Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CR 21540/EX (2025/0054193-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSTIÇA ROGANTE: TRIBUNAL DE FALÊNCIA DOS ESTADOS UNIDOS - DISTRITO SUL DE NOVA YORK
INTERESSADO: ALLAN DANIEL SALLES OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE GABRIEL SILVA - MG221456
PARTE: APS INTERNATIONAL, LTD
AUTORIDADE CENTRAL: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça norte-americana (Tribunal de Falência dos Estados Unidos ─ Distrito Sul de Nova York) solicita que se proceda à notificação de Allan Daniel Salles Oliveira para tomar conhecimento do Processo de Falência n. 22-10964-MG e, se quiser, oferecer contestação no prazo de 30 dias. A parte interessada, representada por advogado constituído, manifestou-se espontaneamente nos autos para informar que, em 8 de agosto de 2025, o Tribunal de origem extinguiu voluntariamente e com resolução de mérito (with prejudice) a ação estrangeira que deu origem à presente Carta Rogatória. Afirmou ainda que, com a extinção do processo principal no exterior, não subsiste qualquer interesse processual na continuidade desta Rogatória, o que configura perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC e do art. 210 do RISTJ, que exige utilidade e atualidade para a concessão do exequatur (fls. 159-172). O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem em razão do cumprimento da diligência rogada (fls. 180-183). É o relatório. Decido. Inicialmente, não prosperam os argumentos da parte interessada. De acordo com o previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no normativo. Apesar disso, a manifestação do interessado ultrapassa esses limites do juízo de deliberação (de contencioso limitado), pois submete ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça matérias das quais apenas a Justiça rogante pode conhecer. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. 1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena. 2. Dispensa-se a remessa da carta rogatória à Justiça Federal após a concessão do exequatur quando a parte interessada é considerada citada em razão do comparecimento aos autos para apresentar impugnação. 3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à carta rogatória, sendo ao mérito da causa. Agravo interno improvido. (AgInt na CR n. 17.247/EX, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 19.10.2022, grifei.) Ademais, o pedido de cooperação restringe-se à mera citação da parte interessada, o que ocorreu com o seu comparecimento. Nesse contexto, foi cumprida a diligência (AgInt na CR n. 11.209/EX e AgInt na CR n. 10.434/EX, ambos de relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27.9.2017 e DJe de 15.12.2016). Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur. Diante do cumprimento da diligência rogada (fls. 159-172), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Veja-se precedente da Corte Especial sobre a questão: CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória. II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão. III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n. 9.599/EX, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 12.6.2015, grifei.) Ante o exposto, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN