Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2208736/RS (2025/0135110-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CENTRAL DE CONSULTAS SERVICOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - RS035462
REGINALDO DOS SANTOS BUENO - RS095104
LUCAS TAVARES DOS SANTOS - RS097355
JÉSSICA NASCIMENTO DE LARA - RS116399
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Central de Consultas Serviços de Saúde Ltda., desafiando decisão de fls. 367/368, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC; (II) quanto à apontada ofensa aos arts. 22, II, da Lei n. 8.212/1991; 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81; 3º, do Decreto-Lei n. 2.318/86; 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/42; 9º e 12, da Lei Complementar n. 95/98, aplicação do Enunciado 284 /STF, pois os dispositivos legais não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal trazida a julgamento e infirmar os alicerces do acórdão recorrido; e (III) incidência da Súmula 283/STF, ante a falta de refutação específica a fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido "em relação ao salário-educação, a Lei 9.424/96, em seu artigo 15, prevê que a contribuição incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, devendo prevalecer, portanto, a vontade do legislador disposta na referida norma especifica" (fl. 272). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "não há qualquer deficiência na fundamentação do recurso. Isso, pois, a AGRAVANTE, precisamente nas p. 314 a 325 destes autos, bem delineou os fundamentos recursais aptos a ensejar a reforma da decisão proferida pelo E. TRF4" (fl. 380); e (II) "não se verifica na hipótese qualquer óbice ao pleito recursal considerando o que dispõe a Súmula 283/STF, vez que, o dispositivo mencionado pelo Exmo. Ministro, art. 15 da Lei 9.424/96, não se revela “fundamento basilar” suficiente a apoiar a decisão prolatada pelo C. TRF4" (fl. 382). Sem impugnação (fl. 394). É o breve relato. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, especialmente tendo em vista a afetação da questão controvertida ao rito dos repetitivos, reconsidero a decisão agravada, tornando-as sem efeito, passando novamente à análise do recurso (fls. 307/328): Trata-se de recurso especial manejado por Central de Consultas Serviços de Saúde Ltda com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 273): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1079 DO STJ. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1079, Resp 1898532/CE e 1905870/PR, julgado em 13/03/2024), "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 295/297). A parte recorrente aponta violação aos: arts. 489, §1º, IV e V, 927 e 1.022, do CPC, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, eis que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal enfrentou questão a quo relevante ao deslinde da controvérsia, a saber, a alegação de que "o art. 3º da Lei nº 2.318 /86, que previu a supressão/revogação parcial do dispositivo que limitava a base de cálculo da CPP, e os art. 9º e 12, da Lei Complementar nº 95/98, que tratam da estruturação e das alterações das leis, reconhecendo a hipótese de revogação parcial como uma das formas de alteração legislativa, sem dar espaço à revogação tácita, de forma que não caberia falar em revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 " (fl. 315); e arts. 22, II, da Lei n. 8.212/1991; 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950(II) /81; 3º, do Decreto-Lei n. 2.318/86; 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/42; 9º e 12, da Lei Complementar n. 95/98, ao sustentar a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (salário-educação, Sebrae e INCRA) a 20 salários mínimos. Parecer do Ministério Público Federal às 356/364. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A questão controvertida consiste em "Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário- educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI”. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC ( REsp n. 2.185.634/RS, REsp n. 2.187.625/RJ, REsp n. 2.187.646/CE REsp n. 2.188.421/SC, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe -29/10/2025-Tema 1.390/STJ), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023). 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (...) Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021). 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023) Ressalte-se que, nos termos do art. 256 -L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator". Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 367/368, tornando-a sem efeito. (ii) Julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.390/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA