamada dissimulação ou simulação relativa, ambas as leis consideram existentes os negócios jurídicos subjacentes, desde que não contrariem a lei ou prejudiquem terceiros, bem como sejam válidos na substância e forma. Nesse sentido, a previsão expressa no atual ordenamento jurídico (art. 167, CC/2002): Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1ºHaverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2ºRessalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Ainda, ressalta-se que a simulação é causa de nulidade absoluta do ato e não se convalida pelo tempo, de modo que não está sujeita a decadência ou prescrição, de modo que não comporta acolhimento a preliminar de decadência arguida pela parte ré. A propósito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SUPOSTA INVERSÃO NO ÂMBITO RECURSAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA REGRA GERAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO PONTO. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DE SIMULAÇÃO. NULIDADE DE PARTE DO REGISTRO QUE SE IMPÕE, QUANTO AO ASPECTO SOBRE O QUAL RECAIU O VÍCIO DO ATO. DESCONSTITUIÇÃO DESSA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no Recurso Especial nº 1783796 - RO 2018/0310228-0. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. J. 28.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VERDADEIRA DOAÇÃO. ARTIGO 167 DO CC. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. APELANTES QUE CONFESSARAM A SIMULAÇÃO. ARTIGO 373, INCISO II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO A CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS DESCENDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, §11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003255-89.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.10.2022) No que pertine à alegação de ilegitimidade de Camila Leão e Tamílis Rosália Moresqui, sob argumento de que não participaram do negócio firmado, de acordo com a teoria da asserção, a análise da presença das condições da ação num caso concreto é feita levando em conta as afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial. Nesse sentido são os ensinamentos do processualista Alexandre Freitas Câmara (in Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 130): “Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção. As ‘condições da ação’ são requisitos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, ou seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação.” Ademais, conforme leciona Theotônio Negrão, “A legitimidade ad causam consiste em uma relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material trazida a juízo” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 44ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 110). Assim, afasto a preliminar arguida. Passando à análise da prova produzida nos presentes autos, entende-se que não há elementos aptos a demonstrar a existência de simulação na confecção da escritura pública ora impugnada. Analisando os autos, verifica-se pela escritura pública de compra e venda acostada na seq. 1.8 que a autora, representada por Francisco Leão Neto, vendeu o imóvel registrado na matrícula sob nº 4.229 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR em favor da primeira ré, Maria Salete Moresqui, pelo valor de R$280.000,00 em 18.08.2016. Ainda, observa-se que a parte autora outorgou a Francisco Leão Neto, por meio da procuração pública acostada na seq. 1.7, poderes amplos, gerais, ilimitados, irrevogáveis, irretratáveis para o fim especial de vender e escriturar a quem quiser, pelo preço e condições que convier, livre de prestação de contas, o imóvel registrado na matrícula sob nº 4.229 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR em 29.03.2006. Assim, ao que se infere dos autos, o instrumento de seq. 1.7 constituiu a denominada procuração em causa própria, pois outorga todos os poderes para alienação do imóvel, inclusive sem a necessidade de prestação de contas. Com efeito, no referido instrumento foram conferidos amplos poderes ao mandatário, mandato conhecido como procuração em causa própria. Em verdade, o mandatário, nos casos como o examinado, age em nome próprio, e não em nome do mandante. Nessa linha, em que pese a parte autora afirme que desconhecia a existência de referida procuração, inexiste qualquer pedido formulado na exordial que vise desconstituir tal ato, tampouco restou demonstrado através das provas produzidas em juízo eventual vício de consentimento na formalização do instrumento de procuração pública de seq. 1.7, ônus processual que competia a parte autora. Deste modo, sendo hígida a procuração pública outorgada pela parte autora em favor de Francisco Leão Neto e tendo em vista que referido documento outorgava-lhe poderes amplos e gerais para vender o imóvel, livre de prestação de contas, o pedido de nulidade da compra e venda do imóvel em litígio por simulação não comporta acolhimento, tendo em vista que a parte autora não participou do aludido negócio, de modo que não pode pleitear direito alheio em nome próprio. "Art. 18º - Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Ademais, no caso em comento, é incontroverso entre as partes que a autora e o Sr. Francisco Leão Neto se divorciaram. Tal fato é corroborado pelos documentos acostados nas seqs. 1.9 e 120.7 que demonstram a formalização do divórcio, oportunidade em que a narrativa inicial indicou que a sociedade encerrou-se em 04.12.1985 (seq. 120.7, fl. 3). Lado outro, o documento de seq. 120.8 demonstra que o imóvel em litígio foi adquirido por Francisco Leão Neto em 29.03.1989, oportunidade em que ele apresentou sua qualificação como "desquitado". Ainda, infere-se que na ocasião do divórcio formalizado entre a autora e o Sr. Francisco Leão Neto, referido imóvel não entrou no rol de partilha dos bens do casal. Nessa linha, em que pese a prova oral produzida em juízo demonstre que nunca houve separação, de fato, do casal, bem como que eram de conhecimento da família as relações extraconjugais tidas por Francisco Leão Neto, eventuais direitos sucessórios e de família decorrente de eventual união estável mantida pela autora e o falecido após o divórcio não são objeto dos presentes autos. Dessa forma, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Por consequência, julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Na forma do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa. Observe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra a Secretaria as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado e da Portaria nº 51/20203 deste Juízo e, após, arquivem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002321-97.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-97.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): Diva Lourdes Zardo (RG: 70684772 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.090.419-94) Rua Antônio Carneiro Neto, 2326 - São Cristóvão - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-090 Réu(s): MARIA SALETE MORESQUI (RG: 60439923 SSP/PR e CPF/CNPJ: 854.639.309-53) Avenida General Osório, 585 - Cango - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-240 andrea de lourdes leão (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Antônio Carneiro Neto, 2326 - São Cristóvão - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-090 - Telefone(s): (46) 99931-4448 camila leão (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida General Osório, 585 - Cango - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-240 claudinéia lourdes leão (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Pioneiro Alberto Braun, 593 sobrado 04 - La Salle - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.505-100 - Telefone(s): (46) 99137-7778 paulo henrique batista leão (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Minas Gerais, 2834 - Alvorada - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-060 - Telefone(s): 46-9-9941-0214 tamiles leão (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida General Osório, 585 - Cango - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-240 1.
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico proposta por Diva Lourdes Zardo em face de Andrea de Lourdes Leão, Camila Leão, Claudinéia Lourdes Leão, Paulo Henrique Batista Leão e Tamiles Leão. O feito foi saneado, com designação de audiência de instrução de julgamento na modalidade presencial, seq 156.1, pautada para o dia 08/08/2023, às 14h30min, seq. 162.1. O requerido Paulo Henrique Batista Leão requereu a conversão de audiência para a modalidade semipresencial, de modo a possibilitar a sua participação na modalidade virtual em razão de que estará em viagem no dia designado, seq. 176.1. É o relato. 2. Preliminarmente, verifica-se que o réu Paulo Henrique Batista Leão requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo declarado que não possui recursos para arcar com as despesas judiciais. Ocorre que a justiça gratuita se destina àquelas pessoas desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. É certo que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzidas exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, não há dúvidas de que, havendo indícios de que a declaração não é verdadeira, pode o julgador com ela não se contentar, conforme precedente abaixo: “Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta ao postulante declarar-se incapacitado para arcar com o custeio do processo, sem prejuízo para o sustento próprio ou da família, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, a menos que avultem elementos sugestivos de faltar veracidade à assertiva.”(STJ. 4ª. Turma. REsp. nº. 905.313/MG. Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. DJU 15.03.2007.) Conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode exigir a comprovação da alegação da incapacidade econômica para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, na hipótese de verificar a ausência de plausibilidade na afirmação de hipossuficiência da parte: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento da assistência judiciária.”(STJ. 1ª Turma. REsp. nº. 544.021/BA. Rel. Min. Teori Zavascki. DJU 10.11.2003.) Verifica-se que a parte ré não apresentou qualificação, limitando-se a argumentar que não possui condições de arcar com as custas do processo. Ademais, observa-se que a parte colacionou aos autos declaração de hipossuficiência e de isenção de declaração de rendimentos confeccionados em novembro/2021 (seq. 176.3-4). Todavia, a declaração de hipossuficiência apresentada deve ser contemporânea às alegações que traz, inviabilizando inferir se a condição declarada pelo autor corresponde à situação atual que enfrenta. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE PRAZO AO AUTOR, POR TRÊS VEZES, PARA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E CTPS ATUALIZADAS - PODER-DEVER DO JULGADOR DE PERQUIRIR SOBRE A ATUAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE – NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA É BASTANTE AO DEFERIMENTO - APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA DESATUALIZADA, DECLARAÇÕES DE NÃO ENTREGA DO IMPOSTO DE RENDA E EXTRATO DO SERASA SE REVELAM INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NÃO COMPROVAÇÃO DA AFIRMADA HIPOSSUFICIÊNCIA – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – INDEFERIMENTO – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0015588-65.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 24.06.2019) (grfiou-se) AGRAVO INTERNO. Ação de cobrança. Agravante revel. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no recurso de apelação. Decisão que indeferiu a benesse e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias. Agravante que pretende o reconhecimento de seu direito à gratuidade. Documentos desatualizados, que não evidenciam a impossibilidade do pagamento das despesas e custas do processo. Benefício negado. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1011912-05.2017.8.26.0576; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020) (grifou-se) Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c.c. tutela antecipada. Indeferimento da inicial e dos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença de extinção nos termos do artigo 485, I, do CPC. Insurgência. Análise incidental do pedido de justiça gratuita. Inteligência do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Inexistência de prova capaz de demonstrar o estado de miserabilidade do apelante. Mera declaração de hipossuficiência que não é o bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, além do mais desatualizada. Indeferimento da gratuidade judiciária. Apelante intimado a recolher o preparo. Não atendimento. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006734-38.2018.8.26.0577; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 25/09/2019) 2.1. Assim, concedo o prazo de quinze dias ao réu Paulo Henrique Batista Leão para que, mantendo o interesse na concessão da gratuidade da justiça, apresente documentos e declaração de hipossuficiência atualizados. 3. Seguindo, estabelece o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, acerca das modalidades de audiência: Art. 261. As audiências para oitiva de testemunhas, acareação e depoimento pessoal poderão ser realizadas de forma eletrônica, nas seguintes modalidades: I – videoconferência: comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciais ou estabelecimentos prisionais; II – audiência telepresencial: ato realizado a partir de ambiente físico externo às unidades judiciais; III – audiência virtual: aquela na qual todos(as) participam por videoconferência ou na forma telepresencial; ou IV - audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judicial para participar do ato processual e as demais participam por videoconferência ou na forma telepresencial. No caso dos autos, em atenção ao disposto no artigo 262 do Código de Normas, verifica-se que a parte manifestou interesse na participação na audiência de forma telepresencial, justificando o requerimento, ao indicar que estará em trânsito de viagem com sua família, com voo entre São Paulo e Curitiba marcado para as 17h10min do dia 08/08/2023. Lado outro, infere que a parte autora reside na Comarca de Francisco Beltrão, não havendo manifestação da requerente pela participação no ato na modalidade virtual, do que se infere que opta pelo comparecimento presencial à sede do juízo. Neste passo, desenha-se nos autos a hipótese prevista no art. 261, inciso IV do CN, de modo que a audiência passa, em atendimento ao pedido da parte, à modalidade semipresencial. 3.1.
Ante o exposto, bem como observando o contido no artigo 264 do CN, defiro o pedido de seq. 176.1, a fim de autorizar o comparecimento do requerido Paulo Henrique Batista Leão na modalidade virtual. 4. Em que pese a formulação de única petição em favor do réu com pedido para não habilitação como procurador nos autos, a fim de evitar prejuízo ao peticionante e verificada a necessidade de complementação da documentação, bem como da indicação de telefone e e-mail do réu para envio de link da audiência, determino a intimação do advogado peticionante Lothar Matheus Brenner, OAB/PR 87.363 para cumprimento dos itens 2.1 e 3.1 acima ou para manifestação conforme entender de direito. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. 6. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002321-97.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-97.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): Diva Lourdes Zardo Réu(s): MARIA SALETE MORESQUI andrea de lourdes leão camila leão claudinéia lourdes leão paulo henrique batista leão tamiles leão 1.
Trata-se de ação de anulatória. O processo foi saneado, oportunidade em que foi deferida a produção de prova documental e oral, requerida pelas partes, e determinada a intimação para apresentação do rol de testemunhas para posterior designação da audiência de instrução julgamento (seq. 156.1). O rol foi apresentado (seqs. 159.1 e 160.1). É o relato. 2. Designo o dia 08/08/2023 às 14h30, para realização da audiência de instrução e julgamento presencial. 3. Intimem-se pessoalmente a parte autora e os réus Maria Salete Moresqui e Paulo Henrique Batista Leão para comparecer na data designada para prestar o respectivo depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC/2015). 4. As testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC. As partes deverão comprovar alguma das hipóteses do artigo 455, §4º, CPC, para que a intimação seja realizada pelo juízo, cientes de que não havendo manifestação, entender-se-á que comparecerão independente de intimação. 5. Fica desde já autorizada a expedição de mandado regionalizado ou carta precatória para oitiva de partes e testemunhas que não residam nesta Comarca. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara 7. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002321-97.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-97.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): Diva Lourdes Zardo Réu(s): MARIA SALETE MORESQUI andrea de lourdes leão camila leão claudinéia lourdes leão paulo henrique batista leão tamiles leão Vistos em decisão saneadora. 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico proposta por DIVA LOURDES ZARDO em face MARIA SALETE MORESQUI, CAMILA LEÃO, TAMILES LEÃO, PAULO HENRIQUE BATISTA LEÃO, ANDREA DE LOURDES LEÃO e CLAUDINÉIA LOURDES LEÃO. Relata a Autora que no ano de 1976 casou-se com o Sr. Francisco Leão Neto, sob o regime de comunhão universal de bens. Desta união, advieram as filhas: a) Andréa Lourdes Leão; e b) Claudineia Lourdes Leão. Aduz ainda, que no ano de 1986, o casal adquiriu um Lote Urbano nº 1, Quadra nº 387, do Patrimônio de Francisco Beltrão, da Colônia das Missões, com área de 446.3035 m² (quatrocentos e quarenta e seis metros e três mil e trinta e cinco decímetros quadrados), registrado na Matrícula sob o nº 4.299 do 2º Ofício desta comarca. Informa que o referido imóvel não fora transferido, em face das dívidas que o Sr. Francisco possuía na época. Alega que em 1990 o casal se divorciou, mas depois de certo tempo, o Sr. Francisco retornou ao lar e reatou a convivência, sob união estável, embora continuasse mantendo relação bígama, que resultou no nascimento do Sr. Paulo Leão. Ocorre que, o imóvel supracitado só foi transferido no ano de 2006, somente em favor da autora. Diante disso, não fez parte da partilha de bens do divórcio das partes. Ainda convivendo maritalmente com o Sr. Francisco, no ano de 2016, a autora foi diagnosticada com câncer, bem como, descobriu que o Sr. Francisco mantinha relação paralela com a primeira ré, de onde advieram mais duas filhas. Sucede-se que, em 10 de junho de 2018, ocorreu o falecimento do Sr. Francisco. Assim, após o óbito, em conversa com suas filhas, a autora descobriu que em 18 de agosto de 2016, época que foi diagnosticada com câncer, o Sr. Francisco, de posse de uma procuração outorgada em 2006, transferiu o imóvel de propriedade da Autora à primeira Ré, numa simulação de compra e venda, pelo valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Destaca, por fim, que essa compra e venda de fato jamais ocorreu, pois não houve qualquer pagamento, seja em favor do Sr. Francisco, seja em favor da autora. Requer, em suma: a) a anulação do negócio jurídico realizado entre a primeira Ré, Sra. Maria Salete Moresqui e a Autora; e b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deferido o benefício da Justiça gratuita ao Autor (mov. 10.1). Aberta a audiência virtual de art. 334 do CPC, verificou-se a impossibilidade de auto composição entre as partes (mov. 105.1). Requerida a suspensão do feito para tratativas de acordo (mov. 106.1). Requerimento acolhido (mov. 108.1). A parte Ré apresentou resposta por meio de Contestação (mov. 120.1), requerendo, primeiramente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Aduz ainda a ilegitimidade passiva das Requeridas Camila Leão e Tamilís Rosália Moresqui Leão. Por fim, ainda alega que houve decadência. Requer a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (mov. 123.1). Intimado para especificar as provas que pretende produzir, requereu a Autora a produção de prova documental (para análise dos documentos já anexados ao feito e outros que porventura surjam no decorrer das fases do procedimento) e prova oral (para oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal da primeira Ré e do Réu Paulo Henrique Batista Leão). Por sua vez, as Rés manifestaram-se requerendo a produção de prova documental (para análise dos documentos já anexados ao feito e outros que porventura surjam no decorrer das fases do procedimento) e prova oral (para oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal da Autora). Determinada a juntada dos documentos pessoais das Rés e intimação do Ministério Público para manifestação (mov. 133.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o breve relato do necessário. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 Demonstrada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo as Rés Maria Salete Moresqui, Camila Leão e Tamilis Rosália Moresqui Leão os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2.2 Em sede de contestação, a Ré arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva das partes Camila Leão e Tamílis Rosália Moresqui. Fundamento seu pleito no fato de que o negócio jurídico questionado nos autos foi firmado entre Maria Salete Moresqui, Francisco Leão Neto e Diva Lourdes Zardo, sem envolver as demais. Ademais, alega que de forma divergente do que aduz a Autora, o referido negócio jurídico não é nulo e sim anulável. Deste modo, segundo ela, o prazo decadencial para propositura da referida ação era de 04 (quatro) anos, sendo que a ação fora proposta 5 (cinco) anos após a venda do imóvel. Contudo, entendo que tais preliminares se confundem com o mérito da ação, de modo que serão apreciadas quando do julgamento do feito.
Diante do exposto, deixo para analisar a alegação de ilegitimidade das partes, por ocasião da sentença. 2.3 As partes estão devidamente representadas e estão presentes as condições da ação, não havendo outras questões processuais a serem analisadas, declaro o feito saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas teses apresentadas pelas partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) quando de fato houve a separação do casal; b) se imóvel foi adquirido na constância do casamento; e c) se a venda foi feita de fato ou se foi simulada. 4. PROVAS Assim e em atenção às provas requeridas em especificação, defiro a produção de provas documental, consistente na exibição de documentos e juntada de novos documentos desde que preenchidos os requisitos do art. 435 do CPC/2015, e oral, consistente no depoimento pessoal da Autora e dos Réus Maria Salete Moresqui e Paulo Henrique Batista Leão e na oitiva de testemunhas. O rol de testemunhas, se ainda não ofertado, deverá ser apresentado em 10 dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do disposto no art. 357, § 4º, do CPC/2015, restando ainda as partes cientes dos ônus estabelecidos no art. 455 do CPC/2015. Após, conclusos para designação de audiência. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002321-97.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): Diva Lourdes Zardo Réu(s): andrea de lourdes leão camila leão claudinéia lourdes leão paulo henrique batista leão tamiles leão Vistos para despacho. 1. Reitere-se a intimação, conforme despacho anterior, da parte ré para juntar os documentos pessoais para fins de retificação dos nomes constantes do polo passivo, em 15 dias. 2. Inclua-se Maria Salete Moresqui no polo passivo. 3. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve-se harmonizar o disposto no CPC/2015 com os ditames da Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, com o advento da Lei Maior passou a ser necessário não apenas a afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mas também a efetiva demonstração de insuficiência de recursos. No caso concreto, as rés Maria Salete Moresqui, Camila Leão e Tamílis Leão pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, não apresentaram documentos suficientes que comprovem sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, concedo às rés Maria Salete Moresqui, Camila Leão e Tamílis Leão o prazo de 15 dias para que juntem declaração de hipossuficiência atualizada em nome de todas elas, bem como apresentem os documentos que entender pertinentes, a fim de que seja possível verificar a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 4. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a suposta ilegitimidade passiva de Paulo Henrique Batista Leão, Andréa de Lourdes Leão e Claudinéia Lourdes Leão, pois não figuram na escritura pública que se pretende anular. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002321-97.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): Diva Lourdes Zardo Réu(s): andrea de lourdes leão camila leão claudinéia lourdes leão paulo henrique batista leão tamiles leão Vistos para despacho. 1. Intime-se a parte ré para juntar, em 5 dias, cópia dos seus documentos pessoais. 2. Após, atualize-se o cadastro da parte ré com a grafia correta dos nomes e cadastro dos documentos pessoais. 3. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, ante a presença de menor no polo passivo. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-97.2021.8.16.0083 Devolvo os autos, excepcionalmente, sem despacho e/ou decisão tendo em vista a minha remoção. Oportunamente, renove-se a conclusão. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, 20 de junho de 2022. Joseane Catusso Kroll Magistrada
23/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002321-97.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-97.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): Diva Lourdes Zardo Réu(s): andrea de lourdes leão camila leão claudinéia lourdes leão paulo henrique batista leão tamiles leão 1.
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico proposta por Diva Lourdes Zardo em face de Andrea de Lourdes Leão, Camila Leão, Claudinéia Lourdes Leão, Paulo Henrique Batista Leão e Tamiles Leão. Consta termo de audiência conciliatória certificando a impossibilidade de composição entre as partes (seq. 105.1). Na seq. 106.1 as partes informaram que travaram tratativas de acordo, requerendo, em conjunto, a suspensão do feito pelo prazo de 15 dias. É o relato. 2. Considerando o interesse das partes na suspensão do feito, manifestado na petição de seq. 106.1, acolho o requerimento e determino a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, o que faço com fundamento no art. 313, II, do CPC. 3. Registro que o prazo para que a parte requerida oferte a contestação inicia-se, independentemente de nova intimação, com o término do prazo assinalado para a suspensão. 4. No mais, reporto-me à decisão inicial. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002321-97.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-97.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): Diva Lourdes Zardo (RG: 70684772 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.090.419-94) Rua Antônio Carneiro Neto, 2326 - São Cristóvão - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-090 Réu(s): andrea de lourdes leão (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Antônio Carneiro Neto, 2326 - São Cristóvão - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-090 camila leão (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida General Osório, 585 - Cango - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-240 claudinéia lourdes leão (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Pioneiro Alberto Braun, 593 sobrado 04 - La Salle - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.505-100 paulo henrique batista leão (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Minas Gerais, 2834 - Alvorada - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-060 - Telefone(s): 46-9-9941-0214 tamiles leão (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida General Osório, 585 - Cango - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-240 1. Considerando a informação proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que anunciou, nesta terça-feira (9/11/21), que haverá expediente normal, em todas as repartições judiciárias do Estado, no “Dia da Justiça”, comemorado em 8 de dezembro (quarta-feira), transferindo as comemorações para o dia 17 de dezembro (sexta-feira) e suspendendo, portanto, o expediente nesta data, redesigno a audiência para o dia 08 de Dezembro de 2021, às 09hr00min, que será conduzida por conciliadores capacitados integrantes do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. 2. Intime-se a parte autora e a parte ré através de seus procuradores da nova data de audiência. 3. Cite-se os réus nos termos da decisão inicial. 4. Relevando a proximidade do ato e em atenção ao disposto no art. 334, do CPC, que estabelece que o réu deve ser citado com pelo menos vinte dias de antecedência da audiência de conciliação, autorizo, excepcionalmente e desde logo, a expedição de mandado por Oficial de Justiça para os fins devidos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
12/11/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002321-97.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-97.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): Diva Lourdes Zardo Réu(s): andrea de lourdes leão camila leão claudinéia lourdes leão paulo henrique batista leão tamiles leão 1.
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico proposta por Diva Lourdes Zardo em face de Andrea de Lourdes Leão, Camila Leão, Claudinéia Lourdes Leão, Paulo Henrique Batista Leão e Tamiles Leão. A Inicial foi recebida à seq. 10.1, ocasião em que foi designada audiência de conciliação. As tentativas de citação restaram infrutíferas nas seqs. 21.1, 22.1, 23.1, 29.1, 30.1, 33.1, 34.1, 50.1. As requeridas Andrea de Lourdes Leão, Tamiles Leão e Camila Leão foram citadas, respectivamente, nas seqs. 32.1, 43.1, 44.1. Certificou-se que ante a proximidade da audiência de conciliação designada e, considerando, o disposto no art. 334 do CPC, não haverá tempo hábil para nova tentativa de citação, seq. 51.1. 2. Analisando os autos, observa-se dos AR’s de seq. 29.1, 30.1, 49.1 que os requeridos Claudinéia Lourdes Leão e Paulo Henrique Batista Leão não foram citados até o momento. 2.1. Assim, tendo em vista que a parte ré não foi regularmente citada, diante da proximidade do ato e em observância ao disposto no art. 334 do CPC, cancelo a audiência de conciliação. 2.2. Outrossim, designo o dia 17 de dezembro de 2021, às 13h00, para a realização da audiência conciliatória. 3. Renove-se a intimação das partes já citadas. 4. Diga a parte autora sobre o retorno negativo dos AR’s de seq. 29.1, 30.1, 49.1, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Registro que, sendo interesse da parte, fica desde já deferida a expedição de mandado de citação no endereço contido nos AR’s indicados. 5. Após, cite-se e intime-se conforme determinado na decisão inicial. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
19/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002321-97.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002321-97.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): Diva Lourdes Zardo Réu(s): andrea de lourdes leão camila leão claudinéia lourdes leão paulo henrique batista leão tamiles leão 1.
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico proposta por Diva Lourdes Zardo em face de Andrea de Lourdes Leão, Camila Leão, Claudinéia Lourdes Leão, Paulo Henrique Batista Leão e Tamiles Leão. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 3. Com fundamento no art. 23 do Decreto Judiciário 400/2020, intime-se a parte autora para que indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, no prazo de 15 dias[1] 3.1 Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 4. Designo a audiência prevista pelo art. 334, CPC, para o dia 20 de agosto de 2021 às 16hr20min, que será conduzida por conciliadores capacitados integrantes do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. 5. As partes deverão comparecer à sala do CEJUSC, localizada no pavimento térreo do Fórum de Justiça desta Comarca. Registre-se que, nos termos do art. 1º da Portaria nº 4130/2020 do NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caso necessário, a audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência. 6. Intime-se a parte autora da data da audiência na pessoa de seu advogado, em atenção ao contido no artigo 344, parágrafo 3° do CPC. 7. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados 7.1 Com fundamento no art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020, conste-se na citação para que a parte requerida indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do requerido e de seu advogado[2] 7.2 Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9. Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, intimem-se as partes a, no prazo comum de quinze dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, considerando os princípios expostos nos artigos 5º e 6º, CPC, deverão, na oportunidade, indicar o número de testemunhas que pretendem ouvir e, se possível, desde logo, a sua qualificação, de modo a contribuir para a otimização da organização da pauta de audiências deste Juízo e para o célere deslinde do feito. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito [1] art. 23. No momento da propositura da ação, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, deve ser indicado o endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. § 1.º Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. [2] art. 24. No ato judicial que ordenar a citação, o Juiz deve mencionar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.