Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 997244/MG (2025/0138345-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ROBERTO MORATO RAMIRO
ADVOGADO: ROBERTO MORATO RAMIRO - MG173974
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: CRISTIANO UBALDO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO UBALDO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.065441-5/000). Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão de salvo-conduto ao paciente para o cultivo de cannabis para fins medicinais. O impetrante sustenta que o acórdão impugnado indevidamente manteve a negativa do pleito de salvo-conduto para cultivo de Cannabis Sativa para fins medicinais, sob o fundamento de que a competência para a autorização é da ANVISA, conforme a Lei 11.343/06 e a Resolução RDC n. 327/2019, contudo o Poder Judiciário deve garantir a máxima efetividade dos direitos fundamentais, mesmo diante de normas que delegam competência administrativa à ANVISA. Assevera que a impetração do habeas corpus é justificada pela alegação de ameaça concreta à liberdade de locomoção do paciente, que necessita do cultivo para tratamento de saúde. Argumenta que o direito à saúde é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal e em tratados internacionais, e que a negativa do salvo-conduto representa uma violação ao mínimo existencial e à dignidade do paciente. Ressalta que já está comprovado nos autos o esgotamento das vias administrativas. Aduz que a concentração de THC no óleo de canabidiol é inofensiva e está dentro dos limites estabelecidos pela ANVISA, reforçando a segurança do uso medicinal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para deferir salvo-conduto para o cultivo de cannabis para fins medicinais, visando garantir o tratamento de saúde do paciente. É o relatório. DECIDO. De início, ressalto que, em sede de habeas corpus, faz-se necessário que a prova se constitua previamente, devendo a impetração vir instruída de toda a documentação necessária para a análise do pleito. No caso em tela, todavia, constato que a parte impetrante não juntou aos autos cópia da decisão do Juízo de primeiro grau, peça que se revela essencial para a devida compreensão da controvérsia. Dessa forma, a pretensão ora formulada não pode ser conhecida, porque a defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)