Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2904255/SP (2025/0123173-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EDUARDO DIB
ADVOGADO: LEANDRO ALVES DE ALMEIDA - SP228666
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO DIB contra decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso entendendo que a parte deixou de impugnar especificamente a inexistência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ (fls. 509/510). A parte agravante sustenta que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, alegando que não incide a Súmula 7/STJ porque a controvérsia demanda apenas subsunção normativa às premissas fáticas fixadas (fls. 516/517). A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 528). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo, passando ao exame do recurso especial. O recurso especial foi interposto por Eduardo Dib, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 415): EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS MULTA AMBIENTAL CONSTRUÇÃO DE OBRAS - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS, SEM LICENÇA COMPROVAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO APLICAÇÃO CORRETA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA PENALIDADE APLICADA CONFORME CRITÉRIOS LEGAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Não trazendo o apelante fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, tendo sido bem comprovada a construção de dreno em curso d´água sem a devida licença ambiental, provocando danos ambientais, além de não padecer o Auto de Infração Ambiental de nenhum vício que enseje sua nulidade, inexistindo desrespeito ao princípio da legalidade ou da tipicidade, deve ser integralmente mantida a r. sentença de primeiro grau. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 431/434). A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, por ausência de manifestação sobre três temas: aplicação do art. 2º, inciso I, da Lei Complementar 140/2011; aplicação do art. 1º da Resolução da Secretaria do Meio Ambiente 74/2011; e inexistência de vedação legal à construção de dreno como prática de conservação do solo, apontando que a omissão compromete a resolução integral da lide (fls. 444/445). No mérito, aponta violação ao art. 66 do Decreto 6.514/2008 e do art. 2º, inciso I, da Lei Complementar 140/2011, ao afirmar que o licenciamento ambiental só se exige para atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e que a obra de drenagem descrita nos autos não demandaria licença por não implicar supressão de vegetação nativa ou intervenção em área de preservação permanente (fls. 446/447). Assiste razão à parte recorrente. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, com pedido de nulidade do auto de infração ambiental e desconstituição da certidão de dívida ativa. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 416/418): Pelo que se verifica dos autos, mormente a farta documentação, com destaque para os Boletins de Ocorrência de fls. 49/52 e fls. 59/60, fotos de fls. 53, 107/109 e laudo da Equipe de Perícias Criminalísticas de Assis de fls. 105/110, restou constatada a construção de vala para drenagem de água de uma lagoa, medindo aproximadamente 1,0 metro de largura e 500 metros de comprimento, com a condução da água até o Rio Bugio, na propriedade do recorrente, sem que o mesmo tivesse licença ambiental para a construção. Constou do laudo pericial de fls. 295/307 que “a área em questão, encontra-se atualmente, totalmente desconfigurada no que se relaciona com a Vistoria efetuada pela Polícia Ambiental, bem como pelo Instituto de Criminalística, através da documentação específica encartada aos autos (AIA fls.104 e Laudo IC 350.832/2012). Referida área encontra-se sendo devidamente usada para uso agricultável, sendo que a eventual “ligação entre áreas úmidas”, deixou de existir (...) talvez em virtude de assoreamento da primeira área alagada, situada à montante das áreas analisadas (...) tendo em vista execução de rotação de culturas com uso de plantio direto, o que contribuiu sobremaneira para que a ligação fosse eliminada”. Conquanto a perícia tenha apontado a descaracterização da área, mencionou que atualmente a situação difere daquela encontrada quando da lavratura do B. O. e elaboração de laudo pelo Instituto de Criminalística de Assis. [...] O auto de infração teve como fim punir aquele que deu causa à construção irregular de obra utilizadora de recursos naturais, ainda que fora de APP e área de proteção. Além disso, foram mencionados os dispositivos legais aplicáveis com referência expressa da Decreto Federal nº 6.514, de 2008, além do art. 98, da Res. SMA 32/2010, razão por que reputo como motivado o ato administrativo praticado. A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre "a) do enquadramento e aplicação da liberalidade contida no dispositivo legal mencionado ao caso dos autos (art. 2º, inciso I, da Lei Complementar 140/11); b) da aplicação do quanto disposto no art. 1º da Resolução SMA 74 de 27/12/2011; e, c) da alegação acerca da inexistência de qualquer vedação legal à adoção das medidas necessárias para que o produtor rural previna os danos e solucione os problemas de sua propriedade pela construção de simples dreno, obra incapaz de gerar qualquer dano ambiental" (fl. 427). Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fl. 433): Como constou da decisão embargada: “mormente a farta documentação, com destaque para os Boletins de Ocorrência de fls. 49/52 e fls. 59/60, fotos de fls. 53, 107/109 e laudo da Equipe de Perícias Criminalísticas de Assis de fls. 105/110, restou constatada a construção de vala para drenagem de água de uma lagoa, medindo aproximadamente 1,0 metro de largura e 500 metros de comprimento, com a condução da água até o Rio Bugio, na propriedade do recorrente, sem que o mesmo tivesse licença ambiental para a construção” (g. n), tendo sido aplicada a penalidade prevista no art. 66, do Decreto Federal nº 6.415/2008. Em decisão da autoridade administrativa, constou que o executado deveria ter solicitado permissão ao órgão ambiental competente para a construção de dreno no local, o que não foi comprovado. Mais: “Neste aspecto, como visto, foi bem comprovada nos autos a construção de dreno na propriedade do embargante, sem a devida licença ambiental, o que, por si só, já caracteriza a ocorrência de prejuízos ao meio ambiente. (...) O auto de infração teve como fim punir aquele que deu causa à construção irregular de obra utilizadora de recursos naturais, ainda que fora de APP e área de proteção.” (g. n.). Tem-se, pois, que a construção do dreno sem a devida licença ambiental, por si só, já é causadora de danos ambientais. Verifico a ocorrência de omissão no julgado no julgado, por não enfrentar a tese no sentido de que há norma administrativa (Resolução SMA 74 de 27/12/2011) que considera de reduzido potencial poluidor/degradador a atividade objeto do auto de infração questionado na lide e suas consequências em relação à higidez da autuação fiscalizatória. Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES