Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2913575/PR (2025/0137825-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
AGRAVADO: JOSÉ MARIO CORDEIRO AMARAL
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE MATRAS DE CAMPOS
AGRAVADO: ANA MARIA DE PAULA MARTINS
AGRAVADO: ROSANA APARECIDA MATRAS DE CAMPOS
AGRAVADO: IRENA MATRAS DE CAMPOS
AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA CORDEIRO AMARAL
AGRAVADO: ATANAGILDO CORDEIRO AMARAL
AGRAVADO: HERCILIA ANNA ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
ADRIANA DA COSTA RICARDO SCHIER - PR027589
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0002067-17.2014.8. 16.0004, assim ementado (fl. 743): APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE AOS AUDITORES FISCAIS – LEI QUE AUTORIZOU A TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS DE AGENTES FISCAIS PARA AUDITORES FISCAIS – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACOLHIMENTO COM A EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES POR SEREM AGENTES FISCAIS TRANSPOSTOS PARA AUDITORES POR MEIO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJPR, ATRAVÉS DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE 315.638-3/01 – – (1) – ALEGAÇÃO DE QUE OS AGENTES TÊM DIREITO DEINSURGÊNCIA RECEBER O PRÊMIO PRODUTIVIDADE DOS AUDITORES – ARTIGOS 64, II, E 66, § 3º DA LC/PR Nº. 92/2002 – TJPR QUE CONSIDEROU INCONSTITUCIONAL O ARTIGO 156 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 92/2002 – NOVEL JULGAMENTO DA ADI 5510 PELO STF QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TRANSPOSIÇÃO, PORÉM COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA QUE PRODUZA EFEITOS A PARTIR DE 02 (DOIS) ANOS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO DA REFERIDA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONGELAMENTO DOS SALÁRIOS DOS AGENTE QUE SOFRERAM TRANSPOSIÇÃO – PRESERVAÇÃO DAS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA – MANUTENÇÃO DAS PROMOÇÕES CONCEDIDAS NA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 92/2002 E 131/2010 DO ESTADO DO PARANÁ – LEGITIMIDADE DOS FISCAIS QUE JÁ ASCENDERAM AO CARGO POR TRANSPOSIÇÃO E BUSCAM O RESPECTIVO PRÊMIO DOS AUDITORES FISCAIS – SENTENÇA REFORMADA – OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MESMO QUE ESTEJA A CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE PLANO, SUBMETO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO PRUDENCIALMENTE E PARA POSSIBILITAR A APLICAÇÃO DA FASE MODULAR DA REFERIDA AÇÃO MAIOR E EXAME DA QUESTÃO DE FUNDO PELO MM. JUÍZO “A QUO” - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO – RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 787-794). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, alegando que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre teses centrais para a resolução da questão, especialmente em relação aos servidores aposentados nos cargos de AF-3 e AF-4, além de apresentar uma conclusão que se contradiz com sua própria fundamentação, ao basear-se no julgamento da ADI n. 5510. Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 798-809). Contrarrazões ao recurso especial (fls. 846-863). No exame de admissibilidade na origem, o apelo nobre foi inadmitido, devido à ausência de omissões ou contradições no acórdão recorrido (fls. 864-866). Razões do agravo em recurso especial (fls. 869-880). Contraminuta ao agravo (fls. 906-923). É o relatório. Decido. Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial. Na origem, os pedidos formulados em cumprimento de sentença decorrem do reconhecimento, por acórdão transitado em julgado, do direito dos exequentes ao recebimento de valores referentes às quotas do Bolão dos filiados ao Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná. Em primeira instância, o cumprimento de sentença foi julgado extinto, com resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade dos exequentes. O Tribunal local deu provimento ao recurso de apelação dos autores, para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade das partes exequentes. Inicialmente, considerando a alegação de omissão e contradição, em relação ao cargo de Agente Fiscal (AF-3), em síntese, consta os seguintes fundamentos no acórdão recorrido (fls. 747-748, destaque no original): Como se observa, o prêmio é claramente destinado aos auditores fiscais. Logo, somente aqueles que recebem proventos oriundos deste cargo é que têm direito a este benefício, por decorrência lógica. O caso é que por meio do artigo 156 da LC/PR 92/02, teria havido a transposição, ou seja, transformação, do cargo de Agentes Fiscais em cargo de Auditores Fiscais. Vejamos: Assim dispõe a citada LC/PR 92/02: Artigo 156. A transposição das séries de classes vigentes até então para as classes de que trata o art. 7º desta lei, dar-se-á da seguinte forma: Artigo. 7. A carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado é composta de um mil, seiscentos e cinqüenta e seis cargos de provimento efetivo, organizados em nove classes, com vencimento estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar, assim identificadas: I - Auditor Fiscal "A" - AF-A. II - Auditor Fiscal "B" - AF-B; III - Auditor Fiscal "C" - AF-C; IV - Auditor Fiscal "D" - AF-D; V - Auditor Fiscal "E" - AF-E; VI - Auditor Fiscal "F" - AF-F; VII - Auditor Fiscal "G" - AF-G; VIII - Auditor Fiscal "H" - AF-H; IX - Auditor Fiscal "I" - AF-I; Parágrafo único. A carreira será iniciada na classe de Auditor Fiscal "A" (AF-A) e encerrada na classe de Auditor Fiscal"I"(AF-I).................................................................................................................... Assim sendo, os Agentes agora Auditores, poderiam pleitear o benefício do prêmio que deixou de ser pago pelo Estado. Entretanto, tal dispositivo foi considerado inconstitucional, e, por conseguinte, seu efeito de transposição restou nulo, de modo que os Agentes que passaram a ser Auditores, tornaram a ser Agentes novamente. Nada obstante, o STF aplicou modulações ao julgamento, entre eles, que o julgado só passe a ser efeito após 2 anos de sua publicação, de forma que todos os agentes que sofreram transposição permanecem, portanto, assim considerados. Ainda, modulou os efeitos para: (a) congelar, na data da publicação da Ata deste julgamento, o valor nominal das remunerações dos servidores afetados pela decisão, até que a diferença recebida com base na lei ora declarada inconstitucional seja absorvida por aumentos futuros; (b) preservar as situações até aqui consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da Ata deste julgamento; e (c) preservar as promoções concedidas na vigência. das Leis Complementares nº 92/2002 e 131/2010 do Estado do Paraná. Assim sendo, aqueles que já auferiram a transposição antes da data de publicação referido julgado (ADI 5510, julgada em 08/08/2023) têm direito a manutenção de suas promoções com o congelamento do salário até que a diferença recebida com base na lei declarada inconstitucional seja absorvida por aumentos futuros e manutenção dos requisitos de aposentadoria para aqueles já haviam alcançado os mesmos. No caso dos autos, se narrou que a parte já havia alcançado a transposição. Ademais, o julgado é posterior à transposição, e tanto é assim que o recorrente ainda pediu a suspensão dos autos para aguardar o julgamento da ADI 5510. Consequentemente, não há que se falar em ilegitimidade, posto que embora o cargo tenha sido auferido de modo inconstitucional, o próprio STF modulou para que tal inconstitucionalidade somente seja validade após 2 anos da publicação do acórdão, garantindo, ainda, as promoções, condições de aposentadoria e salários aos que já haviam realizado a transposição. Conquanto se pudesse admitir o julgamento monocrático como causa madura, a seguir-se a precitada ADIN, a prudência e respeito aos princípios do amplo contraditório, preservação do Juiz natural e não supressão de instância, deixo de julgar o mérito de plano à guisa de possibilitar a aplicação da fase modular da referida ação maior e exame da questão de fundo pelo MM. Juízo “a quo”. Assim sendo, comporta provimento o recurso interposto, para, em observância à ADI 5510, reformar a sentença atacada 2 (dois) anos contados da e declarar a legitimidade de todos os recorrentes que já haviam auferido a transposição até publicação da Ata de julgamento da ADI 5510, devendo os autos prosseguirem normalmente, nos termos do referido entendimento do Supremo Tribunal Federal. Na espécie, ao contrário da tese defendida pela ora agravante, o Tribunal local entendeu que, na ADI n. 5510, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da transposição dos cargos de Agente Fiscal para Auditor Fiscal, mas determinou que os efeitos dessa decisão só se aplicariam após dois anos da publicação do acórdão. Assim, os recorrentes que já haviam sido transpostos antes dessa modulação mantêm sua legitimidade para pleitear o prêmio de produtividade, conforme garantido pela Lei Complementar Estadual n. 92/2002. Logo, constata-se que a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente como resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.035.216/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgIntno AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020. Entretanto, assiste razão ao agravante sobre a ausência de manifestação em relação à questão do cargo de Agente Fiscal (AF-3 e AF-4) não integrar a carreira de auditor fiscal, conforme decidido pela Suprema Corte. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração alegando tal questão, confira-se (fl. 756, grifos no original): Os servidores ELVINA CORDEIRO AMARAL e ARCENIO G. MARTINS, ao se aposentarem, ocupavam o cargo de Agente Fiscal 4, conforme evidenciado pelos documentos anexos. Contudo, de acordo com os artigos 157 da LC n.º 92/2002 e 156 da LC n.º 131/2010, eles não fazem parte da carreira de Auditor Fiscal, que é constituída pelos ocupantes dos cargos indicados no artigo 7º da LC n.º 131/2010. Esse entendimento, aliás, foi corroborado pelo Ministro Luís Roberto Barroso na ADI 5.510: 16. O mesmo vale para o antigo cargo de Agente Fiscal 4 (AF4), que recebeu tratamento diferenciado pelas leis impugnadas, se tornando um cargo em extinção e não se enquadrando em nenhuma das novas classes pertencentes à carreira única de Auditor Fiscal. Diante disso, quanto ao ponto, entendo que as leis questionadas não trouxeram qualquer burla à Constituição, uma vez que apenas alteraram a nomenclatura do cargo, que passou a se chamar Auditor Fiscal 4 – AF-4. (Trecho do acórdão – grifos não originais). Como não integram a carreira de Auditor-Fiscal, são partes ilegítimas para pleitearem a execução do título formado na ação coletiva n.º 0003458-22.2005.8.16.0004. Portanto, o acórdão foi omisso por desconsiderar o fato desses exequentes serem ocupantes do cargo de Agente Fiscal – 4, que faz com que eles não sejam parte da carreira de Auditor Fiscal, o que leva, por conseguinte, à ilegitimidade ativa. Na sequência, ao rejeitar os embargos, o Tribunal consignou os seguintes fundamentos, em síntese (fls. 790-793): O Supremo Tribunal Federal na ADI 5.510 por meio do v. acórdão publicado em 08.08.2023 e transitado em julgado em 1.08.2023, entendeu pela inconstitucionalidade parcial dos artigos 150, I a VI e §1º da Lei Complementar nº 131/2010 e dos artigos 156, I a VI e §2º e 157 da Lei Complementar nº 92/2002 reconhecendo a inconstitucionalidade da transposição dos Agentes Fiscais de nível 3 (para os quais não havia a exigência de curso superior), modulando, entretanto, suas implicações para que produza efeitos apenas a partir de 2 anos contados da publicação da Ata de julgamento, assim como para preservar “as promoções concedidas na vigência das Leis Complementares nº 92/2002 e 131/2010 do Estado do Paraná, como também para preservar o quadro funcional dos agentes fiscais 3 que tiveram seus cargos transformados em auditores fiscais e os atos por eles executados” Na verdade, o que os Embargantes pretendem é rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado, no sentido de que: o STF aplicou modulações ao julgamento, entre eles, que o julgado só passe a ser efeito após 2 anos de sua publicação, de forma que todos os agentes que sofreram transposição permanecem, portanto, assim considerados. [...] Assimsendo, aqueles que já auferiram a transposição antes da data de publicação referido julgado (ADI 5510, julgada em 08/08/2023) têm direito a manutenção de suas promoções com o congelamento do salário até que a diferença recebida com base na lei declarada inconstitucional seja absorvida por aumentos futuros e manutenção dos requisitos de aposentadoria para aqueles já haviam alcançado os mesmos. [...] Assim, reconheceu-se a legitimidade de todos os recorrentes que já haviam auferido a transposição até publicação da Ata de julgamento da ADI 5510, posteriormente transposta para o cargo de Auditor Fiscal, mas o que, repita-se, não autoriza a modificação do julgado pela via eleita pelo Estado Embargante. Da análise do acórdão dos embargos, verifica-se que o tema relativo à questão do cargo de Agente Fiscal (AF-3 e AF-4) não integrar a carreira de auditor fiscal, segundo precedente do STF, não foi analisado. Assim, o Tribunal a quo incorreu em omissão ao deixar de examinar questão essencial para o deslinde da controvérsia. Nesse cenário, constata-se ofensa ao art. art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca das alegações veiculadas a respeito do direito ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, tanto sobre o pedido correspondente à condenação por dano moral quanto sobre o pedido correspondente ao benefício econômico relativamente à reversão das medidas de indisponibilidade, tendo em vista a existência de pedidos cumulativos, a qual teria o condão de influenciar no juízo acerca da extensão da base de cálculo dos honorários no caso dos autos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.048.699 /RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] VI. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição. VII. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pela ora recorrente, as alegações por ela expendidas sobre matéria fática relevante à solução da controvérsia, merece ser provido o recurso, reconhecendo-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da contribuinte. [...] IX. Agravo conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial e anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada. (AREsp n. 1.715.965/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.) Nesse contexto, reconhecida a violação do art. art. 1.022 CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração. Logo, é essencial que a pretensão recursal seja acolhida, com o retorno dos autos à instância de origem para que o vício apontado no recurso integrativo seja corrigido por meio de um novo julgamento dos embargos de declaração, com uma manifestação explícita sobre a questão não analisada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 787-794), quanto à questão do cargo de Agente Fiscal (AF-3 e AF-4) não integrar a carreira de auditor fiscal, devolvendo os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da omissão reconhecida nesta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS