Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208365/RS (2025/0132627-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: TECNOVIDRO INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA
ADVOGADO: TIAGO D`AVILA ESMERALDINO - RS072744
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TECNOVIDRO INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 154): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023. LEI Nº 14.592/2023. TEMA 756 STF. 1. O legislador ordinário possui autonomia para concretizar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição da República. 2. Diante do julgamento do Tema 69 do STF e das alterações promovidas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 pela MP nº 1.159, de 12/01/2023, convalidada, nesse ponto, pela Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, a partir de 1º de maio de 2023 o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido na operação de aquisição. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 174-176). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 186-196), a recorrente aponta violação aos arts. 3º, I e II, e § 1º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Sustenta, em síntese, o direito ao crédito de PIS e COFINS atinente ao ICMS incidente na aquisição, declarando-se o direito à compensação e restituição dos valores recolhidos indevidamente, atualizados pela Selic. Argumenta que a liberdade do legislador ordinário encontra limites no sistema de não cumulatividade, sendo a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins no regime de incidência não cumulativa inviável. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 220-243). Recurso extraordinário interposto (e-STJ, fls. 197-208), com juízo negativo de admissibilidade (e-STJ, fls. 270-271). O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte regional (e-STJ, fl. 273), vindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Brevemente relatado, decido. Verifica-se, de início, que o tema em debate foi afetado pela Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.364), sendo determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional. Com efeito, a decisão de proposta de afetação do Tema 1.364, proferida nos autos dos REsps 2.150.894/SC, 2.150.848/RS, 2.150.097/CE e 2.151.146/RS, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, submeteu a julgamento a questão nos seguintes termos: Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023. Veja-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Delimitação da controvérsia: "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023". 2. A questão aqui identificada difere daquela que já foi objeto de afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques no EREsp 1.959.571/RS e nos REsps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC (Tema Repetitivo 1.231/STJ). Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) e aqui, trata-se do creditamento no ICMS próprio após a promulgação da Lei 14.592/2023. 3. O STF decidiu que a matéria é infraconstitucional. Consequente superação do óbice de admissibilidade do recurso especial pela fundamentação constitucional do acórdão recorrido. 4. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. (ProAfR no REsp n. 2.150.894/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Assim, tendo em vista que a matéria objeto de análise no supracitado tema é examinada no presente recurso especial, o sobrestamento dos autos na origem é medida que se impõe, tendo em vista a economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido nesta Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1.486.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos acima identificados, seja aplicada a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE