Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209858/MS (2025/0005599-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: ROMARIO PEREIRA LAMBLEM
RECORRENTE: VALDIRENE ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por ROMARIO PEREIRA LAMBLEM e VALDIRENE ALVES DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1418295-56.2024.8.12.0000. Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante, em 17/10/2024, pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Posteriormente, a custódia foi convertida em prisão preventiva. Os recorrentes afirmam faltar motivação válida para prisão cautelar, sobretudo porque a quantidade de droga apreendida não seria expressiva. Sustentam a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e a ocorrência de violação do princípio da homogeneidade, pois, em caso de eventual condenação, provavelmente serão submetidos a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Defendem a viabilidade da aplicação de medida cautelar diversa da prisão, conforme o art. 319 do CPP. Requerem a concessão da liberdade provisória, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 207/208). O Juízo de primeiro grau e a Corte Estadual prestaram informações (e-STJ fls. 215/216 e 219/220). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso (e-STJ fls. 236/243). É o relatório. Decido. Em consulta ao portal jus.br, no processo n. 0900503-28.2024.8.12.0007, verifica-se que em 25/3/2025 houve prolação de sentença com o seguinte excerto do dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia, para o fim de: 1) CONDENAR a acusada Valdirene Alves de Souza, já qualificada nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06., e 2) CONDENAR a acusada Romário Pereira Lamblém, devidamente qualificado, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006. [...] Em razão do regime prisional fixado ser o aberto, além do que, sopesando o tempo de prisão preventiva, que perdura há 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, e, ao final, a pena fixada, tem-se que não mais subsistem os motivos da prisão preventiva, razão pela qual concedo ao RÉU ROMÁRIO PEREIRA LAMBLÉM o direito de recorrer em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. Às providências. Todavia, considerando que subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva da RÉ VALDIRENE ALVES DE SOUZA, aliado à sua condenação em regime fechado, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR da ré. Expeça-se GR PROVISÓRIA da ré Valdirene Alves de Souza.” Portanto, há perda do objeto do recurso em relação ao recorrente Romario Pereira Lamblem. Quanto à recorrente Valdirene Alves de Souza, verifica-se que, diante da alteração do cenário fático-processual, consubstanciada no advento de novo título judicial decorrente da sentença condenatória proferida em desfavor da ora recorrente, fica superada a alegação que ataca os fundamentos na manutenção da prisão preventiva por ocasião do decreto preventivo. Ademais, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os fundamentos acrescidos ao novo título, adotados para justificar a custódia cautelar, devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. Na sentença condenatória, foi novamente analisado o cenário fático-processual, entendendo-se necessária a manutenção da custódia do réu, pois, além de ainda estarem presentes as causas que a determinaram, agora tal medida é reforçada com novo fundamento, ou seja, como um efeito da própria condenação penal. 2. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar (AgRg no HC n. 461.932/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/08/2019). 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no RHC n. 157.779/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/2/2022.) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ATO COATOR NÃO SUBMETIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A superveniência de sentença condenatória que reavalia a necessidade de manutenção da ordem de prisão preventiva agregando novos fundamentos ao ato constritivo constitui novo título judicial que prejudica o recurso anteriormente interposto. 2. Agravo regimental desprovido“ (AgRg no RHC n. 140.316/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 24/2/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK