Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904211/MS (2025/0122991-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANA PUERTES ADVOGADOS & ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ADRIANA PEREIRA CAXIAS PUERTES - MS008231
LUANA DA SILVA RODRIGUES LOPES - MS022159
ADRIANA PUERTES ADVOGADOS & ASSOCIADOS - MS000765
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MIRANDA
ADVOGADO: JOSEANE KADOR BALESTRIM - MS016086
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELLO - MS022655B
INTERESSADO: LILIA REGINA GARBELOTI GARBELOTTO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANA PUERTES ADVOGADOS & ASSOCIADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINARES – INCLUSÃO DA UNIÃO E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL – TEMAS 793 E 1234 STF – AFASTADAS – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TEMA REPETITIVO Nº 106 – REQUISITOS PREENCHIDOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 – MULTA COMINATÓRIA – MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TEMA Nº 1.076 DO STJ – APRECIAÇÃO EQUITATIVA – ART. 85, § 8º, DO CPC – ALTERADO – RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EM PARTE COM O PARECER. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art 85, § 8º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois o benefício patrimonial é estimável e elevado, tratando-se de fornecimento de medicamento por tempo indeterminado em que foi dado o valor da causa de R$ 257.157,95, correspondendo ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora pelo período de 12 meses. Argumenta: 4.3. Como se vê, o acórdão recorrido decidiu pela fixação dos honorários advocatícios com fulcro no artigo 85, § 8.º, do CPC, sob o argumento de que essa Corte teria fixado o entendimento de que “a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8.º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que [sic]irrisório ou inestimável” e que “as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável). 4.4. Todavia, essa egrégia Corte, em 06 junho de 2023, ao julgar o Recurso Especial n. 2.060.919 – SP (2019/0154461-4), da relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou o entendimento, por meio do Colegiado máximo, de que a fixação de honorários por apreciação equitativa se restringe "às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família". Senão vejamos: [...] 4.5. No caso em tela, a recorrente, objetivando o fornecimento do medicamento AUSTEDO (princípio ativo – DEUTETRABENAZINE), por tempo indeterminado, deu à causa o valor de R$ 257.157,95 (duzentos e cinquenta e sete mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora pelo período de 12 (doze) meses. 4.6. Ou seja, no caso em tela o benefício patrimonial é estimável, não comportando, portanto, a fixação de honorários por equidade! 4.7. Ora, a decisão recorrida está inquestionavelmente em descompasso com o tema 1.076 do STJ, que consigna expressamente a “inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados”. – O que é o caso em tela. 4.8. Ou seja, em que pese o primordial labor jurídico da egrégia 5.ª Câmara, em especial, no caso em concreto, esse não prevaleceu ao ir de encontro com o atual posicionamento dessa egrégia Corte Superior de Justiça, evidenciando, portanto, contradição entre sua conclusão e o fundamente utilizado, pois, embora tenha fundamentado o decisum com fulcro no posicionamento dessa Corte, contradiz-se com o entendimento atual acima esposado. 4.9. Como se depreende das decisões citadas como fundamento no acórdão recorrido, essas confrontam-se com o posicionamento mais recente dessa Corte, inclusive a do mesmo Ministro Herman Benjamin, dando ensejo, portanto, à divergência passível de provimento do presente recurso, para o fim de se fixar os honorários sucumbências nos termos determinados na sentença monocrática com os acréscimos do § 11 do artigo 85, do CPC. 4.10. Assim sendo, a matéria sub examine abrange integralmente a hipótese conhecida e decidida pelo acórdão recorrido, já que o Tribunal a quo adotou interpretação diversa da que foi dada por esse egrégio Tribunal Superior. 4.11. Para uma melhor visualização da divergência existente entre o acórdão recorrido e o paradigma, apresentamos o seguinte quadro comparativo: [...] 4.12. Assim, podemos extrair que o acórdão paradigma enfrenta fato idêntico e os mesmos dispositivos legais dos presentes autos, bem como os dois possuem a mesma base fática, e, paradoxalmente, apresentam entendimentos diametralmente opostos. (fls. 475-479). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN