Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HDE 10829/EX (2024/0355117-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: GERARDO FARINI DE ORLEANS BORBON
REQUERENTE: ELENA FARINI DE ORLEANS BORBON
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS CASTILHO GARCIA - SP101774
RAFAEL DE OLIVEIRA SIMÕES FERNANDES - SP167836
KARYNE DE SÁ RAMOS - SP414909
REQUERIDO: TOMASO FARINI
DECISÃO Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira formulada conjuntamente por Gerardo Farini de Orleans Borbon e Elena Farini de Orleans Borbon, cujo objeto é ata de inventário oriunda do Cartório de Notas Zito, Milão, Itália, que formalizou e reconheceu a partilha de bens deixados por Tomaso Farini, pai dos requerentes, falecido naquele país. Informam os autos que o autor da herança "dispôs unicamente da própria cota disponível, destinando-a em favor dos filhos, ora requerentes, em partes iguais, os quais praticaram a aceitação da herança e manifestaram concordância com o que foi lavrado" (fl. 4). O Ministério Público Federal opinou pela "improcedência da ação de homologação da sentença estrangeira cível de testamento" (fls. 74-80). É o relatório. Decido. Conforme dispõem os arts. 216-C a 216-F do RISTJ, o art. 963 do CPC e o art. 17 da LINDB, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter a citação regular das partes ou a ocorrência legal da revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes; f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. No caso em tela, foram acostados aos autos a representação processual (fls. 21-22) e o instrumento público estrangeiro de inventário (que inclui, entre seus objetos, quotas do capital social da empresa Santelena Agro Pastoril Ltda., situada no Brasil), acompanhado de apostila (fls. 27-35) e tradução oficial (fls. 36-41). Na espécie, embora seja de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira proceder à confirmação de testamento e ao inventário e partilha dos bens situados no Brasil (art. 23, II, do Código de Processo Civil), é fato que o presente pedido foi apresentado com a autorização dos herdeiros de Tomaso Farini (fls. 3-8), o que revela a concordância dos interessados quanto à projeção interna dos efeitos jurídicos da decisão estrangeira. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram pela ausência de ofensa à soberania nacional e à ordem pública na sentença estrangeira que dispõe acerca de bem localizado no território brasileiro, sobre o qual tenha havido acordo entre as partes e que tão somente ratifica o que foi pactuado (SEC n. 1.304/US, Corte Especial, relator Ministro Gilson Dipp, DJe de 3.3.2008). Ademais, conforme entendimento da Corte Especial do STJ, não há óbice para que o juízo em que tramita ou tramitará o inventário do falecido, em cognição plena, decida especificamente sobre os bens situados no Brasil, observando, por exemplo, a existência de bens eventualmente excluídos da partilha, a ordem de vocação hereditária e as questões relativas à jurisdição exclusiva do Poder Judiciário brasileiro, nos termos do art. 23, I a III, do CPC. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA QUE VERSA SOBRE A VALIDADE E A INVALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE PROFERIDA NA ALEMANHA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO SOBRE SUCESSÃO, VOCAÇÃO HEREDITÁRIA E PARTILHA DE BENS NO BRASIL. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. CUNHO ESSENCIALMENTE DECLARATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DO INVENTÁRIO DECIDIR SOBRE A SITUAÇÃO DOS BENS SITUADOS NO BRASIL, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO NACIONAL. 1 - O propósito da presente ação é obter a homologação de decisão proferida pelo Poder Judiciário da Alemanha, que reconheceu como válido o testamento realizado pelo falecido em favor da autora e como inválido o adendo notarial ao referido testamento em favor da ré. 2 - É homologável a decisão estrangeira que, sem versar sobre o direito sucessório e sobre a partilha de bens situados no Brasil, apenas declara a validade ou não das disposições de última vontade do falecido e a existência de herdeiros testamentários no exterior. Precedentes do STF. 3 - Conquanto a homologação confira eficácia executiva à decisão estrangeira, não há óbice para que o juízo em que tramita o inventário do falecido, em cognição plena, decida especificamente sobre os bens situados no Brasil, observando, por exemplo, a existência de bens eventualmente excluídos da partilha, a ordem de vocação hereditária e as questões relativas à jurisdição exclusiva do Poder Judiciário brasileiro, nos termos do art. 23, I a III, do CPC/15. 4 - Pedido de homologação de decisão estrangeira julgado procedente. (HDE n. 966/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.10.2020.) Assim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais. Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN