Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836249/TO (2025/0011146-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: FRANCISCO THIAGO MORAIS SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Cuida-se de agravo de FRANCISCO THIAGO MORAIS SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0004435-08.2023.8.27.2710. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, c/c art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 dias-multa (fl. 195). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena do recorrente para 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 273 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DAS DEFESAS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 13,6G DE COCAÍNA, 12,7G DE CRACK, 1 DICHAVADOR, 1 PACOTE CONTENDO 100 UNIDADES DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO TRANSPARENTE PARA ARMAZENAR DROGAS, 2 CELULARES E UM AUTOMÓVEL CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT. SOMA-SE AINDA UMA TROUXINHA DE MACONHA QUE UM DOS RÉUS ACABOU ENGOLINDO NO MOMENTO DA ABORDAGEM SEGUNDO RELATO POLICIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MÁ AFERIÇÃO DOS ANTECEDENTES DE AMBOS OS RÉUS. TERCEIRA FASE. DIREITO SUBJETIVO AO BENEFÍCIO DO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Hipótese em que a autoria e materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se devidamente comprovadas nos autos, devendo a condenação ser mantida. 2. O simples fato de os Apelantes serem usuários de drogas não tem o condão, por si só, de ilidir a configuração do crime de tráfico, mesmo porque, é comum que traficantes se utilizem do comércio de drogas com o objetivo de obter lucro e manter o seu consumo. 3. Não havendo certidão de antecedentes criminais que comprovem os maus antecedentes nos autos da ação penal, bem como no Inquérito Policial, deixando a Acusação de fazer prova das vidas pregressas dos réus, afasta-se a análise negativa do referido vetor para ambos os réus. 4. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza e quantidade de drogas constitui fator que deve necessariamente ser considerado na fixação da pena-base. E, no caso, em que pese a pequena quantidade de drogas apreendidas, não se pode desconsiderar a apreensão da diversidade de entorpecentes com poder deletério elevado (maconha, cocaína e crack). 5. Afastada a análise negativa dos antecedentes dos réus, e não havendo provas de que eles se dediquem às atividades criminosas ou integrem organização criminosa, fazem jus, portanto, ao benefício do §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para redimensionar a pena dos Recorrentes, nos termos do voto condutor." (fls. 413/414) Em sede de recurso especial (fls. 520/533), a defesa apontou violação ao art. 386, VII do CPP, ao argumento de que não há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas. Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 28 da Lei 11.343/2006, porque o TJ não desclassificou o crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal, com base na pequena quantidade de drogas apreendidas e na ausência de elementos que comprovem a intenção de tráfico. Requer a absolvição do recorrente das acusações de tráfico de drogas com base na insuficiência de provas e a desclassificação da imputação de tráfico de drogas para o crime de posse de drogas para consumo pessoal. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (fls. 543/548). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 554/557). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 569/577). Contraminuta do Ministério Público (fls. 581/585). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 613/619). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a suposta violação ao art. 386, VII, do CPP e ao art. 28 da Lei 11.343/2006, a Corte Estadual manteve a condenação do agravante pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.346/06, nos seguintes termos do voto do relator (fls. 381/408): "[...] 1. Do pedido de absolvição – análise em conjunto para ambos os Recorrentes Analisando atentamente o autos, verifica-se que o pedido de absolvição não merece ser acolhido. A materialidade delitiva foi comprovada na origem, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (Boletim de Ocorrência n.º 00080713/2023, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial – Exame Químico Preliminar de Substância n.º 2023.0056512), Laudo Pericial – Exame Químico Definitivo de Substância n.º 2024.0070276, Relatório Final proveniente do resultado dos trabalhos investigativos, bem como pela prova oral colhida na fase inquisitiva e em juízo. Os réus foram presos em flagrante, sendo apreendido com eles: 13,6g de cocaína, 12,7g de crack, um dichavador, 1 pacote contendo 100 unidades de embalagens de plástico transparente para armazenar drogas, 2 celulares e um automóvel Chevrolet/Onix 1.0MT LT. A autoria delitiva é certa e indene de dúvidas. Os Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante dos réus narraram em juízo com detalhes e segurança como os fatos se deram. As declarações foram gravadas em mídia e resumidas pelo sentenciante: “Em juízo, a testemunha de acusação CLEONIZAR CAZIMIRO DA SILVA FILHO, Policial Militar, respondeu que no dia dos fatos estava de serviço fazendo blitz rotineira, quando os réus vinham trafegando, sendo o veículo abordado. Que na busca pessoal feita, foram encontradas 02 pedras com o acusado FRANCISCO THIAGO MORAIS SILVA. Que foi feita busca no carro, momento que encontraram mais droga. Que inicialmente foram encontradas 02 pedras de crack com o acusado FRANCISCO THIAGO MORAIS SILVA. Que um dos acusados não respondia nada e estava muito calado. Que na verdade, foi encontrada maconha na boca de um dos acusados, mas não se recorda se era na boca de FRANCISCO THIAGO MORAIS SILVA. Que no carro foi encontrado mais crack e cocaína. Que no carro a quantidade de cocaína eram 10 pacotes de plástico, sendo pequena industrial, já prontos para comercialização. Que os acusados disseram que a droga era para consumo próprio. Que outros sacos vazios foram encontrados, muitos sacos vazios, quantidade significativa para embalar mais drogas. Que os acusados disseram que era para uso pessoal, dizendo que estariam trazendo de Imperatriz/MA e indo para Praia Norte/TO, onde a mãe de um deles morava, para passar uns dias. Que no carro havia uma menor com eles, confessando esta que vivia um relacionamento com um deles, em união estável. Que com ela não foi encontrada nenhuma droga. Que a menor, de nome Izadora Rodrigues Reis, não tem informação de que estaria sendo usada para levar drogas. Que pela experiência policial, a maconha seria pessoal, mas o restante era para comercialização, principalmente por terem as embaladas e outros pacotes para ser embalada mais droga. Que com relação ao passado criminoso, ambos confessaram crimes, um tráfico e outro formação de quadrilha. Que o encontro foi eventual. Que o veículo não sabe de quem era. Que não se recorda de valores. Que a menor namorava o acusado mais alto, FRANCISCO THIAGO MORAIS SILVA. Que a menor não foi usada para dificultar a ação da Polícia. Que as embalagens eram virgens, não tinham vestígios de droga, sendo este o contexto que elas poderiam servir para embalar mais drogas visando a venda. Que o motivo pelo qual fizeram a busca no carro foi o fato de ter encontrado drogas com o acusado FRANCISCO THIAGO MORAIS SILVA. Que ambos os envolvidos não negaram a droga. Que confirmaram a posse também. Que ambos assumiram ser a droga de uso pessoal. Que o mais alto era quem estava com a droga na boca, sendo o FRANCISCO THIAGO MORAIS SILVA. Que com ele foi encontrado droga no bolso inicialmente. Que o crack encontrado no carro estava em pacotes próximos da cocaína. Que era uma pedra de crack encontrada dentro do carro. Que a pedra tinha uns 1,5 a 2,0 centímetros de diâmetro. Que as pedras no bolso de FRANCISCO THIAGO MORAIS SILVA eram 02 pedras menores que foram encontradas no interior do veículo. Que dentro do carro não foi encontrado cachimbo, nota ou canudo utilizado para cheirar cocaína. Que não foi encontrado isqueiro com os réus. Que também não foi encontrado nem seda ou papel para enrolar cigarro de maconha. Que não foi encontrado também papel para enrolar cigarro de corda. Que foi encontrado dichavador para moer a maconha, que salvo engano estava limpo. Em juízo, a testemunha de acusação WEVERTON FARIAS LIMA, Policial Militar, respondeu que no dia dos fatos estava em bloqueio policial na saída de Augustinópolis/TO sentido Praia Norte/TO, momento que abordaram um veículo. Que os suspeitos aparentaram nervosismo. Que com um deles foi encontrado crack no bolso. Que na boca de um deles foi encontrada uma substância que era maconha. Que na busca veicular foi encontrada mais drogas, sendo crack e cocaína. Que de cocaína haviam aproximadamente 15 gramas. Que foram encontradas várias embalagens para vender cocaína. Que junto aos acusados tinha uma adolescente, que namorava um dos dois. Que não deu para saber se a adolescente era usada para o tráfico. Que em relação a droga, ambos disseram que era para consumo. Que os réus estavam vindo de Imperatriz/MA. Que ambos falaram que tinham passagens pela Polícia, um por tráfico e outro por receptação. Que as embalagens eram virgens ainda para serem utilizadas. Que dentro do veículo foi encontrado isqueiro. Que no veículo não se recorda se foi encontrada cédula ou canudo para o uso da cocaína. Que no carro não foi encontrado cachimbo. Que não se recorda de ter sido encontrado dichavador” (sentença, com grifos do original – evento 97, do processo originário). [...] Além dos depoimentos dos Policiais terem sido prestados sob o crivo do contraditório, milita em favor dos mesmos a presunção juris tantum de que agem corretamente no exercício de suas funções. E não existem sequer indícios nos autos de que teriam prestado testemunhos falsos. Cediço que em casos de apuração do crime de tráfico de drogas, os depoimentos dos Policiais que participaram da abordagem e da prisão dos agentes são de grande importância na formação probatória tendo em vista a ausência de vítimas diretas e o temor provocado pelos traficantes em eventuais testemunhas, de modo que, quando rogados a prestar esclarecimentos os populares esquivam-se, exatamente pelo medo de represálias. Sistematicamente venho reconhecendo que somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória com os demais elementos dos autos – o que, como já dito, não se vislumbra no caso em apreço. Soa, no mínimo, incoerente permitir aos agentes atuarem em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do conjunto probatório. Nesse cenário, os depoimentos dos policiais merecem crédito, uma vez que provenientes de agentes públicos no exercício da função, ainda mais quando se encontram em harmonia com outras provas cotejadas aos autos, não havendo qualquer mácula em suas declarações ou prova em sentido contrário para infirmá-las. Em que pese os réus tenham alegado nos respectivos interrogatórios judiciais que são somente usuários de drogas e a testemunha Camila Brito Cruz ter confirmado em juízo que o denunciado Ruideglan é usuário, a prova dos autos indica que a droga apreendida não era destinada ao consumo próprio. O Sentenciante fez uma análise bastante minuciosa de todas as circunstâncias do delito, aduzindo que não foram apreendidos nenhum petrecho utilizado para o consumo das drogas, pelo contrário, foi localizado dentro do veículo mais de 100 embalagens que seriam utilizados para divisão das drogas e venda: “Pelo que se constata do acervo probatório, há notável caracterização que a droga, apesar da pouca quantidade encontrada tanto com FRANCISCO THIAGO MORAIS SILVA, quanto no carro (crack e cocaína mais precisamente) e maconha engolida pelo réu FRANCISCO THIAGO MORAIS SILVA, em que pese ter sido encontrado aparelho para esmiuçar a maconha e isqueiro, dentro do veículo não se encontrou o principal para se usar a droga para fazer os cigarros de maconha, qual seja, a "seda" ou papel. Poder-se-ia dizer que a droga, maconha, seria consumida com o uso de cachimbo, mas tal instrumento também não foi encontrado no veículo, mesmo instrumento que seria usado para o consumo do crack. Poderia se alegar que maconha e crack poderiam ser usadas com outros instrumentos como latas e papel alumínio, mas também estes instrumentos não foram encontrados no veículo nem com os acusados. Logo, alegar consumo de substâncias entorpecentes no momento do flagrante, quando 03 pessoas saíram de Imperatriz do Maranhão para a cidade de Praia Norte do Tocantins, sem os apetrechos necessários para o consumo, torna a alegação frágil por parte da defesa, que não comprovou em nenhum momento serem os réus usuários de drogas, salvo uma testemunha que foi ouvida que não soube explicar como teria visto o réu usando drogas, dizendo que não sabia como se usava drogas. Complementando tal afirmação, imperioso ressaltar que dentro do veículo haviam mais de 100 embalagens para reduzir a quantidade de drogas encontradas no veículo em porções menores e coloca-las à venda em Praia Norte do Tocantins. E não é porque a quantidade é pequena que não se pode, diante da fundamentação acima citada, bem como dos plásticos encontrados, que os réus não estavam devidamente maquinados para realização do tráfico na cidade de Praia Norte, angariar fundos com a traficância para se divertirem na casa de uma suposta prima que possui uma chácara na localidade que nem foi arrolada como testemunha da defesa para comprovar tal situação. Desse modo, entendo que o acervo probatório produzido nos presentes autos se revela suficiente para lastrear o édito condenatório, sobretudo porque apoiado na apreensão de drogas em poder dos acusados. O intuito de traficância está demonstrado pelas circunstâncias da abordagem, por meio dos entorpecentes apreendidos, de origem lícita não explicada, assim como pelos apetrechos encontrados no veículo que seriam utilizados para comercialização da substância entorpecente apreendida, tudo a confirmar a veracidade da denúncia a respeito da conduta das acusadas. Ressalte-se que não se pode argumentar que a quantidade da droga apreendida fora pequena e, portanto, inservível para a caracterização do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que o conjunto probatório dos autos se mostrou suficiente para a configuração da prática do comércio ilícito de entorpecentes”. A pequena quantidade de drogas apreendida não afasta a traficância, notadamente diante das ponderações acima elencadas. O simples fato dos Apelantes serem usuários de drogas não tem o condão, por si só, de ilidir a configuração do crime de tráfico, mesmo porque, é comum que traficantes se utilizem do comércio de drogas com o objetivo de obter lucro e manter o seu consumo.[...] Mantenho, pelas razões expostas, a condenação dos réus pela prática do crime de tráfico de drogas, nos exatos termos da sentença, não havendo que se falar em desclassificação para o delito do artigo 28, da Lei de Drogas." Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem, após detido exame das provas produzidas, concluiu que o acervo probatório dos autos era apto e suficiente para reconhecer a materialidade do tráfico ilícito de entorpecentes e a autoria do agravante, destacando-se o "Auto de Prisão em Flagrante (Boletim de Ocorrência n.º 00080713/2023, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial – Exame Químico Preliminar de Substância n.º 2023.0056512), Laudo Pericial – Exame Químico Definitivo de Substância n.º 2024.0070276, Relatório Final proveniente do resultado dos trabalhos investigativos, bem como pela prova oral colhida na fase inquisitiva e em juízo. Os réus foram presos em flagrante, sendo apreendido com eles: 13,6g de cocaína, 12,7g de crack, um dichavador, 1 pacote contendo 100 unidades de embalagens de plástico transparente para armazenar drogas, 2 celulares e um automóvel Chevrolet/Onix 1.0MT LT. A autoria delitiva é certa e idene de dúvidas. Os Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante dos réus narraram em juízo com detalhes e segurança como os fatos se deram" (fl. 385). Diversamente do que sugere a defesa, o fato de os policiais não terem flagrado atos de tradição da droga não conduz à absolvição dos agravantes, pois "a configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas" (AREsp n. 2.601.323/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 17/12/2024). A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior "confirma que a caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na venda, bastando a comprovação da destinação ao comércio ilícito" (AREsp n. 2.721.091/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024). Ademais, não é despiciendo lembrar que a jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de policiais como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese. Ilustrativamente: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. A jurisprudência desta Corte considera que o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 6. Os depoimentos dos policiais penais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 7. As instâncias cível, penal e administrativa são independentes entre si, de forma que os elementos que sustentam a condenação devem ser retirados exclusivamente dos autos da ação penal. 8. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos. 2. Os depoimentos dos policiais penais são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas no local de trabalho do agravante, sem flagrante de comercialização. 4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão. 6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova. 7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização." (AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Desse modo, para reverter a conclusão do Tribunal de origem a fim de absolver o agravante por insuficiência de provas, seria necessário o minucioso reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, pois a prova utilizada para a condenação da agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório, como os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência. 2. Para se concluir de modo diverso, pela absolvição da agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, porquanto restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito imputado à recorrente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e imagens da diligência. 7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das provas apresentadas e do contexto do caso. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.623.411/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSTATAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEQUÍVOCA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ELUCIDADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada no princípio setorial do in dubio pro reo e na alegação de que inexistem provas suficientes em relação a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, nos contornos do art. 386, inciso VII, do CPP, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da (inequívoca) autoria e materialidade do imputado crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença. 6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Do acima exposto se verifica que, do acervo probatório reunido nos autos, o agravante praticou o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, assentando que, a despeito da pequena quantidade, a droga apreendida não se destinava ao consumo pessoal recreativo, mas ao comércio ilícito. No aspecto, foram destacadas as circunstâncias da prisão em flagrante; a quantidade, a natureza (13,6g de cocaína, 12,7g de crack) e a forma de acondicionamento da droga apreendida (prontas para comercialização); a apreensão de 100 unidades de embalagens de plástico transparente para armazenar drogas; e o testemunho uníssono e coerente dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, tanto em sede policial como em Juízo. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, "não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). Destarte, no contexto delineado nos autos, seria necessário o revolvimento fático-probatório para desclassificar a conduta para uso, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 28, § 2º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO CRIMINOSA É LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO (OU NÃO) DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do recorrente por tráfico de drogas foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo, a qual identificou a impossibilidade da desclassificação da conduta do agente para o porte de drogas para consumo próprio. Conclusão diversa que demanda necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, para se determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação. Portanto, as circunstâncias em que se deu o flagrante são, de fato, variáveis idôneas a serem consideradas pelo magistrado na realização do enquadramento típico para fins de identificação (ou não) do crime de tráfico de drogas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.525.223/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E NULIDADE DAS PROVAS. QUESTÃO DO SILÊNCIO QUE NÃO INFLUENCIOU NA CONDENAÇÃO. 1. Apesar de ínfima quantidade de drogas, saliento que, para desconstituir a convicção da instância ordinária quanto aos fatos trazidos (o dinheiro encontrado e as anotações referentes a possível tráfico de drogas e também o fato de ter sido oferecido dinheiro aos policiais), imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 901.231/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.) PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] 3. O Tribunal de origem baseou a condenação do agravante em elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e a apreensão de drogas, dinheiro e um radiocomunicador, os quais indicam claramente a prática do crime de tráfico. A versão do réu de que as drogas eram para consumo próprio foi considerada inconsistente frente às provas reunidas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os depoimentos de policiais são válidos como meio de prova, desde que coerentes e colhidos sob o crivo do contraditório. Ademais, para a desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal, é necessário avaliar as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a natureza da droga, bem como o local dos fatos, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A análise do caso exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.586.224/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 26/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal e das circunstâncias do flagrante, que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas, destacando-se que o acusado foi visto sentado em um sofá, entregando algo para duas pessoas, momentos antes da apreensão da droga nesse mesmo local, as pretensões de absolvição e de desclassificação demandariam o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.411.623/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais, desde que ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada. 4. A desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal demandaria reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.434.231/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK