Rescisão do contrato e devolução do dinheiroAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Isabel Gallotti
Partes do Processo
PEDRO FERREIRA BARBOSA
Autor
LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAUL AMARAL JUNIOR
OAB/CE 13371·CPF·Representa: Autor
ANNA LIGIA DA COSTA SANTOS VIEIRA
OAB/CE 43574·CPF·Representa: Autor
VICENTE DE PAULO FREITAS DE OLIVEIRA
OAB/CE 12698·CPF·Representa: Autor
JOANA RODRIGUES CRUZ SANTOS
OAB/CE 40776·CPF·Representa: Autor
FELIPE MONTEIRO ANDRADE ARAUJO
OAB/CE 35708·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050612-79.2020.8.06.0136.
REQUERENTE: PEDRO FERREIRA BARBOSA
REQUERIDO: YOU BRASIL II PARTICIPACOES LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Pedro Ferreira Barbosa em face de You Brasil II Participações LTDA. Valor depositado judicialmente em ID 201985687. Sentença de extinção de cumprimento de sentença em ID 201985704. Petição da parte exequente em ID 202607692, requerendo a expedição de Alvará. É o breve relatório. EXPEÇA-SE ALVARÁ de transferência dos valores depositados no ID 201985687, no valor incontroverso de R$ 73.868,27 (setenta e três mil oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), conforme apontado na sentença de ID 201985704, em favor da procuradora do requerente, bem como seus eventuais acréscimos decorrentes do período em que permaneceu em conta, cujos dados bancários se encontram indicados no ID 202607692. À Secretaria que intime-se PESSOALMENTE o autor PEDRO FERREIRA BARBOSA apenas para tomar ciência da liberação dos valores em favor de sua causídica, na forma acima declinada. Intime-se ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida para requerer o levantamento do valor remanescente apontado na sentença em ID 201985704, devendo indicar os dados para a expedição de alvará de transferência. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO FERREIRA BARBOSAREQUERIDO: YOU BRASIL II PARTICIPACOES LTDA. DESTINATÁRIO DA DILIGÊNCIA: PEDRO FERREIRA BARBOSA Rua José Francisco da Costa, nº 19, Aldeia Parque, CEP 62.870-000, Pacajus/CE MANDADO DE INTIMAÇÃO De Ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, Estado do Ceará, na forma da lei, MANDA, a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à INTIMAÇÃO da parte acima mencionada, para tomar ciência da liberação dos valores em favor de sua causídica, na forma do despacho de id 213485316 que segue anexo. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. PACAJUS/CE, 14 de julho de 2026. REGINA OLIVEIRA TAHIM MAt. 41.382
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV. LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0050612-79.2020.8.06.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050612-79.2020.8.06.0136.
REQUERENTE: PEDRO FERREIRA BARBOSA
REQUERIDO: YOU BRASIL II PARTICIPACOES LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Pedro Ferreira Barbosa em face de You Brasil II Participações LTDA. Valor depositado judicialmente em ID 201985687. Sentença de extinção de cumprimento de sentença em ID 201985704. Petição da parte exequente em ID 202607692, requerendo a expedição de Alvará. É o breve relatório. EXPEÇA-SE ALVARÁ de transferência dos valores depositados no ID 201985687, no valor incontroverso de R$ 73.868,27 (setenta e três mil oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), conforme apontado na sentença de ID 201985704, em favor da procuradora do requerente, bem como seus eventuais acréscimos decorrentes do período em que permaneceu em conta, cujos dados bancários se encontram indicados no ID 202607692. À Secretaria que intime-se PESSOALMENTE o autor PEDRO FERREIRA BARBOSA apenas para tomar ciência da liberação dos valores em favor de sua causídica, na forma acima declinada. Intime-se ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida para requerer o levantamento do valor remanescente apontado na sentença em ID 201985704, devendo indicar os dados para a expedição de alvará de transferência. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050612-79.2020.8.06.0136.
REQUERENTE: PEDRO FERREIRA BARBOSA
REQUERIDO: YOU BRASIL II PARTICIPACOES LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar]
Vistos. Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça, determino a intimação das partes para, em 05 dias, requerer o que entender de direito. Com a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para despacho, nada sendo requerido arquive-se os autos, observando o recolhimento das custas, se houver. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/04/2026, 17:25
Trânsito em julgado
15/04/2026, 17:24
Publicação
19/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903151/CE (2025/0121673-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CEARA LOTEAMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: ADRIANO SILVA HULAND - CE017038
RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
BEATRIZ FREITAS FEITOSA - CE047787
AGRAVADO: PEDRO FERREIRA BARBOSA
ADVOGADOS: VICENTE DE PAULO FREITAS DE OLIVEIRA - CE012698
JOANA RODRIGUES CRUZ SANTOS - CE040776
ANNA LÍGIA DA COSTA SANTOS VIEIRA - CE043574
LÍDIA LEMOS DA SILVA - CE043214
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 18:10
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903151/CE (2025/0121673-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CEARA LOTEAMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: ADRIANO SILVA HULAND - CE017038
RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
BEATRIZ FREITAS FEITOSA - CE047787
AGRAVADO: PEDRO FERREIRA BARBOSA
ADVOGADOS: VICENTE DE PAULO FREITAS DE OLIVEIRA - CE012698
JOANA RODRIGUES CRUZ SANTOS - CE040776
ANNA LÍGIA DA COSTA SANTOS VIEIRA - CE043574
LÍDIA LEMOS DA SILVA - CE043214
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO FERREIRA BARBOSAREQUERIDO: YOU BRASIL II PARTICIPACOES LTDA. DESTINATÁRIO DA DILIGÊNCIA: PEDRO FERREIRA BARBOSA Rua José Francisco da Costa, nº 19, Aldeia Parque, CEP 62.870-000, Pacajus/CE MANDADO DE INTIMAÇÃO De Ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, Estado do Ceará, na forma da lei, MANDA, a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à INTIMAÇÃO da parte acima mencionada, para tomar ciência da liberação dos valores em favor de sua causídica, na forma do despacho de id 213485316 que segue anexo. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. PACAJUS/CE, 14 de julho de 2026. REGINA OLIVEIRA TAHIM MAt. 41.382
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV. LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0050612-79.2020.8.06.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050612-79.2020.8.06.0136.
REQUERENTE: PEDRO FERREIRA BARBOSA
REQUERIDO: YOU BRASIL II PARTICIPACOES LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Pedro Ferreira Barbosa em face de You Brasil II Participações LTDA. Valor depositado judicialmente em ID 201985687. Sentença de extinção de cumprimento de sentença em ID 201985704. Petição da parte exequente em ID 202607692, requerendo a expedição de Alvará. É o breve relatório. EXPEÇA-SE ALVARÁ de transferência dos valores depositados no ID 201985687, no valor incontroverso de R$ 73.868,27 (setenta e três mil oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), conforme apontado na sentença de ID 201985704, em favor da procuradora do requerente, bem como seus eventuais acréscimos decorrentes do período em que permaneceu em conta, cujos dados bancários se encontram indicados no ID 202607692. À Secretaria que intime-se PESSOALMENTE o autor PEDRO FERREIRA BARBOSA apenas para tomar ciência da liberação dos valores em favor de sua causídica, na forma acima declinada. Intime-se ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida para requerer o levantamento do valor remanescente apontado na sentença em ID 201985704, devendo indicar os dados para a expedição de alvará de transferência. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050612-79.2020.8.06.0136.
REQUERENTE: PEDRO FERREIRA BARBOSA
REQUERIDO: YOU BRASIL II PARTICIPACOES LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar]
Vistos. Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça, determino a intimação das partes para, em 05 dias, requerer o que entender de direito. Com a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para despacho, nada sendo requerido arquive-se os autos, observando o recolhimento das custas, se houver. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/04/2026, 17:25
Trânsito em julgado
15/04/2026, 17:24
Publicação
19/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903151/CE (2025/0121673-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CEARA LOTEAMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: ADRIANO SILVA HULAND - CE017038
RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
BEATRIZ FREITAS FEITOSA - CE047787
AGRAVADO: PEDRO FERREIRA BARBOSA
ADVOGADOS: VICENTE DE PAULO FREITAS DE OLIVEIRA - CE012698
JOANA RODRIGUES CRUZ SANTOS - CE040776
ANNA LÍGIA DA COSTA SANTOS VIEIRA - CE043574
LÍDIA LEMOS DA SILVA - CE043214
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 18:10
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903151/CE (2025/0121673-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CEARA LOTEAMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: ADRIANO SILVA HULAND - CE017038
RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
BEATRIZ FREITAS FEITOSA - CE047787
AGRAVADO: PEDRO FERREIRA BARBOSA
ADVOGADOS: VICENTE DE PAULO FREITAS DE OLIVEIRA - CE012698
JOANA RODRIGUES CRUZ SANTOS - CE040776
ANNA LÍGIA DA COSTA SANTOS VIEIRA - CE043574
LÍDIA LEMOS DA SILVA - CE043214
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 16:16
Documento (Certidão)
06/10/2025, 16:00
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2903151/CE (2025/0121673-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CEARA LOTEAMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: ADRIANO SILVA HULAND - CE017038
RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
BEATRIZ FREITAS FEITOSA - CE047787
AGRAVADO: PEDRO FERREIRA BARBOSA
ADVOGADOS: VICENTE DE PAULO FREITAS DE OLIVEIRA - CE012698
JOANA RODRIGUES CRUZ SANTOS - CE040776
ANNA LÍGIA DA COSTA SANTOS VIEIRA - CE043574
LÍDIA LEMOS DA SILVA - CE043214
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/09/2025, 16:11
Protocolo de Petição
10/09/2025, 15:53
Publicação
21/08/2025, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903151/CE (2025/0121673-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CEARA LOTEAMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
BEATRIZ FREITAS FEITOSA - CE047787
AGRAVADO: PEDRO FERREIRA BARBOSA
ADVOGADOS: VICENTE DE PAULO FREITAS DE OLIVEIRA - CE012698
JOANA RODRIGUES CRUZ SANTOS - CE040776
ANNA LÍGIA DA COSTA SANTOS VIEIRA - CE043574
LÍDIA LEMOS DA SILVA - CE043214
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 370/372): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PRAZO DA IMPUGNAÇÃO. ART. 523 E 525, CPC. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO DEVEDOR ACERCA DO PAGAMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. IMPUGNAÇÃO INCOMPATÍVEL COM PAGAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne do presente recurso consiste em averiguar a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada em 07/07/2023 às fls. 282/288 dos autos. 2. Na origem, observa-se que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o autor requereu o cumprimento da sentença e, determinada a intimação do requerido/executado para pagar o débito, este juntou comprovante de pagamento e guia de custas e posteriormente, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença. 3. É certo que, nos termos do art. 523 e 525 do CPC, o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença se inicia a após o escoamento do prazo para pagamento voluntário da dívida. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o depósito no prazo da quitação voluntária só é considerado pagamento mediante manifestação expressa do devedor (REsp n. 1.880.591/SP) 5. Na espécie, o devedor, ora apelante, expressamente efetuou o pagamento da dívida, conforme se verifica da petição de fls. 272, eis que após ser intimado para pagamento, requereu: “a JUNTADA de guia de custas (doc. 01) e comprovante de pagamento (doc.02), em vista despacho de fl. 267.” 5. Diante disso, não há espaço para discussão acerca da natureza do valor depositado nos autos, pois manifestamente expressou se tratar de pagamento e não garantia do juízo. 6.De tal forma, é notória a preclusão lógica ante o comportamento contraditório do apelante que efetuou o pagamento espontâneo e posteriormente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual a impugnação não merece ser conhecida. Precedentes TJCE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, 523, 505, do Código de Processo Civil. Sustenta que não comunicou ao juízo que os valores depositados possuíam como finalidade o pagamento do débito exequendo. Acrescenta que se limitou a requerer a juntada da guia e do respectivo comprovante. Pondera que o depósito apenas intencionava a garantia do juízo, por isso protocolou a impugnação dentro do prazo legal, não ocorrendo preclusão lógica. Contrarrazões apresentadas. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 448/450. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Quanto à análise da alegada violação a dispositivos constitucionais, é importante esclarecer que escapa da competência do STJ, a teor do art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre a questão, nem mesmo a título de prequestionamento. Com efeito, em sede de apelação nos autos de cumprimento de sentença, a relatora negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que deixou de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença por ser intempestiva, extinguindo o feito pela satisfação do crédito. Confira-se (fls. 374/378): O cerne do presente recurso consiste em averiguar a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada em 07/07/2023 às fls. 282/288 dos autos. Na origem, observa-se que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o autor requereu o cumprimento da sentença (fls. 249/251), sendo determinada a intimação do requerido/executado para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar o débito descrito na petição às págs. 249/251. Às fls. 272 dos autos, o requerido/executado requereu a juntada da guia de custas e comprovante de pagamento. Acerca do prazo para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, assim dispõem os artigos 523 e 525 do CPC: (...) É certo que, nos termos do art. 523 e 525 do CPC, o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença se inicia a após o escoamento do prazo para pagamento voluntário da dívida. Na espécie, o apelante peticionou informando a juntada do comprovante de pagamento e posteriormente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o depósito no prazo da quitação voluntária só é considerado pagamento mediante manifestação expressa do devedor, conforme julgado: (...) Ocorre que no presente caso, o devedor, ora apelante, expressamente efetuou o pagamento da dívida, conforme se verifica da petição de fls. 272, eis que após ser intimado para pagamento, requereu: “a JUNTADA de guia de custas (doc. 01) e comprovante de pagamento (doc.02), em vista despacho de fl. 267.” Diante disso, não há espaço para discussão acerca da natureza do valor depositado nos autos, pois manifestamente expressou se tratar de pagamento e não garantia do juízo. Verifica-se, portanto, um comportamento contraditório do apelante que efetuou o pagamento espontâneo e posteriormente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. De tal forma, é notória a preclusão lógica e, por conseguinte, a perda da capacidade de praticar ato processual incompatível com o pagamento espontâneo, razão pela qual a impugnação não merece ser conhecida. No caso, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido, segundo as razões vertidas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:20
Não-Provimento
19/08/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903151/CE (2025/0121673-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CEARA LOTEAMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
BEATRIZ FREITAS FEITOSA - CE047787
AGRAVADO: PEDRO FERREIRA BARBOSA
ADVOGADOS: VICENTE DE PAULO FREITAS DE OLIVEIRA - CE012698
JOANA RODRIGUES CRUZ SANTOS - CE040776
ANNA LÍGIA DA COSTA SANTOS VIEIRA - CE043574
LÍDIA LEMOS DA SILVA - CE043214
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
02/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 11:21
Redistribuição (sorteio)
01/07/2025, 10:30
Recebimento
30/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 06:15
Publicação
30/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903151/CE (2025/0121673-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CEARA LOTEAMENTOS LTDA.
ADVOGADO: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
AGRAVADO: PEDRO FERREIRA BARBOSA
ADVOGADOS: VICENTE DE PAULO FREITAS DE OLIVEIRA - CE012698
LÍDIA LEMOS DA SILVA - CE043214
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 20:40
Distribuição
25/06/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903151/CE (2025/0121673-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CEARA LOTEAMENTOS LTDA.
ADVOGADO: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
AGRAVADO: PEDRO FERREIRA BARBOSA
ADVOGADOS: VICENTE DE PAULO FREITAS DE OLIVEIRA - CE012698
LÍDIA LEMOS DA SILVA - CE043214
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 12:28
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 12:15
Recebimento
07/04/2025, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ceará Loteamentos Ltda. -
Apelado: Pedro Ferreira Barbosa - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 16 de fevereiro de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Raul Amaral Júnior (OAB: 13371A/CE) - Lídia Lemos da Silva (OAB: 43214/CE) - Joana Rodrigues Cruz Santos (OAB: 40776/CE) - Felipe Monteiro Andrade Araújo (OAB: 35708/CE) - Anna Lígia da Costa Santos Vieira (OAB: 43574/CE) - Vicente de Paulo Freitas de Oliveira (OAB: 12698/CE)
Nº 0050612-79.2020.8.06.0136 - Apelação Cível - Pacajus -