Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tratam os autos de ação pelo procedimento ordinário, sob a égide do CPC/73, ajuizada por TRIDENTE CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA, em face de DAMEN SHIPYARDS GORINCHEM B.V., objetivando o Autor a declaração de existência entre as partes de contrato epistolar com cláusula de exclusividade. Às fls. 2072, COELHO, MURGEL, ATHERINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e o Autor noticiaram a celebração de acordo, requerendo a sua homologação. Isto posto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes às fls. 2072, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando, em consequência, extinto o processo na forma do art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios, conforme acordado. Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 2.074/2.075: (cumprimento de sentença para pagamento de honorários sucumbenciais): intime-se o credor para informar se dá quitação com relação a obrigação de pagar, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como anuência.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. acórdão. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Nada sendo requerido, certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
15/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 15:43
Trânsito em julgado
26/11/2025, 15:43
Publicação
30/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904138/RJ (2025/0123149-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TRIDENTE CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIA ZOGBI VITÓRIA - RS034356
CAIO MARCIO ZOGBI VITORIA - RS024171
AGRAVADO: DAMEN SHIPYARDS GORINCHEM B.V.
ADVOGADOS: JORGE EDUARDO GOUVÊA VIEIRA - RJ083657
SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA - RJ075789
LUIZ EDUARDO MARINHO DE BRITO CHAVES - RJ072584
MARCELO CURY ATHERINO - RJ134180
BIANCA DE SIQUEIRA BARROS - RJ228399
ANNA LUIZA KONTCHIN FERREIRA PIERSANTI - RJ243472
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 17:10
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Documento (Certidão)
03/10/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 12:56
Protocolo de Petição
03/10/2025, 12:49
Publicação
03/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:02
Documentos
Sentença
•23/06/2026, 00:00
Despacho
•08/06/2026, 00:00
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. acórdão. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Nada sendo requerido, certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
15/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 15:43
Trânsito em julgado
26/11/2025, 15:43
Publicação
30/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904138/RJ (2025/0123149-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TRIDENTE CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIA ZOGBI VITÓRIA - RS034356
CAIO MARCIO ZOGBI VITORIA - RS024171
AGRAVADO: DAMEN SHIPYARDS GORINCHEM B.V.
ADVOGADOS: JORGE EDUARDO GOUVÊA VIEIRA - RJ083657
SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA - RJ075789
LUIZ EDUARDO MARINHO DE BRITO CHAVES - RJ072584
MARCELO CURY ATHERINO - RJ134180
BIANCA DE SIQUEIRA BARROS - RJ228399
ANNA LUIZA KONTCHIN FERREIRA PIERSANTI - RJ243472
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 17:10
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Documento (Certidão)
03/10/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 12:56
Protocolo de Petição
03/10/2025, 12:49
Publicação
03/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904138/RJ (2025/0123149-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TRIDENTE CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIA ZOGBI VITÓRIA - RS034356
CAIO MARCIO ZOGBI VITORIA - RS024171
AGRAVADO: DAMEN SHIPYARDS GORINCHEM B.V.
ADVOGADOS: JORGE EDUARDO GOUVÊA VIEIRA - RJ083657
SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA - RJ075789
LUIZ EDUARDO MARINHO DE BRITO CHAVES - RJ072584
MARCELO CURY ATHERINO - RJ134180
BIANCA DE SIQUEIRA BARROS - RJ228399
ANNA LUIZA KONTCHIN FERREIRA PIERSANTI - RJ243472
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904138/RJ (2025/0123149-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TRIDENTE CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIA ZOGBI VITÓRIA - RS034356
CAIO MARCIO ZOGBI VITORIA - RS024171
AGRAVADO: DAMEN SHIPYARDS GORINCHEM B.V.
ADVOGADOS: JORGE EDUARDO GOUVÊA VIEIRA - RJ083657
SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA - RJ075789
LUIZ EDUARDO MARINHO DE BRITO CHAVES - RJ072584
MARCELO CURY ATHERINO - RJ134180
BIANCA DE SIQUEIRA BARROS - RJ228399
ANNA LUIZA KONTCHIN FERREIRA PIERSANTI - RJ243472
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.
22/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 08:22
Redistribuição
19/09/2025, 08:01
Recebimento
04/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 06:25
Publicação
04/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2904138/RJ (2025/0123149-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRIDENTE CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIA ZOGBI VITÓRIA - RS034356
CAIO MARCIO ZOGBI VITORIA - RS024171
AGRAVADO: DAMEN SHIPYARDS GORINCHEM B.V.
ADVOGADOS: JORGE EDUARDO GOUVÊA VIEIRA - RJ083657
SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA - RJ075789
LUIZ EDUARDO MARINHO DE BRITO CHAVES - RJ072584
MARCELO CURY ATHERINO - RJ134180
BIANCA DE SIQUEIRA BARROS - RJ228399
ANNA LUIZA KONTCHIN FERREIRA PIERSANTI - RJ243472
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 00:30
Distribuição
02/09/2025, 00:30
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 08:45
Documento (Certidão)
25/08/2025, 08:41
Petição (Impugnação)
20/08/2025, 13:51
Protocolo de Petição
20/08/2025, 13:39
Publicação
27/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904138/RJ (2025/0123149-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRIDENTE CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIA ZOGBI VITÓRIA - RS034356
CAIO MARCIO ZOGBI VITORIA - RS024171
AGRAVADO: DAMEN SHIPYARDS GORINCHEM B.V.
ADVOGADOS: JORGE EDUARDO GOUVÊA VIEIRA - RJ083657
SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA - RJ075789
LUIZ EDUARDO MARINHO DE BRITO CHAVES - RJ072584
MARCELO CURY ATHERINO - RJ134180
BIANCA DE SIQUEIRA BARROS - RJ228399
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
25/06/2025, 15:19
Publicação
05/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904138/RJ (2025/0123149-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRIDENTE CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIA ZOGBI VITÓRIA - RS034356
CAIO MARCIO ZOGBI VITORIA - RS024171
AGRAVADO: DAMEN SHIPYARDS GORINCHEM B.V.
ADVOGADOS: JORGE EDUARDO GOUVÊA VIEIRA - RJ083657
SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA - RJ075789
LUIZ EDUARDO MARINHO DE BRITO CHAVES - RJ072584
MARCELO CURY ATHERINO - RJ134180
BIANCA DE SIQUEIRA BARROS - RJ228399
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TRIDENTE CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/06/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904138/RJ (2025/0123149-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRIDENTE CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIA ZOGBI VITÓRIA - RS034356
CAIO MARCIO ZOGBI VITORIA - RS024171
AGRAVADO: DAMEN SHIPYARDS GORINCHEM B.V.
ADVOGADOS: JORGE EDUARDO GOUVÊA VIEIRA - RJ083657
SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA - RJ075789
LUIZ EDUARDO MARINHO DE BRITO CHAVES - RJ072584
MARCELO CURY ATHERINO - RJ134180
BIANCA DE SIQUEIRA BARROS - RJ228399
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 12:22
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 12:00
Documento (Certidão)
07/04/2025, 20:27
Recebimento
07/04/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: TRIDENTE CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA.
Agravado: B.V. SCHEEPSWERF DAMEN GORINCHEM DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0395561-82.2014.8.19.0001 Assunto: Representação comercial / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0395561-82.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00101809 AGTE: TRIDENTE CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO: MÁRCIA ZOGBI VITÓRIA OAB/RS-034356 AGDO: DAMEN SHIPYARDS GORINCHEM B.V. ADVOGADO: LUIZ EDUARDO MARINHO DE BRITO CHAVES OAB/RJ-072584 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0395561-82.2014.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0395561-82.2014.8.19.0001 Assunto: Representação comercial / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0395561-82.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00101809 AGTE: TRIDENTE CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO: MÁRCIA ZOGBI VITÓRIA OAB/RS-034356 AGDO: DAMEN SHIPYARDS GORINCHEM B.V. ADVOGADO: LUIZ EDUARDO MARINHO DE BRITO CHAVES OAB/RJ-072584 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: DAMEN SHIPYARDS GORINCHEM B.V. ADVOGADO: LUIZ EDUARDO MARINHO DE BRITO CHAVES OAB/RJ-072584 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0395561-82.2014.8.19.0001
Recorrente: TRIDENTE CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA.
Recorrido: B.V. SCHEEPSWERF DAMEN GORINCHEM DECISÃO
recorrido: "(...) Releva notar que, diferentemente do alegado, os documentos juntados não demonstram a existência de um contrato para representação comercial com exclusividade entre as partes, apenas demonstram a existência de prestação de serviços de representação comercial ao longo dos anos e de contratação de representação comercial com exclusividade no tocante aos assuntos que envolvem a Marinha do Brasil. Nesse contexto, ainda que se ultrapassasse a questão da forma solene ou não solene, ou seja, ainda que se pudesse reconhecer a celebração de um contrato epistolar e não uma pactuação verbal, não há como superar a inexistência de prova da exclusividade na contratação, o que já implicaria na improcedência do pedido formulado de todo modo, tendo em vista que, tanto na inicial como no recurso, o que se pretende é a declaração da existência do contrato de representação comercial com exclusividade." (fl. 1782) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0395561-82.2014.8.19.0001 Assunto: Representação comercial / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0395561-82.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00918546 RECTE: TRIDENTE CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO: MÁRCIA ZOGBI VITÓRIA OAB/RS-034356
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1826/1845, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 16ª Câmara de Direito Privado, fls. 1777/1782 e 1813/1816, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO EPISTOLAR DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMUNICAÇÕES ESCRITAS QUE DEMONSTRAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AO LONGO DOS ANOS, PORÉM SEM DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ARTIGO 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO EPISTOLAR DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMUNICAÇÕES ESCRITAS QUE DEMONSTRAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AO LONGO DOS ANOS, PORÉM SEM DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ARTIGO 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE QUE DEVE SER DEMONSTRADO EM SEDE PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA HIPÓTESE. EMBARGOS QUE SE REJEITAM." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, II, III e IV, 490 e 1.022, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 1855/1869. É o brevíssimo relatório. A alegada ofensa ao dispositivo 1022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelos Jurisdicionados durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses dos recorrentes. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: "Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada." (AgInt no AREsp 1131853 / RS - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 16/02/2018). "Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF)." ((AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 734925 / SC - Ministro HUMBERTO MARTINS - CORTE ESPECIAL - DJe 09/02/2018). Além disso, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Constata-se que a análise de tal pretensão passa pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice do verbete sumular nº 7 do STJ. "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Oportuno destacar que a conclusão quanto à existência, ou não, de negócio jurídico celebrado entre as partes, é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ. Sobre o ponto, consignou o v. acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] 04