Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207696/SC (2025/0124673-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MHNET TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO: ANDERSON BORGHETTI - SC042316
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVANTE: MHNET TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO: ANDERSON BORGHETTI - SC042316
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MHNET TELECOMUNICACOES LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 201-202): PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. LIMITAÇÃO. 20 (VINTE) VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO. TEMA Nº 1.079 DO STJ. 1. Julgado em 13/03/2024 o paradigma do Tema nº 1.079 do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificada a matéria relativa ao teto limite para apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias. 2. A tese aprovada do Tema 1.079/STJ foi a seguinte: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. 3. Analisando o caso de acordo com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, nada há a alterar na sentença proferida no primeiro grau. 4. Apelo improvido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 233-236), nos termos do acórdão de fls. 233-236. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 248-287), a recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981. Defende a inconstitucionalidade das contribuições destinadas a terceiros, incidentes sobre a folha de pagamentos, após a EC 33/2001. Argumenta que, "elegendo base de cálculo diversa (folha de salários) daquelas hipóteses autorizadas expressamente pela Constituição Federal (faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro), as legislações de regência das contribuições destinadas a terceiros não mais foram recepcionadas, a partir da Emenda Constitucional nº 33/2001" (e-STJ, fl. 278). Assevera a possibilidade de limitação a 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981, para fins de apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, com a devida restituição dos valores recolhidos a maior. Pontua que "o Decreto-Lei nº 2.318/86 afastou a limitação imposta no art. 4º da Lei nº 6.950/81 apenas para as contribuições previdenciárias, não se referindo quanto às contribuições devidas a terceiros (contribuições parafiscais), as quais foram disciplinadas no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81" (e-STJ, fl. 280). A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial no que tange ao Tema 1.079/STJ e o admitiu no remanescente (e-STJ, fls. 299-300), vindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Brevemente relatado, decido. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente visando ao reconhecimento do direito líquido e certo ao recolhimento das contribuições para destinadas a terceiros com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, conforme o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, reconhecendo-se, ainda, o direito à compensação e restituição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal. De início, conforme relatado, foi negado seguimento ao recurso especial na matéria referente ao Tema 1.079/STJ, tendo sido o recurso admitido relativamente no remanescente, nos termos do art. 1.030, b, do CPC/2015, haja vista que a questão relativa à ausência de limitação da base de cálculo das contribuições para as referidas entidades a 20 (vinte) salários-mínimos foi decidida na Corte originária em conformidade com precedente firmado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos. Assim, não merece conhecimento o presente recurso nesse ponto. Isso porque se trata de recurso incabível. Além disso, dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a esta Corte Superior analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, sendo cabível, para tanto, a interposição de agravo interno ao Tribunal a quo, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao qual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação. 2. "A interposição exclusiva de agravo em recurso especial para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base em julgado repetitivo, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.712.933/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024). 3. Ainda que se considerasse a existência de dupla fundamentação na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista a menção incidental ao óbice da Súmula 7 do STJ, as alegações deduzidas no agravo em recurso especial seriam insuficientes à impugnação ao referido óbice. 4. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.692.470/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025 – sem grifo no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APELO RARO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.030 DO CPC). RECURSO PRÓPRIO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos autos de ação indenizatória por acidente em linha férrea, o Tribunal de origem atestou que a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, nos termos do decidido pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 517). 3. A via especial não se presta para divergir do aresto recorrido e afastar a constatação de culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, sem o reexame dos elementos de convicção postos no processo (Súmula 7 do STJ). 4. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.634.454/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024 – sem grifo no original.) Quanto à tese de inconstitucionalidade do recolhimento das contribuições destinadas a terceiros/outras entidades sobre a folha de salários após a EC nº 33/2001, por não ter sido recepcionada a legislação a de regência, verifica-se que possui cunho eminentemente constitucional sendo incabível o recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF, prevista no artigo 102 da Constituição Federal. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando, dentre outros pedidos, a nulidade de ato administrativo de exoneração do cargo público e, consequente, reintegração, além do pagamento de todas as vantagens que faz jus. Segurança denegada. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do ora agravante, para aplicar o entendimento do Tema n. 1.150 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial. 4. Hipótese em que a parte recorrente aponta, genericamente, omissão quanto à apreciação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, demonstrar especificamente sua relevância para o julgamento do feito. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. No caso, a discussão do tema tratado no apelo nobre (existência de direito líquido e certo para acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo público ante a inconstitucionalidade da extinção do vínculo do servidor público em caso de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral da Previdência Social) passa pela análise de fundamento constitucional, com aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal. Assim, incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 6. Incabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal. Incidência da Súmula n. 280 do STF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando, dentre outros pedidos, a nulidade de ato administrativo de exoneração do cargo público e, consequente, reintegração, além do pagamento de todas as vantagens que faz jus. Segurança denegada. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do ora agravante, para aplicar o entendimento do Tema n. 1.150 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial. 4. Hipótese em que a parte recorrente aponta, genericamente, omissão quanto à apreciação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, demonstrar especificamente sua relevância para o julgamento do feito. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. No caso, a discussão do tema tratado no apelo nobre (existência de direito líquido e certo para acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo público ante a inconstitucionalidade da extinção do vínculo do servidor público em caso de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral da Previdência Social) passa pela análise de fundamento constitucional, com aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal. Assim, incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 6. Incabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal. Incidência da Súmula n. 280 do STF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 4º DO DECRETO N. 22.626/33. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o recurso especial quando a tese do recurso é eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, prevista no artigo 102 da Constituição Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.158.121/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.) Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE