Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MATEUS FERREIRA DE ASSIS CPF: 116.613.676-07
RÉU: MARIA DE FATIMA MARCIANO VIEIRA CPF: 792.540.556-20 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5000331-10.2021.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por MATEUS FERREIRA DE ASSIS em face de MARIA DE FÁTIMA MARCIANO VIEIRA, visando à satisfação de crédito de natureza civil (indenização por danos morais), atualmente perfazendo o montante atualizado de R$ 7.743,36 (sete mil setecentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos). No curso da execução, restaram frustradas as tentativas de constrição patrimonial pelos meios ordinários. A pesquisa via SISBAJUD logrou êxito em bloquear quantia irrisória (R$ 405,24), e a busca por veículos via RENAJUD restou infrutífera. Diante do esgotamento das vias tradicionais, a parte exequente comparece aos autos requerendo a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG-MG), sob a alegação de que a executada é professora estadual aposentada. Requer a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos da executada até a integral satisfação do débito. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC) para o pagamento de dívida de natureza não alimentar (dano moral), no âmbito do processo civil contemporâneo. A regra geral, esculpida no inciso IV do art. 833 do diploma processual, prevê a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e proventos de aposentadoria. O objetivo do legislador foi proteger o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88). Contudo, a jurisprudência pátria tem evoluído significativamente na interpretação deste dispositivo, adequando-o ao princípio da efetividade da execução e à necessidade de equilibrar os direitos do credor e do devedor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no paradigmático julgamento do EREsp 1.874.222/DF (Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.04.2023), pacificou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, mesmo para o pagamento de dívidas não alimentares, independentemente de a remuneração exceder 50 salários mínimos, desde que preservado o mínimo existencial para a subsistência digna do devedor e da sua família. Em perfeita harmonia com as diretrizes da Corte Superior, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0182.16.001439-1/001 (Tema 79), fixou a seguinte tese vinculante: "É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família." Nesse sentido, constata-sea, a partir da especificidade do caso em tela, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional: a) O credor logrou comprovar o esgotamento diligente dos meios executórios menos gravosos (frustração das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD), satisfazendo o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); b) O débito é oriundo de título executivo judicial transitado em julgado. No tocante ao percentual de retenção (30%), a análise exige cautela. Embora o Tema 79 do TJMG estabeleça o teto de 30%, a sua aplicação não é automática e desprovida de critérios. Impõe-se que a constrição incida sobre o valor líquido e seja precedida de diligência junto ao órgão pagador, no intuito de afastar o risco de prejuízo ao núcleo existencial do executado. Assim, com amparo nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da celeridade processual, reputa-se adequada a determinação do desconto no percentual pretendido de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, incumbindo ao ente pagador, contudo, a averiguação preliminar acerca da preservação do sustento básico, à luz dos ditames jurisprudenciais e legais aplicáveis, informando, de imediato, eventuais óbices que afetem de forma flagrante o mínimo vital. Fica assegurada à executada, em sede de contraditório, o ônus probatório de demonstrar ofensa ao mínimo existencial provocado por este percentual, hipótese em que a decisão será reexaminada. 3. DISPOSITIVO Posto isto, fulcrado no art. 833, IV (mitigado), do CPC, no EREsp 1.874.222/DF (STJ) e no Tema 79 do IRDR (TJMG), DEFIRO o pedido do exequente para: I. DETERMINAR a penhora mensal, direto na fonte pagadora, do correspondente a 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos de aposentadoria (deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios de IRPF e Contribuição Previdenciária) da executada MARIA DE FÁTIMA MARCIANO VIEIRA, até a integral satisfação do débito exequendo. II. Para cumprimento da diligência, EXPEÇA-SE OFÍCIO, com a máxima urgência, à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG-MG) (Endereço: Cidade Administrativa de Minas Gerais - Edifício Gerais 2º e 3º andares, Rodovia Papa João Paulo II, 3777 - Serra Verde - 31.630-901 - Belo Horizonte-MG), requisitando que: a) Informe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor líquido dos proventos de aposentadoria percebidos pela executada; b) Com a cautela expressa de verificar o impacto financeiro de modo a não inviabilizar o sustento básico (art. 833, IV do CPC e entendimento do STJ no EREsp 1.874.222/DF), implante na folha de pagamento da executada a retenção mensal de 30% sobre o valor líquido. c) O órgão responsável deverá proceder ao depósito judicial dos valores em conta vinculada a este processo. d) Na hipótese de o desconto inviabilizar manifestamente a subsistência da exequente em virtude do montante remanescente ou da existência de outros descontos prévios que ultrapassem as margens de sobrevivência digna, a SEPLAG-MG deverá abster-se da constrição e oficiar este juízo, prestando as devidas justificativas, com o envio de contracheque atualizado, no mesmo prazo. III. Efetivada a primeira retenção/depósito, INTIME-SE a executada, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente caso não tenha representação ativa para a fase, para que tome ciência da penhora, facultando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar manifestação, oportunidade em que deverá demonstrar, mediante prova documental inequívoca, caso a referida constrição comprometa a sua subsistência digna e de sua família (mínimo existencial), sob pena de preclusão e manutenção do desconto até a quitação da dívida. IV. Intime-se o exequente desta decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim