CHEFE DE BENEFICIOS DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DA CIDADE DE PIEDADE/SP
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA GERENCIA EXECUTIVA DE JUNDIAI
Terceiro
CHEFE DE BENEFICIOS DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DA CIDADE DE SANTOS/SP
Terceiro
Advogados / Representantes
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO
OAB/SP 205914•Representa: ATIVO
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO
OAB/SP 205914•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de Integração TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo em 09/04/2025 23:59.
10/04/2025, 00:56
Baixa Definitiva
02/04/2025, 13:18
Expedição de Outros documentos.
02/04/2025, 13:18
Transitado em Julgado em 02/04/2025
02/04/2025, 13:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA CUNHA em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
11/03/2025, 00:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
11/03/2025, 00:29
Expedição de Outros documentos.
07/03/2025, 16:11
Não conhecido o recurso de parte
07/03/2025, 09:50
Conclusos para admissibilidade recursal
06/03/2025, 16:49
Juntada de certidão
05/03/2025, 15:44
Juntada de certidão
28/02/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2799029/SP (2024/0436885-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANTONIO JOSE DA CUNHA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MAURÍCIO DE LÍRIO ESPINAÇO - SP205914</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr></table><p> DECISÃO A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não admitiu o Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. (fls. 284/286) Dessa decisão, a parte interpôs Agravo, com fundamento no art. 1.021 do CPC, requerendo a revisão da referida decisão. É o relatório. Decido. Houve equívoco no envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, porquanto a competência para julgamento do referido Agravo (Interno) é da instância a quo. Registre-se que o princípio da fungibilidade pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04.05.2020.
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação do Agravo de fls. 288/317. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
17/01/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal Superior