Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908993/SC (2025/0130564-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CAMAM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: HUMBERTO PRADI - SC002706
EDSON STOLF - SC033082
AGRAVADO: NORMA IRACEMA SEDREZ
ADVOGADO: JANDREI OLISSES HERKERT - SC035064
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAMAM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025. Concluso ao gabinete em: 2/7/2025. Ação: de usucapião extraordinária, ajuizada por NORMA IRACEMA SEDREZ em desfavor da agravante, sobre bem imóvel urbano. Sentença: julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária, declarando o domínio de imóvel urbano em favor da autora. A ré sustenta a existência de contrato de comodato, afastando a prescrição aquisitiva, e pleiteia a reintegração de posse do imóvel. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse exercida pela autora configura animus domini; e (ii) saber se a existência de contrato de comodato afasta a prescrição aquisitiva. 3. A posse exercida pela autora configura animus domini, pois foi contínua, pacífica e com realização de melhorias no imóvel, sem oposição da ré. 4. A alegação de contrato de comodato não foi comprovada, pois não houve manifestação de vontade favorável da autora e seu falecido esposo quanto aos termos do contrato, nem resistência da ré após a morte do esposo da autora. 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A posse exercida pela autora configura animus domini, pois foi contínua, pacífica e com realização de melhorias no imóvel, sem oposição da ré. A alegação de contrato de comodato não foi comprovada, pois não houve manifestação de vontade favorável da autora e seu falecido esposo quanto aos termos do contrato, nem resistência da ré após a morte do esposo da autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.238, parágrafo único; CC, art. 171, II; CC, art. 843. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001525-49.2024.8.24.0000, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, j. em 2.5.2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 9.8.2017. (e-STJ fl. 1.149). Recurso especial: alega violação aos artigos 1.210 e 1.238, parágrafo único, do CC, 560 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a usucapião extraordinária, especialmente o requisito temporal e o animus domini, devido à interrupção do prazo prescricional pela notificação extrajudicial de desocupação emitida em 2005. Aduz que a usucapião não pode ser reconhecida quando a posse deriva de contrato de comodato. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de fatos e provas Não obstante as alegações da agravante no que concerne aos elementos informativos do processo a ensejar o afastamento da pretensão de usucapião, consta do acórdão recorrido: (...) Ocorre que, para que o contrato de comodato seja válido, é necessário que haja consentimento das partes envolvidas; em que pese a alegação da apelante de que fora firmado contrato de "comodato verbal" entre as partes, do imóvel objeto da usucapião, não ficou comprovado que de fato houve manifestação de vontade favorável da acionante e de seu falecido esposo quanto aos termos do contrato apresentado, o qual, in casu, demandaria prova segura da sua ocorrência, ônus que competia a apelante. Não se olvida ainda que, a testemunha Flávio Muri de Souza, arrolada pela demandada afirmou, em audiência, que a minuta do contrato de comodato na pasta do imóvel usucapiendo, arquivada na Camam, não possui assinaturas (evento 171, VÍDEO1, autos de origem). Ademais, o simples envio de notificação extrajudicial, não tem o condão de suprir o requisito volitivo das partes para criar obrigações contratuais. Além disso, enfraquece tal tese o fato de que, após a morte de Wilmar Celso Rubini (esposo da autora) ocorrida em 18/03/2011 (momento em que se extinguiria o alegado comodato e iniciaria o prazo de 60 dias para devolução do imóvel) até o ajuizamento da presente demanda e a apresentação da contestação (08/09/2019), não houve qualquer resistência da ré em relação ao bem usucapiendo, nem mesmo a busca por pagamento de aluguéis, conforme estipulado no documento apresentado no evento 54, INF301, autos de origem, mantendo-se inerte por longo período. Compulsando os documentos anexados na inicial e na réplica, mostra-se verossímil a alegação de transferência do imóvel, sem ônus e em caráter provisório, para Jaime Célio Piazeira e sua esposa, com o objetivo de garantir o aval dado por ambos a uma dívida contraída por Wilmar junto ao Banco do Brasil. De todo o exposto, o conjunto probatório revela-se conclusivo ao conferir sustentação à versão autoral. Neste palmilhar, todos os requisitos para a usucapião pleiteada estão demonstrados no presente caso. (...) (e-STJ fl. 1.147, grifos nossos). A agravante, entretanto, não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/SC e que ensejaram o reconhecimento da usucapião, notadamente quanto à inércia da parte e à ausência de comprovação do alegado comodato, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe 11/4/2024. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que tange à existência de provas relativas ao preenchimento, na hipótese, dos requisitos para o usucapião, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. A corroborar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR/EXECUTADO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para se reconhecer a usucapião exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.304.172/GO, Terceira Turma, DJe 20/9/2023, grifo nosso.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À MERA DETENÇÃO DO BEM PELO RECORRENTE. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA PELO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. Para adotar conclusão diversa e verificar se houve o preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.170.473/GO, Quarta Turma, DJe 25/5/2023, grifo nosso.) - Da divergência jurisprudencial A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.278/DF, Primeira Turma, DJe 20/9/2023; AgInt no REsp 1.566.341/SP, Quarta Turma, DJe 21/6/2023; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.731.772/SC, Terceira Turma, DJe 24/10/2022. Outrossim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, consubstanciado no reconhecimento de usucapião em que a posse era supostamente exercida por meio de contrato de comodato, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição da República. Isso porque a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe 22/11/2023 e REsp 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente (e-STJ fls. 1.040 e 1.148) em 2%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI