2. VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. ARMAZEM DO VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS
OAB/DF 22782·CPF·Representa: Autor
BARBARA ALPHONSUS CRELIER
OAB/DF 70012·CPF·Representa: Autor
ADRIANO SOARES BRANQUINHO
OAB/DF 19172·CPF·Representa: Autor
NILSON JOSE FRANCO JUNIOR
OAB/DF 40298·CPF·Representa: Autor
BRUNO RODRIGUES PENA
OAB/DF 25984·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
11/06/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2903904/DF (2025/0122933-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CLAUDIO CARVALHO CARNEIRO
ADVOGADOS: ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF022782
BÁRBARA ALPHONSUS TORRES CRELIER - DF070012
AGRAVADO: VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA
AGRAVADO: ARMAZEM DO VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO RODRIGUES PENA - DF025984
NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF040298
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2026, 19:10
Não-Provimento
08/06/2026, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/06/2026, 19:36
Protocolo de Petição
03/06/2026, 18:20
Publicação
15/05/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2903904/DF (2025/0122933-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CLAUDIO CARVALHO CARNEIRO
ADVOGADOS: ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF022782
BÁRBARA ALPHONSUS TORRES CRELIER - DF070012
AGRAVADO: VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA
AGRAVADO: ARMAZEM DO VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF040298
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/06/2026, 19:36
Protocolo de Petição
03/06/2026, 18:20
Publicação
15/05/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2903904/DF (2025/0122933-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CLAUDIO CARVALHO CARNEIRO
ADVOGADOS: ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF022782
BÁRBARA ALPHONSUS TORRES CRELIER - DF070012
AGRAVADO: VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA
AGRAVADO: ARMAZEM DO VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF040298
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 14:33
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 09:45
Petição (Impugnação)
16/04/2026, 17:36
Protocolo de Petição
16/04/2026, 16:38
Publicação
23/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2903904/DF (2025/0122933-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CLAUDIO CARVALHO CARNEIRO
ADVOGADOS: ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF022782
AGRAVADO: VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA
AGRAVADO: ARMAZEM DO VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF040298
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2026, 22:51
Protocolo de Petição
18/03/2026, 22:39
Publicação
25/02/2026, 00:30
Documento (Certidão)
24/02/2026, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2903904/DF (2025/0122933-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA
AGRAVANTE: ARMAZEM DO VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF040298
AGRAVADO: CLAUDIO CARVALHO CARNEIRO
ADVOGADOS: ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF022782
DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 2513-2524, reconsidero a decisão de fls. 2508-2509, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA e ARMAZÉM DO VILLA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 2242-2243): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APURAÇÃO DE HAVERES. GOODWILL. CÔMPUTO NO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. IRREGULARIDADES CONTÁBEIS. AJUSTES REALIZADOS PELO PERITO PARA EVITAR PREJUÍZO AO SÓCIO. CABIMENTO. DÍVIDAS CUJOS FATOS CONSTITUTIVOS SÃO POSTERIORES À DATA-BASE DA APURAÇÃO DE HAVERES. NÃO INCLUSÃO NO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. O aviamento ou goodwill traduz ativo intangível da sociedade empresária e assim deve ser considerado no balanço de determinação realizado para a apuração de haveres, nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil. II. A existência de despesas sem comprovantes fiscais, baixa de ativos sem lastro documental, pagamento de despesas pessoais dos sócios e desvio de faturamento para empresa do mesmo círculo familiar autoriza a realização de ajustes contábeis no balanço de determinação. III. Só podem ser computadas contabilmente dívidas que, conquanto ainda não constituídas, têm os seus fatos constitutivos devidamente caracterizados na data-base de apuração de haveres. IV. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 50 do Código Civil e os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Sustenta cerceamento de defesa, com violação do contraditório e da ampla defesa, porque o laudo pericial teria operado, indevidamente, desconsideração da personalidade jurídica sem instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Alega que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que só pode ser decreta após análise da existência dos vícios que configurem abuso de direito, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tendo os ajustes efetuados pelo perito na apuração de haveres importado em desconsideração da personalidade jurídica atingindo o patrimônio de empresa ARMAZÉM DO VILLA. Aduz inexistência de comprovação de confusão patrimonial nos termos do art. 50, § 2º, do Código Civil, afirmando que o perito teria considerado desvio de receitas entre empresas, o que também demandaria prévia decisão judicial em incidente próprio, requerendo a anulação o laudo pericial, pois o perito teria exorbitado de suas atribuições. Argumenta necessidade de consideração das demandas judiciais trabalhistas em curso na apuração do goodwill e aponta inadequação da metodologia adotada pelo perito para mensurar ativo intangível, afirmando subjetivismo e ausência de critérios técnicos suficientes. Bem como alega que houve inclusão na base de cálculo dos haveres da perspectiva de lucros futuros. Pretende, em síntese, o reconhecimento da “ilegalidade do cálculo pericial, considerando só registros contábeis de acordo com a participação societária da Sra. Marcia, extirpando qualquer deslocamento de receita entre uma empresa e outra, bem como seja determinada a exclusão do valor do “goodwill”. Contrarrazões alegam a incidência da Súmula 7 do STJ, falta de indicação do dispositivo legal violado, requerendo o não conhecimento do recurso ou seu não provimento. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 2484-2493. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação de apuração de haveres proposta por CLÁUDIO CARVALHO CARNEIRO em face de VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA e ARMAZÉM DO VILLA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. O pedido visou à definição do valor das quotas, com perícia e balanço de determinação, incluindo ativos tangíveis e intangíveis. A sentença julgou procedente a demanda, apurando os haveres em R$ 2.026.827,43, com atualização a partir de 25/9/2018 e juros de 1% ao mês após o trânsito em julgado, e reconheceu a possibilidade de considerar goodwill, além de ajustes contábeis para correção de irregularidades, excluindo dívidas cujos fatos constitutivos fossem posteriores à data-base da apuração. O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença, assentando que o goodwill é ativo intangível que deve integrar o balanço de determinação; que ajustes contábeis são cabíveis diante de irregularidades e inconsistências; e que contingências posteriores à data-base não ingressam no cálculo. Destacou que os ajustes do perito se basearam em documentação e justificativas técnicas, e considerou desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para a finalidade da apuração de haveres. Diferentemente do alegado pelas agravantes não houve desconsideração da personalidade jurídica e consequentemente violação aos art. 50, § 2º, do Código Civil e 133 a 137 do CPC, mas sim a constatação de transferências de ativos e ou passivos entre as mencionadas empresas sem efetiva contraprestação, o que não se admite em contabilidade, ocasionando a realização de ajustes para tornar ineficazes tais transferências, para fins de apuração de haveres em balanço de determinação. As pessoas jurídicas relacionadas não tiveram na prática e efetivamente nenhum efeito patrimonial ou financeiro, pois os ajustes foram efetuados apenas para fins de balanço de determinação e apuração de haveres. No ponto, afastada a violação alegada. No tocante à pretensão de inclusão das demandas trabalhistas no computo do goodwill, o entendimento impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a inclusão deste passivo na apuração de haveres, na hipótese de se tratarem de passivos, cujos fatos constitutivos tenham ocorrido até a data-base de apuração, data do divórcio, ou seja, 25/9/2018, ainda que não constituídas posteriormente. A Corte local destacou que o laudo pericial apontou cada uma das demandas trabalhistas em curso tinha seus fatos constitutivos devidamente caracterizados após a data-base fixada para a apuração de haveres. Quanto aos ajustes contábeis a Corte local assim se manifestou (fls.2259-2262): Os ajustes contábeis realizados pelo perito mostraram-se necessários para a correta apuração dos haveres. O balanço de determinação, embora não se qualifique como balanço contábil, encontra suas bases nos registros contábeis da sociedade empresária. Assim sendo constatadas incompletudes, inconsistências e discrepâncias nos balanços e registros contábeis, cabe ao perito realizar os ajustes necessários a fim de que o balanço especial de determinação espelhe, na maior medida possível, o valor da participação societária do sócio em relação ao qual houve a resolução. Frise-se que perito elucidou a evolução das receitas e das despesas das sociedades empresárias e identificou a existência de despesas sem comprovantes fiscais, baixa de ativos sem lastro documental, pagamento de despesas pessoais dos sócios e desvio de faturamento para o Armazém do Villa, procedendo aos ajustes técnicos no balanço de determinação. O perito justificou cada um dos ajustes efetuados, como se colhe dos esclarecimentos prestados: (...) A ausência de distinção patrimonial e financeira entre as sociedades empresárias e os sócios foi confirmada no depoimento pessoal de fl. 3 ID 38312132, verbis: (...) Acrescente-se a existência de indicativos da intencionalidade dessa “confusão” entre pessoas físicas e jurídicas do mesmo grupo familiar, como se extrai das mensagens eletrônicas de fls. 1/2 ID 38312135: (...) Sobre essa nova empresa, Garage Beer Estética Automotiva, o perito localizou repasse irregular de recursos do Villa Carioca. Confira-se: (...) Estando, pois os ajustes contábeis balizados nos documentos constantes dos autos e embasados tecnicamente pelo perito (fls. 7/18 ID 38312628), não se pode concluir por sua irregularidade, valendo reproduzir, acerca do tema, os julgados desta Corte de Justiça abaixo transcritos: De forma que fixadas as premissas pela Corte local de que não há demandas trabalhistas com fatos constitutivos anteriores a data-base inclusive e que os ajustes contábeis derivam de transferências, despesas, baixa de ativos sem lastro documental, com base sobretudo na perícia contábil, revê-las demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático probatório incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. No que concerne a insurgência quanto à inclusão dos lucros futuros ou à subjetiva capacidade do estabelecimento de gerar lucros futuros, tendo a sentença, confirmada pela Corte local, assim se manifestado quanto à metodologia adotada (fls. 2250-2251): O Goodwill é ativo imaterial da sociedade, e consiste na justa expectativa de lucros futuros superiores aos normalmente esperados para aquela atividade econômica, em razão da soma de diversos fatores favoráveis da empresa (boa reputação no mercado, localização favorável ao crescimento dos negócios, boas relações negociais, qualidade diferenciada dos serviços prestados etc). Por representar a expectativa de um ganho futuro, o Goodwill jamais será determinado de forma exata, sendo plenamente admissível certo grau de subjetivismo na sua mensuração. A perícia, pautando-se pela razoabilidade, deverá buscar um valor que se mostre condizente com a realidade da empresa e que não represente enriquecimento sem causa do sócio retirante. (...) No que concerne ao procedimento da apuração do goodwill, verifica-se que o perito levou em consideração os lucros excedentes (aqueles acima do esperado para o valor investido) projetando-os para o futuro (para os cinco anos subsequentes à data do divórcio). O excesso de rendimentos (ou super lucro) constitui a base de cálculo para a projeção dos benefícios econômicos esperados da empresa nos anos seguintes ao da sua resolução, considerando por óbvio, a premissa da continuidade das suas atividades econômicas, elementos indispensáveis para a mensuração do “Goodwill” (assim considerada a justa expectativa de lucros futuros). Tem-se, portanto, que a metodologia de cálculo do goodwill foi bem detalhada pelo perito em seu laudo, bem como que atende ao que era esperado (estimativa da justa expectativa de lucros futuros superiores aos normalmente esperados). No ponto o acórdão se encontra em desconformidade com a jurisprudência do STJ que não admite a inclusão da previsão de lucros futuros ou metodologia de fluxo de caixa descontado. A propósito: RECURSO DE SEME RAAD: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. CRITÉRIO PATRIMONIAL. LAUDO PERICIAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃOS QUE, CONQUANTO CONTRÁRIOS AOS INTE RESSES DAS PARTES, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELAS PONTUADAS. (2) IMPUGNAÇÃO SOBRE A (I) FORMA DE REALIZAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO; (II) CONTABILIZAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DIREITO; (III) EXCLUSÃO DE VENDAS DA CONTABILIDADE DAS EMPRESAS. DECISÃO COLEGIADA QUE, ENTRETANTO, BEM FUNDAMENTA SUAS CONCLUSÕES, A NÃO SER QUANTO AO MÉTODO DE APURAÇÃO DE VALOR DA MARCA EMPRESARIAL QUE IGNORA PASSIVOS MAIOR QUE ATIVOS NA DATA-BASE DA DISSOLUÇÃO EM SETEMBRO DE 2000. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL E 606 DO CPC. RECONHECIMENTO QUE NÃO ALTERA O JULGADO EM VIRTUDE DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO DISSIDENTE CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por sócio dissidente, contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejados com fundamento no art. 105, III, alínea a da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou a apuração de haveres por meio de balanço de determinação, considerando a dissolução total da sociedade e a forma de apuração do valor da marca pelo método royalty relief, referendando o trabalho pericial integralmente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a metodologia de avaliação das marcas seguiu o critério patrimonial legal, com as apontadas críticas sobre artificial redução do montante partilhável; (ii) é possível considerar expectativa de direito e venda de produtos in natura na apuração de haveres; (iii) a venda fictícia de imóveis e os respectivos acessórios podem ser incluídos na apuração de haveres. 3. A apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade deve seguir o critério patrimonial, conforme os arts. 1.031 do Código Civil e 606 do CPC, excluindo-se expectativas futuras e projeções econômicas, para refletir o valor patrimonial real na data da resolução. 4. Salvo disposição contratual em contrário (CC, art. 1.031), a metodologia do fluxo de caixa descontado, que inclui expectativas futuras, não é adequada para apuração de haveres, pois introduz elementos arbitrários e permite enriquecimento indevido do sócio retirante, em detrimento dos sócios remanescentes. A jurisprudência do STJ veda a consideração de projeções de lucros futuros na apuração de haveres. 5. Considerando o desvio de perspectiva adotado pelo tribunal na apuração do valor da marca, somente não se impõe a reforma do acórdão no presente recurso pela vedação à reformatio in pejus. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSO DE LA VIOLETERA E OUTRAS: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. CRITÉRIO PATRIMONIAL. LAUDO PERICIAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AFASTAMENTO. (2) ATIVOS INTANGÍVEIS. IMPUGNAÇÃO DAS EMPRESAS REMANESCENTES CONTRA A ADOÇÃO DO MÉTODO DA DISPENSA DE ROYALTY (ROYALTY RELIEF) PARA AVALIAÇÃO DE MARCA. UTILIZAÇÃO DE VALORES AJUSTADOS A PRESENTE ORIUNDOS DE EXPECTATIVAS DE LUCROS FUTUROS E PROGNOSES MACROECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE ATENÇÃO AO ESCOPO PERICIAL LIMITADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE SUJEITAR O RETIRANTE A FUTURO QUE NÃO MAIS LHE PERTENCE NA EMPRESA. MÉTODO QUE, ADEMAIS, NÃO CONSIDERA O GOODWILL NEGATIVO ("BADWILL"). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL E 606 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO.RECURSO ESPECIAL DAS DISSOLVIDAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa parcialmente dissolvida contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou a apuração de haveres por meio de balanço de determinação, considerando a dissolução total da sociedade, utilizando método de royalty relief para apuração de valor da marca. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a metodologia de avaliação das marca por dispensa de royalty seguiu no caso concreto o critério patrimonial, excluindo expectativas futuras; (ii) é possível considerar, a pretexto de dar vazão ao critério do balanço de determinação, a influência do goodwill negativo na avaliação de marca e em que medida. 3. A apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade deve seguir o critério patrimonial, conforme os arts. 1.031 do Código Civil e 606 do CPC, excluindo-se expectativas futuras e projeções econômicas, para refletir o valor patrimonial real na data da resolução. 4. A metodologia do fluxo de caixa descontado, que inclui expectativas futuras, não é adequada para apuração de haveres sem que haja prévia disposição contratual nesse sentido, prevalecendo para esse fim a forma legal contemplada no balanço de determinação do art. 1.031 do CC. 5. A rejeição do método do fluxo de caixa descontado (FCD), quando não pactuado em contrato social para apuração de haveres, fundamenta-se no fato de que a inclusão de expectativas futuras e prognoses em seus cálculos introduz elementos arbitrários, permitindo ao sócio retirante beneficiar-se de lucros projetados sem assumir os riscos correspondentes, configurando enriquecimento indevido em prejuízo dos sócios remanescentes. 6. O método royalty relief, ao fundamentar-se no presente caso em projeções de fluxo de caixa descontado e perpetuidade para avaliação da marca, incorpora elementos de prognose futura, como expectativas de crescimento econômico, variações cambiais e projeções de faturamento, extrapolando a data-base da dissolução, o que resulta em uma distorção da realidade patrimonial ao incluir cenários futuros dos quais o sócio retirante não participa. 7. O valor justo dos ativos no balanço de determinação deve ser aferido de maneira objetiva e técnica, fundamentado em fatos devidamente registrados (rastreáveis tanto quanto possível), evitando influências subjetivas das partes ou do julgador, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer os critérios jurídicos que orientem a perícia, e às ciências competentes, definir os métodos capazes de atingir o escopo legal. 8. A apuração de ativos intangíveis previstos no art. 606 do CPC, tais como fundo de comércio (no que cabível), aviamento ou goodwill, é admissível no critério de balanço de determinação, desde que as respectivas metodologias sejam fundamentadas (aferidas) em bases contábeis estritamente retrospectivas, objetivas e concretas. 9. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 2.640.057/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) EMPRESARIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (1) FUNDO DE COMÉRCIO, AVIAMENTO, GOODWILL OF TRADE. CONJUNTO INTEGRANTE DO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. PRECEDENTES. (2) CÁLCULO DO VALOR DEVIDO AO SÓCIO RETIRANTE. METODOLOGIA DO FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INVIABILIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO PATRIMONIAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. JULGADOS DIVERSOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em ação de apuração de haveres motivada pela dissolução parcial de sociedade em virtude do falecimento de um de seus sócios, o valor do fundo de comércio/aviamento/goodwill of trade consiste em elemento a ser considerado durante a elaboração do balanço de determinação à luz de precedentes desta Corte Superior. 2. No cálculo do montante devido ao sócio retirante tem-se por incabível o emprego da metodologia do fluxo de caixa descontado, devendo ser utilizado o critério patrimonial previsto no art. 606 do NCPC e no art. 1.031 do Código Civil de 2002, entre outros dispositivos legais, conforme diversos julgados do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.174.631/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Na espécie, a Corte de origem, analisando o acervo-fático probatório dos autos, concluiu pela utilização do balanço especial de determinação para a apuração de haveres, bem como considerou inadequada a utilização do método de fluxo de caixa descontado, visto que contemplaria "lucros futuros que a sociedade pode auferir". 1.1. Com efeito, verifica-se que o entendimento firmado pelo Colegiado local está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, porquanto "o legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado" (REsp 1877331/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 14/05/2021). 1.2. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Com relação à (im)possibilidade de fixação de verba honorária, as partes foram liberadas do pagamento dos honorários sucumbenciais, pois "do processado que as apeladas não se opuseram à retirada do apelante dos quadros societários". 2.1. Nesse contexto,"havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução" (art. 603, "caput", do CPC/15), circunstância atestada pela instância ordinária, correta a conclusão no sentido de que "não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes", conforme determina o § 1º do art. 603 do CPC/15. 2.2. Além disso, para rever o entendimento do Tribunal de origem seria imprescindível o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.736.426/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) No ponto, não há que falar em incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que os aspectos fáticos e probatórios da lide descritos na sentença e no acórdão estadual são suficientes para examinar a questão. Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento em parte ao recurso especial apenas para afastar da apuração de haveres os valores computados a título de projeção de lucros futuros. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as custas processuais. Com relação aos honorários de sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré, a qual, por sua vez, condeno ao pagamento de honorários arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, reconhecendo suspensas as exigibilidades em caso de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
24/02/2026, 00:00
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
23/02/2026, 19:40
Documento (Certidão)
22/01/2026, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903904/DF (2025/0122933-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA
AGRAVANTE: ARMAZEM DO VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF040298
AGRAVADO: CLAUDIO CARVALHO CARNEIRO
ADVOGADOS: ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF022782
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
09/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 09:25
Redistribuição (sorteio)
08/09/2025, 09:15
Recebimento
08/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 06:15
Publicação
08/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2903904/DF (2025/0122933-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA
AGRAVANTE: ARMAZEM DO VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF040298
AGRAVADO: CLAUDIO CARVALHO CARNEIRO
ADVOGADOS: ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS - DF022782
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 22:20
Distribuição
03/09/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 15:47
Petição (Impugnação)
22/08/2025, 10:36
Protocolo de Petição
22/08/2025, 10:10
Publicação
03/07/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903904/DF (2025/0122933-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA
AGRAVANTE: ARMAZEM DO VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF040298
AGRAVADO: CLAUDIO CARVALHO CARNEIRO
ADVOGADO: ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/06/2025, 21:31
Protocolo de Petição
30/06/2025, 21:20
Publicação
16/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903904/DF (2025/0122933-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA
AGRAVANTE: ARMAZEM DO VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF040298
AGRAVADO: CLAUDIO CARVALHO CARNEIRO
ADVOGADO: ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ARMAZEM DO VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/06/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903904/DF (2025/0122933-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA
AGRAVANTE: ARMAZEM DO VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF040298
AGRAVADO: CLAUDIO CARVALHO CARNEIRO
ADVOGADO: ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 12:19
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 11:45
Recebimento
07/04/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705849-31.2019.8.07.0015.
AGRAVANTES: VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA, ARMAZÉM DO VILLA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
AGRAVADO: CLÁUDIO CARVALHO CARNEIRO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705849-31.2019.8.07.0015.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705849-31.2019.8.07.0015.
RECORRENTES: VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA e ARMAZÉM DO VILLA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
RECORRIDO: CLÁUDIO CARVALHO CARNEIRO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APURAÇÃO DE HAVERES. GOODWILL. CÔMPUTO NO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. IRREGULARIDADES CONTÁBEIS. AJUSTES REALIZADOS PELO PERITO PARA EVITAR PREJUÍZO AO SÓCIO. CABIMENTO. DÍVIDAS CUJOS FATOS CONSTITUTIVOS SÃO POSTERIORES À DATA-BASE DA APURAÇÃO DE HAVERES. NÃO INCLUSÃO NO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. O aviamento ou goodwill traduz ativo intangível da sociedade empresária e assim deve ser considerado no balanço de determinação realizado para a apuração de haveres, nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil. II. A existência de despesas sem comprovantes fiscais, baixa de ativos sem lastro documental, pagamento de despesas pessoais dos sócios e desvio de faturamento para empresa do mesmo círculo familiar autoriza a realização de ajustes contábeis no balanço de determinação. III. Só podem ser computadas contabilmente dívidas que, conquanto ainda não constituídas, têm os seus fatos constitutivos devidamente caracterizados na data-base de apuração de haveres. IV. Apelação desprovida. As recorrentes alegam violação aos artigos 50 do Código Civil e 132 a 137, todos do Código de Processo Civil, defendendo que o perito extrapolou as suas competências e atribuições ao considerar a existência de desvio de receita entre as empresas ou confusão patrimonial, sob o argumento de que a situação jurídica somente poderia ter sido reconhecida ou não pelo Poder Judiciário em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sem indicar qualquer dispositivo legal violado, sustentam, ainda, cerceamento de defesa e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório por ilegalidade do laudo pericial e reconhecimento de grupo empresarial. Indicam a necessidade de considerar as demandas judiciais em curso contra as insurgentes e a apuração do “goodwill”. Pedem a redistribuição dos ônus da sucumbência. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido, porque não cuidou a parte recorrente de indicar, com a clareza e precisão necessárias, a alínea do permissivo constitucional em que fundamenta sua irresignação. Já decidiu o STJ que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto (AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Mesmo que tal óbice fosse superado, o recurso especial não mereceria ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 50 do Código Civil e 132 a 137, todos do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Melhor sorte não colheria o apelo quanto às alegações de cerceamento de defesa, violação de princípios, necessidade de considerar as demandas judiciais em curso e a apuração do “goodwill”. Com efeito, a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. Confira-se nesse sentido: “A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024). Por fim, quanto ao pedido de redistribuição dos ônus da sucumbência,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705849-31.2019.8.07.0015.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 3 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. A multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, só pode ser aplicada quando os embargos de declaração, transpondo o exercício regular do direito de recorrer, revelam-se manifestamente protelatórios. IV. Recurso desprovido.
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA, ARMAZEM DO VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
EMBARGADO: CLAUDIO CARVALHO CARNEIRO D E S P A C H O VILLA CARIOCA STEAK GRILL & PETISCARIA LTDA e ARMAZEM DO VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acordão de ID 54897194. Neste contexto, dê-se vista ao Embargado, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Publique-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0705849-31.2019.8.07.0015 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
20/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa -.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APURAÇÃO DE HAVERES. GOODWILL. CÔMPUTO NO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. IRREGULARIDADES CONTÁBEIS. AJUSTES REALIZADOS PELO PERITO PARA EVITAR PREJUÍZO AO SÓCIO. CABIMENTO. DÍVIDAS CUJOS FATOS CONSTITUTIVOS SÃO POSTERIORES À DATA-BASE DA APURAÇÃO DE HAVERES. NÃO INCLUSÃO NO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. O aviamento ou goodwill traduz ativo intangível da sociedade empresária e assim deve ser considerado no balanço de determinação realizado para a apuração de haveres, nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil. II. A existência de despesas sem comprovantes fiscais, baixa de ativos sem lastro documental, pagamento de despesas pessoais dos sócios e desvio de faturamento para empresa do mesmo círculo familiar autoriza a realização de ajustes contábeis no balanço de determinação. III. Só podem ser computadas contabilmente dívidas que, conquanto ainda não constituídas, têm os seus fatos constitutivos devidamente caracterizados na data-base de apuração de haveres. IV. Apelação desprovida.
01/02/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 1/2023 - EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE JULGAMENTO DE 13/12/2023 PROCESSOS ADIADOS O Excelentíssimo Senhor ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc. INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento adiado para a 1ª Sessão Extraordinária – Processo Judicial eletrônico – Pje - a ser realizada no dia 13/12/2023, às 13:30 na Sala de Sessões da 4º Turma, 3º andar, PALÁCIO DA JUSTIÇA - BLOCO C, PRAÇA MUNICIPAL. Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 4º Andar, Sala 413, Brasília/DF. Brasília/DF, 7 de dezembro de 2023 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 53447467, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 43ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Certifico, ainda, que nos termos desta mesma Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi incluído na 23ª Sessão Ordinária Presencial, a realizar-se no dia 06/12/2023. Brasília/DF, 14 de novembro de 2023 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT