Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208588/RS (2025/0134659-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: COOPERATIVA AGRÍCOLA CAIRÚ LTDA
ADVOGADOS: MARCIO MACIEL PLETZ - RS058405
MARIANA TONIOLO CANDIDO - RS081710
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA CAIRÚ LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Cível n. 5003687-27.2024.4.04.7107/RS, assim ementado (fl. 1164): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023. LEI Nº 14.592/2023. TEMA 756 STF. ICMS NÃO RECUPERÁVEL. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.979/PE (Tema nº 756 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança". Portanto, o regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional. 2. O contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, tendo em vista a expressa previsão do art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/23, cuja legalidade e constitucionalidade é reconhecida dado o entendimento firmado pelo Tema 756/STF. 3. As Leis nºs 10.637/2002 (art. 3º, §2º, III) e 10.833/2003 (art. 3º, §2º, III) e o o parágrafo único do art. 171 da IN RFB n.º 2.121/2022, vedam o direito ao crédito do ICMS, de qualquer natureza, que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Nas razões do recurso especial (fls. 1175-1194), a parte recorrente aponta violação dos arts. 3º, § 1º e § 2º, inciso III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, 10, inciso VI, e 15, inciso V, da Lei n. 10.833/2003. Sustentando, em suma: (a) que o ICMS integra o custo de aquisição de mercadorias, devendo ser permitido o seu creditamento no cálculo do PIS e da COFINS; (b) sucessivamente, pugna pela manutenção do ICMS não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS; e (c) a necessidade de se declarar o direito a compensação dos valores de ICMS indevidamente excluídos da base de cálculo de crédito de PIS e COFINS, atualizado pela Taxa SELIC. Contrarrazões apresentadas às fls. 1227-1236. O recurso especial foi admitido à fl. 1244. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção (fls. 1294-1299). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem dirimiu a questão nos seguintes termos (fl. 1161; grifos diversos do original): O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 841.979, com repercussão geral reconhecida (Tema 756) - no qual se discutiu, à luz do art. 195, I, b, e § 12 (incluído pela Emenda Constitucional 42/2003), a validade de critérios de aplicação da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS previstos nos arts. 3º das Leis federais 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 31, § 3º, da Lei federal 10.865/2004 -, proferiu a seguinte decisão: [...] Outrossim, no julgamento do RE 570.122, selecionado como representativo da controvérsia no Tema STF 34, foi fixada a seguinte tese: Tema 34/STF: É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco. Com efeito, o STF entendeu que não há inconstitucionalidade no fato de legislação infraconstitucional veicular restrições quanto às despesas que podem gerar o crédito não-cumulativo, na medida em que o art. 195, §12, da Constituição faz alusão à não-cumulatividade na forma da lei. A tese reforça a orientação das Turmas Tributárias deste Tribunal, no sentido de que o regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional, podendo a lei ordinária estabelecer as despesas passíveis de dedução ou creditamento, bem como modificar o regime, introduzindo novas hipóteses ou revogando outras, pois não existe direito adquirido a determinado regime tributário (TRF4, Apelação Cível Nº 5008909- 31.2023.4.04.7100, 2ª Turma, juntado aos autos em 23/08/2023; TRF4, Apelação Cível Nº 5002756- 10.2022.4.04.7005, 1ª Turma, juntado aos autos em 25/08/2022). Assim, dada a autonomia que o legislador possui para disciplinar a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, não há inconstitucionalidade alguma nos artigos 1º e 2º, da Medida Provisória nº 1.159/2023, e dos arts. 6º e 7º, da Lei nº 14.592/2023, os quais conferiram a nova redação ao art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. [...] No que toca à violação ao princípio da não cumulatividade, ressalto que, com o intuito de conciliar o regime não cumulativo das contribuições, após o julgamento do Tema 69 pelo STF, no qual foi firmada a tese no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", foi editada a Medida 1.159, de 12 de janeiro de 2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.952, de 30 de maio de 2023, que alterou o incisos III do § 2º do art. 3º da Lei n. 10.637/2002 e o inciso III do §2º do art. 3º da Lei n. 10.833/2003 (III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição), plenamente coerente com a sistemática da não cumulatividade. Como se vê, o acórdão recorrido decidiu a questão em comento com lastro em fundamento eminentemente constitucional, notadamente, a partir da interpretação acerca da constitucionalidade das normas impugnadas pela ora Recorrente à luz do art. 195, § 12, da Constituição da República e da compreensão dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 756 da Repercussão Geral. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. Outrossim, não há como olvidar que, ao fim e ao cabo, a pretensão da Recorrente reclama a própria declaração da inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 1.159/2023 e da Lei n. 14.592/2023. Até porque, não há como, simplesmente, afastar a aplicação da legislação em comento – conforme requerido, expressamente, pela Recorrente (fl. 1194) –, sem a declaração de sua inconstitucionalidade, pois tal proceder implicaria afronta à Súmula Vinculante n. 10 do Pretório Excelso, in verbis: "[v]iola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não é cabível o recurso especial que visa questionar a inconstitucionalidade de lei" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023; sem grifos no original). No mais, no tocante às alegações - (b) sucessivamente, pugna pela manutenção do ICMS não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS; e (c) a necessidade de se declarar o direito a compensação dos valores de ICMS indevidamente excluídos da base de cálculo de crédito de PIS e COFINS, atualizado pela Taxa SELIC -, verifica-se que as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. Com igual entendimento: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS