Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207828/SC (2025/0127705-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: LEANDRO ESTEVO
ADVOGADOS: CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES - SC024275
HIAN RUSCZYK MENEZES - SC052321
RECORRIDO: KOBRASOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: DIOGO GUEDERT - PR036344
FLÁVIO LOPES BÚRIGO - SC024299
ANA CAROLINE DIAS - SC039415
BÁRBARA ALINE GUEDERT PROENÇA - SC013962A
AGRAVANTE: KOBRASOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: DIOGO GUEDERT - PR036344
FLÁVIO LOPES BÚRIGO - SC024299
ANA CAROLINE DIAS - SC039415
BÁRBARA ALINE GUEDERT PROENÇA - SC013962A
AGRAVADO: LEANDRO ESTEVO
ADVOGADOS: CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES - SC024275
HIAN RUSCZYK MENEZES - SC052321
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KOBRASOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 27/02/2025. Concluso ao gabinete em: 23/04/2025. Ação: revisão contratual com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LEANDRO ESTEVO em face de KOBRASOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (e-STJ fls. 3-28). Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos das ações revisionais nº 0807122-39.2013.8.24.0064 e nº 0300085-81.2014.8.24.0064, declarando a impossibilidade de capitalização de juros e vedando a Tabela Price, além de descaracterizar a mora do devedor e declarar nula a cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais. Condenou o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (e-STJ fls. 482-493). Acórdão: negou provimento ao agravo retido e ao apelo da parte ré, KOBRASOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e deu provimento parcial ao recurso do autor, LEANDRO ESTEVO, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da causa na ação nº 0807716-53.2013.8.24.0064, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES REVISIONAIS, CONSIGNATÓRIAS E RESCISÓRIA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS REVISIONAIS E CONSIGNATÓRIAS E DE IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 285-B, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MONTANTES CONSIGNADOS EM AÇÕES ESPECÍFICAS. OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS SUFICIENTEMENTE APONTADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. INÉPCIA DA INICIAL INOCORRIDA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE SALAS COMERCIAIS. APLICAÇÃO DA "TABELA PRICE". VEDAÇÃO. INADEQUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PACTO IMOBILIÁRIO FIRMADO DIRETAMENTE COM CONSTRUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO UNILATERAL AO CONSUMIDOR ADERENTE. DESIGUALDADE ENTRE AS PARTES. ARTIGO 51, XII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE HONORÁRIOS AFASTADA. MORA DO ADQUIRENTE. AÇÕES CONSIGNATÓRIAS AJUIZADAS NA SEQUÊNCIA. DEPÓSITOS DOS VALORES INCONTROVERSOS REALIZADOS NA INTEGRALIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO A OUTRAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS (PAGAMENTO DE IPTU E CONDOMÍNIO). VALORES ADIMPLIDOS NO CURSO DA DISCUSSÃO JURÍDICA. PREJUÍZOS NÃO APONTADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, OBSERVADOS PRECEDENTES, RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INCERTO E AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO, STRITO SENSU, NAS AÇÕES REVISIONAIS E NAS CONSIGNATÓRIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NO CASO CONCRETO, CABÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUJO PEDIDO FOI REJEITADO. VERBA HONORÁRIA QUE, AUSENTE PROVEITO ECONÔMICO OU CONDENAÇÃO, DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO RETIDO E APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDOS. APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA. (e-STJ fls. 704-715). Embargos de declaração: opostos por KOBRASOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., foram rejeitados, aplicando-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por inovação recursal (e-STJ fls. 736-737). Embargos de declaração: opostos por KOBRASOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., foram parcialmente providos para afastar a multa aplicada nos primeiros embargos e reconhecer a omissão quanto ao pedido de aplicação da causalidade (e-STJ fls. 768-769). Recurso Especial: alega violação ao art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 e ao art. 85 do CPC. Sustenta que a utilização da Tabela Price para financiamento imobiliário não é ilegal e não enseja a incidência de juros sobre juros, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a sucumbência deve ser regulada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a ausência de abusividade na amortização pela Tabela Price e aplicando o princípio da causalidade para inverter o ônus de sucumbência. Sucessivamente, pleiteia a readequação dos honorários advocatícios (e-STJ fls. 1039-1055). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da fundamentação deficiente - Súmula 284/STF Constata-se, da análise recursal, que os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 85 do CPC. A deficiência na fundamentação reside na falta de clareza sobre como a aplicação do princípio da causalidade deveria ter sido feita no caso concreto, especialmente considerando que o acórdão reconheceu a mora do recorrido, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Do reexame de fatos e provas – Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, sobre a utilização da Tabela Price e a alegação de que não houve capitalização de juros, conforme apurado pela perícia judicial, bem como, a verificação de como os juros foram efetivamente aplicados no contrato, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. No âmbito do recurso especial, o reexame de matéria fático probatória e a interpretação de cláusulas contratuais é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, restringindo-se apenas às questões de direito. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 716-717) para 15%. Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI