Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213164/SC (2025/0093510-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: IGOR DE AGUIAR CUSTODIO
ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA GONÇALVES - SC044982
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEANDRO PEREIRA GONÇALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5004903-76.2025.8.24.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 49): "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMAMENTO DE FOGO (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ARGUIDA NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL COM O PACIENTE AUTORIZANDO A ENTRADA DOS POLICIAIS NO LOCAL. SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE DEVE SER DISCUTIDO NA AÇÃO PENAL. VIA ELEITA QUE NÃO SE PRESTA PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. ADEMAIS, ACUSADO QUE ESTARIA PRATICANDO CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. SUSTENTADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA, EM ESPECIAL, PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. APREENSÃO DE COCAÍNA E SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE INDICA A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE DEMONSTRADA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA." Nas razões do presente recurso, sustenta a defesa do recorrente a nulidade do flagrante, em virtude da violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas. Aduz que os policiais adentraram no condomínio em que reside o paciente sem “utilizar chave ou tag e tampouco juntamente do Paciente” e que este estava em total “pressão e desconforto, não tendo sido uma autorização espontânea” no que se refere à entrada dos policiais em seu apartamento. Além disso, alega que a segregação processual do recorrente, que conta com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Ainda, aduz que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, assim, a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 82/85). É o relatório. Decido. Do voto condutor do acórdão recorrido, extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 45/47): “Destaca-se o habeas corpus não se presta para a realização de um exame aprofundado das provas constantes dos autos, consequentemente, inviável a análise dos argumentos do impetrante no sentido de que a entrada dos policiais na residência foi ilegal, pois não houve consentimento espontâneo do paciente, que estava sob pressão. Essas questões somente poderiam ser verificadas com a apreciação aprofundada das provas, o que é incabível na via estreita do writ, razão pela qual não são conhecidas. O fato é que existe uma gravação audiovisual em que o paciente autoriza a entrada dos policiais no local para verificação. Não fosse isso, o paciente, em tese, estaria na prática de crimes permanentes, que tornaria prescindível de autorização judicial para realização de busca e apreensão em domicílio, até porque presentes mínimos de indícios da prática de ilícito pelo paciente, como salienta o magistrado singular e até mesmo a exordial acusatória. Frisa-se que, em se tratando "[...] de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes) (STJ - HC 406.536/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 10-10-2017). Diante desse contexto, não se constata a alegada nulidade por violação ao domicílio do paciente, até porque expressamente autorizado pelo paciente e se trata de delitos de natureza permanente. [...] Não há dúvidas acerca da necessidade da segregação, porquanto a atividade criminosa, em tese, praticada pelo paciente, é de extrema gravidade e, além de impulsionar a violência, destrói lares e está intimamente ligada a outros delitos, como homicídios e crimes patrimoniais, razão pela qual se faz mister a manutenção da prisão do acusado, medida que, não só dará maior credibilidade à Justiça, mas abrandará a revolta e indignação da população. Vê-se que restou justificada, com elementos concretos, a necessidade da segregação do acusado, restando evidenciada que a custódia do paciente se faz indispensável para impedir a reiteração delituosa, medida que, inclusive, dá maior credibilidade à Justiça. Percebe-se então que a decisão está ancorada nos requisitos do art. 312 do Código do Processo Penal, pois nelas foram consideradas as circunstâncias dos fatos, destacando-se o droga apreendida, o armamento, o fato de o paciente ser, em tese, integrante de facção criminosa e de ter sido indicado para efetuar a execução de um indivíduo faccionado, além de exibir postagens portando armas de fogo, sendo demonstrada a gravidade concreta na conduta do acusado, a sua periculosidade e o risco de reiteração delituosa. A propósito, foram apreendidos em poder do paciente 7,50 gramas de cocaína, um revólver marca Rossi, calibre 380, diversas munições e acessórios para arma e além de R$ 4.230,00, reforçando, diante das circunstâncias dos fatos e do modus operandi, a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e, por consequência, a impedir a reiteração delituosa. Ainda, existem indicativos nos autos que, a priori, o paciente poderia ser integrante de facção criminosa, que é voltada à prática de diversos delitos graves, como homicídios e especialmente a narcotraficância, que sustenta o grupo. Frisa-se, ainda, que "a conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2004. p. 803). Assim, cuidando-se de habeas corpus, imperioso restar caracterizado constrangimento ilegal à liberdade do paciente, o que, no presente feito, não se identifica, ante a inexistência de irregularidades ou ilicitudes na manutenção de sua segregação, até mesmo porque insuficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Aliás, "Demonstrado nos autos com base em elementos concretos que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (Habeas Corpus n. 2012.058359-4, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 18-9-2012). Registre-se, ademais, que eventuais predicados subjetivos positivos do paciente, por si sós, não são suficientes para amparar a concessão de liberdade. De mais a mais, a manutenção da prisão não significa desrespeito ao princípio de presunção de inocência, quando presentes seus pressupostos, como ocorre na hipótese em comento”. De início, no que tange à apontada ilegalidade do flagrante ante a suposta violação de domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). No caso dos autos, a situação reportada pelos policiais autorizava a realização da diligência policial. Consoante se extrai do voto relator, os Policiais Militares informaram que havia diversas denúncias acerca da prática de tráfico de entorpecentes, além de informações de que o paciente havia sido escolhido para efetuar a execução de um indivíduo faccionado, além de existirem postagens do próprio paciente portando armas de fogo, razão pela qual, já vinha sendo monitorado pela guarnição policial. Nesse contexto, revelam-se demonstradas as fundadas razões para que os policiais se dirigissem até o apartamento do paciente. Vale frisar que, em um condomínio de espaço comum de vários habitantes, não há impedimento legal a entrada dos policiais no local. Já no tocante à entrada dos policiais no apartamento do paciente, além da existência de fundadas razões da prática de crimes, consta dos autos que os policiais foram autorizados a adentrarem no imóvel pelo próprio paciente. As razões para ingresso no imóvel eram tão fundadas, que foram, pelo que se extrai dos autos, confirmadas, já que foi apreendido no interior do imóvel 7,50 gramas de substância semelhante à cocaína, um revólver marca Rossi, calibre 380, diversas munições e acessórios para arma e a quantia de R$ 4.230,00 (quatro mil, duzentos e trinta reais). Dessa forma, pelo que se observa do que foi exposto nos autos até o presente momento, resta evidenciada a justa causa apta a autorizar a entrada no domicílio, tendo em vista que teria sido precedida de prévia denúncia e em circunstâncias que evidenciavam a veracidade do relato, justificando o prosseguimento da diligência com a entrada na residência, não havendo se falar em violação de domicílio. No mesmo sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). No caso dos autos, a situação observada pelos policiais autorizava a realização da diligência policial, haja vista que, após informações de que a referida residência servia de local para armazenamento de drogas, os policiais passaram a realizar campana no local, oportunidade em que avistaram o réu no momento de suposta realização de mercancia ilegal, que foi abordado pela equipe e, segundo consta nos relatos policiais e registros do Boletim de Ocorrência, ao ser indagado, informou haver dentro da residência 767g de cocaína, R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) em espécie, arma de fogo e munições de variados calibres. Resguardados os limites cognitivos da ação mandamental (e seu recurso), vislumbra-se que a incursão dos policiais na residência foi precedida de fundadas razões quanto à ocorrência de flagrante delito no local, não se constatando ilegalidade patente que resulte na anulação das provas arrecadadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal - CPP, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante. Nessa toada, tendo a Corte estadual concluído pela higidez da atuação policial, rechaçando as aventadas irregularidades a partir da moldura fático-probatória delineada, inviável a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto impugnado, por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, especialmente a partir da periculosidade do agente, que se extrai da quantidade da droga - 767g de cocaína -, bem como dos petrechos e utensílios apreendidos (balança de precisão, arma de fogo e munições de calibres diversos). Sublinhado, sobretudo, a vultosa quantia monetária encontrada pelos policiais - R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), a indicar elevada movimentação financeira naquele ponto de venda de droga, indício de que o acusado é contumaz na prática criminosa, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 918.445/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE CONFIGURADA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Não há nas razões do regimental fundamentos hábeis a modificação do julgado. 2. No caso em debate, consignou a Corte a quo que, por primeiro, em patrulhamento de rotina, os agentes policiais em abordagem a usuários de drogas do local, obtiveram denúncia prévia da prática de tráfico por Gordo (gerente do dia), bem como que o entorpecente estava guardado na residência do ora paciente. Ato contínuo, se dirigiram para o local indicado, tendo sido autorizada a entrada deles pela companheira do ora paciente. Adentraram na residência, onde encontraram 55 pinos de cocaína (7,50g); 16 pinos de cocaína (21,50g); 12porções de crack (3,7g); 38 porções de maconha (63,30g); 132 pinos de cocaína, (90,90g); 71 pinos de cocaína (91,30g); 17 porções de crack (4,80g); 114 porções de maconha (192,10g); a importância de R$1.383,95 (mil trezentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos) fracionada em cédula e moedas; e três aparelhos de telefonia móvel. Referida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. 3. Para infirmar as conclusões contidas nos autos seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 4. No que concerne a prisão cautelar, conforme outrora aduzido, adequadamente motivada na sentença condenatória. Demonstrado com base em elementos dos autos a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do paciente, notadamente a partir da vultosa quantidade e diversidade de droga apreendida. A custódia está escorada, ainda, na reiteração delitiva. O agravante responde a outros processos criminais por tráfico de drogas, tendo sido, em duas oportunidades recentes, preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas, sendo beneficiado com a liberdade provisória em 12 de janeiro de 2021 (nos autos do processo n. 5002118-58.2021.8.21.0003) e em 16 de março último (nos autos do processo de n. 5003025-33.2021.8.21.0003). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 152.863/RS, da minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 2/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE NA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. MUDANÇA DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no local, situação de flagrante delito. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram a alegada nulidade por violação de domicílio, diante da presença de indícios prévios da prática de traficância, constituindo-se em fundadas razões a autorizarem a abordagem e o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente. 3. Por outro lado, é vedado, como pretende a defesa, em sede do remédio constitucional do habeas corpus - ação de rito célere que não permite o revolvimento do material fático probatório dos autos -, alterar as premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, a fim de modificar a conclusão de que existiram investigações preliminares que confirmaram a denúncia anônima apresentada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 160.185/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 3. Na hipótese, entretanto, verifica-se que a abordagem policial não foi arbitrária. Consta dos autos que teria sido franqueada a entrada dos policias na residência, não se cogitando da suposta violação de domicílio. 4. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). 5. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa praticada - Apreensão de 1 porção de crack, pesando 102 gramas, 2 tijolos de maconha, pesando 1.881 gramas, 7 porções de maconha, pesando 128 gramas e 3 porções de cocaína, pesando 1.739 gramas. 7. Salientaram, ainda, que não há comprovação de endereço ou trabalho fixo do paciente, que ostenta extensa ficha criminal - condenação definitiva, processo em curso por igual delito e outro pelo crime de homicídio. 8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 158.437/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 21/2/2022.) De mais a mais, a Corte local concluiu não ser adequada a análise da referida matéria naquela via processual, devendo ser realizada pelo d. juízo a quo ao final da instrução criminal, oportunidade em que será avaliada toda a dinâmica da atuação dos policiais militares. Noutro vértice, busca-se a revogação da prisão cautelar por ausência de fundamentação do decreto. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, especialmente a partir da periculosidade do agente, que era alvo de diversas denúncias acerca da prática de tráfico de entorpecentes, além de informações de que teria sido indicado para efetuar a execução de um indivíduo faccionado, além de exibir postagens portando armas de fogo e ser suspeito de integrar facção criminosa. Além disso, como dito em retrospecto, foram apreendidos em poder do paciente 7,50 gramas de cocaína, um revólver marca Rossi, calibre 380, diversas munições e acessórios para arma e além de R$ 4.230,00, reforçando, como bem ressaltou o Tribunal de origem, a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e, por consequência, a impedir a reiteração delituosa. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de impugnar a legalidade de busca pessoal e a consequente prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas. A defesa alega ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e pede a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada pela polícia, com base na fuga do paciente, configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal;(ii) analisar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, à luz da quantidade de drogas apreendidas e da reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fuga do paciente ao avistar a equipe policial constitui elemento suficiente para configurar fundada suspeita, justificando a abordagem e a realização de busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior (RHC n. 158.580/BA e AgRg no HC n. 913025/SP). 4. A prisão preventiva se mantém devidamente fundamentada com base na quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, evidenciando o periculum libertatis, e na reiteração delitiva do acusado, já condenado anteriormente por roubo, o que reforça a necessidade da custódia para garantir a ordem pública. 5. A decretação da prisão preventiva obedece aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas, considerando o risco de continuidade da prática criminosa e a gravidade dos fatos narrados. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC: 809094 SP 2023/0085957-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. [...] 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, tendo em vista que o agravante fazia o transporte de grande quantidade de entorpecente: 5 kg de maconha. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC: 852885 SC 2023/0325765-6, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/2/2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA, PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A prisão preventiva foi devidamente decretada pelo Tribunal de origem diante da gravidade concreta dos acontecimentos investigados, da reiteração do autor, bem como em face da obrigação de garantir a conveniência da instrução criminal e a execução da lei penal. 2. É pacífica a "jurisprudência desta Corte acerca da manutenção da prisão preventiva em razão da quantidade de droga, contumácia delitiva e fuga do distrito da culpa, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 779.709/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/12/2022); (AgRg no HC n. 799.998/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/3/2023, grifei); (AgRg no HC n. 806.211/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 761.012/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2022). 3. Mesmo na presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, a decretação da prisão preventiva pode ocorrer, desde que devidamente fundamentada. 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC: 916160 TO 2024/0186868-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/8/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE MUITAS DROGAS (MACONHA, COCAÍNA E CRACK), MATERIAL PARA PREPARO, BALANÇA DE PRECISÃO E CADERNO DE ANOTAÇÕES. PACIENTE ESTEVE FORAGIDO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO FUTURA DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, não resta dúvida quanto ao suposto fato criminoso que levou à decretação da prisão, com a indicação dos indícios de autoria e da prova da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, elementos suficientes para o reconhecimento da legalidade da decisão. Assim, "[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). 4. Sobre a fundamentação da prisão preventiva, conforme registrado o decreto, após permanecer foragido, o paciente foi preso preventivamente, porquanto estaria envolvido com um evento criminoso que resultou na apreensão de 300 gramas de cocaína, 50 quilos de maconha, 5 quilos de crack, 9 quilos de cocaína, 7.280 gramas de crack, 34.870 gramas de cocaína, 31.870 gramas de maconha, além de um veículo, balanças de precisão e celulares. Ainda, no sítio onde o recorrente é apontado como sendo responsável, foi encontrada grande quantidade de insumos para o refino de drogas, apetrechos, dinheiro em espécie, balança de precisão, celulares e cadernos de anotação. Além disso, o recorrente ostenta histórico delitivo com inúmeros antecedentes, além de integrar facção criminosa "Os Manos". Prisão mantida para resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 909.727/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRESSÃO POLICIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INCURSÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS E ARMAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Entende esta Corte Superior que "a comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). De mais a mais, "com a superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar" (HC n. 429.366/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018). 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, a paciente foi flagrada com os corréus transportando relevante quantidade e variedade de drogas e armas - a saber, 3.591g (três quilos e quinhentos e noventa e um gramas) de cocaína, 1.041g (um quilo e quarenta e um gramas) de crack, 484g (quatrocentos e oitenta e quatro gramas) de maconha, 2 revólveres calibre 38, 4 munições calibre 38 intactas, 8 unidades de estojo calibre 38 deflagrados e um colete balístico com brasão do Estado do Ceará. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.341/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Por seu turno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ART. 243, ALÍNEA "A", § 1.º, C.C. O ART. 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 5. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. (...). 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 152.083/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/10/2021.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PACIENTE QUE NÃO INTEGRA O GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...). 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. (...). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 677.034/DF, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/10/2021.) Por todo o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK