Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2904231/SP (2025/0123080-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PROJETO ALUMÍNIO LTDA
ADVOGADOS: DIEGO PRIETO DE AZEVEDO - SP223346
RODRIGO NARCIZO GAUDIO - SP310242
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP072780
ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822
CARLA BERTUCCI BARBIERI - SP168856
ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARÃES - SP213510
LETÍCIA SILVA ESQUIAPATI - SP496316
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PROJETO ALUMÍNIO LTDA à decisão de fls. 3117/3118, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Compulsando os autos, nota-se que Vossa Excelência foi omissa quanto ao pedido formulado pela ora Embargante, acerca da necessidade de suspensão do feito até que haja o julgamento definitivo do Tema 1.079 do STJ, conforme se expõe a seguir: A priori, salienta-se que a Embargante não desconhece a aplicabilidade das teses fixadas pelos tribunais superiores nos ritos da repercussão geral e dos recursos repetitivos de controvérsia, independentemente do trânsito em julgado. No entanto, no caso em tela, destacamos que é necessário que se aguarde o pronunciamento definitivo e irrecorrível acerca do tema, tendo em vista que alguns aspectos práticos ainda estão sendo discutidos, agora, em sede de Recurso Extraordinário interposto pela Cigel Industrial Ltda. e pela Cigel Distribuidora de Cosméticos Ltda. no REsp nº. 1.898.532/CE. São eles: [...] Portanto, em atenção aos princípios processuais da segurança jurídica, da economia processual, da eficiência, da celeridade e à sistemática dos precedentes vinculantes, a aplicação das teses firmadas no bojo do Tema Repetitivo nº. 1.079 deve aguardar a solução definitiva a ser conferida aos recursos repetitivos afetados (1.898.532/CE) por meio do julgamento do Recurso Extraordinário interposto, cabendo, até a decisão final paradigmática, a suspensão do presente processo (fl. 3124). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação. Quanto ao pedido de suspensão, verifica-se que o fato de a controvérsia de mérito porventura discutida nestes autos ter sido afetada à sistemática dos recursos repetitivos não impede a análise de recurso que sequer preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AFETAÇÃO DO TEMA À PRIMEIRA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 4º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 - O fato de a questão de mérito ter sido afetada a julgamento pela Primeira Seção pela sistemática do art. 543-C do CPC não obsta a pronta negativa de seguimento de recurso especial que sequer ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, hipótese dos autos. 2 - É deficiente a fundamentação do especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3 - A tese jurídica debatida no recurso especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF. 4 - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência igualmente exigiria incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 763.135/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.11.2015.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN