1. VETTA TECHNOLOGIES SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. CHART-CONSULTORES EM INFORMATICA LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. SYSMAP SOLUTIONS SOFTWARE E CONSULTORIA LTDA (AGRAVADO)
Reu
4. TELEFÔNICA BRASIL S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG
OAB/RJ 72576·CPF·Representa: Autor
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB/MG 80702·CPF·Representa: Autor
DANIELA TAVARES SIMÃO
OAB/RJ 158697·CPF·Representa: Autor
WILKEN BRUNO DOS SANTOS
OAB/MG 172257·CPF·Representa: Autor
EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO
OAB/MG 71197·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/10/2025, 13:33
Trânsito em julgado
13/10/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:06
Protocolo de Petição
22/09/2025, 15:17
Publicação
19/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904040/RJ (2025/0122941-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VETTA TECHNOLOGIES SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO - MG071197
AGRAVADO: CHART-CONSULTORES EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG - RJ072576
DANIELA TAVARES SIMÃO - RJ158697
AGRAVADO: SYSMAP SOLUTIONS SOFTWARE E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
RAFAEL DE OLIVEIRA PERPÉTUO - MG080219
WILKEN BRUNO DOS SANTOS - MG172257
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADO: PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ020200
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:50
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Documento (Certidão)
29/08/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 18:26
Protocolo de Petição
28/08/2025, 17:57
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904040/RJ (2025/0122941-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VETTA TECHNOLOGIES SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO - MG071197
AGRAVADO: CHART-CONSULTORES EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG - RJ072576
DANIELA TAVARES SIMÃO - RJ158697
AGRAVADO: SYSMAP SOLUTIONS SOFTWARE E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
RAFAEL DE OLIVEIRA PERPÉTUO - MG080219
WILKEN BRUNO DOS SANTOS - MG172257
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADO: PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ020200
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904040/RJ (2025/0122941-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VETTA TECHNOLOGIES SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO - MG071197
AGRAVADO: CHART-CONSULTORES EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG - RJ072576
DANIELA TAVARES SIMÃO - RJ158697
AGRAVADO: SYSMAP SOLUTIONS SOFTWARE E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
RAFAEL DE OLIVEIRA PERPÉTUO - MG080219
WILKEN BRUNO DOS SANTOS - MG172257
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADO: PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ020200
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:50
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Documento (Certidão)
29/08/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 18:26
Protocolo de Petição
28/08/2025, 17:57
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904040/RJ (2025/0122941-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VETTA TECHNOLOGIES SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO - MG071197
AGRAVADO: CHART-CONSULTORES EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG - RJ072576
DANIELA TAVARES SIMÃO - RJ158697
AGRAVADO: SYSMAP SOLUTIONS SOFTWARE E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
RAFAEL DE OLIVEIRA PERPÉTUO - MG080219
WILKEN BRUNO DOS SANTOS - MG172257
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADO: PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ020200
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 18:00
Documento (Certidão)
12/08/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
09/07/2025, 11:21
Protocolo de Petição
09/07/2025, 11:04
Documento (Certidão)
02/07/2025, 09:28
Documento (Certidão)
02/07/2025, 09:28
Petição (Impugnação)
01/07/2025, 11:26
Protocolo de Petição
01/07/2025, 11:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/06/2025, 20:31
Protocolo de Petição
27/06/2025, 20:14
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904040/RJ (2025/0122941-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VETTA TECHNOLOGIES SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO - MG071197
AGRAVADO: CHART-CONSULTORES EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG - RJ072576
DANIELA TAVARES SIMÃO - RJ158697
AGRAVADO: SYSMAP SOLUTIONS SOFTWARE E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
RAFAEL DE OLIVEIRA PERPÉTUO - MG080219
WILKEN BRUNO DOS SANTOS - MG172257
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADO: PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ020200
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
12/06/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
27/05/2025, 15:42
Publicação
23/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904040/RJ (2025/0122941-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VETTA TECHNOLOGIES SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO - MG071197
AGRAVADO: CHART-CONSULTORES EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG - RJ072576
DANIELA TAVARES SIMÃO - RJ158697
AGRAVADO: SYSMAP SOLUTIONS SOFTWARE E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
RAFAEL DE OLIVEIRA PERPÉTUO - MG080219
WILKEN BRUNO DOS SANTOS - MG172257
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADO: PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ020200
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais indicados, e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 360-366). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 229): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POSSÍVEL USO NÃO AUTORIZADO DE SOFTWARE E PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA, PRESCRIÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO QUE DEVE SER CONHECIDO EM PARTE. MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ). EXIGÊNCIA DE URGÊNCIA NO EXAME DA MATÉRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA QUE PODE SER ALEGADA EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES, SEM PREJUÍZO ÀS PARTES, NA FORMA DO ARTIGO 1.009, § 3º, DO CPC. PRECEDENTE DESTE TJRJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO JÁ APRECIADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022211- 79.2010.8.19.0000. FORO DE ELEIÇÃO QUE NÃO SE APLICA AOS NÃO SIGNATÁRIOS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM POSSÍVEL ILÍCITO CIVIL PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO DEMANDANTE. AJUIZAMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 263-267). No recurso especial (fls. 269-293), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo que "apontou em sede de embargos de declaração a necessidade de integração do v. acórdão, sustentando a ocorrência de diversos vícios de omissão acerca da aplicabilidade ao caso de dispositivos legais, quais sejam" (fl. 276): (a) vício de omissão quanto à cessação inequívoca da utilização do software em 29/09/2011, fato confessado na petição inicial do processo de origem e que foi comprovado por meio do laudo pericial apresentado pela Autora/Recorrida, produto da ação cautelar de produção antecipada de provas, o que acarretou na violação do art. 189 do Código Civil e do art. 489, § 1º, IV do CPC, por não ter enfrentado os fundamentos apresentados, mas apenas repetido os termos do acórdão anterior; (b) vício de omissão quanto à não interrupção da prescrição em face da VETTA, culminando na infringência dos artigos 240, §1º do CPC (art. 219, §§ 1º ao 4º CPC/1973) e art. 204 do CC, tendo em vista que a CHART se opôs expressamente à inclusão da VETTA nos autos da ação cautelar de produção antecipada de provas, que correu em segredo de justiça, mesmo diante do requerimento de denunciação à lide e chamamento ao processo realizados pela VIVO (também parte neste processo) requerendo expressamente a inclusão da VETTA na lide e, da mesma forma, incorreção em omissão, infringindo o art. 489, § 1º, IV do CPC, por não enfrentar os fundamentos apresentados, os quais são corroborados pelo CPC/73 e o CPC/2015. Nesse contexto, afirma que o TJRJ "não promoveu sua adequada análise" (fl. 276), destacando que "o saneamento de todos os vícios apontados é de fundamental relevância, em razão de que, caso realizada a correta aplicação dos dispositivos, a prescrição da pretensão em face da Recorrente VETTA seria reconhecida" (fl. 276); ii) art. 189 do CC, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional seria o "dia 29/09/2011" (fl. 282), quando "nasceu para a Recorrida CHART a pretensão de reparação do dano fundado em responsabilidade civil, vez que, a partir desta data cessou a pretensa violação do direito" (fl. 279), nos termos do mencionado artigo. "Partindo-se das mesmas premissas estabelecidas pelo Tribunal a quo, é incontroverso que a data inicial do prazo prescricional seja o 29/09/2011, pois, o uso posterior do programa ao dia 29/09/2011 não é alegado pela Recorrida e, muito menos, é objeto da lide" (fl. 276). Acerca do dissídio, menciona acórdão do TJSP no sentido de que "o termo inicial do cômputo do prazo prescricional deve corresponder à data em que cessado o uso de software, e não a data em que encerrada a produção antecipada de prova antecedente" (fl. 285); iii) arts. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, §§ 1º ao 4º CPC/1973) e 204 do CC, alegando que "a VETTA não foi citada na ação cautelar de provas e o CHART não tomou qualquer providência para sua inclusão ou ciência da demanda, não se pode reconhecer que houve a interrupção do prazo prescricional em face da VETTA" (fl. 282). Aponta julgados do STJ e do TJSP para reforçar a tese de que "a ação cautelar apenas interrompe o prazo prescricional quando ocorrida a citação válida da parte a ser futuramente demandada" (fl. 283). Busca o "reconhecimento da não ocorrência de interrupção do prazo prescricional contra a Recorrente VETTA, julgando-se improcedente o pedido autoral, haja vista a ocorrência da prescrição, pois decorrido prazo de quase 10 anos entre a desinstalação do software (fato incontroverso e inequívoco) até o ajuizamento da ação originária" (fl. 292). Contrarrazões apresentadas (fls. 339-345). No agravo (fls. 370-381), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminutas apresentadas (fls. 385-395 e 396-406). PETIÇÃO TUTPRV 00377377/2025 (fls. 530-534) da parte agravante, requerendo efeito suspensivo ao recurso especial, na qual reitera as razões do recurso especial, destacando o seguinte (fls. 531-532): O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora Recorrente, afastando a ocorrência da prescrição da pretensão da CHART, sob os fundamentos de que: (i) o termo inicial do prazo prescricional ainda não teria ocorrido, em virtude da suposta possibilidade de uso indevido contínuo do software; e (ii) a ação cautelar de produção antecipada de provas teria interrompido a prescrição em desfavor da Agravante, mesmo sem a sua citação ou participação naqueles autos. Contudo, afirma que "restou incontroverso nos autos que o software MIRV-NET CHART foi desinstalado em 29/09/2011, conforme diligência realizada conjuntamente com o perito judicial na ação cautelar. Além disso, embora tenha havido requerimento de chamamento ao processo para inclusão da VETTA na medida cautelar, tal pedido foi expressamente impugnado pela CHART e indeferido, de modo que a Agravante não participou daquele feito, que tramitou em segredo de justiça, impedindo seu conhecimento e defesa" (fl. 531). Dessa forma, "a fixação do termo inicial da prescrição em momento posterior à desinstalação do software, bem como o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional sem a citação da agravante, tal como determinado no v. acórdão do eg. TJRJ, viola diretamente o disposto nos artigos 189 e 204 do Código Civil e 240, § 1º do Código de Processo Civil, o que foi objeto do recurso especial da Agravante. Além disso, o recurso especial demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial, com a indicação de julgados que, em situações análogas, fixaram como termo inicial da prescrição a data de cessação do uso do software, bem como afastaram a interrupção do prazo em face de terceiros não citados" (fls. 531-532). E ainda: Inobstante os argumentos da VETTA, foi proferida decisão que negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e na suposta deficiência do cotejo analítico quanto à divergência jurisprudencial. No entanto, ao contrário do que foi afirmado, a alegação violação de dispositivos federais — artigos 189 e 204 do Código Civil e artigo 240, §1º do Código de Processo Civil (art. 219 do CPC/1973) — tem por fundamento premissas fáticas incontroversas expressamente declaradas no v. acórdão, notadamente a data da desinstalação do software objeto da lide e o prazo decorrido até o ajuizamento da lide indenizatória. Portanto, não se faz necessário o reexame do conjunto probatório, mas apenas que se faça a correta subsunção dos fatos incontroversos ao direito federal, em clara questão de direito, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Com relação à alegação de violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, III, ambos do CPC, esta também não demanda a reanálise do conjunto probatório, mas a simples verificação que as questões apontadas nos embargos de declaração não foram enfrentadas pelo eg. TJRJ. Assim, da mesma forma, a Súmula 7/STJ não incide no caso. Ademais, o recurso especial evidenciou divergência jurisprudencial relevante acerca da aplicação do artigo 204 do Código Civil e do artigo 240, §1º do Código de Processo Civil (art. 219 do CPC/1973), devidamente demonstrada mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (processo nº 2169700-42.2020.8.26.0000) e do Tribunal de Justiça do Paraná (processo nº 0028549-33.2022.8.16.0000), nos quais se reconheceu que o termo inicial da prescrição deve ser a data de cessação do uso do software, bem como que a ausência de citação impede a interrupção da prescrição em relação a terceiros. Diante dos argumentos apresentados, defende a "probabilidade de provimento do agravo em recurso especial interposto" (fl. 532). Acerca do "dano grave ou de difícil reparação" (fl. 532), aduz que "também não pairam incertezas. Isso porque, sem o efeito suspensivo, o processo na primeira instância segue o seu curso normal para a produção da prova pericial. E, para a produção da referida prova, será necessário o dispêndio financeiro da vultosa quantia de R$ 319.500,00 a título de honorários periciais" (fl. 532). Portanto, "apesar de pendente a análise de questão que poderá extinguir o feito em face da VETTA, ela terá que desembolsar quantia que supera, inclusive, o valor da causa de R$100.000,00, mais as despesas com o seu assistente técnico. Assim, mesmo com reais chances de ter um julgamento favorável, a VETTA será obrigada a dispor de centena de milhares de reais, em flagrante prejuízo ao desenvolvimento da sua atividade econômica" (fls. 532-533). É o relatório. Decido. Na origem, em preparação para a ação de origem, a empresa CHART ajuizou Medida Cautelar (ano de 2009) contra a "TELEMIG CE, VIVO S/A e SYSMAP SOLUTIONS SOFTWARE E CONSULTORIA LTDA" (fl. 5), sem que houvesse a inclusão da ora recorrente VETTA no polo passivo (fl. 5). A lide pretendia a produção antecipada de provas para demonstrar que a VIVO utilizava o software MIRV-NETCHART, de propriedade da CHART, mesmo após a rescisão do contrato havido entre as partes. Além disso, a autora alegou que o novo sistema utilizado pela VIVO, agora produzido pela SYSMAP teria plagiado o software da CHART. Na referida cautelar, a empresa VIVO requereu a inclusão da VETTA naquela ação, mas a empresa CHART se opôs ao pleito, de modo que o pedido foi negado (fl. 9). Mesmo sem participação da VETTA na produção antecipada de provas, posteriormente a empresa CHART ajuizou ação contra todas as empresas, alegando que o software da SYSMAP e VETTA teria plagiado o seu (MIRV-NET). De acordo com a ora recorrida CHART, esta celebrou um contrato com a TELEMIG para desenvolvimento de software de recarga de celulares pré- pagos, mas, após a rescisão do contrato em 31/5/2009, o uso do software teria continuado. Após a aquisição da TELEMIG pela VIVO, outras empresas teriam sido contratadas para desenvolver software similar, "supostamente havendo apropriação indevida de segredos industriais". Em seus pedidos, a autora CHART, ora recorrida, pleiteou reparação pelo uso não autorizado do software do dia da rescisão contratual, 31/5/2009, até a efetiva desinstalação do mesmo software, ocorrida em 29/9/2011: (...) b) seja proferida sentença julgando procedente os pedidos para condenar (i) as Rés ao ressarcimento de todos os lucros cessantes e danos emergentes sofridos pela Autora em virtude da prática de concorrência desleal, cujo valor será apurado em liquidação de sentença; (ii) a 1ª Ré por uso não autorizado do software MIRV-NET CHART desde a data da rescisão contratual (31/05/2009) até a efetiva desinstalação do MIRV-NET CHART, ocorrida em diligência conjunta realizada em 29/09/2011; e (iii) as Rés ao pagamento de danos morais, fixados em quantia não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (...) Após a citação, VETTA arguiu, preliminarmente, a prescrição do pleito da CHART, pois a "Recorrente não participou da Medida Cautelar de produção antecipada de provas e, nesse passo, o prazo prescricional não foi interrompido em face da VETTA" (fl. 272). Na inicial, a agravante reitera que "só tomou ciência de toda a discussão nestes autos, cuja distribuição ocorreu em 17/5/2019, quase 10 anos depois dos fatos" (fls. 6 e 9). O Juiz de primeiro grau afastou a alegada prescrição e determinou a realização de prova pericial, sendo que os honorários do assistente do Juízo foram fixados em R$ 239.700,00 (fl. 137). A parte recorrente menciona que "a proposta atual é de R$ 319.500,00" (fl. 272), ensejando a oposição embargos de declaração pela Vetta, os quais foram rejeitados. Na sequência, houve a interposição de agravo de instrumento, em que a empresa Vetta reiterou a necessidade de reconhecimento da prescrição, bem como a concessão de efeito suspensivo, "pois presentes evidências sobre o marco inicial do prazo prescricional, o qual não foi interrompido, e a urgência representada pela necessidade de arcar com altos honorários periciais em uma ação com chances de exclusão" (fl. 272). O agravo foi recebido apenas no efeito devolutivo, nos seguintes termos (fls. 272 e 340): A rigor, as elevadas despesas, se confirmadas, para a instrução de um processo que pode, em tese, ser extinto no seu nascedouro, justificam, sob esse juízo de cognição superficial, o conhecimento do recurso. No entanto, não autoriza o deferimento do efeito suspensivo ativo, sem a prévia oitiva dos agravados, porquanto a requerida extinção do processo sem julgamento do mérito exige o prévio cumprimento das formalidades inerentes ao contraditório e ao devido processo legal. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo. Os embargos sequenciais foram rejeitados e a tutela indeferida, ocasião em que a ora recorrente interpôs agravo interno. O Tribunal conheceu em parte do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, julgando prejudicado o agravo interno (fls. 229-235). Os embargos de declaração foram rejeitados. O inconformismo não prospera. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O Tribunal decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 234-235 e 264-265): Com relação à alegação de prescrição, melhor sorte não assiste ao agravante, à luz dos mesmos fundamentos. A decisão atacada (fls. 3666 dos autos originários) apresentou a seguinte fundamentação: Depois, reporta a ocorrência de prescrição por considerar o tempo decorrido desde a rescisão do contrato da autora com a TELEMIG. Como dito acima, o (sic) causa de pedir não está assentada no contrato, mas na responsabilidade civil da alegada utilização ilegítima do sistema ao longo do tempo. Fica rejeitada, Com efeito, considerando que a utilização do software possivelmente plagiado pode ocorrer até o presente momento, se confirmadas as alegações do autor, não está demonstrada a hipótese de prescrição, sendo irrelevante a data de extinção do contrato. O eventual uso contínuo do know-how do autor torna o ilícito permanente, não sendo fulminado, pois, o fundo do direito. Quanto ao fato de o agravante somente ter sido citado para a demanda em 2019 não é suficiente para acolher seu argumento. Porque a prescrição visa extinguir a pretensão, havendo inércia do interessado. No caso, o demandante não permaneceu inerte, porque ajuizou a ação de produção antecipada de prova no próprio ano de 2009, ano da rescisão contratual (0173975- 46.2009.8.19.0001 - vide decisão de fls. 110/85 dos autos originários). A ora agravante não foi incluída, desde o princípio, no polo passivo da citada demanda, por desconhecimento quanto à sua possível participação nos fatos. Ademais, até a produção do laudo pericial no referido procedimento, a agravada não dispunha de prova relevante para ajuizar a pretensão indenizatória contra quaisquer partes.................... Conforme exposto no acórdão, independentemente de ter ocorrido a extinção do contrato celebrado entre as partes e, consequentemente, a remoção do software, a discussão da presente demanda gira em torno do uso indevido do know-how decorrente desse programa. Mesmo que o contrato entre as partes tenha sido extinto, é possível, caso se verifiquem corretas as alegações da autora, que o uso do sistema do software tenha continuado, mesmo após a rescisão contratual. Dessa forma, não é possível precisar a data em que, efetivamente o know-how deixou de ser usado pela embargante, podendo ter o ato ilícito se estendido, não sendo a extinção contratual o termo inicial do prazo prescricional. Ademais, não é possível que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, visto que a demandante não permaneceu inerte quanto ao seu direito. Mesmo que tenha descoberto a participação da embargante nos eventos através da ação de produção antecipada de prova, isso demonstra a atuação da autora em busca da sua pretensão. Por isso, os precedentes desta Corte são no sentido de reconhecer a interrupção da prescrição em caso de ação de produção antecipada de prova, que reflete a busca do direito pela parte requerente. Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ademais, o especial não traz impugnação específica capaz de combater fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. O Tribunal a quo entendeu que a prescrição visa extinguir a pretensão, no entanto, no caso dos autos, reconheceu que a parte autora, ora agravada, não permaneceu inerte, porquanto ajuizou a ação de produção antecipada de prova no próprio ano de 2009, ano da rescisão contratual, rejeitando a alegação de prescrição. Tal ponto não foi rebatido nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula. Além disso, o TJRJ não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 189 e 204 do CC sob o enfoque dado pela parte agravante, apesar dos embargos opostos, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 211 do STJ. O exame da pretensão recursal no sentido de verificar a ausência de interrupção da prescrição, "e reconhecer a consequente incidência da prescrição da pretensão da CHART em face da VETTA, extinguindo o processo com julgamento de mérito" (fl. 292) demandaria análise de matéria probatória, vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904040/RJ (2025/0122941-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VETTA TECHNOLOGIES SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO - MG071197
AGRAVADO: CHART-CONSULTORES EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG - RJ072576
DANIELA TAVARES SIMÃO - RJ158697
AGRAVADO: SYSMAP SOLUTIONS SOFTWARE E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
RAFAEL DE OLIVEIRA PERPÉTUO - MG080219
WILKEN BRUNO DOS SANTOS - MG172257
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADO: PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ020200
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 11:03
Redistribuição
07/05/2025, 11:00
Publicação
07/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904040/RJ (2025/0122941-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VETTA TECHNOLOGIES SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO - MG071197
AGRAVADO: CHART-CONSULTORES EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG - RJ072576
DANIELA TAVARES SIMÃO - RJ158697
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADO: PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ020200
AGRAVADO: SYSMAP SOLUTIONS SOFTWARE E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Distribuição
30/04/2025, 20:05
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:50
Distribuição
30/04/2025, 19:50
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
30/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904040/RJ (2025/0122941-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VETTA TECHNOLOGIES SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO - MG071197
AGRAVADO: CHART-CONSULTORES EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG - RJ072576
DANIELA TAVARES SIMÃO - RJ158697
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADO: PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ020200
AGRAVADO: SYSMAP SOLUTIONS SOFTWARE E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 12:22
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 11:45
Recebimento
07/04/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: VETTA TECHNOLOGIES SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Agravada: CHART CONSULTORES EM INFORMÁTICA LTDA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0100205-32.2023.8.19.0000 Assunto: Programa de Computador / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0100205-32.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00097941 AGTE: VETTA TECHNOLOGIES SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: DR(a). EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO OAB/MG-071197 AGDO: CHART CONSULTORES EM INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG OAB/RJ-072576 ADVOGADO: DANIELA TAVARES SIMÃO OAB/RJ-158697 AGDO: TELEFÔNICA BRASIL S A ADVOGADO: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO OAB/RJ-020200 AGDO: SYSMAP SOLUTIONS SOFTWARE E CONSULTORIA LTDA. ADVOGADO: DR(a). DR. EDUARDO PAOLIELLO OAB/MG-080702 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0100205-32.2023.8.19.0000 Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0100205-32.2023.8.19.0000 Assunto: Programa de Computador / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0100205-32.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00097941 AGTE: VETTA TECHNOLOGIES SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: DR(a). EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO OAB/MG-071197 AGDO: CHART CONSULTORES EM INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG OAB/RJ-072576 ADVOGADO: DANIELA TAVARES SIMÃO OAB/RJ-158697 AGDO: TELEFÔNICA BRASIL S A ADVOGADO: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO OAB/RJ-020200 AGDO: SYSMAP SOLUTIONS SOFTWARE E CONSULTORIA LTDA. ADVOGADO: DR(a). DR. EDUARDO PAOLIELLO OAB/MG-080702 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CHART CONSULTORES EM INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG OAB/RJ-072576 ADVOGADO: DANIELA TAVARES SIMÃO OAB/RJ-158697
RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S A ADVOGADO: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO OAB/RJ-020200
RECORRIDO: SYSMAP SOLUTIONS SOFTWARE E CONSULTORIA LTDA. ADVOGADO: DR(a). DR. EDUARDO PAOLIELLO OAB/MG-080702 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0100205-32.2023.8.19.0000
Recorrente: VETTA TECHNOLOGIES SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Recorrido: CHART CONSULTORES EM INFORMÁTICA LTDA E OUTROS DECISÃO
recorrido: "Com efeito, considerando que a utilização do software possivelmente plagiado pode ocorrer até o presente momento, se confirmadas as alegações do autor, não está demonstrada a hipótese de prescrição, sendo irrelevante a data de extinção do contrato. O eventual uso contínuo do know-howdo autor torna o ilícito permanente, não sendo fulminado, pois, ofundo do direito. No caso, o demandante não permaneceu inerte, porque ajuizou a ação de produção antecipada de prova no próprio ano de 2009, ano da rescisão contratual (0173975-46.2009.8.19.0001 - vide decisão de fls. 110/85 dos autos originários). A ora agravante não foi incluída, desde o princípio, no polo passivo da citada demanda, por desconhecimento quanto à sua possível participação nos fatos. Ademais, até a produção do laudo pericial no referido procedimento, a agravada não dispunha de prova relevante para ajuizar a pretensão indenizatória contra quaisquer partes."(...)"(fls. 235/236) Assim, verifica-se que eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela análise da seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto dos Enunciado nº 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), da Súmula do STJ. Ademais, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admitindo o recurso especial, tal como orienta a Súmula n° 83 daquela Corte.Confira-se: "PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. ALEGADA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. PRETENSÃO INIBITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO RENOVADO E CONTINUADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. A utilização indevida de conjunto-imagem (trade dress), com embalagens semelhantes para produtos que exploram a mesma atividade econômica, configura ilícito continuado, que se renova periodicamente.2. A prescrição, tanto para a tutela reparatória quanto para a inibitória, afeta apenas o período antecedente ao marco temporal prescricional, mas não as ocorrências registradas em período mais recente e, portanto, não alcançado pelo lapso prescricional.3. A prescrição não tem o condão de tornar lícita uma atuação, que se repete no trato continuado, a qual a lei repudia.4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.107.167/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 26/5/2023.)" "RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. MARCA VERSUS NOME EMPRESARIAL E NOME DE DOMÍNIO. USO INDEVIDO DE MARCA ALHEIA ANTERIORMENTE REGISTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DANO PERMANENTE.1. Controvérsia acerca do direito do titular da marca registrada "MAPPIN", ora recorrido, de impedir o recorrente de utilizar como nome empresarial a denominação "MAPI MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA." e, ainda, o domínio de internet "www.mapimoveis.ind. br", tendo ajuizado ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos por infração de direitos de propriedade intelectual e prática de atos de concorrência desleal.2. O termo inicial do prazo prescricional para a ação cominatória e indenizatória decorrente da violação do direito de exclusiva se renova a cada dia em que o direito é violado. Sucedendo-se em sequência os atos ilícitos perpetrados contra o titular, a prescrição deve correr do último deles. Ausência de implemento do prazo prescricional no caso concreto.3. Depositada a marca desde os idos de 1947 no mesmo segmento mercadológico da sociedade empresária ré, com grafia e fonética bastante assemelhadas e conclusão da Corte de origem no sentido da confusão do mercado consumidor e apropriação de clientela (mind share e heart share), a alegação de convivência e inexistência de similitude geradora encontra óbice no enunciado 7/STJ.4. Tratando-se de nomes de domínio, conquanto aplicável o princípio "first come, first served", pode o detentor de registro marcário semelhante contestar o seu uso quando verificada a má-fé do titular do domínio, consubstanciada, também, pela cooptação de clientela decorrente da confusão causada no mercado consumidor em relação a marca conhecida nacionalmente há mais de 50 anos.5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.699.273/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.)" Ressalte-se, por fim, que, a par de não ter sido realizado o necessário cotejo analítico na espécie, havendo apenas a transcrição de ementas, acórdãos ou votos, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0100205-32.2023.8.19.0000 Assunto: Direito Autoral / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0100205-32.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00943842 RECTE: VETTA TECHNOLOGIES SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: DR(a). EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO OAB/MG-071197
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 270/294, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos Acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 230/236 e fls. 264/268, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POSSÍVEL USO NÃO AUTORIZADO DE SOFTWARE E PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA, PRESCRIÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO QUE DEVE SER CONHECIDO EM PARTE. MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ). EXIGÊNCIA DE URGÊNCIA NO EXAME DA MATÉRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA QUE PODE SER ALEGADA EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES, SEM PREJUÍZO ÀS PARTES, NA FORMA DO ARTIGO 1.009, § 3º, DO CPC. PRECEDENTE DESTE TJRJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO JÁ APRECIADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022211-79.2010.8.19.0000. FORO DE ELEIÇÃO QUE NÃO SE APLICA AOS NÃO SIGNATÁRIOS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM POSSÍVEL ILÍCITO CIVIL PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO DEMANDANTE. AJUIZAMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. ACÓRDÃO QUE SE ENCONTRA CORRETO E EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 240, §1º, 489,§1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil; e 189 e 204, do Código Civil. Contrarrazões às fls. 348/356. É o brevíssimo relatório. De início, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determina o artigo 1.022 e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: "Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada." (AgInt no AREsp 1131853 / RS - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 16/02/2018). Esta a orientação da jurisprudência do Eg. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NOMEAÇÃO/CONVOCAÇÃO PARA POSSE MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVAMENTE REJEITADOS. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. ART. 1.026, § 3º, DO CPC. (...) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...) V - Ademais, frise-se, a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Com efeito, conforme consignado no julgamento dos terceiros embargos de declaração opostos pela parte, possui caráter meramente protelatório a reiteração dos argumentos já repelidos, de forma clara e coerente, pelo órgão julgador. Ademais, nos julgamentos dos quatro embargos de declaração anteriores a este, foram devidamente destacados os trechos da fundamentação que subsidiam, de forma coerente e suficiente, a conclusão alcançada, tendo sido exaustivamente demonstrada a inexistência de omissão no julgado. IX - Há claro e evidente abuso do direito de recorrer, manifestado pela oposição de cinco embargos de declaração sucessivos, todos rejeitados, tendo havido advertência, no julgamento dos terceiros embargos, quanto ao caráter meramente protelatório, bem como aplicação de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no julgamento dos quartos embargos opostos. X - Considerando a reiteração abusiva dos embargos nesta ocasião, manifestamente protelatórios e novamente rejeitados, majoro a multa aplicada p ara 10% do valor atualizado da causa, ressaltando que "a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final", tudo nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. XI - Advirto à parte que, nos termos do § 4º do art. 1.026 do CPC, "não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios". XII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.722.517/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)" Grifo nosso Além disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Vejamos a fundamentação do acórdão