Esbulho / Turbação / AmeaçaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Buzzi
Partes do Processo
1. JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. BS1 AGRO PARTICIPACOES SA (AGRAVADO)
Reu
3. SEBASTIAO DE PADUA FERREIRA (AGRAVADO)
Reu
4. JUSCELINO RESENDE DE FREITAS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/SP 335020·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SOUZA E SILVA
OAB/MS 15100·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/MS 14666·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS
OAB/MS 13652·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE SANTANA
OAB/MS 11705·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/11/2025, 14:33
Trânsito em julgado
17/11/2025, 14:33
Publicação
23/10/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904150/MS (2025/0123084-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS005720
MAX LÁZARO TRINDADE NANTES - MS006386
DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA - MS012480
CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS011705
VINÍCIUS MENEZES DOS SANTOS - MS014977
THIAGO MACHADO GRILLO - MS012212
AGRAVADO: BS1 AGRO PARTICIPACOES SA
AGRAVADO: SEBASTIAO DE PADUA FERREIRA
AGRAVADO: JUSCELINO RESENDE DE FREITAS
ADVOGADOS: SILZOMAR FURTADO DE MENDONÇA JÚNIOR - MS004287
LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS013652
GUILHERME AZAMBUJA FALCÃO NOVAES - MS013997
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO - MS012492
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
RODRIGO SOUZA E SILVA - MS015100
CLAUDIO AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR - SP335020
PEDRO CASAL POMPEO - SP391152
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 17:50
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904150/MS (2025/0123084-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS005720
MAX LÁZARO TRINDADE NANTES - MS006386
DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA - MS012480
CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS011705
VINÍCIUS MENEZES DOS SANTOS - MS014977
THIAGO MACHADO GRILLO - MS012212
AGRAVADO: BS1 AGRO PARTICIPACOES SA
AGRAVADO: SEBASTIAO DE PADUA FERREIRA
AGRAVADO: JUSCELINO RESENDE DE FREITAS
ADVOGADOS: SILZOMAR FURTADO DE MENDONÇA JÚNIOR - MS004287
LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS013652
GUILHERME AZAMBUJA FALCÃO NOVAES - MS013997
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO - MS012492
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
RODRIGO SOUZA E SILVA - MS015100
CLAUDIO AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR - SP335020
PEDRO CASAL POMPEO - SP391152
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904150/MS (2025/0123084-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS005720
MAX LÁZARO TRINDADE NANTES - MS006386
DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA - MS012480
CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS011705
VINÍCIUS MENEZES DOS SANTOS - MS014977
THIAGO MACHADO GRILLO - MS012212
AGRAVADO: BS1 AGRO PARTICIPACOES SA
AGRAVADO: SEBASTIAO DE PADUA FERREIRA
AGRAVADO: JUSCELINO RESENDE DE FREITAS
ADVOGADOS: SILZOMAR FURTADO DE MENDONÇA JÚNIOR - MS004287
LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS013652
GUILHERME AZAMBUJA FALCÃO NOVAES - MS013997
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO - MS012492
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
RODRIGO SOUZA E SILVA - MS015100
CLAUDIO AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR - SP335020
PEDRO CASAL POMPEO - SP391152
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
05/09/2025, 16:11
Protocolo de Petição
05/09/2025, 16:08
Publicação
15/08/2025, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904150/MS (2025/0123084-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS005720
MAX LÁZARO TRINDADE NANTES - MS006386
DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA - MS012480
CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS011705
VINÍCIUS MENEZES DOS SANTOS - MS014977
THIAGO MACHADO GRILLO - MS012212
AGRAVADO: BS1 AGRO PARTICIPACOES SA
AGRAVADO: SEBASTIAO DE PADUA FERREIRA
AGRAVADO: JUSCELINO RESENDE DE FREITAS
ADVOGADOS: SILZOMAR FURTADO DE MENDONÇA JÚNIOR - MS004287
LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS013652
GUILHERME AZAMBUJA FALCÃO NOVAES - MS013997
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO - MS012492
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
RODRIGO SOUZA E SILVA - MS015100
CLAUDIO AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR - SP335020
PEDRO CASAL POMPEO - SP391152
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/08/2025, 17:11
Protocolo de Petição
13/08/2025, 17:09
Publicação
02/07/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904150/MS (2025/0123084-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS005720
MAX LÁZARO TRINDADE NANTES - MS006386
DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA - MS012480
CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS011705
VINÍCIUS MENEZES DOS SANTOS - MS014977
THIAGO MACHADO GRILLO - MS012212
AGRAVADO: BS1 AGRO PARTICIPACOES SA
AGRAVADO: SEBASTIAO DE PADUA FERREIRA
AGRAVADO: JUSCELINO RESENDE DE FREITAS
ADVOGADOS: SILZOMAR FURTADO DE MENDONÇA JÚNIOR - MS004287
LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS013652
GUILHERME AZAMBUJA FALCÃO NOVAES - MS013997
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO - MS012492
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
RODRIGO SOUZA E SILVA - MS015100
CLAUDIO AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR - SP335020
PEDRO CASAL POMPEO - SP391152
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 3278-3279, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ÁREAS RURAIS ARREMATADAS EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EFEITOS DA ARREMATAÇÃO SUSPENSOS PELO JUÍZO COMPETENTE POR INDÍCIOS DE FRAUDE - MANUTENÇÃO DA POSSE EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO E QUE DEMONSTROU O EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE, BEM COMO A TURBAÇÃO PELA AGRAVADA. FIXAÇÃO DE PAGAMENTO EM CONTRAPARTIDA PARA ASSEGURAR EVENTUAL DIREITO FUTURO DO ARREMATANTE - VALOR COM BASE NA PRODUÇÃO E COM FUNDAMENTO NA MÉDIA DO MERCADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Há inovação recursal quando a matéria trazida no recurso de apelação não foi anteriormente arguida e apreciada pelo juiz de primeiro grau, o que não se verifica na hipótese. Em razão da suspensão dos efeitos da arrematação pelo Juízo competente, bem como diante da demonstração do efetivo exercício da posse pela agravante e da turbação pela agravada, mostra-se prudente a manutenção e/ou reintegração, caso necessário, da posse em favor da agravante. Considerando que a suspensão dos efeitos da arrematação cuida-se de decisão precária, mostra-se necessário a fixação de pagamento em favor da agravada BS 1, a fim de garantir eventual direito futuro, sendo que o quantum devido foi fixado com base na produtividade das área, através dos costumes da região e da média de mercado. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados os apresentados pela recorrente e acolhidos, com efeitos infringentes, os opostos pela recorrida (fls. 3354-3367, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 3371-3395, e-STJ), a insurgente alega violação aos artigos 300, § 1º, 560, 561, 562, 567 e 1022, do CPC e aos artigos 1210 e 1211 do CC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional diante de omissão relativa às teses alegadas. Insurge-se contra a determinação de depósito judicial de valores mensais para garantir eventuais direitos da parte recorrida, em razão da tutela provisória de reintegração/manutenção de posse concedida à recorrente. Afirma que foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela possessória. Requer, alternativamente, seja substituída a determinação de depósito de dinheiro pela constituição de garantia real. Contrarrazões às fls. 3456-3474, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 3719-3746, e-STJ). Contraminuta às fls. 3751-3770, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. De início, a insurgente aponta violação ao artigo 1022 do CPC, ao argumento de omissão do acórdão recorrido, pois não é necessário contrapartida para a concessão de liminar em ação de interdito proibitório e também em razão da contradição, pois manteve a decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal, porém alterou a questão do depósito. Todavia, da leitura do acórdão recorrido, denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos: É o que se extrai dos seguintes excertos do aresto embargado (fl. 3363, e-STJ): [...] Não verifico qualquer vício no julgado. No que tange a contrapartida imposta, tal condição está claramente fundamentada no acórdão embargado, isso porque, as terras em questão foram arrematadas em Juízo pela BS1 e em que pese a suspensão dos efeitos da arrematação justifique a manutenção da posse em favor da Jotapar, em se tratando da medida liminar, deve haver a contrapartida, a fim de resguardar eventual direito da BS1, sob pena de enriquecimento ilícito pela Jotapar. Outrossim, o acórdão embargado foi expresso ao dispor que "com exceção do valor do depósito", mantinha o entendimento sustentado na decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal. Confira-se: Com exceção do valor do depósito, que será abordado em tópico específico, não houve qualquer fato novo a alterar a convicção deste julgador, quanto ao direito da recorrente, razão pela qual mantenho o entendimento sustentado às f. 2249-2278, por seus próprios fundamentos. Desse modo, o embargante visa, por meio dos embargos de declaração, à rediscussão da matéria, por não concordar com o resultado do julgamento, o que, como se sabe, é inadmissível em sede de embargos de declaração. [grifos do original] Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada. A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) [grifou-se] Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pela parte recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Verifica-se, que a parte agravante não demonstrou de que forma os artigos 300, § 1º, 560, 561, 562 e 567 do CPC e aos artigos 1210 e 1211 do CC, foram violados pelo acórdão recorrido. Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse sentido, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incide, portanto, o disposto na Súmula 284/STF, que se aplica por analogia. Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. [...] 3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO NA MUDANÇA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CLAROS E CONCATENADOS. ILAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REVISÃO DE ALIMENTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 797.525/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016) Apesar de a parte recorrente ter indicado, nas razões recursais, os dispositivos que entende violados, não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação, à hipótese, do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 3. Ademais, não bastasse a incidência do aludido óbice, verifica-se que se trata de recurso especial manejado em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, interposto contra decisão de primeira instância, deferiu em parte a tutela de urgência requerida pela recorrente, condicionando o cumprimento do mandato possessório à contrapartida de pagamento mensal, para assegurar eventual direito futuro do arrematante - valor com base na produção e com fundamento na média do mercado. Assim, mister destacar que a pretensão veiculada no recurso especial encontra óbice na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Com efeito, o entendimento pacífico do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE HIPOTECA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL E DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFORMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, REPDJe de 15/06/2023, DJe de 14/6/2023.) [grifou-se] CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.[...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.656/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. SÚMULA N. 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EXTRAPETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, é "incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ('Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.')" (AgRg no AREsp n. 504.073/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/5/2017).3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).[...](AgInt no AREsp n. 1.931.782/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022) [grifou-se] 4. Outrossim, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) e das razões que levaram a Corte de origem a dar parcial provimento ao recurso, condicionando o cumprimento do mandato possessório à contrapartida de pagamento mensal, para assegurar eventual direito futuro do arrematante, reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MANDATO. PRESENÇA NOS AUTOS. REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] 2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. [...] 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DA RÉ.1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC/73) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.[...] (AgRg no AREsp 744.749/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.[...]2. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.3. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7 do STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.1. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n° 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere, indefere ou mantém liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg no AREsp 464.505/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 08/04/2014).2. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame reflexo de questões fáticas da lide, ante o teor da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 979.512/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) [grifou-se] Incidente, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
30/06/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904150/MS (2025/0123084-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS005720
MAX LÁZARO TRINDADE NANTES - MS006386
DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA - MS012480
CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS011705
VINÍCIUS MENEZES DOS SANTOS - MS014977
THIAGO MACHADO GRILLO - MS012212
AGRAVADO: BS1 AGRO PARTICIPACOES SA
AGRAVADO: SEBASTIAO DE PADUA FERREIRA
AGRAVADO: JUSCELINO RESENDE DE FREITAS
ADVOGADOS: SILZOMAR FURTADO DE MENDONÇA JÚNIOR - MS004287
LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS013652
GUILHERME AZAMBUJA FALCÃO NOVAES - MS013997
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO - MS012492
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
RODRIGO SOUZA E SILVA - MS015100
CLAUDIO AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR - SP335020
PEDRO CASAL POMPEO - SP391152
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 08:23
Redistribuição
12/06/2025, 08:02
Recebimento
12/06/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 06:15
Publicação
12/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904150/MS (2025/0123084-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS005720
MAX LÁZARO TRINDADE NANTES - MS006386
DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA - MS012480
CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS011705
VINÍCIUS MENEZES DOS SANTOS - MS014977
THIAGO MACHADO GRILLO - MS012212
AGRAVADO: BS1 AGRO PARTICIPACOES SA
AGRAVADO: SEBASTIAO DE PADUA FERREIRA
AGRAVADO: JUSCELINO RESENDE DE FREITAS
ADVOGADOS: SILZOMAR FURTADO DE MENDONÇA JÚNIOR - MS004287
LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS013652
GUILHERME AZAMBUJA FALCÃO NOVAES - MS013997
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO - MS012492
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
RODRIGO SOUZA E SILVA - MS015100
CLAUDIO AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR - SP335020
PEDRO CASAL POMPEO - SP391152
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:20
Distribuição
09/06/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904150/MS (2025/0123084-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS005720
MAX LÁZARO TRINDADE NANTES - MS006386
DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA - MS012480
CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS011705
VINÍCIUS MENEZES DOS SANTOS - MS014977
THIAGO MACHADO GRILLO - MS012212
AGRAVADO: BS1 AGRO PARTICIPACOES SA
AGRAVADO: SEBASTIAO DE PADUA FERREIRA
AGRAVADO: JUSCELINO RESENDE DE FREITAS
ADVOGADOS: SILZOMAR FURTADO DE MENDONÇA JÚNIOR - MS004287
LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS013652
GUILHERME AZAMBUJA FALCÃO NOVAES - MS013997
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO - MS012492
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
RODRIGO SOUZA E SILVA - MS015100
CLAUDIO AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR - SP335020
PEDRO CASAL POMPEO - SP391152
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 12:26
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 12:15
Recebimento
07/04/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Jotapar Participações Ltda Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS)
Agravado: Bs1 Agro Participações S.a Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS)
Agravado: Sebastião de Padua Ferreira Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Agravado: Juscelino Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Interessado: Bams Participações S/A Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/01/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 1423808-39.2023.8.12.0000/50004 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Jotapar Participações Ltda Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS)
Agravado: Bs1 Agro Participações S.a Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS)
Agravado: Sebastião de Padua Ferreira Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Agravado: Juscelino Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Interessado: Bams Participações S/A Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 1423808-39.2023.8.12.0000/50004 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Jotapar Participações Ltda Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS)
Recorrido: Bs1 Agro Participações S.a Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS)
Recorrido: Sebastião de Padua Ferreira Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Recorrido: Juscelino Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Interessado: Bams Participações S/A Considerando que os procuradores do ora recorrente são advogados do mesmo escritório de advocacia em que oficia meu filho, Renato Loureiro de Carvalho Pavan (fl. 140), dou-me por impedido para exercer minhas funções nestes autos, o que faço com fundamento no art. 144, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao e. Desembargador que atua como meu substituto legal. Ciência às partes. Às providências.
Recurso Especial nº 1423808-39.2023.8.12.0000/50003 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Jotapar Participações Ltda Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS)
Recorrido: Bs1 Agro Participações S.a Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS)
Recorrido: Sebastião de Padua Ferreira Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Recorrido: Juscelino Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Interessado: Bams Participações S/A Publique-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 1423808-39.2023.8.12.0000/50003 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Jotapar Participações Ltda Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS)
Recorrido: Bs1 Agro Participações S.a Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS)
Recorrido: Sebastião de Padua Ferreira Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Recorrido: Juscelino Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Interessado: Bams Participações S/A Desse modo,
Recurso Especial nº 1423808-39.2023.8.12.0000/50003 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, apresente os boletos bancários referentes as guias GRU e FUNJECC com código de barras e os respectivos os comprovantes ou efetue seu recolhimento em dobro sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil). Cumprido, certifique a Secretaria acerca da regularidade do preparo, e, após, retornem os autos conclusos. Às providências. Às providências. Intimem-se.
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Jotapar Participações Ltda Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS)
Recorrido: Bs1 Agro Participações S.a Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS)
Recorrido: Sebastião de Padua Ferreira Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Recorrido: Juscelino Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Interessado: Bams Participações S/A Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 1423808-39.2023.8.12.0000/50003 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Jotapar Participações Ltda Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS)
Recorrido: Bs1 Agro Participações S.a Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS)
Recorrido: Sebastião de Padua Ferreira Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Recorrido: Juscelino Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Interessado: Bams Participações S/A Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 1423808-39.2023.8.12.0000/50003 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Jotapar Participações Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Embargante: Bs1 Agro Participações S.a Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS)
Embargante: Sebastião de Padua Ferreira Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Embargante: Juscelino Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Embargado: Bs1 Agro Participações S.a Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS)
Embargado: Sebastião de Padua Ferreira Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Embargado: Juscelino Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Embargado: Jotapar Participações Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Interessado: Bams Participações S/A EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE. REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. Inexistente omissão e/ou contradição no julgado, pois, o acórdão recorrido foi expresso acerca dos motivos que levaram a fixação da contrapartida, portanto, busca-se somente a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Do recurso da BS1 Agro Participações S/A EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - VÍCIOS SANADOS - COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. Na hipótese, presente os vícios apontados, considerando que a embargada apontou expressamente a área cultivada, bem como considerando que anteriormente o depósito foi fixado de forma mensal, de modo que seguir tal parâmetro, vícios sanados, com efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1423808-39.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração de Jotapar Participações Ltda e acolheram, com efeitos infringentes, os embargos de declaração de Bs1 Agro Participações S.A, nos termos do voto do Relator.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Jotapar Participações Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Embargante: Bs1 Agro Participações S.a Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS)
Embargante: Sebastião de Padua Ferreira Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Embargante: Juscelino Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Embargado: Bs1 Agro Participações S.a Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS)
Embargado: Sebastião de Padua Ferreira Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Embargado: Juscelino Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Embargado: Jotapar Participações Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Interessado: Bams Participações S/A Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 1423808-39.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a):
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Jotapar Participações Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Embargante: Bs1 Agro Participações S.a Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS)
Embargante: Sebastião de Padua Ferreira Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Embargante: Juscelino Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Embargado: Bs1 Agro Participações S.a Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS)
Embargado: Sebastião de Padua Ferreira Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Embargado: Juscelino Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Embargado: Jotapar Participações Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Interessado: Bams Participações S/A Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Embargos de Declaração Cível nº 1423808-39.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Jotapar Participações Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Embargante: Bs1 Agro Participações S.a Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS)
Embargante: Sebastião de Padua Ferreira Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Embargante: Juscelino Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Embargado: Bs1 Agro Participações S.a Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS)
Embargado: Sebastião de Padua Ferreira Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Embargado: Juscelino Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Embargado: Jotapar Participações Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Interessado: Bams Participações S/A Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Embargos de Declaração Cível nº 1423808-39.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Jotapar Participações Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Embargante: Bs1 Agro Participações S.a Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS)
Embargante: Sebastião de Padua Ferreira Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Embargante: Juscelino Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Embargado: Bs1 Agro Participações S.a Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS)
Embargado: Sebastião de Padua Ferreira Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Embargado: Juscelino Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Embargado: Jotapar Participações Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Interessado: Bams Participações S/A Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1423808-39.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: Jotapar Participações Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Agravado: Bs1 Agro Participações S.a Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Agravado: Sebastião de Padua Ferreira Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Agravado: Juscelino Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Interessado: Bams Participações S/A EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ÁREAS RURAIS ARREMATADAS EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EFEITOS DA ARREMATAÇÃO SUSPENSOS PELO JUÍZO COMPETENTE POR INDÍCIOS DE FRAUDE – MANUTENÇÃO DA POSSE EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO E QUE DEMONSTROU O EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE, BEM COMO A TURBAÇÃO PELA AGRAVADA. FIXAÇÃO DE PAGAMENTO EM CONTRAPARTIDA PARA ASSEGURAR EVENTUAL DIREITO FUTURO DO ARREMATANTE – VALOR COM BASE NA PRODUÇÃO E COM FUNDAMENTO NA MÉDIA DO MERCADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.Há inovação recursal quando a matéria trazida no recurso de apelação não foi anteriormente arguida e apreciada pelo juiz de primeiro grau, o que não se verifica na hipótese.Em razão da suspensão dos efeitos da arrematação pelo Juízo competente, bem como diante da demonstração do efetivo exercício da posse pela agravante e da turbação pela agravada, mostra-se prudente a manutenção e/ou reintegração, caso necessário, da posse em favor da agravante. Considerando que a suspensão dos efeitos da arrematação
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1423808-39.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
cuida-se de decisão precária, mostra-se necessário a fixação de pagamento em favor da agravada BS1, a fim de garantir eventual direito futuro, sendo que o quantum devido foi fixado com base na produtividade das área, através dos costumes da região e da média de mercado.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Jotapar Participações Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Agravado: Bs1 Agro Participações S.a Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Agravado: Sebastião de Padua Ferreira Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Agravado: Juscelino Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Interessado: Bams Participações S/A A Secretaria Judiciária certificou à f. 3276 que "o acórdão dos autos de Agravo de Instrumento nº 1423808-39.2023.8.12.0000, publicado em 01/07/2024 no DJ 5432 não foi disponibilizado nos autos, como se verifica pelo documento de categoria acórdão de p.3272, onde consta uma folha em branco. Em consulta à Sec. de Tecnologia da Informação foi apurado que houve um problema eminentemente técnico e que o documento permanece no gerenciador de arquivos devidamente assinado. Foram registrados para a TI e Softplan os chamados SD-1293645 e SSAJI-12342 para apuração das razões do problema e maiores esclarecimentos técnicos poderão ser prestados pela Secretaria de TI.." (destaquei). Assim, visando sanar o erro apontado, determino seja o voto aprovado em julgamento, escaneado e anexado aos autos digitais, bem como republicado, com a consequente devolução dos prazos recursais as partes.
Agravo de Instrumento nº 1423808-39.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Intime-se.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: Jotapar Participações Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Agravado: Bs1 Agro Participações S.a Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Agravado: Sebastião de Padua Ferreira Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Agravado: Juscelino Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Interessado: Bams Participações S/A EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ÁREAS RURAIS ARREMATADAS EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EFEITOS DA ARREMATAÇÃO SUSPENSOS PELO JUÍZO COMPETENTE POR INDÍCIOS DE FRAUDE - MANUTENÇÃO DA POSSE EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO E QUE DEMONSTROU O EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE, BEM COMO A TURBAÇÃO PELA AGRAVADA. FIXAÇÃO DE PAGAMENTO EM CONTRAPARTIDA PARA ASSEGURAR EVENTUAL DIREITO FUTURO DO ARREMATANTE - VALOR COM BASE NA PRODUÇÃO E COM FUNDAMENTO NA MÉDIA DO MERCADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade. Háinovaçãorecursalquando a matéria trazida no recurso de apelação não foi anteriormente arguida e apreciada pelo juiz de primeiro grau, o que não se verifica na hipótese. Em razão da suspensão dos efeitos da arrematação pelo Juízo competente, bem como diante da demonstração do efetivo exercício da posse pela agravante e da turbação pela agravada, mostra-se prudente a manutenção e/ou reintegração, caso necessário, da posse em favor da agravante. Considerando que a suspensão dos efeitos da arrematação
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1423808-39.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
cuida-se de decisão precária, mostra-se necessário a fixação de pagamento em favor da agravada BS1, a fim de garantir eventual direito futuro, sendo que o quantum devido foi fixado com base na produtividade das área, através dos costumes da região e da média de mercado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Bs1 Agro Participações S.a Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS)
Embargado: Jotapar Participações Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Interessado: Sebastião de Padua Ferreira
Interessado: Juscelino
Interessado: Bams Participações S/A Posto isso, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Bs1 Agro Participações S.a., para sanar a omissão apontada e fixar que o depósito deverá ser realizado impreterivelmente até o dia 20 de cada mês ou dia útil seguinte, sob pena de imediata suspensão da eficácia da liminar concedida. Publique-se.
Embargos de Declaração Cível nº 1423808-39.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Intime-se.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Jotapar Participações Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Agravado: Bs1 Agro Participações S.a Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS)
Agravado: Sebastião de Padua Ferreira Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP)
Agravado: Juscelino Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP)
Interessado: Bams Participações S/A Todavia, diante das novas argumentações apresentadas, em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa,
Agravo de Instrumento nº 1423808-39.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa intime-se Jotapar Participações LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca das preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal, arguida em contrarrazões. Outrossim, o agravo de instrumento foi interposto em face de Bs1 Agro Participações S/A, Bams Participações S/A, Sebastião de Padua Ferreira e Juscelino, contudo, não consta nos autos a intimação dos demais agravados, tendo somente a manifestação da Bs1 Agro Participações S/A. Assim, promova-se as intimações necessárias, conforme determinado à f. 2278. Publique-se e intime-se.
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Bs1 Agro Participações S.a Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS)
Embargado: Jotapar Participações Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Interessado: Sebastião de Padua Ferreira Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP)
Interessado: Juscelino Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP)
Interessado: Bams Participações S/A Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Embargos de Declaração Cível nº 1423808-39.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Bs1 Agro Participações S.a Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS)
Embargado: Jotapar Participações Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Interessado: Sebastião de Padua Ferreira Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP)
Interessado: Juscelino Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP)
Interessado: Bams Participações S/A Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1423808-39.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Jotapar Participações Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Agravado: Bs1 Agro Participações S.a Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS)
Agravado: Sebastião de Padua Ferreira Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP)
Agravado: Juscelino Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP)
Interessado: Bams Participações S/A Assim,
Agravo de Instrumento nº 1423808-39.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, para fixar multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 90 (noventa dias), em caso de turbação da posse da agravante Jotapar Participações Ltda - em recuperação judicial, relativamente as Fazendas Boa Vista, Pantanal e Campo Verde, bem como reintegra-la em caso de esbulho, condicionada a eficácia da liminar ora concedida, ao depósito judicial, mensal, de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) em favor da BS1 Agro Participações S/A, sendo que o primeiro depósito deverá dar-se de imediato. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Comunique-se ao MM Juiz(a) a quo, bem como solicite-se informações acerca da causa e sobre o cumprimento do art.1.018 do CPC. Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo de 15 dias, na forma prevista no inciso II do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil. Fica indeferido, até ulterior deliberação, qualquer levantamento dos valores depositados em juízo. Publique-se. Intime-se.
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Jotapar Participações Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS)
Agravado: Bs1 Agro Participações S.a Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP)
Agravado: Sebastião de Padua Ferreira Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP)
Agravado: Juscelino Advogado: Claudio Augusto dos Santos Junior (OAB: 335020/SP)
Interessado: Bams Participações S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1423808-39.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa