Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904289/SP (2025/0123218-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SERGIO APARECIDO SOMILIA
ADVOGADO: RODRIGO TITA - SP399414
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARARAQUARA
ADVOGADO: SELMA MARIA PEZZA - SP093456
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sérgio Aparecido Somilia de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.156): APELAÇÃO – Servidor do Município de Araraquara – Pedido de condenação do ente público à concessão de promoção funcional com fundamento na Lei Municipal nº 7.557/2011 – Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Ação inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho e remetida à Justiça Comum Estadual diante do entendimento fixado pelo STF no Tema nº 1143 – A Lei Municipal nº 7.557/2011 que permitiu a progressão funcional com base em aprovação na avaliação de desempenho foi suplantada pelas Leis Municipais nº 7.842/2012 e nº 9.800/19, regime jurídico atualmente vigente para a promoção pretendida – Pretensão de progressão funcional com fundamento em lei revogada que encontra óbice no entendimento do STF no sentido de que “Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” (Tema nº 24 da Repercussão Geral) – Quanto aos requisitos da atual redação do Estatuto do Servidor, não se demonstrou que foram totalmente preenchidos, uma vez que a promoção não é ato vinculado, mas discricionário, sujeito à conveniência e oportunidade da Administração Pública, a quem compete abrir a seleção interna se atendidos os requisitos legais e houver previsão de reserva orçamentária – Vedação a que o Poder Judiciário proceda ao aumento de vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37, STF) – Precedente desta Corte de Justiça em situação semelhante – Manutenção da sentença de improcedência – Não provimento do recurso interposto. No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 468 do CLT, ao argumento de que a Lei Municipal n. 7.842/2012 importou em alteração unilateral de direitos assegurados pela Lei Estadual 7.557/2011, pois "retirou direito dos trabalhadores ao recebimento de triênios, passando a prever uma única promoção" (fl. 1.173). Aponta, ainda, contrariedade aos seguintes dispositivos: a) art. 22 da Constituição da República, que "determina [...] que legislar sobre direito do trabalho é privativo da União" (fl. 1.176); b) art. 37 da CF/1988 c/c os arts. 122 e 129 do Código Civil, na medida em o descumprimento do dever proceder a avaliação de desempenho anual dos servidores, prevista no art. 2º do Decreto Municipal n. 9.963/2012, implica ofensa ao princípio da legalidade; c) art. 374, I a IV, do CPC, sob a assertiva de que, ausente impugnação específica do réu, ora agravada, tornou-se incontroversa a declaração contida na petição exordial no sentido de que foram preenchidos os requisitos para aprovação na avaliação de desempenho. Já nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do apelo especial encontram-se presentes, reprisando a argumentação ali expendida. Sem contraminuta (fl. 1.227). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio recurso especial. Inicialmente, não se presta o recurso especial ao exame de matéria constitucional, sob pena de invasão da competência reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. A seu turno, a Corte estadual decidiu a controvérsia sob o fundamento de que o autor, ora recorrente, trata-se de servidor público vinculado ao Município recorrido pelo regime estatutário, não se submetendo às regras da Consolidação das Leis do Trabalho. Veja-se (fls. 1.160/1.161): Desse modo, em um primeiro momento, já deve-se afastar a pretensão do recorrente em aplicar o regime jurídico estatuído pela Lei Municipal nº 7.557/2011, uma vez que sua incidência deu-se exclusivamente durante o período de vigência da referida norma. Isso porque, quanto ao ponto, deve-se afastar qualquer pretensão de ultratividade da legislação municipal referida, especialmente ao se considerar o entendimento consolidado na jurisprudência do STF no sentido de que “Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” (Tema nº 24 da Repercussão Geral). Válido ressaltar, nessa linha, que, outrossim, não vinga a tese da recorrente no sentido de que seriam aplicáveis ao caso vertente as normas insculpidas na CLT. A propósito, o provimento do cargo público por concurso ou por comissão, quando autorizado por lei, em nada desnatura o labor desempenhado pelo servidor, tampouco importa a sujeição à legislação diferente. Desse modo, os servidores públicos são, igualmente, nomeados e empossados para o desempenho do serviço público, sujeitando-se, por conseguinte, ao regime jurídico estatutário. A submissão de todos os servidores públicos da Administração Direta ao regime estatutário, aliás, encontra respaldo em decisão do STF adotada cautelarmente em controle concentrado de constitucionalidade, como se vê: [...] Sucede que tal fundamento não foi especificamente impugnado nas razões do apelo nobre, eis que a parte recorrente limitou-se a reiterar a tese segundo a qual a modificação das regras concernentes ao recebimento de triênios, pela Lei Municipal n. 7.842/2012, importaria em ofensa ao art. 468 da CLT. Logo, incidem na espécie as Súmulas 283 e 284/STF. Ainda nesse ponto, é inviável o conhecimento do recurso especial quanto à tese de dissídio jurisprudencial, não apenas em virtude dos referidos óbices sumulares, mas também porque o acórdão apontado como paradigma é oriundo do próprio Tribunal de origem, o que é inviável nos termos da Súmula 13/STJ ("A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"). Lado outro, verifico que o Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 374, I a VI, do CPC, 122 e 129 do Código Civil, restando ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF. Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA