Processo Administrativo Disciplinar / SindicânciaRecurso Ordinário em Mandado de Segurança
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Francisco Falcão
Partes do Processo
1. ANDERSON LUIZ MENDES (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
3. PARANAPREVIDENCIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ERNESTIDES CAVALHEIRO
OAB/PR 94496·CPF·Representa: Autor
CLEBERSON BENTO PINTO
OAB/PR 55031·CPF·Representa: Autor
MANUELA DÓREA LEAL VITA
CPF·Representa: Autor
CLEBERSON BENTO PINTO
OAB/PR 055031·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/12/2025, 15:23
Trânsito em julgado
19/12/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 19:11
Protocolo de Petição
28/11/2025, 18:59
Publicação
26/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 76185/PR (2025/0139729-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ MENDES
ADVOGADO: ERNESTIDES CAVALHEIRO - PR094496
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CLEBERSON BENTO PINTO - PR055031
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:50
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 76185/PR (2025/0139729-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ MENDES
ADVOGADO: ERNESTIDES CAVALHEIRO - PR094496
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CLEBERSON BENTO PINTO - PR055031
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 76185/PR (2025/0139729-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ MENDES
ADVOGADO: ERNESTIDES CAVALHEIRO - PR094496
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CLEBERSON BENTO PINTO - PR055031
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:50
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 76185/PR (2025/0139729-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ MENDES
ADVOGADO: ERNESTIDES CAVALHEIRO - PR094496
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CLEBERSON BENTO PINTO - PR055031
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 17:16
Documento (Certidão)
24/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
26/08/2025, 17:15
Publicação
29/07/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 76185/PR (2025/0139729-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANDERSON LUIZ MENDES
ADVOGADO: ERNESTIDES CAVALHEIRO - PR094496
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CLEBERSON BENTO PINTO - PR055031
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/07/2025, 06:01
Protocolo de Petição
24/07/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 20:51
Protocolo de Petição
14/07/2025, 20:30
Publicação
03/07/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 76185/PR (2025/0139729-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ANDERSON LUIZ MENDES
ADVOGADO: ERNESTIDES CAVALHEIRO - PR094496
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
RECORRIDO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CLEBERSON BENTO PINTO - PR055031
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Anderson Luiz Mendes, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal. Na origem, Anderson Luiz Mendes impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor da Paranaprevidência e do Secretário da Administração e da Previdência do Estado do Paraná, pretendendo tornar sem efeito a Resolução SEAP n. 12.697/2018, que havia transferido o impetrante para a reserva remunerada proporcional. Alegou lesão a direito líquido e certo, porquanto o processo administrativo não lhe facultou o exercício do contraditório e ampla defesa, e pretendeu o reestabelecimento dos pagamentos dos proventos de aposentadoria. Deu-se à causa o valor de R$ 13.029,28 (treze mil, vinte e nove reais e vinte e oito centavos). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a segurança. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR DA RESERVA – EXCLUSÃO DAS CORPORAÇÃO POR ATO DO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR – AUTORIDADE COATORA APENAS COMUNICADA PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS POR SE TRATAR DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA – IMPETRANTE QUE, ADEMAIS, TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL – SEGURANÇA DENEGADA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões de recurso ordinário, sustenta que houve omissão e contradição nos acórdãos proferidos, além de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil. Argumenta que não houve enfrentamento sobre a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 03 do Supremo Tribunal Federal, e que o ato administrativo de suspensão dos proventos de aposentadoria é nulo de pleno direito, por não ter sido assegurado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Contrarrazões apresentadas às fls. 773/777. O Ministério Público Federal opina pela negativa de provimento ao recurso em mandado de segurança, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República, José Bonifácio Borges de Andrada, assim ementado (fls. 785/788), in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. — Parecer pela negativa de provimento ao recurso em mandado de segurança. É o relatório. Decido. No caso dos autos, o Recorrente busca anular ato administrativo que culminou na cessação do pagamento de seus proventos de aposentadoria, em cumprimento à decisão administrativa que o excluiu, a bem da disciplina, da Corporação Militar. Alega, em síntese, que não lhe foi garantido o exercício do contraditório e defesa administrativas. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o Recorrente teve oportunidade de se manifestar e apresentar defesa no processo administrativo instaurado junto à Paranáprevidência, o qual resultou no cancelamento dos proventos de aposentadoria. Vale mencionar que o aludido cancelamento dos proventos decorreu de cumprimento à decisão administrativa proferida nos autos de processo administrativo que aplicou ao ora Recorrente a pena de exclusão dos quadros militares, no qual igualmente teve garantido o exercício de contraditório e ampla defesa. Vale destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (...) 7. O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante por meio da chamada prova pré-constituída. Nesse contexto, não existe espaço para dilação probatória. Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido. (...) 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.) Consoante já mencionado, pelo que consta nos autos, o Recorrente não teve cerceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo que culminou na cessação do pagamento de seus proventos. E para eventualmente se concluir o contrário, seria necessária dilação probatória, inviável na via mandamental, uma vez que os documentos juntados de plano pelo Recorrente/Impetrante não são suficientes para demonstrar a alegada ilegalidade do ato ora atacado. Neste contexto, não comporta provimento o presente recurso ordinário. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:10
Não-Provimento
01/07/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 21:45
Recebimento
26/06/2025, 21:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/06/2025, 21:11
Protocolo de Petição
26/06/2025, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 76185/PR (2025/0139729-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ANDERSON LUIZ MENDES
ADVOGADO: ERNESTIDES CAVALHEIRO - PR094496
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
RECORRIDO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CLEBERSON BENTO PINTO - PR055031
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 18:23
Distribuição (sorteio)
23/04/2025, 11:30
Recebimento
22/04/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045535-28.2023.8.16.0000 Recurso: 0045535-28.2023.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Aposentadoria Impetrante(s): ANDERSON LUIZ MENDES (RG: 44124998 SSP/PR e CPF/CNPJ: 716.636.659-15) Rua Lupionópolis, 71 Jardim Progresso - Cará-cará - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.032-260 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 99162-4061 Impetrado(s): Secretário de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n Palácio das Araucárias - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-140 Diretor Presidente da PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Inácio Lustosa, 700 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 Vistos etc. Ciente da manifestação constante do mov. 41.1. Aguarde-se a data do julgamento. Curitiba, 30 de setembro de 2024. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045535-28.2023.8.16.0000 Recurso: 0045535-28.2023.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Aposentadoria Impetrante(s): ANDERSON LUIZ MENDES (RG: 44124998 SSP/PR e CPF/CNPJ: 716.636.659-15) Rua Lupionópolis, 71 Jardim Progresso - Cará-cará - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.032-260 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 99162-4061 Impetrado(s): Secretário de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n Palácio das Araucárias - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-140 Diretor Presidente da PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Inácio Lustosa, 700 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 Vistos e examinados I. Anderson Luiz Mendes impetra este Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração e da Previdência e do Diretor da Paranaprevidência tornando sem efeito a Resolução nº 12.697/2018 que havia transferido o impetrante para a reserva remunerada proporcional. Invocando lesão a direito líquido e certo, porquanto o processo administrativo não lhe facultou o exercício do contraditório e ampla defesa, pretende o reestabelecimento dos pagamentos dos proventos de aposentadoria. II. Como se sabe, conceder-se-á o writ of mandamus para proteger direito líquido e certo – e apenas à vista de direito manifestamente líquido e certo – não amparado pelo writ of habeas corpus ou writ of habeas data. Sucedâneo da Doutrina Brasileira do Habeas Corpus, introduzido no Direito brasileiro por Rui Barbosa, terá lugar quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF art. 5º, LXIX). Cumpre ao writ of mandamus a digna função de tutelar o direito do cidadão frente a eventuais faltas que o processo comum ordinário possa apresentar. Porque – prima facie – atendidos em seus predicados essenciais, passo a examinar a inicial. E o faço já deitando vistas sobre o pedido emergencial formulado à luz dos requisitos legais alusivos à “fundamento relevante” e à “ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, catalogados na Lei nº 12.016/2009, 7º, III. Conforme no-lo preleciona a boa doutrina, ao exigir um fundamento relevante, norma sugere que, “para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal”; por outro lado, “a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional”.[1] Na causa em apreço, contudo, percebo que a análise proposta se esvazia, pois esbarra logo no primeiro dos seus aludidos requisitos – o da fumaça do bom direito: num lanço de olhos, a decisão impugnada não se ressalta tão limpidamente avessa à ordem jurídica que se possa tê-la como de flagrante ilicitude. Isto porque, basta um exame perfunctório para inferir-se que as autoridades apontadas como coatoras, em princípio, apenas deram cumprimento à decisão proferida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná que determinou a exclusão do impetrante da reserva remunerada (mov. 1.21). Portanto, não se há falar em “ato manifestamente ilegal, já que exarado ao arrepio da lei, sem o devido processo legal, em cristalina mácula a ampla defesa e contraditório”. Outrossim, apesar da decisão proferida no processo administrativo que culminara com a sua exclusão a bem da disciplina, não seja objeto do presente writ, ao que parece, nesse expediente o impetrante teve ciência e oportunidade de se manifestar, tanto que, houve interposição de pedido de reconsideração (mov. 1.21), não se vislumbrando flagrante ilicitude a justificar a concessão da almejada liminar. Motivo pelo qual indefiro o pleito liminar deduzido pela parte. Quanto ao mais: 1. Notifique-se as autoridades coatoras, para que tenham conhecimento da peça inicial e preste, no prazo de 10 dias, as informações que reputar devidas. 2. Em seguida, com ou sem informações, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, 20 de julho de 2023. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator [1] BUENO, Cassio Scarpinella. A nova lei do mandado de segurança. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64/65 – excetuados os grifos.